Deliberação nº 2.657, de 30/03/2017 (Revogada)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.657, de 30/3/2017, foi revogada pelo art. 26 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.760, de 18/12/2020.)

Dispõe sobre os órgãos de caráter consultivo e deliberativo da Secretaria da Assembleia e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial do disposto no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O conselho de que trata o art. 21 da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993, combinado com o parágrafo único do art. 1º da Resolução nº 5.111, de 19 de dezembro de 1991, passa a ser subdividido nos seguintes órgãos:

I – Conselho de Diretores, criado pela Deliberação da Mesa nº 2.040, de 22 de maio de 2001;

II – Câmara de Gestão Integrada – CGI;

III – Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal – CRP.

Parágrafo único – Os órgãos de que trata o caput são vinculados à Diretoria-Geral.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO DE DIRETORES, DA CÂMARA DE GESTÃO INTEGRADA E DA CÂMARA DE RECURSOS ADMINISTRATIVOS DE PESSOAL

Seção I

Do Conselho de Diretores

Art. 2º – O Conselho de Diretores é órgão coletivo de assessoramento estratégico organizacional e institucional e de apoio ao processo legislativo.

Art. 3º – Compete ao Conselho de Diretores:

I – em relação ao desempenho dos órgãos da Assembleia Legislativa:

a) examinar planos, metas de ação e o desempenho dos órgãos administrativos da Secretaria da Assembleia e propor medidas de organização e racionalização administrativa;

b) propor diretrizes acerca dos procedimentos relativos ao Sistema de Aprimoramento do Resultado Setorial, acompanhar os resultados relativos ao desempenho setorial apresentados pelos órgãos da Assembleia e propor, ao final de cada período avaliado, a realização de ajustes no sistema;

(Alínea com redação dada pelo art. 15 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.659, de 24/4/2017.)

c) aprovar e homologar o processo de apuração anual de pontuação relativa ao resultado setorial para cumprimento desse requisito de desenvolvimento na carreira do servidor;

d) apreciar o pedido de reconsideração contra ato praticado em decorrência do processo de apuração do resultado setorial nos termos do disposto no art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.554, de 21 de dezembro de 2012;

II – em relação à gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa:

a) examinar a proposta orçamentária e o plano plurianual da Secretaria da Assembleia;

b) examinar os atos da execução orçamentária, financeira e patrimonial da Assembleia Legislativa e do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab –, dos seus balancetes mensais, bem como emitir parecer para apreciação e aprovação das contas pela Mesa da Assembleia;

III – em relação à política de recursos humanos:

a) propor diretrizes de política de recursos humanos e de planos de assistência aos servidores e, uma vez aprovadas pela Mesa da Assembleia, orientar e avaliar sua aplicação;

b) apreciar a programação anual de treinamento, desenvolvimento e avaliação do pessoal dos órgãos administrativos da Secretaria da Assembleia;

c) aprovar a listagem com os nomes dos servidores aptos ao desenvolvimento na carreira e o parecer sobre a matéria, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008;

d) homologar a listagem com o nome dos servidores aptos à obtenção do Adicional de Desempenho – ADE –, nos termos do § 2º do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008;

e) apreciar as minutas de editais de concurso e de processos seletivos, aprovando o seu resultado e propondo a consequente homologação;

f) julgar casos de infração disciplinar e aplicar penalidades, nos termos do Regulamento Geral da Secretaria da Assembleia Legislativa;

g) aprovar a convocação de servidor para a realização de curso de idioma, conforme disposto no § 1º do art. 15 da Deliberação nº 2.443, de 30 de março de 2009;

h) examinar a proposta de lotação setorial dos órgãos administrativos da Secretaria da Assembleia;

i) proceder ao julgamento final de estágios probatórios;

IV – coordenar o sistema de publicações da Assembleia Legislativa, conforme disposto no art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.504, de 21 de fevereiro de 2011;

V – decidir sobre casos omissos quanto à aplicação das normas internas em vigor;

VI – opinar ou deliberar sobre matérias submetidas a seu exame ou apreciação pelo diretor-geral.

Art. 4º – Compõem o Conselho de Diretores:

I – o diretor-geral;

II – o secretário-geral da Mesa; e

III – os titulares dos órgãos previstos no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

Art. 5º – As reuniões do Conselho de Diretores serão presididas pelo diretor-geral.

§ 1º – Na ausência do diretor-geral, as reuniões serão presididas pelo secretário-geral da Mesa.

§ 2º – As reuniões do Conselho de Diretores serão secretariadas pelo chefe de gabinete da Diretoria-Geral.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.671, de 18/12/2017.)

§ 3º – Na ausência do servidor a que se refere o § 2º, as reuniões serão secretariadas por um dos conselheiros presentes, indicado por quem estiver presidindo o Conselho de Diretores.

Art. 6º – O Conselho de Diretores reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu presidente.

Seção II

Da Câmara de Gestão Integrada

Art. 7º – A CGI é órgão de assessoramento ao diretor-geral em assuntos relativos à racionalização e ao aperfeiçoamento organizacional bem como aos sistemas e métodos administrativos utilizados na Secretaria da Assembleia Legislativa.

Art. 8º – Compete à CGI:

I – discutir, formular e propor diretrizes de ações que visem ao aprimoramento das atividades gerenciais;

II – analisar planos e metas de ação dos órgãos da Secretaria da Assembleia e propor medidas de organização e racionalização administrativa;

III – acompanhar ações dos órgãos administrativos, especialmente nas atividades inter-relacionadas;

IV – propor políticas de aperfeiçoamento de sistemas administrativos, de reestruturação organizacional e de tecnologias de informação e comunicação;

V – realizar estudos voltados para formulação, implementação, acompanhamento e avaliação de programas e ações de integração de equipes, desburocratização e aperfeiçoamento da estrutura organizacional;

VI – acompanhar a sistemática de avaliação setorial.

Art. 9º – Compõem a CGI:

I – o titular da Diretoria de Planejamento e Coordenação – DPC; e

II – os titulares dos órgãos previstos no inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

§ 1º – O titular da DPC presidirá a CGI e, na sua ausência, as reuniões serão presididas por um representante indicado entre os titulares dos órgãos previstos no inciso IV do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.

§ 2º – Compete ao diretor-geral, ouvido o presidente da CGI, designar um servidor para secretariar as reuniões da câmara.

Art. 10 – A CGI reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente.

Parágrafo único – O presidente, em caso de discussão de matéria de interesse de titular de órgão previsto no inciso III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá convidá-lo a participar da reunião.

Seção III

Da Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal

Art. 11 – À CRP, órgão coletivo de primeira instância recursal, compete:

I – no exercício de suas funções deliberativas, decidir sobre recursos dos servidores da Secretaria da Assembleia contra atos que afetem seus direitos funcionais;

II – no exercício de suas funções consultivas, manifestar-se sobre diretrizes a serem propostas à Mesa para a política de pessoal da Secretaria da Assembleia.

Art. 12 – Compõem a CRP:

I – o titular da Diretoria de Recursos Humanos – DRH;

II – um servidor indicado pelo diretor-geral;

III – um servidor indicado pelo secretário-geral da Mesa;

IV – um servidor lotado na estrutura orgânica da Procuradoria-Geral – PGA;

V – um servidor lotado na estrutura orgânica da DRH;

VI – um servidor lotado na estrutura orgânica da DPC;

VII – um representante dos servidores ocupantes dos cargos a que se referem os Anexos I a V da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004;

VIII – um representante dos servidores ocupantes de cargo em comissão de recrutamento amplo; e

IX – um representante dos servidores inativos.

§ 1º – Os servidores a que se referem os incisos II a VI do caput serão designados pelo diretor-geral, observadas as lotações previstas nesses incisos e ouvidos os titulares dos respectivos órgãos nas hipóteses dos incisos IV a VI.

§ 2º – O servidor designado na forma prevista no § 1º deverá ter conhecimentos jurídicos e normativos, indispensáveis ao desempenho das funções na CRP.

§ 3º – A designação dos servidores a que se refere o § 1º terá vigência de um ano, permitida a recondução, ressalvada nova designação a qualquer tempo nas hipóteses de:

I – afastamentos legais que excedam a sessenta dias úteis durante o ano; ou

II – pedido de dispensa do servidor.

§ 4º – Para a eleição dos representantes a que se referem os incisos VII a IX do caput serão observadas as regras dispostas no Capítulo IV.

§ 5º – Em seus impedimentos, os representantes dos servidores serão substituídos pelos respectivos suplentes.

§ 6º – O titular da DRH presidirá a CRP e, na sua ausência, as reuniões serão presididas pelo servidor a que se refere o inciso II do caput.

§ 7º – Compete ao diretor-geral, ouvido o presidente da CRP, designar um servidor para secretariar as reuniões da câmara.

Art. 13 – A CRP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada por seu presidente.

Art. 14 – Os processos e as proposições encaminhados à CRP serão devidamente protocolados por seu secretário, para posterior distribuição.

Art. 15 – Para emissão de parecer, o relator disporá do prazo de quinze dias, prorrogável uma vez por igual período.

§ 1º – Caso seja necessária a realização de diligência, a contagem de prazo para emissão de parecer tem início no dia seguinte ao de seu atendimento.

§ 2º – Se ultrapassado o prazo para emissão de parecer, o relator será advertido pelo presidente, o qual designará outro relator para emitir parecer oral ou convocará reunião extraordinária, que não poderá ser encerrada sem deliberação sobre a matéria.

§ 3º – A concessão de vista será comum aos membros da CRP, pelo prazo improrrogável de sete dias.

Art. 16 – A instância recursal das decisões da CRP é o Conselho de Diretores, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 31.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Seção I

Da Presidência

Art. 17 – Compete aos presidentes do Conselho de Diretores, da CGI e da CRP:

I – estabelecer o calendário de reuniões ordinárias;

II – convocar reuniões extraordinárias, de ofício ou a requerimento da maioria dos membros do respectivo órgão;

III – definir a pauta das reuniões;

IV – presidir as reuniões;

V – determinar a leitura da ata da reunião anterior, salvo no caso de distribuição prévia de avulso, submetê-la a discussão e assiná-la depois de aprovada;

VI – dar conhecimento aos conselheiros da matéria recebida, designando relator, quando for o caso;

VII – conceder a palavra e cassá-la;

VIII – submeter pareceres e proposições a votação;

IX – conceder vista e determinar diligência, de ofício ou a requerimento;

X – decidir, conclusivamente, sobre questões de ordem.

Seção II

Dos Membros

Art. 18 – Compete ao membro do Conselho de Diretores, da CGI e da CRP, entre outras atribuições:

I – participar das reuniões, nos termos desta deliberação;

II – apresentar proposições, requerer, discutir e votar;

III – tomar conhecimento prévio da pauta da reunião;

IV – usar da palavra quando previamente deferida.

Art. 19 – Serão consideradas motivo justificado de ausência dos membros do Conselho de Diretores, da CGI e da CRP, observado o disposto no § 3º do art. 12, as hipóteses de:

I – férias;

II – férias-prêmio;

III – casamento, até oito dias contados da realização da cerimônia civil;

IV – luto pelo falecimento de cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos, até oito dias a contar da data do falecimento;

V – júri e outros serviços obrigatórios por lei;

VI – licença-maternidade, licença-adotante e suas prorrogações, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, e licença-paternidade;

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.717, de 21/10/2019.)

VII – licença para tratamento de saúde;

VIII – licença decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho;

IX – licença por motivo de doença em pessoa da família;

X – licença para doação de sangue;

XI – convocação para participação em eventos institucionais;

XII – participação em curso de interesse da Assembleia Legislativa; e

XIII – validação de jornada mediante aposição do código 67 no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.

§ 1º – Será advertido pelo presidente o membro que, sem motivo justificado, não comparecer a mais de duas reuniões ordinárias consecutivas.

§ 2º – Recebida a advertência, caso haja reincidência de falta sem motivo justificado, o presidente procederá à notificação da ocorrência ao titular do órgão de lotação do membro, para as providências cabíveis.

Seção III

Dos Secretários

Art. 20 – Compete ao secretário:

I – preparar as reuniões e redigir as atas;

II – organizar a pauta das reuniões, sob a orientação do presidente;

III – protocolar as proposições e os processos;

IV – organizar e manter atualizados os arquivos;

V – distribuir previamente as pautas das reuniões, com o extrato das proposições e dos processos a serem examinados;

VI – distribuir antecipadamente os avulsos de matéria complexa a ser votada em reunião;

VII – registrar a presença dos membros;

VIII – providenciar a publicação do extrato das decisões sobre recursos no Diário Administrativo;

IX – fiscalizar o cumprimento dos prazos.

Seção IV

Das Reuniões

Art. 21 – As reuniões do Conselho de Diretores, da GGI e da CRP serão realizadas em local definido pelo respectivo presidente e abertas com a presença da maioria dos seus membros.

§ 1º – O prazo de tolerância para a abertura da reunião é de quinze minutos.

§ 2º – Caso a reunião não seja aberta por falta de quórum, serão registrados na ata os nomes dos conselheiros presentes.

§ 3º – O presidente poderá convidar servidor não integrante do órgão a participar de reunião, sem direito a voto, para esclarecimento de matéria em análise.

Art. 22 – Os trabalhos da reunião obedecem à seguinte ordem:

I – leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

II – participação de convidados, quando houver;

III – deliberações sobre assuntos constantes na pauta;

IV – apreciação de outros assuntos administrativos.

Parágrafo único – A ordem dos trabalhos poderá ser alterada, a requerimento de qualquer de seus membros, por aprovação da maioria dos presentes.

Art. 23 – Nos debates, a concessão de aparte é condicionada à aquiescência do orador.

Art. 24 – A dúvida sobre a aplicação desta deliberação considera-se questão de ordem.

Parágrafo único – A questão de ordem deverá ser formulada durante as reuniões, com clareza e indicação do dispositivo que se pretende esclarecer e será decidida pelo presidente.

Seção V

Das Deliberações

Art. 25 – O Conselho de Diretores, a CGI e a CPR deliberam pela maioria de seus membros.

§ 1º – A votação se dá pelo processo simbólico, salvo decisão por outro processo.

§ 2º – O presidente não tem voto nas deliberações, salvo em caso de empate, hipótese em que decide pelo voto de qualidade.

Art. 26 – O diretor-geral poderá solicitar à PGA que se manifeste sobre matéria em tramitação no conselho e nas câmaras de que trata esta deliberação.

Seção VI

Dos Recursos

Art. 27 – Ressalvadas as disposições recursais previstas em regulamentação específica, cabe recurso administrativo de ato ou decisão administrativa proferida por órgão ou por titular de órgão administrativo da Secretaria da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – Têm legitimidade para interpor o recurso de que trata o caput o interessado, nos termos do art. 53 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, que for parte no processo, titular de direito atingido pela decisão, assim como o respectivo sucessor legal.

Art. 28 – O prazo para a interposição do recurso é de dez dias úteis, contados da data da publicação do ato, da decisão que o motivou ou, se esta for de natureza reservada, da data de ciência do interessado.

Art. 29 – O recurso deverá ser apresentado por meio de requerimento protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – e deverá conter os seguintes dados:

I – autoridade ou órgão coletivo recursal a que se dirige;

II – identificação do recorrente e, se representado, de quem o representa;

III – situação funcional, no caso de servidor;

IV – indicação do ato ou da decisão da qual se recorre e da norma legal supostamente infringida;

V – exposição dos fatos e de seus fundamentos e formulação do pedido, com clareza;

VI – data e assinatura.

§ 1º – O recurso deverá ser instruído com as provas documentais pertinentes ao pedido e, se houver necessidade de produção de prova não documental, o recorrente deverá postulá-la no próprio recurso.

§ 2º – No caso de recorrente representado, o recurso deverá ser instruído com a procuração particular.

§ 3º – O cumprimento do prazo estabelecido no art. 28 será comprovado pela data do protocolo a que se refere o caput.

§ 4º – A pretensão de mais de um recorrente, com conteúdo e fundamentos idênticos, poderá ser formulada em um único recurso.

Art. 30 – O primeiro recurso deverá ser de pedido de reconsideração dirigido à autoridade que proferiu a decisão, respeitado o prazo previsto no art. 28.

§ 1º – Se a decisão não for reconsiderada no prazo de cinco dias, os autos do recurso serão encaminhados de ofício à CRP, sendo o recorrente comunicado desse encaminhamento.

§ 2º – Recursos subsequentes poderão ser interpostos aos demais órgãos coletivos recursais no âmbito da Secretaria da Assembleia Legislativa, observado o prazo a que se refere o art. 28 e a ordem disposta no art. 31.

§ 3º – Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado de súmula vinculante, caberá ao órgão administrativo prolator da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso ao órgão administrativo superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

§ 4º – Ressalvam-se do disposto no caput e no art. 28 as disposições recursais previstas em regulamentação específica e, em especial, o recurso relativo ao Sistema de Apuração do Resultado Setorial, que observará o disposto no art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.554, de 2012.

Art. 31 – São órgãos coletivos recursais no âmbito da Secretaria da Assembleia Legislativa, nesta ordem:

I – a CRP;

II – o Conselho de Diretores;

III – a Mesa da Assembleia Legislativa.

§ 1º – Recebido por um dos órgãos a que se refere o caput, o recurso será apreciado no prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, a contar da data do protocolo de recebimento, salvo disposição legal diversa.

§ 2º – Os órgãos coletivos recursais de que trata este artigo se manifestam sob a forma de decisão.

§ 3º – Fica sujeita a reexame necessário a decisão da CRP desfavorável à Assembleia Legislativa, caso em que não serão produzidos seus efeitos até a ratificação pelo Conselho de Diretores.

§ 4º – No caso do reexame necessário de que trata o § 3º, o presidente da CRP ordenará a remessa dos autos ao Conselho de Diretores.

§ 5º – Compete ao membro do Conselho de Diretores e da CRP, conforme a matéria em análise, solicitar, por intermédio do respectivo presidente, diligências e informações aos órgãos da Secretaria da Assembleia, para instruir processos e subsidiar a discussão que seja objeto de apreciação e emitir parecer.

§ 6º – O presidente pode autorizar o comparecimento, nas reuniões do Conselho de Diretores e da CRP, de interessado em exercer, pessoalmente ou por intermédio de seu procurador, o direito de defesa, no prazo de até quinze minutos.

§ 7º – O interessado de que trata o § 6º deverá ater-se ao tempo concedido pelo presidente e retirar-se no momento da votação.

§ 8º – O exame do recurso pela Mesa da Assembleia Legislativa será instruído com parecer da PGA.

Art. 32 – O recurso não será conhecido pelo presidente do respectivo órgão coletivo recursal quando interposto:

I – fora do prazo;

II – por quem não tenha legitimidade;

III – depois de exaurida a esfera administrativa;

IV – perante órgão incompetente.

Parágrafo único – Contra decisão proferida pelo presidente nos termos do caput caberá recurso para o respectivo órgão colegiado.

Art. 33 – Salvo disposição em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo, observado o disposto no § 3º do art. 31.

Art. 34 – Durante a tramitação do recurso, poderá o recorrente:

I – ter vista dos autos do processo, no próprio local em que tiver curso;

II – obter cópias de documentos juntados aos autos, mediante recolhimento de custas, nos termos da Ordem de Serviço nº 2, de 9 de junho de 2009;

III – formular alegação escrita ou apresentar documento antes da sessão de julgamento.

Art. 35 – O recorrente deverá:

I – proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

II – prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

Art. 36 – O recorrente poderá desistir do recurso, total ou parcialmente, ou renunciar ao direito, mediante manifestação escrita e protocolada na Caop.

Parágrafo único – Na hipótese de haver mais de um interessado, a desistência ou a renúncia atinge somente quem a tenha formulado e não prejudica o prosseguimento do processo, se a administração entender que o interesse público o exige.

Art. 37 – Será publicado no Diário Administrativo o extrato das decisões dos órgãos coletivos recursais referentes a recurso de servidor, salvo a decisão da CRP na hipótese prevista no § 3º do art. 31.

Parágrafo único – Ao servidor será dada ciência, na forma do disposto no inciso VIII do caput do art. 20, de decisão de seu interesse.

Art. 38 – Os prazos previstos nesta deliberação contam-se com exclusão do dia do início e inclusão do dia do vencimento.

CAPÍTULO IV

DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES DOS SERVIDORES NA CRP

Art. 39 Os representantes dos servidores e os respectivos suplentes serão eleitos em escrutínio único, secreto e direto, mediante a utilização de cédulas de votação ou de urnas eletrônicas.

§ 1º As candidaturas serão registradas com antecedência mínima de três dias úteis da eleição.

§ 2º São elegíveis para a função de representante os integrantes das respectivas categorias de servidores previstos nos incisos VII, VIII e IX do caput do art. 12.

Art. 40 O diretor-geral nomeará comissão eleitoral composta de três servidores, à qual compete elaborar o edital para a eleição dos representantes dos servidores, bem como a ata da eleição.

(Artigo regulamentado pela Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 14, de 28/3/2019.)

Art. 41 A eleição será realizada em até noventa dias contados da data da instalação da sessão legislativa ordinária, mediante convocação do diretor-geral.

§ 1º Serão proclamados eleitos os candidatos que obtiverem a maioria simples dos votos.

§ 2º No caso de empate, será considerado eleito o candidato a representante com maior tempo de serviço prestado à Secretaria da Assembleia Legislativa, considerando-se a data do ato de posse do servidor.

