Deliberação nº 2.660, de 22/05/2017

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, que regulamenta o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, fica acrescido dos seguintes §§ 6º e 7º, passando seu § 5º a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

§ 5º – O servidor a que se refere o inciso I do caput que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo da Assembleia Legislativa faz jus aos percentuais a título de ADE adquiridos e a adquirir, dispensado, caso tenha alcançado a estabilidade no cargo anteriormente ocupado, o requisito de conclusão do período de estágio probatório previsto no inciso I do caput do art. 5º.

§ 6º – O servidor a que se refere o § 5º faz jus ao cômputo dos resultados satisfatórios por ele obtidos nas ADIs realizadas pela Assembleia Legislativa que ainda não tenham sido utilizadas para fins de obtenção de ADE.

§ 7º – O ano em que o servidor a que se refere o § 5º tiver sido empossado em outro cargo efetivo da Assembleia Legislativa poderá ser considerado no período aquisitivo do ADE, observando-se que:

I – será realizada avaliação individual de desempenho parcial relativa ao cargo anteriormente ocupado caso sua permanência nesse cargo tenha sido superior a noventa dias no ano de sua alteração, computando-se para fins do requisito a que se refere o inciso IV do caput do art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008:

a) a média das notas obtidas pelo servidor na avaliação individual de desempenho parcial e na primeira avaliação semestral relativa ao estágio probatório no novo cargo;

b) a nota obtida na avaliação individual de desempenho parcial do servidor se não houver, no ano da posse no novo cargo, avaliação da primeira etapa de estágio probatório;

II – para fins de avaliação individual de desempenho do servidor que não se enquadre na hipótese do inciso I, seja aplicado o disposto no art. 28 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.”.

Art. 2º – O art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º – Não será computado no período aquisitivo do ADE o ano em que o servidor se afastar do efetivo exercício de suas funções pelo prazo total, isolado ou cumulativo, superior a cento e oitenta dias em razão dos motivos previstos nos incisos IV a VI do § 1º e nos incisos I a IV e VII a X do § 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, e de colocação à disposição de órgão da administração pública federal ou municipal.

Parágrafo único – Para fins de obtenção de ADE, será computado o período em que o servidor estiver à disposição de órgão da administração pública do Estado de Minas Gerais ou exercer mandato eletivo municipal, estadual ou federal, ficando dispensado da avaliação a que se refere o § 1º do art. 5º, cujo resultado será considerado satisfatório nesse período.”.

Art. 3º – A Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A – Nos termos do art. 5º da Lei nº 17.590, de 2008, o servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e que se aposentar:

I – com proventos integrais e houver percebido ADE fará jus à incorporação desse adicional; ou

II – com proventos proporcionais e houver percebido ADE fará jus à incorporação desse adicional na mesma proporção do vencimento incorporado aos proventos.

Parágrafo único – O ADE incorporado aos proventos do servidor aposentado na forma do caput terá seu valor reajustado na mesma data e no mesmo percentual aplicado ao vencimento.”.

Art. 4º – A Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

“Art. 11-A – Para fins de desenvolvimento na carreira, será computado o período em que o servidor estiver à disposição de órgão da administração pública do Estado de Minas Gerais ou em exercício de mandato eletivo municipal, estadual ou federal, ficando dispensado, durante o período da disposição ou do exercício do mandato, da comprovação dos requisitos a que se referem o caput do art. 5º, os incisos III, IV, V e VI do caput do art. 14 e o caput do art. 34.

Parágrafo único – No caso de promoção, é obrigatória a comprovação do requisito a que se refere o inciso I do caput do art. 14.”.

Art. 5º – O inciso I do § 1º do art. 19 e a primeira hipótese de afastamento contida na nota 2 do Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – (...)

§ 1º – (...)

I – colocação de servidor à disposição de outro órgão da administração pública, exceto quando este órgão for da administração pública do Estado de Minas Gerais;

(...)

Anexo II

(...)

² Afastamentos em virtude de:

- colocação de servidor à disposição de outro órgão da administração pública, exceto quando este órgão for da administração pública do Estado de Minas Gerais.”.

Art. 6º – Ficam revogados, na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, o inciso IV do caput do art. 13-B, o inciso III do § 1º do art. 19 e a expressão “afastamento para o desempenho de mandato eletivo” constante da nota de número 2 do Anexo II.

Art. 7º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sobre o cômputo de ADE concedido a partir de 1º de janeiro de 2017.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 22 de maio de 2017.

Deputado Adalclever Lopes, presidente – Deputado Lafayette de Andrada, 1º-vice-presidente – Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-vice-presidente – Deputado Inácio Franco, 3º-vice-presidente – Deputado Rogério Correia, 1º-secretário – Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário – Deputado Arlen Santiago, 3º-secretário.