Deliberação nº 2.630, de 09/11/2015

Texto Original

Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O inciso I do caput do art. 31, o caput e o §do art. 36 e o caput do art. 53 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 31 – (...)

I – no mínimo, todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência listados nos planos ambulatorial, hospitalar e hospitalar com obstetrícia previstos nos regulamentos da ANS e do Consu que tratam da matéria, na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM –, proposta pela Associação Médica Brasileira, e na Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares proposta pela GSA e aprovada pelo Presidente e pelo 1º-Secretário da Assembleia Legislativa, observado o reajuste anual dessa tabela no mês de abril;

(…)

Art. 36 – Os hospitais, as clínicas e as empresas credenciadas e os profissionais cadastrados pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares a que se refere o art. 31 e, subsidiariamente, na CBHPM, no caso de procedimentos médicos, com redutor de 20% (vinte por cento), e no Guia Farmacêutico Brasíndice, no caso de materiais e medicamentos utilizados em procedimentos médico-hospitalares, vigentes à época do atendimento.

§ 1º – A hipótese de procedimento não constante na tabela, na classificação e no guia a que se refere o caput deverá ser submetida à avaliação da GSA, que considerará, na análise da possibilidade de custeio:

I – a justificativa para a realização do procedimento, conforme relatório fornecido pelo profissional de saúde;

II – a conformidade do valor do procedimento com os preços praticados pelos planos de saúde.

(…)

Art. 53 – Na prestação dos serviços, as clínicas e empresas credenciadas e os profissionais e empresas cadastrados pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Tabela de Procedimentos Odontológicos proposta pela GSA e aprovada pelo Presidente e pelo 1º-Secretário da Assembleia Legislativa vigente à época do atendimento.”.

Art. 2º – O § do art. 36 e o inciso II do caput do art. 71 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 36 (…)

§ 2º – Ressalvam-se do disposto no caput os procedimentos de consulta e visita hospitalar, cujos valores são, respectivamente, R$120,00 (cento e vinte reais) e R$130,00 (cento e trinta reais).

(…)

Art. 71 – (...)

II – do valor correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do fixado para a consulta a que se refere o § 2º do art. 36, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.”.

Art. 3º – O §§ 1º e 4º do art. 79 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 79(…)

§ 1º – No caso das licenças previstas nos incisos I e II do caput, o servidor será avaliado por junta médica da GSA, que poderá, mediante exame pericial, conceder a licença conforme solicitação do médico assistente, deferi-la parcialmente ou indeferi-la.

(…)

§ 4º – Para a concessão da licença médica, as condições previstas no caput deverão ser verificadas por médico da GSA, no primeiro dia de sua ocorrência, ou por médico da rede externa de livre escolha do servidor, que, neste caso, emitirá atestado fundamentado ou laudo, devendo o servidor:

I – comparecer à GSA, com o atestado ou laudo médico, até o quinto dia útil após o início do afastamento, ou, no caso de tratamento em regime de internação, até o quinto dia útil após a alta hospitalar; ou

II – encaminhar o atestado ou laudo médico à GSA, até o quinto dia útil após o início do afastamento, na hipótese de impossibilidade de comparecimento decorrente da doença.”.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do art. 1º a 1º de abril de 2015 e do art.a 1º de outubro de 2015.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 9 de novembro de 2015.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Hely Tarqüínio, 1º-Vice-Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 2º-Vice-Presidente

Deputado Braulio Braz, 3º-Vice-Presidente

Deputado Ulysses Gomes, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Doutor Wilson Batista, 3º-Secretário