Deliberação nº 2.632, de 30/11/2015 (Revogada)

Texto Atualizado

Dispõe sobre o Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembleia Legislativa – Cfal.

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.632, de 30/11/2015, foi revogada pelo art. 39 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.822, de 13/7/2023.)

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere o inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – O Curso de Formação Introdutória à Carreira do Servidor da Assembleia Legislativa – Cfal –, instituído pela Resolução nº 5.195, de 4 de julho de 2000, observará o disposto nesta deliberação.

Art. 2º – Nos termos do art. 7º da Resolução nº 5.195, de 2000, o servidor aprovado em concurso público promovido pela Assembleia Legislativa e nomeado para cargo de provimento efetivo, ao entrar em exercício, submeter-se-á ao Cfal.

Parágrafo único – O Cfal será o instrumento de avaliação especial de desempenho do primeiro semestre do estágio probatório do servidor, conforme disposto no art. 5º da Resolução nº 5.339, de 20 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE DO CFAL

Art. 3º – O Cfal tem por finalidade precípua oferecer informações e subsídios que permitam ao servidor recém-empossado o conhecimento da instituição e o preparo para o exercício das atividades relativas ao cargo para o qual foi nomeado.

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO CFAL

Art. 4º – São objetivos do Cfal:

I – esclarecer o servidor sobre a missão e as atribuições constitucionais do Legislativo estadual e promover a reflexão sobre questões históricas e contemporâneas relacionadas com o Poder Legislativo e os aspectos inerentes ao seu funcionamento;

II – promover a ambientação do servidor, a partir do conhecimento da estrutura e do funcionamento da Secretaria da Assembleia Legislativa;

III – auxiliar na compatibilização da formação escolar e acadêmica do servidor com as especificidades das funções técnico-legislativas;

IV – cientificar o servidor sobre seus direitos e deveres, bem como sobre os critérios de desenvolvimento na carreira;

CAPÍTULO IV

DO COLEGIADO DO CFAL

Art. 5º – A coordenação geral do Cfal será exercida por um colegiado, que terá a seguinte composição:

I – o gerente-geral da Escola do Legislativo;

II – o gerente-geral de Gestão de Pessoas;

III – o gerente de Educação Legislativa;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.769, de 12/7/2021.)

IV – o gerente de Educação para a Cidadania;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.769, de 12/7/2021.)

V – um servidor da Escola do Legislativo indicado como gestor do Cfal;

VI – um analista de recursos humanos, indicado pela Gerência-Geral de Gestão de Pessoas.

Parágrafo único – O colegiado do Cfal será presidido pelo gerente-geral da Escola do Legislativo e terá como vice-presidente o gerente-geral de Gestão de Pessoas.

Art. 6º – As reuniões do colegiado do Cfal serão convocadas por seu presidente, de ofício ou a requerimento de um de seus membros, e somente poderão ser abertas após a verificação da presença de, no mínimo, metade de seus membros.

§ 1º – As reuniões serão convocadas com antecedência mínima de quarenta e oito horas, salvo em caso de urgência, quando o prazo de convocação poderá ser reduzido, a juízo do presidente.

§ 2º – As decisões do colegiado serão tomadas pela maioria simples dos votos.

§ 3º – Nas deliberações do colegiado, o presidente terá direito a voto ordinário e, em caso de empate, a voto de qualidade.

§ 4º – Da reunião do Colegiado lavrar-se-á ata, que, aprovada, será assinada pelo presidente e demais membros presentes.

§ 5º – A ata de cada reunião será elaborada pelo gestor do Cfal e, na sua ausência, por outro membro indicado pelo Presidente.

§ 6º – Os professores responsáveis pelas disciplinas poderão ser convidados pelo presidente a participar de reuniões do colegiado, sem direito a voto.

