Deliberação nº 2.667, de 16/10/2017 (Revogada)

Texto Original

Dispõe sobre o assédio no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando a necessidade de regulamentar, no âmbito da Assembleia Legislativa, a Lei Complementar nº 116, de 11 de janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio moral na administração pública estadual;

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre o assédio no âmbito da Assembleia Legislativa.

Art. 2º – Consideram-se para os fins desta deliberação:

I – assédio moral: a conduta reiterada de agente público que tenha por objetivo ou efeito degradar as condições de trabalho de outro agente público, atentar contra seus direitos ou sua dignidade, comprometer sua saúde física ou mental ou seu desenvolvimento profissional;

II – assédio sexual: a conduta do agente público que, sem o devido consentimento da vítima e mesmo que ocorra uma única vez, constranja alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se ou não da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de cargo ou função;

III – agente público: todo aquele que exerce mandato político, cargo ou função, ainda que transitoriamente, com ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação ou sob amparo de contrato administrativo ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, no âmbito da Assembleia Legislativa.

Art. 3º – Fica instituído o Núcleo Psicossocial – NUP –, subordinado à Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA –, de caráter interdisciplinar, constituído por servidores ocupantes do cargo de analista legislativo, nas especialidades de assistente social e psicólogo, com o objetivo de identificar, avaliar e monitorar os riscos psicossociais no trabalho e propor ações e intervenções visando à promoção da saúde e à prevenção de doenças de agentes públicos no âmbito da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – Mediante demanda específica, o gerente-geral de Saúde e Assistência poderá designar outros servidores lotados na GSA para compor o NUP.

CAPÍTULO II

DA RECLAMAÇÃO

Art. 4º – O procedimento para apreciação da prática de assédio inicia-se com a reclamação, por meio de formulário próprio:

I – do agente público que se considere assediado;

II – da entidade sindical ou associativa representante da categoria dos agentes públicos envolvidos;

III – de autoridade ou de qualquer outro agente público que tiver conhecimento do fato.

Parágrafo único – Nas hipóteses a que se referem os incisos II e III do caput, a adoção de providências fica condicionada à expressa autorização do agente público a que se refere o inciso I.

Art. 5º – A reclamação de que trata o art. 4º deverá ser encaminhada ao NUP, ao qual caberá:

I – acolher e orientar o agente público que se considere assediado;

II – solicitar ao ofendido outras informações necessárias à apreciação do caso;

III – elaborar relatório do caso para subsidiar os encaminhamentos posteriores.

Parágrafo único – Na hipótese do recebimento de reclamação sobre assédio pela Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, pelo Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC –, pela Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol –, ou por quaisquer outros canais de atendimento da Assembleia Legislativa, os respectivos órgãos encaminharão a questão ao NUP para as providências necessárias.

Art. 6º – O relatório a que se refere o inciso III do caput do art. 5º será, após a concordância expressa do agente público que se considere assediado, encaminhado:

I – à Diretoria-Geral – DGE –, para remessa à Ouvidoria Parlamentar, a quem caberá tomar as providências previstas na Deliberação da Mesa nº 2.637, de 28 de dezembro de 2015, se a reclamação envolver membro do Poder Legislativo;

II – à Comissão de Mediação e Conciliação de que trata o Capítulo III, se a reclamação envolver os demais agentes públicos a que se refere o inciso III do caput do art. 2º.

CAPÍTULO III

DA COMISSÃO DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO

Art. 7º – Fica criada a Comissão de Mediação e Conciliação, com o objetivo de buscar soluções não contenciosas para os casos de assédio no âmbito da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – Para atendimento ao objetivo previsto no caput, os membros da comissão exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, a fim de preservar as partes envolvidas.

Art. 8º – A comissão terá a seguinte composição:

I – um representante da Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP;

II – dois representantes do NUP;

III – um representante indicado pelo diretor-geral;

IV – o representante dos servidores ocupantes dos cargos a que se referem os Anexos I a V da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004;

V – o representante dos servidores ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo;

VI – um representante indicado pelo Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais – Sindalemg.

§ 1º – Os servidores a que se referem os incisos I a III do caput:

I – serão designados pelo diretor-geral, para um mandato de dois anos, permitida a recondução;

II – deverão ter os conhecimentos e as habilidades necessários para a realização dos trabalhos da comissão.

§ 2º – O servidor indicado na forma prevista no inciso III do caput deverá ter conhecimentos jurídicos e normativos indispensáveis ao desempenho das funções da comissão.

§ 3º – Os representantes dos servidores a que se referem os incisos IV e V do caput são os eleitos na forma da Deliberação da Mesa nº 2.657, de 30 de março 2017.

