Deliberação nº 2.668, de 13/12/2017

Texto Atualizado

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa; a Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, que institui programa para prorrogação da licença-maternidade e regulamenta a licença-paternidade no âmbito da Assembleia Legislativa; e a Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência do servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O item “utilização de marcação ímpar abonada” constante na tabela de dedução de pontos no resultado parcial da Avaliação Global de Desempenho prevista no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

  1. ANEXO II

(a que se referem os arts. 19 e 34 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

  1. (...)

    Utilização de marcação ímpar abonada ¹

    32 e 82

    0,5 ponto por ocorrência

  2. (...)”.

  1. Art. 2º – O item 15 do Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação e acrescido da nota 4 que segue:

  2. ANEXO III

(a que se referem os arts. 29 e 30 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

  1. (...)

    15

    Participação, por convocação do diretor-geral, em grupo de trabalho, comitê, comissão ou banca (na conclusão do trabalho, ou a cada período de 12 meses, na hipótese de trabalho de longa duração) 4

    10 pontos por trabalho

    30

  2. (…)

  3. 4 – Não será permitida concomitantemente, no mesmo período aquisitivo de desenvolvimento na carreira, a pontuação pela conclusão do trabalho e a relativa ao exercício das atividades no período de 12 meses.”.

Art. 3º – O caput do art. 7º-A da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-A – A licença-paternidade, prevista no inciso XIX do caput do art. 7º da Constituição da República, e no art. 1º da Lei nº 20.693, de 22 de maio de 2013, terá duração de vinte dias consecutivos, a contar da data de nascimento da criança, sem prejuízo da remuneração.”.

Art. 4º – (Revogado pelo inciso XXVII do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 4º – A alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 7º-A e o § 1º do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º-A – (…)

§ 2º – (...)

II – (…)

a) compensação de débito ocorrido em até seis meses subsequentes ao fato gerador do crédito, com a anulação de eventual saldo credor não utilizado nesse prazo;

(…)

Art. 17 – (…)

§ 1º – Ao final de cada mês, será efetuada a contabilização do saldo de débitos e de créditos do servidor, os quais serão transferidos para o mês subsequente, até o limite de, respectivamente, cinco vezes a jornada prevista para o cargo e duzentas horas, observado o disposto na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 7º-A.”.”

Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 13 de dezembro de 2017.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário

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Data da última atualização: 4/1/2021.