Art. 7º – Compete ao Colegiado do Cfal:

I – elaborar o calendário de atividades do curso;

II – supervisionar e acompanhar a execução dos programas e das atividades pedagógicas e administrativas do curso;

III – assegurar ao aluno efetiva orientação acadêmica;

IV – decidir sobre questões administrativas referentes ao andamento do curso;

V – apreciar os requerimentos dos docentes e discentes sobre assuntos de interesse do curso;

VI – escolher os integrantes do corpo docente do curso;

VII – definir a grade curricular e a carga horária de cada atividade de ensino;

VIII – estabelecer os requisitos para avaliação da aptidão do aluno em cada atividade de ensino;

IX – homologar o resultado do Cfal de cada aluno;

X – apreciar conclusivamente os recursos que lhe forem apresentados;

XI – zelar pela observância deste regulamento e de outras normas baixadas pelo próprio colegiado ou por órgãos competentes.

Art. 8º – Compete ao presidente do Colegiado do Cfal:

I – convocar e presidir as reuniões;

II – encaminhar ao órgão competente, para providências, as decisões tomadas pelo colegiado.

Parágrafo único – Na ausência ou no impedimento do presidente do colegiado, suas atribuições serão exercidas pelo vicepresidente.

CAPÍTULO V

DO CURSO

Art. 9º – O servidor aprovado em concurso público promovido pela Assembleia Legislativa e nomeado para cargo de provimento efetivo será, assim que entrar em exercício, automaticamente inscrito no Cfal.

Art. 10 – O Cfal, que terá a duração de seis meses, será composto de prática monitorada e de atividades de ensino obrigatórias, que atendam o objetivo do curso.

§ 1º – As atividades de ensino poderão ser distribuídas entre atividades presenciais e a distância.

§ 2º – A critério do Colegiado do Cfal, o prazo de duração do curso poderá ser dilatado por até um ano, sem prejuízo da sequência das avaliações do estágio probatório do servidor.

Art. 11 – Será obrigatória a prática monitorada, que consistirá no exercício de atividades a serem desenvolvidas pelo servidor, sob orientação, acompanhamento e avaliação do gerente-geral da área e de monitor por ele designado.

§ 1º – A prática monitorada terá a duração de seis meses, contados a partir da data de entrada em exercício do servidor.

§ 2º – A prática monitorada tem por objetivo, além daqueles previstos nos arts. 3º e 4º, auxiliar na preparação técnica do novo servidor para o exercício qualificado das atribuições de seu cargo no seu setor de lotação.

Art. 12 – O desempenho do aluno nas atividades de ensino será objeto de relatório, que o considerá apto ou não, de acordo com requisitos previamente estabelecidos pelo colegiado do Cfal.

§ 1º – Será dada ciência do relatório ao aluno.

§ 2º – O servidor poderá apresentar recurso ao colegiado do Cfal contra o resultado do relatório final de que trata o caput, desde que:

I – esteja devidamente fundamentado;

II – seja protocolizado, em duas vias, na secretaria da Escola do Legislativo, no prazo de quarenta e oito horas da divulgação do resultado.

§ 3º – Os recursos de que trata o § 2º serão apreciados conclusivamente pelo colegiado do Cfal.

Art. 13 – O sistema de avaliação do Cfal compreende:

I – a aferição do desempenho do servidor por meio de nota a ele atribuída na prática monitorada;

II – a constatação da aptidão do servidor em relação às atividades de ensino, conforme requisitos previamente definidos pelo colegiado do Cfal;

III – a frequência mínima de 75% (setenta e cinco por cento) nas atividades presenciais;

IV – a validação das atividades a distância conforme critérios definidos pelo colegiado do Cfal e informados na plataforma de ensino a distância.

Art. 14 – Os recursos referentes à nota da primeira etapa da avaliação especial de desempenho do servidor em estágio probatório deverão observar os procedimentos previstos no art. 15 da Resolução nº 5.339, de 20 de dezembro de 2010.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15 – A aplicação, a interpretação e a integração das normas desta deliberação atenderão aos princípios do Direito Administrativo, assim como aos editais e às normas que dispõem sobre a realização de concurso público e estágio probatório.

Art. 16 – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 2.223, de 18 de dezembro de 2001.

Art. 17 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2015.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 30 de novembro de 2015.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Hely Tarqüínio, 1º-Vice-Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 2º-Vice-Presidente

Deputado Braulio Braz, 3º-Vice-Presidente

Deputado Ulysses Gomes, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Doutor Wilson Batista, 3º-Secretário

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Data da última atualização: 14/7/2023.