Deliberação nº 2.648, de 19/09/2016

Texto Original

Dispõe sobre a administração dos veículos da frota da Assembleia Legislativa e a prestação do serviço de apoio operacional de transporte terrestre.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O uso de veículos e a prestação do serviço de apoio operacional de transporte terrestre no âmbito da Assembleia Legislativa regem-se por esta deliberação.

Parágrafo único – Para os fins desta deliberação, consideram-se da frota da Assembleia Legislativa os veículos automotores de sua propriedade e os que estejam sob sua posse.

Art. 2º – Os veículos de que trata esta deliberação têm por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessário ao desenvolvimento das atividades da Assembleia Legislativa.

Art. 3º – Estão sujeitos ao cumprimento das normas contidas neste regulamento:

I – aquele que utiliza o serviço de apoio operacional de transporte;

II – aquele que venha a conduzir veículo da frota da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS DA FROTA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Art. 4º – Os veículos da frota da Assembleia Legislativa são classificados em:

I – de representação; e

II – de serviço.

Parágrafo único – Para os fins desta deliberação, são considerados de representação os veículos a serviço de membro da Mesa da Assembleia Legislativa, do secretário-geral da Mesa e do diretor-geral e os destinados ao uso de demais autoridades.

Art. 5º – Os veículos de representação deverão ser do tipo passageiro, modelo sedã.

Art. 6º – Os veículos de serviço portarão:

I – placas em conformidade com as especificações e os modelos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e nos regulamentos próprios; e

II – pintura ou plotagem, em ambas as portas dianteiras, do símbolo da Assembleia Legislativa e do nome “Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais”, com caracteres de cinco centímetros, no máximo, de altura.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO APOIO OPERACIONAL DE TRANSPORTE

Art. 7º – O apoio operacional de que trata esta deliberação compreende o transporte de:

I – deputado, no exercício da atividade parlamentar;

II – servidor, em serviço;

III – prestante de serviços contratados pela Assembleia Legislativa, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo;

IV – autoridade em visita oficial à Assembleia Legislativa;

V – convidado a participar de atividade promovida pela Assembleia Legislativa;

VI – documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades administrativas da Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA DE TRANSPORTES

Art. 8º – Para prestar o apoio operacional de que trata esta deliberação, compete à Gerência de Transportes, subordinada a Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL:

I – a administração e o controle dos veículos de serviço e dos de representação destinados ao uso de demais autoridades, compreendendo, entre outras:

a) as atividades relativas a guarda, conservação, manutenção, abastecimento, circulação, acompanhamento e controle de desempenho e custo operacional;

b) as providências relativas ao registro e ao licenciamento no Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG;

c) as providências relativas ao pagamento dos impostos e das taxas correspondentes;

d) as providências relativas à contratação de seguro total;

e) as providências para que se satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento;

II – a supervisão dos veículos de representação a serviço de membro da Mesa da Assembleia Legislativa, do secretário geral da Mesa e do diretor-geral, compreendendo, entre outras:

a) as atividades relativas a conservação, manutenção, abastecimento, acompanhamento e controle de desempenho e custo operacional;

b) as providências relativas ao registro e ao licenciamento no Detran/MG;

c) as providências relativas ao pagamento dos impostos e das taxas correspondentes;

d) as providências relativas à contratação de seguro total;

e) as providências para que se satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento;

III – o acompanhamento da regularidade da situação dos condutores, incluindo os terceirizados, mantendo atualizados seus registros pessoais e os referentes à habilitação;

IV – a coordenação e o controle da operação dos veículos de serviço, compreendendo a elaboração de escala de trabalho e o controle de frequência dos condutores;

V – o gerenciamento dos contratos relacionados aos serviços de transporte firmados pela Assembleia Legislativa, compreendendo o controle e a fiscalização da execução contratual;

VI – as providências necessárias ao pagamento de multa decorrente de infração de trânsito e ao ressarcimento à Assembleia Legislativa de eventuais danos sofridos por veículo de sua frota, observadas as regras dispostas no capítulo VII;

