Deliberação nº 2.659, de 24/04/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial na Assembleia Legislativa.

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.659, de 24/4/2017, foi revogada pelo art. 16 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.829, de 21/12/2023, com produção de efeitos após a conclusão da apuração do resultado setorial relativo ao ano de 2023.)

(Vide alínea “a” do inciso I do art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)

(Vide alínea “a” do inciso I do caput do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide alínea “a” do inciso I do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide alínea “a” do inciso I do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno, considerando a necessidade de evolução do atual modelo de apuração do resultado setorial para nova sistemática de aprimoramento contínuo, que promova maior conexão entre ações setoriais e sua contribuição para melhorias nos macroprocessos a elas relacionados e entre a gestão de processos e a avaliação do desempenho de cada setor,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – Esta deliberação dispõe sobre o Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial na Assembleia Legislativa, com fundamento no inciso VI do caput do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003.

Art. 2º – São objetivos do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial:

I – promover a contribuição de ações setoriais para melhorias nos macroprocessos;

II – possibilitar a análise crítica dos resultados das ações de melhoria em processos setoriais e macroprocessos;

III – oferecer subsídios para o planejamento de ações institucionais;

IV – fundamentar os processos de tomada de decisão da Assembleia Legislativa;

V – gerar o resultado setorial para fins de desenvolvimento do servidor na carreira, em conformidade com o disposto no art. 6º.

Art. 3º – Para fins do disposto nesta deliberação, ficam definidos os seguintes termos:

I – processo é o conjunto de atividades inter-relacionadas que são realizadas com o objetivo de gerar um resultado;

II – indicador de desempenho é o instrumento utilizado para medir os resultados dos processos de cada órgão, com o objetivo de avaliar e melhorar o seu desempenho, por meio de parâmetros como qualidade, produtividade, tempestividade, efetividade, custo e satisfação do usuário ou do destinatário;

III – plano de ação é o documento formal em que se definem as ações de melhoria a serem implementadas em determinado período, contendo requisitos de sua implementação, os indicadores de desempenho a elas relacionadas e suas metas;

IV – macroprocessos são o conjunto de processos afins por meio dos quais a Assembleia Legislativa cumpre a sua missão institucional.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS

Art. 4º – São fases do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial:

I – a elaboração dos planos de ação;

II – a implementação das ações de melhoria previstas nos planos de ação;

III – a análise e a interpretação do desempenho;

IV – a comunicação dos resultados.

Art. 5º – Para cumprimento do disposto no inciso I do caput do art. 4º, o titular da Secretaria-Geral Adjunta da Mesa – SGA – e dos órgãos previstos no inciso IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, elaborará um plano de ação anual, contendo ações de melhoria construídas a partir da análise dos seguintes aspectos:

I – a que macroprocessos os processos setoriais estão vinculados;

II – quais são os produtos finais de cada um desses macroprocessos;

III – como os processos setoriais contribuem para a realização dos produtos finais dos macroprocessos;

IV – como os processos setoriais podem ser aprimorados com o objetivo de contribuir para melhorias nos macroprocessos.

Parágrafo único – As ações de melhoria, seus objetivos, requisitos de implementação, indicadores de desempenho, metas e resultados estarão detalhados em cada plano de ação.

Art. 6º – O resultado setorial será alcançado pelo cumprimento das fases a que se refere o art. 4º, observados os respectivos procedimentos, critérios e pontuação, conforme o Anexo.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 7º – Compete ao Conselho de Diretores:

I – propor diretrizes que embasem a execução das fases previstas no art. 4º;

II – apreciar os resultados do desempenho dos órgãos;

III – avaliar a conformidade da execução dos procedimentos e a observância dos critérios constantes no Anexo com base em parecer elaborado pela Gerência-Geral de Gestão de Processos e Normatização – GPN –;

IV – propor ajustes no Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial;

V – aprovar e homologar o processo de apuração anual de pontuação relativa ao resultado setorial para cumprimento desse requisito de desenvolvimento na carreira do servidor.

Art. 8º – Compete à GPN:

I – acompanhar a execução do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial;

II – consolidar os dados constantes nos relatórios apresentados pelos órgãos e elaborar parecer sobre o resultado para análise do Conselho de Diretores;

III – atuar como consultoria interna para capacitar, instruir e auxiliar os órgãos da Assembleia na implementação do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial e de propostas e iniciativas que visem à melhoria dos processos e macroprocessos;

IV – propor ajustes no Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial.

Art. 9º – Compete ao titular de órgão previsto no caput do art. 5º:

I – cumprir as fases do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial, conforme o disposto no Anexo;

II – validar o plano de ação com o respectivo diretor antes de encaminhá-lo à GPN, observado o prazo definido no Anexo;

III – indicar formalmente servidores lotados no respectivo órgão para atuarem como agentes de processo, com a função de prestar suporte na análise e na melhoria dos processos e macroprocessos.

CAPÍTULO IV

DA ATRIBUIÇÃO DE NOTA

Art. 10 – A nota relativa ao requisito resultado setorial previsto no inciso VI do caput do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003, no caso dos servidores lotados na SGA, na Procuradoria-Geral – PGA – e nos órgãos previstos no inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, será apurada em conformidade com os procedimentos, critérios e pontuação constantes no Anexo.

