Deliberação nº 2.665, de 25/09/2017

Texto Original

Altera dispositivo da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O art. 72 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 72 – A assistência complementar fisioterapêutica é prestada mediante perícia e encaminhamento de médico ou fisioterapeuta da Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA –, nos seguintes casos:

I – tratamento de deficiência ou moléstia em quadro agudo, inclusive decorrente de pós-operatório;

II – reabilitação em caso de limitação funcional decorrente de moléstia ou lesão em quadro agudo, traumatismo ou intervenção cirúrgica;

III – tratamento de condição crônica em caso de comprovada necessidade.

§ 1º – Para fins da assistência de que trata o caput, o reembolso das sessões de fisioterapia fica limitado a até:

I – três sessões semanais, na hipótese prevista no inciso I do caput;

II – duas sessões semanais, na hipótese prevista no inciso II do caput;

III – uma sessão semanal, na hipótese prevista no inciso III do caput.

§ 2º – O número de sessões de fisioterapia de que trata este artigo, para fins de reembolso, será definido pelo fisioterapeuta ou pelo médico da GSA em função da condição clínica do paciente.

§ 3º – As sessões de técnicas de reeducação postural global (RPG) ou funcional (pilates) somente serão autorizadas quando a situação do paciente se enquadrar na hipótese prevista no inciso III do caput, observado o limite previsto no inciso III do § 1º.

§ 4º – A Assembleia Legislativa não reembolsará ao usuário da assistência de que trata esta decisão despesa com intervenção fisioterapêutica cuja premissa seja prevenção ou profilaxia para a preservação da saúde ou manutenção de tratamento fisioterapêutico já realizado.

§ 5º – O médico ou fisioterapeuta da GSA, sempre que considerar necessário, poderá solicitar ao paciente a realização de exames complementares.”.

Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 25 de setembro de 2017.

Deputado Adalclever Lopes, presidente – Deputado Lafayette de Andrada, 1º-vice-presidente – Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-vice-presidente – Deputado Inácio Franco, 3º-vice-presidente – Deputado Rogério Correia, 1º-secretário – Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – Deputado Arlen Santiago, 3º-secretário.