Deliberação nº 2.671, de 18/12/2017

Texto Atualizado

Altera as Deliberações da Mesa nºs 1.541, de 29 de abril de 1998, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência do servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa; 2.477, de 12 de abril de 2010, que dispõe sobre a convocação e a designação de servidor lotado na área administrativa para a prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho; e 2.657, de 30 de março de 2017, que dispõe sobre os órgãos de caráter consultivo e deliberativo da Secretaria da Assembleia e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – (Revogado pelo inciso XXVIII do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º – O § 14 do art. 6º-A, o caput do art. 7º-A, o § 5º do art. 8º, o § 4º do art. 10, o § 8º do art. 10-A e o caput do art. 17-A da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º-A – (…)

§ 14 – Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor designado mediante termo específico de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, e ao procurador.

(...)

Art. 7º-A – A jornada ordinária de trabalho do servidor designado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, é de oito horas.

(…)

Art. 8º – (…)

§ 5º – Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor designado mediante termo específico de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.

Art. 10 – (…)

§ 4º – Não se aplica o disposto no caput e no § 1º ao servidor designado mediante termo específico de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.

(…)

Art. 10-A – (…)

§ 8º – Não se aplica o disposto neste artigo ao servidor designado mediante termo específico de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.

(...)

Art. 17-A – Não se aplica o disposto no art. 17 aos servidores designados mediante termo específico de que trata o art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992, ressalvado o disposto no § 4º do art. 17.”.”

Art. 2º – O art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010, fica acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 2º – (…)

Parágrafo único – A prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho de que trata o caput fica limitada a cinquenta horas mensais, nos termos do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.”.

Art. 3º – Os arts. eda Deliberação da Mesa nº 2.477, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º A prestação de serviço em caráter especial para as atividades de gerenciamento, assessoramento e apoio operacional se dará sob a forma de:

I – disponibilidade permanente;

II – gerenciamento;

III – assessoramento; e

IV – prestação de serviços na Comissão Permanente de Licitação.

Art. 5º – A designação de servidor para a prestação de serviço em caráter especial tem como requisito a obrigação de o servidor prestar jornada ordinária de trabalho de oito horas, nos termos do art. 7º-A da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, não se aplicando o disposto no art. 6º-A daquela deliberação.

Parágrafo único – A designação na forma do disposto no Anexo I observará a descrição das atividades no ato de designação e a anuência do servidor designado.”.

Art. 4º – O § 5º do art. 6° da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando esse artigo acrescido dos seguintes §§ e 7º:

“Art. 6º – (…)

§ 5º – Ao servidor designado para a prestação de serviço em caráter especial na modalidade prevista no inciso I do caput do art. 4º poderá ser atribuída, por titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, mediante aprovação do diretor-geral, parcela complementar correspondente a três pontos e meio, para atender a necessidade de serviço.

§ 6°Ficam designados para a prestação de serviço em caráter especial para as atividades de gerenciamento ou de assessoramento, conforme o caso:

I – os titulares dos órgãos de que tratam os incisos I e II do Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.610, de 2 de março de 2015, no valor equivalente à diferença entre cinquenta e um pontos e o valor bruto efetivamente percebido pelo servidor em razão do acréscimo em sua remuneração do cargo efetivo decorrente do exercício do respectivo cargo em comissão de recrutamento limitado;

II – os titulares dos órgãos de que tratam os itens 1 a 10 do Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.610, de 2015, e o titular do cargo de código AL-DAS-2-03, constante no Anexo II da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, no valor equivalente à diferença entre trinta e sete vírgula trinta e sete pontos e o valor bruto efetivamente percebido pelo servidor em razão do acréscimo em sua remuneração do cargo efetivo decorrente do exercício do respectivo cargo em comissão de recrutamento limitado;

III – o titular do órgão de que trata o subitem 10.1 do Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.610, de 2015, no valor equivalente à diferença entre trinta vírgula onze pontos e o valor bruto efetivamente percebido pelo servidor em razão do acréscimo em sua remuneração do cargo efetivo decorrente do exercício do respectivo cargo em comissão de recrutamento limitado;

IV – o servidor designado para a função de que trata o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.043, de 29 de maio de 2001, no valor equivalente à diferença entre trinta vírgula onze pontos e o valor bruto efetivamente percebido pelo servidor em razão do acréscimo em sua remuneração do cargo efetivo decorrente do exercício da respectiva função comissionada;

V – o servidor designado para a função de que trata o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.043, de 2001, no valor equivalente à diferença entre vinte e um vírgula noventa e cinco pontos e o valor bruto efetivamente percebido pelo servidor em razão do acréscimo em sua remuneração do cargo efetivo decorrente do exercício da respectiva função comissionada; e

VI – o servidor nomeado para o exercício do cargo em comissão de recrutamento limitado de assessor, no valor equivalente à diferença entre catorze pontos e o valor bruto efetivamente percebido pelo servidor em razão do acréscimo em sua remuneração do cargo efetivo decorrente do exercício do respectivo cargo em comissão de recrutamento limitado.

§ 7º – Ao servidor designado para a prestação de serviço em caráter especial para atividade de gerenciamento será atribuída retribuição em valor correspondente a um ponto caso o resultado do cálculo estabelecido no § 6º seja inferior a esse valor.

§ 8º – Aplica-se o disposto nos §§ 6º e 7º ao servidor formalmente designado para substituir os titulares a que se referem os incisos de I a V do § 6º.”.

Art. 5º – O parágrafo único do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 11 – (…)

Parágrafo único – O disposto no caput não se aplica ao designado para a prestação de serviço em caráter especial previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.”.

Art. 6º – O § 2º do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.657, de 30 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º – (…)

§ 2º – As reuniões do Conselho de Diretores serão secretariadas pelo chefe de gabinete da Diretoria-Geral.”.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 18 de dezembro de 2017.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário

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Data da última atualização: 4/1/2021.