VII – o zelo pela boa apresentação dos motoristas e dos veículos;

VIII – o gerenciamento da locação de veículos prevista no art. 44 para o transporte de pessoas e bens no interesse da Assembleia Legislativa, conforme critérios de economicidade e racionalidade dos recursos materiais e financeiros disponíveis, observadas as vedações estabelecidas no caput do art. 14;

IX – o gerenciamento do contrato de prestação de serviços de táxi de que trata o art. 44;

X – a gestão e o fornecimento de voucher para utilização do serviço de táxi em atendimento à demanda do serviço de transporte na Assembleia Legislativa.

CAPÍTULO V

DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS

Art. 9º – Para o abastecimento de combustível e a manutenção de veículos de serviço, a Assembleia Legislativa firmará contratos ou convênios em conformidade com o disposto na deliberação da Mesa que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e a celebração e a execução de contratos.

§ 1º – O controle de abastecimento, quando no Município de Belo Horizonte, será realizado em ficha própria ou por meio do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad –, devendo ser registrados o dia e a hora do abastecimento, a quilometragem do veículo e a quantidade de combustível colocado.

§ 2º – Em caso de contratação de serviços de pequeno valor ou de urgente necessidade no Município de Belo Horizonte, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 1 da Diretoria-Geral, de 22 de maio de 2007.

Art. 10 – Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis em veículo da frota da Assembleia Legislativa, seu condutor providenciará para que eles sejam realizados, mediante autorização do servidor responsável pela Gerência de Transportes.

Art. 11 – Para a comprovação das despesas de combustível, quando for o caso, e de manutenção de veículo da frota da Assembleia Legislativa fora do Município de Belo Horizonte, o condutor exigirá a nota fiscal, que deverá ser apresentada na seguinte forma:

I – original, em primeira via;

II – isenta de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

III – emitida em nome da Assembleia Legislativa;

IV – com a data e a discriminação dos serviços prestados ou do material fornecido.

Parágrafo único – É vedada a contratação de serviço prestado por pessoa física, salvo em localidade que não possua a infraestrutura adequada, hipótese em que deverá ser exigido recibo em nome do condutor para o reembolso mediante a utilização da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa.

CAPÍTULO VI

DO USO E DA MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 12 – O veículo da frota da Assembleia Legislativa será conduzido pelas seguintes pessoas, que deverão ser habilitadas de acordo com as leis de trânsito:

I – servidor que exerça a função de motorista lotado na GSL;

II – motorista de empresa contratada para essa finalidade;

III – mecânico lotado na GSL no exercício de sua função.

Parágrafo único – Fica autorizada a condução de veículo da frota da Assembleia Legislativa por pessoa não prevista nos incisos I, II e III do caput, desde que regularmente habilitada conforme as leis de trânsito e autorizada pela respectiva autoridade competente, nas seguintes situações:

I – quando a condução do veículo se der em razão de projeto institucional da Assembleia Legislativa realizado fora da Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH –, mediante autorização do diretor-geral;

II – nos casos de condução de veículo de representação, hipótese em que o condutor deverá ser servidor lotado no gabinete da respectiva autoridade e dela receberá a autorização para a direção do veículo.

Art. 13 – O veículo de serviço será utilizado nos dias úteis, no horário das 6 às 22 horas.

§ 1º – A solicitação de veículo de serviço, na forma prevista no caput, deverá ser encaminhada à Gerência de Transportes pelo titular de órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para atendimento conforme a disponibilidade dessa gerência, mediante autorização de seu titular, observado o disposto no art. 24 e na Ordem de Serviço nº 2, de 22 de junho de 2012.

§ 2º – Fora dos dias e horários previstos no caput, os veículos de serviço circularão mediante autorização especial de circulação, que poderá ser expedida pelo diretor-geral, pelo diretor de Infraestrutura, pelo gerente-geral de Suporte Logístico ou pelo gerente de Transportes.

§ 3º – O serviço operacional de transporte, nas situações previstas no § 2º, deverá ser solicitado em dias de expediente e até as 16 horas, estando sujeito à disponibilidade da Gerência de Transportes.

Art. 14 – É vedado:

I – o uso de veículo da frota da Assembleia Legislativa:

a) sem a documentação e os equipamentos, em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o odômetro e, no caso de vans, o tacógrafo;

b) que não esteja segurado contra acidentes e danos a terceiros;

c) sem que seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito;

d) para transitar, em qualquer circunstância, sem a autorização prevista no art. 13, quando se tratar de veículo de serviço;

e) para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;

f) para atender a interesses alheios ao serviço;

II – o uso de veículo de serviço para:

a) o transporte de pessoa prevista nos incisos II e III do caput do art. 7º de sua residência até a sede da Assembleia Legislativa, ou desta para sua residência, em dias úteis, no horário compreendido entre as 6 e as 22 horas, ressalvadas as situações de viagem a serviço quando o afastamento exigir pernoite fora de Belo Horizonte ou em que o deslocamento atenda aos critérios do transporte em caráter de urgência e no interesse da administração, desde que expressamente autorizadas pelo diretor-geral, pelo diretor de Infraestrutura, pelo gerente-geral de Suporte Logístico ou pelo gerente de Transportes;

b) o transporte de pessoa prevista nos incisos II e III do caput do art. 7º de sua residência até a sede da Assembleia Legislativa, ou desta para sua residência, em dias úteis, no período compreendido entre as 22 e as 6 horas, ou em qualquer horário de dia não útil, quando esses forem os dias e horários estabelecidos de sua jornada ordinária de trabalho, ou quando em cumprimento de escala de trabalho, ressalvados os casos em que a jornada ordinária ou escala for extrapolada em razão do serviço e, em virtude de tal fato, o servidor permaneça no trabalho além das 22 horas ou se apresente antes das 6 horas, mediante autorização especial de circulação na forma prevista no § 2º do art. 13;

§ 1º – O servidor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.

§ 2º – Na hipótese de viagem a serviço, para condução do servidor, na RMBH, ao aeroporto ou ao local de embarque e desembarque, o transporte será organizado, sempre que possível, para atendimento da demanda mediante o uso coletivo de veículo de serviço.

§ 3º – Nos casos em que haja necessidade de transporte das pessoas previstas nos incisos II e III do caput do art. 7º da sede da Assembleia Legislativa para a Cidade Administrativa, ou desta para a Assembleia Legislativa, somente será autorizado o uso de veículo de serviço na hipótese em que a demanda não puder ser atendida mediante o serviço regular de van.

Art. 15 – Os veículos da frota da Assembleia Legislativa:

I – serão segurados contra acidentes e danos a terceiros;

II – não poderão ser objeto de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título a pessoa física ou jurídica de direito privado;

III – não poderão ter o número de chassi regravado ou suas características alteradas, sem prévia manifestação da Mesa da Assembleia e autorização do Detran/MG.

Art. 16 – Os veículos da frota da Assembleia Legislativa serão guardados:

I – em Belo Horizonte, nas garagens da Assembleia Legislativa;

II – quando em viagem, em local apropriado e seguro.

Seção II

Dos Deveres do Condutor de Veículo

Art. 17 – São deveres do condutor de veículo, além dos previstos no art. 35:

I – portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, sempre que solicitados;

II – respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;

III – atender rigorosamente às indicações e às sinalizações oficiais de trânsito;

IV – redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia não pavimentada;

V – não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;

VI – manter sempre atualizado seu exame médico;

VII – não conduzir pessoas estranhas ao serviço em execução;

VIII – não ceder a direção a terceiros;

IX – zelar pela limpeza, pela conservação e pela manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:

a) calibragem dos pneus;

b) nível do óleo do motor;

c) nível do fluido do radiador;

d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;

e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa;

f) nível e recarga dos extintores de incêndio;

X – inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável pela Gerência de Transportes qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento, o ajuste ou o conserto necessário;

XI – observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver sinalização específica relativa à velocidade máxima permitida:

a) 40km/h em geral; e

b) 60km/h nas vias expressas;

XII – não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;

XIII – zelar pelos acessórios, pelas ferramentas e pelas peças de utilização eventual que acompanham o veículo em sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Assembleia Legislativa;

XIV – usar o uniforme durante o expediente de trabalho, mantendo-o em perfeita ordem e asseio;

XV – observar o disposto nesta deliberação.

§ 1º – O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.

§ 2º – O disposto no inciso XIV do caput será dispensado no caso dos condutores a que se refere o parágrafo único do art. 12.

Seção III

Do Controle da Circulação dos Veículos da Frota da Assembleia Legislativa

Art. 18 – Os veículos de serviço portarão, na parte traseira, adesivo com número de telefone destinado ao recebimento de sugestões e reclamações pela Gerência de Transportes, a qual adotará as providências cabíveis.

Art. 19 – A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo da frota da Assembleia Legislativa por meio do número de telefone afixado no próprio veículo.

Parágrafo único – As denúncias serão encaminhadas pela Gerência de Transportes à Diretoria-Geral – DGE –, por meio da GSL e da Diretoria de Infraestrutura – DIF –, para a apuração de responsabilidade e as providências cabíveis.

Art. 20 – O controle de circulação de veículo de serviço na RMBH será feito por meio do registro diário em formulário próprio do Sistema de Controle de Frota:

I – dos dados relativos à vistoria do veículo no início e no final do dia para verificar se este se encontra em condições de funcionamento;

II – das ocorrências de atendimento de demandas de transporte, com as seguintes especificações para cada atendimento:

a) o órgão e o servidor da Assembleia Legislativa que solicitou o serviço;

b) o local de destino e o motivo da circulação;

c) a quilometragem do veículo nos horários de saída e chegada;

d) o nome do condutor responsável pelo atendimento;

e) o nome do servidor lotado na GSL encarregado de efetuar o registro da ocorrência que ordenar a circulação do veículo.

Art. 21 – Nos períodos em que não estiverem sendo utilizados para prestar o apoio operacional de que trata esta deliberação, os veículos de serviço permanecerão na área de estacionamento da Gerência de Transportes.

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Art. 22 – O controle do desempenho de veículo de serviço, durante a realização de viagem, será efetuado por meio do registro diário em formulário próprio do Sistema de Controle de Frota:

I – da data e dos horários de início da viagem e da chegada ao local de destino;

II – da quilometragem do veículo ao iniciar a viagem com o tanque de combustível completo e da quilometragem do veículo no horário em que ocorrer abastecimento;

III – das ocorrências relativas ao abastecimento do veículo com a especificação da litragem e do custo do combustível;

IV – de eventuais despesas com peças e serviços.

§ 1º – O registro a que se refere o inciso I do caput será efetuado pelo servidor indicado para a coordenação da viagem a que se refere o parágrafo único do art. 25 ou, na falta desse servidor, pelo condutor escalado para a viagem.

§ 2º – O registro a que se referem os incisos II a IV do caput será efetuado pelo condutor escalado para a viagem.

Art. 23 – A Gerência de Transportes emitirá mensalmente relatório referente ao controle de desempenho e de custo operacional dos veículos de serviço e o enviará à DIF, por meio da GSL, até o quinto dia útil do mês subsequente.

Seção IV

Do Transporte para Deslocamento na Região Metropolitana de Belo Horizonte

Art. 24 – A solicitação de transporte para deslocamento na RMBH na forma prevista no art. 13 deverá ser encaminhada à Gerência de Transportes com, no mínimo, quatro horas de antecedência, em dias de expediente e até as 16 horas, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada a capacidade de atendimento da Gerência de Transportes.

Seção V

Do Transporte para a Realização de Viagem

Art. 25 – Para os deslocamentos fora dos limites da RMBH, o titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, encaminhará, em formulário próprio, solicitação de serviço de transporte à DGE.

Parágrafo único – Compete ao titular a que se refere o caput indicar o servidor responsável pelo evento que motiva a viagem.