§ 4º – A comissão será coordenada pelo representante indicado pelo diretor-geral a que se refere o inciso III do caput e, em seus impedimentos, pelo representante da GGP ou por outro membro indicado pelo coordenador.

§ 5º – A comissão poderá solicitar, quando necessário, a colaboração de outros órgãos da Assembleia Legislativa para o exercício de suas atribuições.

§ 6º – Por solicitação das partes envolvidas, a comissão poderá convidar agente público a que se refere o inciso III do caput do art. 2º ou terceiros para que possam colaborar com os esclarecimentos dos fatos.

Art. 9º – Recebido o relatório a que se refere o art. 6º, o coordenador da comissão procederá à designação do relator, mediante sorteio, assegurada a rotatividade entre os membros.

Art. 10 – Após a análise preliminar do caso pelo relator, a comissão:

I – determinará o arquivamento de plano, se caracterizada a atipicidade do fato ou verificada circunstância que inviabilize o processamento da reclamação;

II – notificará o suposto autor do fato para prestar esclarecimentos, no prazo de cinco dias;

III – realizará audiência de conciliação, em até sessenta dias após o recebimento da reclamação.

§ 1º – A comissão indicará, entre os seus membros, aqueles que participarão da audiência de conciliação, assegurada a participação de pelo menos um dos representantes previstos nos incisos IV a VI do caput do art. 8º.

§ 2º – Na hipótese de reclamação de assédio sexual, a comissão informará as partes envolvidas sobre a caracterização do crime previsto no art. 216-A do Código Penal.

§ 3º – Na audiência de conciliação, as partes envolvidas serão ouvidas separadamente, salvo se anuírem com a acareação.

Art. 11 – Obtida a conciliação, esta será reduzida a termo, assinado pelas partes envolvidas e pelos integrantes da comissão, no qual constarão as soluções acordadas e a declaração de extinção do procedimento.

Parágrafo único – Caberá à comissão manter registro estatístico de reclamações e de conciliações realizadas.

Art. 12 – Não sendo possível o acordo, caberá à comissão, no prazo de quinze dias:

I – determinar o arquivamento da reclamação, mediante decisão fundamentada;

II – remeter o procedimento à DGE, para a instauração de processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único – O processo administrativo disciplinar a que se refere o inciso II do caput reger-se-á, no que couber, pelo disposto da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967.

Art. 13 – Independentemente do resultado dos trabalhos realizados pela comissão, a reclamação também poderá ser encaminhada à DGE diretamente pelo ofendido ou por seu representante, regularmente constituído.

CAPÍTULO IV

DAS PENALIDADES

Art. 14 – O assédio será punido com uma das seguintes penalidades:

I – repreensão;

II – suspensão;

III – perda de cargo comissionado ou função gratificada;

IV – demissão.

§ 1º – Na aplicação das penalidades disciplinares serão considerados a natureza e a gravidade do ilícito, as circunstâncias atenuantes e agravantes, os antecedentes funcionais do servidor e os danos que provierem para o serviço público.

§ 2º – O agente público submetido à penalidade prevista no inciso III do caput sujeita-se à proibição de ocupar cargo em comissão ou função gratificada na administração pública estadual por cinco anos.

§ 3º – As penalidades de que trata o caput não excluem a aplicação das disposições penais cabíveis, em especial, na hipótese de assédio sexual, a do art. 216-A do Código Penal, que tipifica essa ação como crime com pena de detenção para o agressor.

CAPÍTULO V

DA PREVENÇÃO

Art. 15 – A prevenção à prática de assédio no âmbito da Assembleia Legislativa passa a integrar o Programa de Promoção da Saúde – PPS –, instituído por meio da Deliberação da Mesa nº 2.572, de 7 de outubro de 2013.

Parágrafo único – Para fins da prevenção a que se refere o caput, serão adotadas as seguintes medidas, sem prejuízo de outras que venham a ser desenvolvidas pela Assembleia Legislativa:

I – inserção do tema em cursos de desenvolvimento gerencial e nas atividades de capacitação introdutória para servidores que ingressarem na Assembleia Legislativa;

II – promoção de campanhas periódicas de comunicação sobre o tema e sobre a caracterização do crime de assédio sexual previsto no Código Penal destinadas ao público interno;

III – oferta de programa de treinamento para servidores que atuam no acolhimento, orientação e conciliação dos casos de assédio.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16 – Mediante indicação do NUP ou solicitação da Comissão de Mediação e Conciliação, os agentes públicos envolvidos em casos de assédio que assim tenham concordado expressamente poderão ser encaminhados para acompanhamento psicológico quando comprovada a necessidade de tratamento especializado.

Art. 17 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 18 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 16 de outubro de 2017.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário