Deliberação nº 2.669, de 13/12/2017

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e a celebração e a execução de contratos no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O § 1º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014, passa a vigorar com a redação que se segue, ficando o referido artigo acrescido dos seguintes §§ 4º e 5º:

“Art. 3º – (…)

§ 1º – Para se obter o custo estimado a que se refere o inciso II do caput no valor mais compatível com o preço de mercado, serão observados:

I – os preços obtidos pela Assembleia Legislativa em contratações assemelhadas recentes e os praticados por outros órgãos da administração pública em contratações similares, inclusive quando disponíveis em banco de preços eletrônico;

II – os orçamentos apresentados por fornecedores;

III – as planilhas de composição de custos, em caso de obras e serviços;

IV – outras demonstrações fundamentadas do preço de mercado.

(…)

§ 4º – Para fins do disposto no § 1º, será adotado, prioritariamente, o procedimento descrito no seu inciso I, sendo facultada a utilização:

I – dos procedimentos de forma combinada, devendo ser demonstrada no processo administrativo a metodologia utilizada para obtenção do preço de referência;

II – da média ou mediana dos valores obtidos na pesquisa de preços, desde que o cálculo incida sobre um conjunto de três ou mais preços, oriundos de um ou mais dos procedimentos previstos nos incisos do § 1º, desconsiderados os valores inexequíveis e os excessivamente elevados;

III – de outros critérios ou metodologias, mediante justificativa do órgão solicitante.

§ 5º – Excepcionalmente, o preço de referência poderá ser formado com menos de três preços, mediante justificativa do órgão solicitante.”.

Art. 2º – O caput do art. 28 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014, fica acrescido do seguinte inciso XVI:

“Art. 28 – (…)

XVI – notificar os demais proponentes dos recursos interpostos.”.

Art. 3º – O inciso II do caput do art. 83 e o inciso III do caput do art. 87 da Deliberação da Mesa n º 2.598, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput do art. 96 acrescido dos incisos XXI e XXII e do seguinte § 4º:

“Art. 83 – (…)

II – contratação de jornalistas para exercer a função a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.594, de 25 de agosto de 2014.

(…)

Art. 87 – (...)

III – providenciar a coleta de assinatura do contratado e das duas testemunhas, sendo uma delas o gestor ou o fiscal do contrato e a outra testemunha do contratado.

(…)

Art. 96 – (…)

XXI – encaminhar à PGA o pedido de reajuste ou revisão dos valores contratuais e, no caso de contratação de serviços com cessão de mão de obra, solicitar à GMP a adequação das respectivas planilhas de custos;

XXII – na hipótese de contratação de serviços com cessão de mão de obra:

a) fiscalizar e assegurar o cumprimento das recomendações relativas à segurança do trabalho estabelecidas pelo Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho da Assembleia Legislativa, fazendo constar, no termo de referência ou no projeto básico, exigências relativas à segurança e à saúde do trabalhador, adequadas à prestação dos serviços;

b) estabelecer interlocução com a Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA – para que ela possa agir técnica e tempestivamente nas ações que lhe forem pertinentes para a adequação da prestação de serviços;

c) emitir, em caso de acidente de trabalho ocorrido na execução dos serviços, a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT – ou exigir do contratado a sua emissão e encaminhar cópia do documento à GSA;

d) exigir do contratado sua adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT.

(...)

§ 4º No cumprimento dos deveres previstos neste artigo, o gestor do contrato contará com assessoramento técnico definido nos termos de portaria da Diretoria-Geral.”.

Art. 4º – O caput do art. 100 da Deliberação da Mesa n º 2.598, de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando revogado o § 3º desse artigo e acrescido o seguinte § 4º:

“Art. 100 – No caso de obras e serviços, inclusive os de engenharia, o recebimento do objeto se dará:

I – provisoriamente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes em até quinze dias da comunicação escrita do contratado;

II – definitivamente, mediante termo circunstanciado assinado pelas partes após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

(...)

§ 4º – Nas hipóteses dos incisos I e II do caput, o objeto será recebido pelo gestor do contrato, exceto no caso de obras e serviços de valor superior a duas vezes o limite previsto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, caso em que cada parcela do objeto será recebida e a despesa correspondente liquidada por comissão formada por, no mínimo, três servidores designados pelo titular do órgão responsável pela execução contratual, incluído, necessariamente, o gestor do contrato.”.

Art. 5º – Os incisos I e IV do caput do art. 112 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando essa deliberação acrescida dos seguintes arts. 112-A e 112-B:

“Art. 112 – (…)

I – ordenação de despesa necessária à manutenção das atividades da Assembleia Legislativa referente aos grupos “Outras Despesas Correntes” e “Investimentos” cuja contratação seja formalizada por meio de contrato, autorização de fornecimento, ordem de serviço ou nota de empenho de despesa, limitado o valor de cada ordenação ao limite estabelecido no inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

(…)

IV – celebração de contrato até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

(...)

Art. 112-A – Fica delegada, nos termos do § 4º do art. 61 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, a competência para autorizar a celebração de contrato:

I – ao presidente e ao 1º-secretário até o limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II – ao diretor-geral até 10% (dez por cento) do limite previsto no inciso I.

(...)

Art. 112-B – Aplica-se, no que couber, o Decreto nº 46.311, de 16 de setembro de 2013, que regulamenta, no âmbito do Poder Executivo do Estado, o Sistema de Registro de Preços disciplinado no art. 15 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e dá outras providências.”.

Art. 6º – Ficam revogados o inciso III do caput do art. 30, o parágrafo único do art. 31, o § 3º do art. 96 e o Capítulo V do Título II da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 13 de dezembro de 2017.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário