Deliberação nº 2.651, de 28/11/2016

Texto Original

Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O caput e o § 2º do art. 36, o inciso II do caput do art. 71, o caput do art. 71-A e o inciso IX do § 1º do art. 77 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 36 – Os hospitais, as clínicas e as empresas credenciadas e os profissionais cadastrados pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares a que se refere o art. 31 e, subsidiariamente, na CBHPM, no caso de procedimentos médicos, e no Guia Farmacêutico Brasíndice, no caso de materiais e medicamentos utilizados em procedimentos médico-hospitalares, vigentes à época do atendimento.

(…)

§ 2º – Ressalva-se do disposto no caput o procedimento de consulta, cujo valor é R$110,00 (cento e dez reais).

(…)

Art. 71 – (…)

II – do valor correspondente a 81,82% (oitenta e um vírgula oitenta e dois por cento) do fixado para a consulta a que se refere o § 2º do art. 36, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.

(…)

Art. 71-A – Na prestação dos serviços, os profissionais e as clínicas e empresas cadastrados pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na hipótese de fisioterapia, e o valor a que se refere o inciso II do caput do art. 71, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.

(…)

Art. 77 – (…)

§ 1º – (…)

IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos.”.

Art. 2º – Fica substituído o termo “Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas” por “CBHPM” no texto da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013.

Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de outubro de 2016.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 28 de novembro de 2016.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Hely Tarqüínio, 1º-Vice-Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 2º-Vice-Presidente

Deputado Braulio Braz, 3º-Vice-Presidente

Deputado Ulysses Gomes, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Doutor Wilson Batista, 3º-Secretário