Art. 11 – A nota relativa ao requisito resultado setorial dos servidores lotados nos órgãos previstos nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, corresponderá:

I – para os servidores lotados na Diretoria-Geral Adjunta – DGA –, na Diretoria de Processo Legislativo – DPL –, na Diretoria de Comunicação Institucional – DCI –, na Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, na Diretoria de Infraestrutura – DIF –, na Diretoria de Finanças – DFI –, na Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC – e na Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol, à média aritmética das notas relativas ao requisito resultado setorial obtidas pelas gerências-gerais subordinadas às respectivas diretorias;

II – para os servidores lotados na Secretaria-Geral da Mesa – SGM –, à média aritmética das notas atribuídas à SGA e à DPL na forma do inciso I do caput deste artigo;

III – para os servidores lotados na Diretoria-Geral – DGE –, à média aritmética das notas atribuídas às diretorias previstas no inciso I do caput deste artigo, à SGA, à PGA e à Escola do Legislativo – ELE.

Parágrafo único – A nota relativa ao requisito resultado setorial de titular de órgão previsto nos incisos II a IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, corresponderá à nota atribuída ao respectivo órgão.

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS

Art. 12 – O servidor poderá interpor pedido de reconsideração ao Conselho de Diretores contra ato praticado em decorrência da aplicação do disposto nesta deliberação, ficando impedido de votar o conselheiro cujo órgão de lotação do servidor recorrente seja diretamente subordinado ao órgão do qual ele seja titular.

§ 1º – O recurso, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, no prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação do ato ou da decisão que o motivou.

§ 2º – Caso o Conselho de Diretores não reconsidere sua decisão, o servidor poderá recorrer à Mesa, por intermédio da DGE, no prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação do ato ou da decisão que o motivou.

§ 3º – Os prazos recursais de que trata este artigo são contados na forma do disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13 – Ordem de Serviço do 1º-secretário e do diretor-geral estabelecerá os procedimentos para cumprimento das fases previstas no caput do art. 4º e os descontos na pontuação decorrentes de não conformidades totais ou parciais nos procedimentos e critérios estabelecidos no Anexo.

(Artigo regulamentado pela Ordem de Serviço da Primeira-Secretaria e da Diretoria-Geral da ALMG nº 5, de 1º/12/2017.)

Art. 14 – O caput do art. 33 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 33 – O resultado setorial será alcançado pelo cumprimento das fases e procedimentos do Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial, estabelecidos para cada um dos órgãos da área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.659, de 24 de abril de 2017.”.

Art. 15 – A alínea b do inciso I do caput do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.657, de 30 de março de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

I – (…)

b) propor diretrizes acerca dos procedimentos relativos ao Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial, acompanhar os resultados relativos ao desempenho setorial apresentados pelos órgãos da Assembleia e propor, ao final de cada período avaliado, a realização de ajustes no sistema;”.

Art. 16 – Excepcionalmente para o ano de 2017, o plano de ação será entregue à GPN até o dia 30 de junho para cumprir o critério de tempestividade previsto no Anexo.

Art. 17 – Ficam revogados, sem prejuízo dos efeitos produzidos e após a conclusão da apuração do resultado setorial relativo ao ano de 2016, o art. 5º e o Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.580, de 6 de janeiro de 2014, o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.587, de 22 de abril de 2014, e as seguintes deliberações da Mesa:

I – nº 2.554, de 21 de dezembro de 2012;

II – nº 2.573, de 14 de outubro de 2013;

III – nº 2.602, de 17 de novembro de 2014;

IV – nº 2.639, de 28 de dezembro de 2015.

Art. 18 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2017.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 24 de abril de 2017.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário

ANEXO

(a que se referem os arts. 6º, 7º, 9º, 10, 13 e 15 da Deliberação da Mesa nº 2.659, de 24 de abril de 2017)

PONTUAÇÃO REFERENTE AO REQUISITO RESULTADO SETORIAL

PROCEDIMENTOS

CRITÉRIOS

PONTUAÇÃO MÁXIMA

Elaboração do plano de ação

Tempestividade: entrega do plano de ação à GPN até o dia 31 de março do exercício correspondente ao período aquisitivo do desenvolvimento na carreira

1

Conformidade do conteúdo com os critérios estabelecidos na ordem de serviço a que se refere o art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.659, de 24 de abril de 2017.

3

Entrega do relatório anual com os resultados obtidos no exercício correspondente ao período aquisitivo do desenvolvimento na carreira

Tempestividade: entrega do relatório anual à GPN até o dia 10 de fevereiro do ano subsequente ao do período aquisitivo do desenvolvimento na carreira

1

Conformidade do conteúdo com os critérios estabelecidos na ordem de serviço a que se refere o art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.659, de 24 de abril de 2017.

3

Análise e interpretação do desempenho em reunião de apresentação de resultados

Apresentação realizada conforme os critérios estabelecidos na ordem de serviço a que se refere o art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.659, de 24 de abril de 2017.

2

============================================================

Data da última atualização: 22/12/2023.