§ 3º Caso persista o empate, será considerado eleito o candidato mais idoso.

§ 4º É vedado o voto por procuração.

Art. 42 O mandato dos representantes é de dois anos, permitida uma reeleição para o período subsequente.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43 – Os casos omissos nesta deliberação serão decididos pelo Conselho de Diretores.

Art. 44 – Ficam substituídos, nas Deliberações da Mesa nº 1.562, de 5 de agosto de 1998; nº 2.334, de 29 de julho de 2003; nº 2.421, de 2008; nº 2.432, de 2008; e nº 2.627, de 21 de setembro de 2015, os seguintes termos:

I – “Câmara de Administração de Pessoal – CAP” por “Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal – CRP”;

II – “Câmara de Administração de Pessoal” por “Câmara de Recursos Administrativos de Pessoal”;

III – “CAP” por “CRP”.

Art. 45 – O Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.517, de 8 de setembro de 2011, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.

Art. 46 – Ficam revogados os seguintes atos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I – a Deliberação da Mesa nº 491, de 23 de janeiro de 1991;

II – a Deliberação da Mesa nº 993, de 20 de outubro de 1993;

III – a Deliberação da Mesa nº 1.012, de 9 de dezembro de 1993;

IV – a Deliberação da Mesa nº 1.061, de 25 de maio de 1994;

V – a Deliberação da Mesa nº 1.312, de 24 de abril de 1996;

VI – a Deliberação da Mesa nº 1.848, de 22 de fevereiro de 2000;

VII – a Deliberação da Mesa nº 2.040, de 22 de maio de 2001;

VIII – a Deliberação da Mesa nº 2.257, de 12 de março de 2002;

IX – a Deliberação da Mesa nº 2.387, de 26 de fevereiro de 2007;

X – a Deliberação da Mesa nº 2.388, de 5 de março de 2007;

XI – a Deliberação da Mesa nº 2.416, de 25 de março de 2008;

XII – a Deliberação da Mesa nº 2.479, de 26 de abril de 2010;

XIII – a Deliberação da Mesa nº 2.492, de 9 de agosto de 2010;

XIV – a Portaria da Diretoria-Geral nº 12, de 3 de abril de 2008.

Art. 47 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data de posse dos representantes a que se referem os incisos VII, VIII e IX do caput do art. 12 eleitos após a publicação desta deliberação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 30 de março de 2017.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 1º-Vice-Presidente

Deputado Dalmo Ribeiro Silva, 2º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco, 3º-Vice-Presidente

Deputado Rogério Correia, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Arlen Santiago, 3º-Secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 45 da Deliberação da Mesa nº 2.657, de 30 de março de 2017)


“ANEXO III

(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.517, de 8 de setembro de 2011)

RELATÓRIO FINAL DE ESTÁGIO PROBATÓRIO


Atendendo ao disposto na Constituição da República, art. 41, caput e § 4º, e no § 4º do art. 6º da Resolução nº 5.339, de 20 de dezembro de 2010, a presente comissão de avaliação conclui que o servidor ___________________________________________________, matr. nº ____________________, que entrou em exercício na Secretaria desta Assembleia Legislativa em _____________________, (está/não está) __________ apto para o exercício bem como para a aquisição da estabilidade no cargo efetivo de _______________________________________, especialidade __________________________, tendo em vista haver alcançado a média final de ______% dos pontos distribuídos nas cinco primeiras etapas de avaliação especial de desempenho, conforme discriminado a seguir:

Etapa de avaliação

Período

Percentual obtido

1ª (Cfal)

Média final

Comissão de Avaliação, em _____/_____/_____.

___________________________________________________

Avaliador 1

___________________________________________________

Avaliador 2

___________________________________________________

Avaliador 3

Ciente. Em _____/_____/_____.

_____________________________________________________________________________

Servidor avaliado

À Comissão de Acompanhamento do Processo Geral de Avaliação, nos termos do art. 8º, V, da Resolução nº 5.339, de 2010.

Em _____/_____/_____.

___________________________________________________

Avaliador

(Titular previsto nos incisos II ou III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001)

Ao Conselho de Diretores para homologação, nos termos do art. 10, V, “a”, da Resolução nº 5.339, de 2010.

Em _____/_____/_____.

___________________________________________________

Coordenador da Comissão de Acompanhamento do Processo Geral de Avaliação”

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Data da última atualização: 21/12/2020.