Art. 26 – Compete à Gerência de Suporte a Eventos, subordinada à GSL, mediante o recebimento da solicitação a que se refere o art. 25:

I – consolidar as solicitações de apoio operacional de transporte relativas ao evento e planejar a viagem, incluindo seu roteiro, em conjunto com a Gerência de Transportes, de forma a racionalizar a utilização dos veículos;

II – encaminhar à Gerência de Transportes, com antecedência mínima de quarenta e oito horas contadas do horário previsto para o início da viagem, o planejamento a que se refere o inciso I do caput, para fins de liberação do veículo de serviço, com o respectivo condutor, para a realização da viagem.

§ 1º – Os prazos previstos no caput poderão ser reduzidos, na hipótese de demanda de transporte de comprovada urgência e observada a capacidade de atendimento da Gerência de Transportes.

§ 2º – O condutor designado para a realização da viagem só poderá alterar o roteiro a que se refere o inciso I do caput mediante autorização do coordenador da viagem.

Seção VI

Do Transporte Realizado por Ambulância

Art. 27 – A ambulância da Assembleia Legislativa só poderá ser utilizada com a presença de servidor com atribuições de médico ou enfermeiro.

CAPÍTULO VII

DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Das Infrações à Legislação de Trânsito

Art. 28 – As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito deverão ser rigorosamente observadas pelo condutor de veículo da frota da Assembleia Legislativa, pelo usuário do serviço de apoio operacional de transporte e pelo responsável pela manutenção e controle do veículo.

Art. 29 – O condutor de veículo é responsável:

I – pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo previstas no CTB e nos regulamentos próprios;

II – por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo.

§ 1º – Para fins do disposto no inciso II do § 1º do art. 4º da Resolução do Conselho Nacional de Trânsito – Contran – nº 404, de 12 de junho de 2012, o condutor de veículo firmará declaração de que é responsável pelas infrações de trânsito cometidas na condução de veículo de propriedade ou sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa bem como pela pontuação delas decorrentes.

§ 2º – A Gerência de Transportes manterá em seus arquivos as declarações a que se refere o § 1º com a discriminação dos dados dos condutores e dos veículos.

Art. 30 – Na hipótese de notificação de autuação relativa a veículo da frota da Assembleia Legislativa, incumbe à Gerência de Transportes analisá-la, identificar o condutor e notificá-lo.

Art. 31 – Se a notificação não tiver sido efetuada no ato de registro da infração, a Gerência de Transportes adotará as providências necessárias à identificação do infrator junto ao órgão de trânsito responsável pela autuação, preenchendo o Formulário de Identificação do Condutor Infrator – Fici –, no prazo previsto na notificação, em atendimento ao disposto no § 7º do art. 257 do CTB e na Resolução do Contran nº 404, de 2012.

§ 1º – O Fici será assinado pelo condutor infrator e pelo diretor-geral, no campo destinado à assinatura de proprietário do veículo.

§ 2º – Se não for possível colher, em tempo hábil, a assinatura do condutor infrator no Fici, o diretor-geral, nos termos da Resolução do Contran nº 404, de 2012, assinará o formulário no campo destinado à assinatura de proprietário do veículo e anexará cópia da declaração a que se refere o § 1º do art. 29 com a identificação do respectivo infrator.

§ 3º – O descumprimento do disposto neste artigo ensejará, após o devido processo administrativo, a imputação de responsabilidade administrativa e civil àquele que tenha agido comprovadamente com culpa ou dolo.

Art. 32 – O condutor infrator comunicará, por escrito, ao titular da Gerência de Transportes sua decisão de acatar a autuação ou recorrer desta no órgão autuador, em até cinco dias, contados da data do recebimento da notificação.

§ 1º – Se o condutor infrator acatar a autuação, ele deverá providenciar a quitação da multa na rede bancária autorizada, no prazo estabelecido pelo órgão de trânsito, e imediatamente encaminhar ao titular da Gerência de Transportes cópia do comprovante de pagamento.

§ 2º – O condutor infrator que não acatar a autuação poderá apresentar recurso perante a instância recursal relativa ao órgão autuador, no prazo estabelecido na notificação.

§ 3º – Caso o recurso seja indeferido, o condutor infrator providenciará o pagamento da multa na rede bancária autorizada no prazo legal e comunicará, formalmente, em cinco dias, ao titular da Gerência de Transportes, a sua pretensão de recorrer ou não da decisão, em segunda instância, conforme previsto nos arts. 288 e 289 do CTB.

§ 4º – Caso o infrator não efetue o pagamento da multa na forma prevista neste artigo ou sobre ela não se manifeste, o titular da Gerência de Transportes tomará as providências relativas a seu pagamento a fim de regularizar a situação do veículo e, com base no disposto no art. 29, adotará as seguintes medidas:

I – se houver autorização do servidor infrator para que seja efetuado o desconto do valor da multa na sua folha de pagamento, encaminhará essa autorização à Gerência de Pagamento, subordinada à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, para que seja efetuado o desconto parcelado do valor da multa na folha de pagamento do servidor infrator, nos limites da lei; ou

II – se não houver a autorização prevista no inciso I, dará conhecimento do fato à DGE, por meio da GSL e da DIF, para que seja instaurado processo administrativo visando ao ressarcimento à Assembleia Legislativa.

§ 5º – Caso o infrator seja o condutor de que trata o inciso II do caput do art. 12, a Gerência de Transportes comunicará o fato à empresa contratada, que se responsabilizará pelas providências junto ao órgão de trânsito competente.

Art. 33 – Na hipótese de aplicação de multa considerada indevida, caberá ao condutor do veículo interpor recurso perante a instância recursal relativa ao órgão autuador.

§ 1º – A Gerência de Transportes fornecerá ao condutor a que se refere o caput cópia da guia de quitação da multa paga por ele para fins de interposição do recurso.

§ 2º – Em caso de provimento do recurso a que se refere o § 1º, a Gerência de Transportes adotará as providências necessárias para reembolsar o condutor do valor que for repetido em favor da Assembleia Legislativa.

Art. 34 – O servidor exercente da função de motorista que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH – suspensa ficará impedido de dirigir veículo da frota da Assembleia Legislativa, devendo sua situação funcional ser analisada conforme as disposições legais e regulamentares a que estiver sujeito.

§ 1º – No caso de suspensão da CNH do condutor de que trata o inciso II do caput do art. 12, a Assembleia Legislativa comunicará o fato à contratada para adoção das providências cabíveis.

§ 2º – Os condutores a que se referem os incisos I e II do caput do art. 12 que atingirem pontuação por infrações de trânsito igual ou superior a vinte regularizarão de imediato sua situação perante o órgão de trânsito competente.

Seção II

Dos Acidentes e dos Abalroamentos

Art. 35 – Em caso de acidente ou abalroamento com veículo da frota da Assembleia Legislativa, o condutor deverá:

I – comunicar o mais rápido possível a ocorrência ao titular da Gerência de Transportes;

II – providenciar o registro da ocorrência policial e, no caso de haver vítima, da perícia técnica;

III – registrar, em relatório dirigido ao titular da Gerência de Transportes, logo após a ocorrência do fato, as circunstâncias e as prováveis causas do acidente ou do abalroamento.

Parágrafo único – Na impossibilidade de se efetuar a ocorrência policial no local do acidente, o condutor, sempre que for possível, deverá obter, no local, e fazer constar no relatório previsto no inciso III do caput, todos os dados de identificação dos veículos envolvidos, de seus condutores, das testemunhas, se houver, e seus respectivos endereços, para posterior registro da ocorrência no posto policial mais próximo.

Art. 36 – O titular da Gerência de Transportes providenciará a avaliação dos danos ocorridos aos veículos e dará ciência do ocorrido, por escrito, à DGE, por meio da GSL e da DIF, para a tomada de providências relativas à investigação da ocorrência, se necessárias, e para a cobertura securitária dos danos.

Art. 37 – Todo acidente ou abalroamento envolvendo veículo da frota da Assembleia Legislativa será objeto de apuração, visando à quantificação dos danos e à imputação de responsabilidade.

Art. 38 – Constatado, mediante laudo pericial ou processo administrativo, que o dano ao veículo da frota da Assembleia Legislativa decorreu de imperícia, imprudência ou negligência de seu condutor, este será notificado do valor do dano e do prazo de quinze dias para se manifestar quanto à forma de pagamento, indenização ou ressarcimento, sob pena de os autos serem encaminhados à DGE para as providências cabíveis.

§ 1º – O servidor condutor considerado culpado que, nos autos da sindicância ou do processo administrativo, assumir a responsabilidade pela reparação dos danos havidos no veículo poderá:

I – autorizar a Assembleia Legislativa a promover o desconto parcelado do respectivo valor em sua folha de pagamento, nos limites da lei; ou

II – efetuar o pagamento diretamente à empresa contratada para a reparação do veículo.

§ 2º – No caso do condutor a que se refere o inciso II do caput do art. 12, a responsabilização será feita conforme previsto no instrumento contratual.

Art. 39 – Se a perícia ou o processo administrativo concluir pela responsabilidade de terceiro envolvido, a DGE tomará as providências necessárias para o devido ressarcimento à Assembleia Legislativa dos prejuízos causados.

Art. 40 – Na hipótese de veículo da frota da Assembleia Legislativa ser danificado, em estacionamento ou garagem, devido a imperícia, negligência ou imprudência de seu condutor ou de terceiro, identificado ou não, será providenciada a ocorrência policial, preferencialmente com testemunhas, para fins de apuração de responsabilidade e ressarcimento à Assembleia Legislativa.

Art. 41 – Em caso de acidente envolvendo animal, o condutor do veículo, sempre que possível, identificará o proprietário, indicará seu nome e endereço no relatório previsto no inciso III do caput do art. 35 e providenciará o boletim de ocorrência ou laudo pericial.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – A Assembleia Legislativa, sempre que possível, trocará seus veículos de dois em dois anos, preferencialmente, a fim de que permaneçam na garantia de manutenção do fabricante.

Art. 43 – Os veículos considerados antieconômicos ou irrecuperáveis para o serviço serão vistoriados por comissão especialmente constituída pelo diretor-geral e, conforme a conclusão do laudo, serão recolhidos para fins de alienação.

Art. 44 – A Assembleia Legislativa, quando não houver veículo de serviço em quantidade suficiente para atender à demanda de serviço, poderá firmar contrato:

I – para locação de veículos;

II – com cooperativa ou empresa que tenha por objeto a prestação de serviço de táxi.

§ 1º – A utilização de táxi como meio de transporte no âmbito da Assembleia Legislativa tem caráter subsidiário e somente será autorizada na hipótese de indisponibilidade de veículo de serviço no horário solicitado para o atendimento da demanda.

§ 2º – No caso de autoridade em visita oficial à Assembleia Legislativa ou de convidado a participar de atividade por ela promovida, o pagamento pela utilização do serviço de táxi se dará mediante reembolso do valor pago pelo transporte, com recursos provenientes do Fundo Fixo de Caixa do órgão responsável pela realização do convite ou do evento, sendo obrigatória a entrega de recibo, no qual constarão o nome do usuário, a origem e o destino, a data, a hora e o motivo da utilização do serviço.

Art. 45 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 46 – O § 1º do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 30 de maio de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – (...)

§ 1º – No formulário a que se refere o “caput” deste artigo, o servidor e o titular de seu órgão de lotação deverão dar ciência do disposto no art. 9º.”

Art. 47 – Ficam revogados a Deliberação da Mesa nº 2.464, de 3 de novembro de 2009, e o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 2011.

Art. 48 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 19 de setembro de 2016.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Hely Tarqüínio, 1º-Vice-Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 2º-Vice-Presidente

Deputado Braulio Braz, 3º-Vice-Presidente

Deputado Ulysses Gomes, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Doutor Wilson Batista, 3º-Secretário