Deliberação nº 2.672, de 18/12/2017

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.323, de 23 de outubro de 2002, que estabelece critérios para o gozo de férias-prêmio.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das que lhe conferem os incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando o disposto no inciso XVII do art. 7º e no § 3º do art. 39 da Constituição da República, que asseguram o gozo de férias anuais aos servidores públicos;

considerando o disposto no art. 152 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, que veda a acumulação de férias regulamentares;

considerando o quadro de escassez de pessoal na Secretaria da Assembleia Legislativa, especialmente em virtude do elevado número de aposentadorias e da impossibilidade, a curto e médio prazos, da reposição de servidores, tendo em vista a grave situação econômico-financeira por que passa o Estado de Minas Gerais;

considerando a Resolução da Procuradoria-Geral de Justiça de Minas Gerais nº 1, de 10 de janeiro de 2011, que regulamenta a concessão, o gozo e o pagamento de férias regulamentares aos servidores desse órgão e estabelece, nos arts. 6º a 8º, a possibilidade de indeferimento e conversão em indenização pecuniária de férias dos servidores por necessidade imperiosa do serviço, condicionada à fruição, pelos servidores, de períodos de descanso no mesmo exercício financeiro;

considerando que a Portaria Conjunta da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais nº 688, de 9 de outubro de 2017, revogou o limite anual para a suspensão do gozo de férias dos desembargadores e juízes de direito por necessidade do serviço, com a consequente indenização do período não usufruído;

considerando que a solução adotada pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Justiça pode ser implementada pela Assembleia Legislativa, possibilitando a redução significativa do volume do passivo de férias-prêmio de seus servidores;

considerando, por fim, que, em determinados casos, o afastamento do servidor, no mesmo exercício financeiro, por motivo de gozo de férias regulamentares e férias-prêmio, prejudica a continuidade do serviço,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica a Deliberação da Mesa nº 2.323, de 23 de outubro de 2002, acrescida dos seguintes arts. 2º-A e 2º-B:

“Art. 2º-A – Na hipótese de solicitação, pelo servidor, de gozo de férias-prêmio e de férias regulamentares no mesmo exercício financeiro, as férias regulamentares poderão ser indenizadas em caso de indeferimento por necessidade do serviço, devendo o titular do órgão de lotação do servidor solicitar a indenização e justificar a necessidade à GPE, por escrito, observando-se:

I – o planejamento da escala de férias dos servidores, para a manutenção da regularidade e da continuidade dos serviços, atendendo à conveniência administrativa;

II – a disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa; e

III – o limite de indenização de até vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares, para cada servidor, por exercício financeiro, desde que o servidor tenha solicitado a marcação, no mesmo exercício financeiro, de, no mínimo, trinta dias de férias-prêmio.

§ 1º – A marcação de férias-prêmio, nos termos desta deliberação, tem caráter irretratável e seu eventual reagendamento não poderá ultrapassar o respectivo exercício financeiro, sob pena de marcação de ofício pela GPE, com início de gozo a partir do último dia útil do exercício.

§ 2º – O pagamento da indenização a que se refere o caput será realizado em até doze parcelas mensais, de valor variável, conforme escala determinada pelos ordenadores de despesa.

§ 3º – Para fins do pagamento a que se refere o § 2º, será considerado para cálculo da indenização a remuneração do servidor no mês em que se der o protocolo na GPE da solicitação de indenização das férias regulamentares pelo titular do órgão de lotação do servidor.

§ 4º – Eventual alteração da remuneração do servidor em virtude de reajuste da tabela de vencimentos básicos da Assembleia Legislativa após a data do protocolo a que se refere o § 3º não incidirá no cálculo do pagamento das parcelas a que se refere o § 2º.

§ 5º – Na hipótese de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, a indenização a que se refere o inciso III do caput será calculada na forma do inciso II do § 2º do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.586, de 22 de abril de 2014.

Art. 2º-B – Ordem de serviço do presidente e do 1º-secretário regulamentará e poderá restringir a autorização para indeferimento e indenização de férias regulamentares prevista no art. 2º-A.”.

Art. 2º – Fica substituída a expressão “Gerência-Geral de Administração de Pessoal” por “Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE” no art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.323, de 2002.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 18 de dezembro de 2017.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário