Deliberação nº 2.625, de 08/09/2015

Texto Atualizado

Dispõe sobre a composição de gabinete parlamentar, em conformidade com a Lei nº 21.732, de 28 de julho de 2015, e a Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno, e considerando o disposto na Lei nº 21.732, de 28 de julho de 2015, e na Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015,

DELIBERA:

Art. 1º – O assessoramento político-parlamentar na Assembleia Legislativa será realizado pelos servidores do Grupo de Assessoramento Político-Parlamentar – Gapp – e do Grupo de Assessoramento Político-Institucional – Gapi.

Art. 2º – Na composição do gabinete parlamentar, constituído dos cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo de assessor parlamentar integrantes do Gapp, a que se refere o art. 2º da Lei nº 21.732, de 28 de julho de 2015, será observado o limite de vinte e três servidores e trezentos e quinze pontos, nos termos do art. 5º da Resolução nº 5.497, de 13 de julho de 2015.

§ 1º – A pontuação de que trata o caput fica destinada, na sua totalidade, para a composição da estrutura de cargos do gabinete parlamentar.

§ 2º – O ponto unitário corresponde ao previsto no § 1º do art. 5º da Resolução nº 5.497, de 2015.

§ 3º – Não será compensada nem complementada diferença de remuneração em razão da não utilização da totalidade dos pontos a que se refere o caput.

Art. 3º – A correspondência entre os padrões de vencimento básico e a pontuação relativa aos cargos a que se refere o art. 2º, com a proporcionalidade de vencimento para as distintas jornadas de trabalho conforme disposto no art. 4º da Lei nº 21.732, de 2015, e no § 2º do art. 2º da Resolução nº 5.497, de 2015, é a constante no Anexo I desta deliberação.

§ 1º – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir da atualização do cadastro dos servidores ocupantes do cargo de assessor parlamentar.)

Dispositivo revogado:

“§ 1º – A jornada ordinária de trabalho relativa aos cargos de recrutamento amplo códigos AL-EX-03, padrão de vencimento VL-29; AL-EX-02, padrão de vencimento VL-36; AL-EX-01, padrão de vencimento VL-36; AL-DAI-1-04, padrão de vencimento VL-41; e AL-DAI-1-05, padrão de vencimento VL-41; previstos no Anexo I da Lei nº 9.384, de 18 de dezembro de 1986, e no inciso II do art. 4º da Resolução nº 5.305, de 22 de junho de 2007, integrantes do Gapi na forma do disposto no art. 3º da Resolução nº 5.497, de 2015, e da Lei nº 21.732, de 2015, é de seis horas diárias e trinta horas semanais, vedada a alteração de jornada.”

§ 2º – O padrão de vencimento do cargo de recrutamento amplo de assessor parlamentar integrante do Gapi código AL-DAS-1-05, previsto no Anexo I da Lei nº 9.384, de 1986, corresponde ao VL-57, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei nº 21.732, de 2015, e do Anexo I desta deliberação.

Art. 4º – Os atos de provimento e de exoneração de servidor ocupante de cargo de assessor parlamentar integrante do Gapp serão precedidos de solicitação do deputado, ressalvado o ato de exoneração a pedido do servidor.

Parágrafo único – A indicação de servidor para ocupar o cargo de assessor parlamentar a que se refere o caput será efetuada por meio de formulário eletrônico disponível na intranet, no qual serão informados o padrão de vencimento em que o servidor será posicionado, a pontuação correspondente, em conformidade com as atribuições constantes no Anexo II e no § 1º do art. 10 desta deliberação, e o órgão parlamentar em que será lotado.

Art. 5º – O reposicionamento e o remanejamento de servidor ocupante de cargo de assessor parlamentar integrante do Gapp ou do Gapi serão efetuados:

I – por meio de formulário eletrônico disponível na intranet;

II – com a observância dos limites previstos no art. 2º desta deliberação e no inciso II do art. 4º da Resolução nº 5.305, de 2007;

III – independentemente da expedição de ato de exoneração ou nomeação.

§ 1º – O reposicionamento e o remanejamento de que trata o caput surtirão efeitos a partir da data de publicação do respectivo ato.

§ 2º – Para fins do disposto nesta deliberação e observados os limites previstos no art. 2º e no inciso II do art. 4º da Resolução nº 5.305, de 2007, consideram-se:

I – reposicionamento a mudança de padrão de vencimento ou de jornada de trabalho do servidor dentro do mesmo grupo de assessoramento;

II – remanejamento a mudança de lotação do servidor dentro do mesmo grupo de assessoramento.

§ 3º – A mudança de lotação de servidor entre os grupos de assessoramento Gapp e Gapi será realizada mediante atos de exoneração e nomeação, observados os limites previstos no art. 2º e no inciso II do art. 4º da Resolução nº 5.305, de 2007.

Art. 6º – Para fins de registro dos atos de provimento, reposicionamento, remanejamento e exoneração de servidor nos formulários disponíveis na intranet a que se referem os arts. 4º e 5º será utilizada, como assinatura eletrônica, a senha de acesso à rede da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – O deputado poderá designar servidor, mediante ato formal dirigido à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, para a realização dos registros previstos nos arts. 4º e 5º, sem prejuízo de sua responsabilidade pelos atos de que trata o caput.

Art. 7º – No ato da posse, o servidor nomeado para ocupar cargo de recrutamento amplo de assessor parlamentar na Assembleia Legislativa assinará termo de posse no qual firmará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres e atribuições do cargo e apresentará, sem prejuízo de outros documentos requeridos pela GPE:

I – declaração de bens e direitos que constituem seu patrimônio;

II – declaração de inexistência dos impedimentos previstos nos arts. 8º e 9º;

III – certidão de quitação eleitoral extraída da página do Tribunal Superior Eleitoral;

IV – atestado de bons antecedentes.

Art. 8º – É vedada a posse no cargo em comissão de recrutamento amplo na Assembleia Legislativa de:

I – cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, independentemente do órgão de lotação, de:

a) deputado, incluindo-se o afastado por motivo previsto no art. 59 da Constituição do Estado;

b) servidor ocupante de cargo de recrutamento amplo;

c) servidor efetivo ocupante de cargo ou função de direção, chefia ou assessoramento;

II – pessoa que exerça atividade empresarial ou participe de sociedade empresarial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;

III – pessoa que conste como acionista, cotista ou comanditado detendo a função de administração da empresa ou da sociedade empresarial;

IV – pessoa condenada nos termos da alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 4 de junho de 2010.

Art. 9º – Os cargos de que tratam a Lei nº 21.732, de 2015, e os arts. 2º e 3º da Resolução nº 5.497, de 2015, não possuem natureza técnica ou científica, não se enquadrando na exceção prevista no inciso XVI do art. 37 da Constituição da República.

Parágrafo único – É vedada a acumulação dos cargos a que se refere o caput com o de vereador.

Art. 10 – As atribuições de assessoramento político-parlamentar dos servidores ocupantes de cargo de recrutamento amplo de assessor parlamentar na Assembleia Legislativa poderão ser exercidas na Capital ou em outro município do Estado de Minas Gerais, de acordo com as peculiaridades da atividade parlamentar.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.731, de 19/2/2020.)

§ 1º – Compete aos servidores que exercem suas atribuições fora da sede da Assembleia Legislativa:

I – realizar reuniões com lideranças comunitárias em diversas localidades de atuação político-institucional no intuito de obter sugestões para a atividade parlamentar e aprimorar a participação da sociedade no processo legislativo;

II – levantar informações e dados nas comunidades locais que possam auxiliar na definição de estratégias de atuação político-institucional e contribuir para a edição de leis orientadas à satisfação do interesse público e para a fiscalização de políticas públicas;

III – exercer a representação político-institucional em reuniões, eventos e solenidades, quando solicitado, a fim de buscar a aproximação da atuação parlamentar com a sociedade;

IV – exercer outras atribuições conforme o previsto no Anexo II.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.731, de 19/2/2020.)

§ 2º – (Revogado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.742, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir da atualização do cadastro dos servidores ocupantes do cargo de assessor parlamentar.)

Dispositivo revogado:

“§ 2º – Não se aplica ao servidor que exerce suas atividades fora da sede da Assembleia Legislativa o controle de frequência por meio do Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.”

Art. 11 – O ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo de Assessor Parlamentar, observado o disposto no art. 12, será automaticamente exonerado:

I – com o encerramento da legislatura;

II – com o afastamento do deputado nas hipóteses previstas no inciso I do art. 59 da Constituição do Estado, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo;

III – na hipótese da licença do deputado prevista no inciso III do art. 54, combinado com o inciso III do art. 63 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997;

IV – com a ocorrência de vaga na Assembleia Legislativa, em razão de falecimento, renúncia ou perda de mandato do deputado.

§ 1º – O disposto no inciso I do caput não se aplica ao ocupante de cargo de Assessor Parlamentar lotado em gabinete de deputado que tenha sido reeleito.

§ 2º – O deputado afastado para o exercício de cargo de secretário de Estado deverá indicar, na data de formalização do seu pedido de licença, os cargos que continuarão providos com o nome dos respectivos servidores colocados à disposição da Secretaria de Estado que vier a ocupar, nos termos de convênio, observados os limites previstos no caput do art. 2º.

§ 3º – A exoneração do ocupante de cargo de Assessor Parlamentar faz cessar o gozo de férias ou licença.

§ 4º – No caso de servidora gestante ou em gozo da licença a que se refere o inciso XVIII do art. 7º da Constituição da República, a exoneração produzirá efeitos após o término da licença.

Art. 12 – A servidora gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, tem assegurada sua estabilidade no cargo, vedados a sua exoneração, o seu reposicionamento e o seu remanejamento.

Parágrafo único – Na hipótese de ato de exoneração, se for constatado posteriormente que a servidora estava grávida quando foi exonerada:

I – o ato será tornado sem efeito, com a reintegração da servidora ao cargo;

II – será efetuado o bloqueio dos pontos relativos ao cargo no respectivo gabinete; e

III – eventual servidor que tenha sido nomeado com a utilização da pontuação correspondente será exonerado automaticamente, salvo se houver saldo de pontos relativos ao limite de que trata o caput do art. 2º ou reposicionamento dos servidores no respectivo gabinete para observância desse limite.

Art. 13 – O décimo terceiro salário devido aos servidores de que tratam a Lei nº 21.732, de 2015, e os arts. 2º e 3º da Resolução nº 5.497, de 2015, será calculado proporcionalmente às remunerações percebidas no respectivo exercício financeiro, com a aplicação do percentual de adicional por tempo de serviço, quando for o caso, a que faça jus o servidor no mês de dezembro de cada ano ou do último mês referente ao acerto rescisório, em caso de desligamento do cargo.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.723 de 18/11/2019.)

Art. 14 – O deputado informará a composição de seu gabinete na forma prevista nesta deliberação até o dia 25 de setembro de 2015, observado o disposto no § 1º do art. 5º.

Art. 15 – Ficam revogados os seguintes dispositivos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I – a Deliberação da Mesa nº 174, de 24 de junho de 1975;

II – a Deliberação da Mesa nº 239, de 18 de dezembro de 1980;

III – a Deliberação da Mesa nº 326, de 8 de janeiro de 1987;

IV – a Deliberação da Mesa nº 2.384, de 19 de dezembro de 2006;

V – a Deliberação da Mesa nº 2.541, de 1º de agosto de 2012; e

VI – a Deliberação da Mesa nº 2.557, de 25 de fevereiro de 2013.

Art. 16 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2015.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 8 de setembro de 2015.

Deputado Adalclever Lopes, presidente

Deputado Hely Tarqüínio, 1º-vice-presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 2º-vice-presidente

Deputado Braulio Braz, 3º-vice-presidente

Deputado Ulysses Gomes, 1º-secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário

Deputado Doutor Wilson Batista, 3º-secretário

ANEXO I

(a que refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.625, de 8 de setembro de 2015)

“GRUPO DE ASSESSORAMENTO POLÍTICO-PARLAMENTAR – GAPP – E

GRUPO DE ASSESSORAMENTO POLÍTICO-INSTITUCIONAL – GAPI

PADRÕES DE VENCIMENTO E PONTUAÇÃO – CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR”

Classe

Padrão de vencimento (VL)

Pontos

4 horas

Índice

4 horas

Pontos

6 horas

Índice

6 horas

Pontos

8 horas

Índice

8 horas

I

9

2,65

1,3893

4,10

2,0840

5,30

2,7787

10

2,75

1,4588

4,25

2,1882

5,50

2,9176

11

2,85

1,5317

4,45

2,2976

5,75

3,0635

12

3,00

1,6083

4,65

2,4125

6,15

3,2167

13

3,25

1,6887

4,90

2,5331

6,50

3,3775

14

3,40

1,7732

5,15

2,6598

6,75

3,5464

15

3,50

1,8619

5,35

2,7928

7,00

3,7237

16

3,75

1,9549

5,50

2,9324

7,50

3,9099

17

4,00

2,0527

6,00

3,0790

8,00

4,1053

18

4,15

2,1553

6,25

3,2330

8,30

4,3107

19

4,35

2,2631

6,50

3,3946

8,75

4,5261

20

4,50

2,3762

6,90

3,5643

9,00

4,7524

21

4,75

2,4950

7,25

3,7425

9,50

4,9900

22

5,00

2,6197

7,50

3,9296

10,00

5,2395

23

5,25

2,7507

8,00

4,1261

10,50

5,5015

24

5,50

2,8883

8,35

4,3324

11,00

5,7765

25

5,75

3,0327

8,75

4,5490

11,75

6,0653

26

6,15

3,1843

9,25

4,7765

12,25

6,3687

27

6,45

3,3435

9,50

5,0153

12,90

6,6871

28

6,75

3,5107

10,00

5,2661

13,50

7,0215

29

7,15

3,6863

10,50

5,5294

14,25

7,3725

30

7,45

3,8706

11,25

5,8059

14,90

7,7412

31

7,85

4,0641

12,00

6,0962

15,75

8,1283

II

32

8,25

4,2673

12,35

6,4010

16,50

8,5347

33

8,65

4,4807

13,00

6,7211

17,30

8,9615

34

9,00

4,7048

13,50

7,0572

18,00

9,4096

35

9,50

4,9401

14,50

7,4101

19,00

9,8801

36

10,00

5,1871

15,00

7,7806

20,00

10,3741

37

10,50

5,4464

15,75

8,1696

21,00

10,8928

38

11,00

5,7187

16,50

8,5781

22,00

11,4375

39

11,50

6,0047

17,50

9,0070

23,00

12,0093

40

12,25

6,3049

18,00

9,4573

24,50

12,6097

41

12,75

6,6201

19,00

9,9302

25,50

13,2403

42

13,35

6,9511

20,00

10,4267

26,75

13,9023

43

14,00

7,2987

21,00

10,9480

28,00

14,5973

44

14,75

7,6636

22,25

11,4954

29,50

15,3272

45

15,50

8,0468

23,50

12,0702

31,00

16,0936

46

16,25

8,4491

24,50

12,6737

32,50

16,8983

47

17,00

8,8716

25,50

13,3074

34,00

17,7432

48

17,75

9,3152

27,00

13,9728

35,50

18,6304

49

18,75

9,7809

28,25

14,6714

37,50

19,5619

50

19,75

10,2700

29,50

15,4050

39,50

20,5400

51

20,75

10,7835

31,00

16,1753

41,50

21,5671

52

21,75

11,3227

32,75

16,9841

43,50

22,6455

III

53

22,85

11,8889

34,50

17,8333

45,70

23,7777

54

24,00

12,4833

36,00

18,7250

48,00

24,9667

55

25,25

13,1075

38,00

19,6612

50,50

26,2149

56

26,50

13,7629

40,00

20,6443

53,00

27,5257

“GRUPO DE ASSESSORAMENTO POLÍTICO-INSTITUCIONAL – GAPI

CARGO: ASSESSOR PARLAMENTAR – CÓDIGO AL-DAS-1-05”

Classe

Padrão de vencimento (VL)

Índice 6 horas

Índice 8 horas

III

57

21,6765

28,9020

ANEXO II

(a que referem o parágrafo único do art. 4º e o inciso IV do § 1º do art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.625, de 8 de setembro de 2015)

QUALIFICAÇÃO E ATRIBUIÇÕES DO CARGO DE ASSESSOR PARLAMENTAR

I – CLASSE I – VL-9 A VL-31:

I.1 – Qualificação desejável:

a) nível fundamental de escolaridade;

b) digitação e operação de microcomputador;

c) conhecimentos básicos de língua portuguesa;

d) habilitação para direção de veículos automotores.

I.2 – Atribuições:

a) executar trabalhos de assistência político-parlamentar ou legislativa e exercer a representação político-institucional em reuniões, eventos e solenidades, quando solicitado;

b) recepcionar e atender pessoas, prestando as informações necessárias;

c) articular-se com órgãos internos e externos à Assembleia e com autoridades diversas, quando solicitado;

d) acompanhar matérias e publicações de interesse do Poder Legislativo;

e) elaborar correspondência oficial e demais textos relacionados com a atividade parlamentar, quando solicitado;

f) organizar e manter atualizada agenda telefônica oficial de entidades e de lideranças políticas relacionadas com a área de atuação político-parlamentar;

g) executar atividades ligadas ao protocolo, registro e arquivamento de documentos e fichas;

h) executar atividades relacionadas à expedição de correspondências e ao cumprimento de atos relativos aos serviços parlamentares;

i) realizar o controle da manutenção de equipamentos e instalações do local de trabalho;

j) conduzir veículos;

k) exercer outras atividades relacionadas à atuação político-parlamentar.

II – CLASSE II – VL-32 A VL-52:

II.1 – Qualificação desejável:

a) nível médio de escolaridade;

b) conhecimento dos métodos, técnicas e práticas relacionados com a atividade político-parlamentar;

c) conhecimento da estrutura e do funcionamento da Assembleia;

d) capacidade de realizar exposição de fatos e fundamentação clara e lógica;

e) aptidão para levantamento de dados necessários à elaboração de trabalhos técnicos;

f) domínio da língua portuguesa e da técnica de redação de documentos parlamentares;

g) digitação e operação de microcomputador;

h) habilitação para direção de veículos automotores.

II.2 – Atribuições:

a) desempenhar atividades de apoio à organização e à coordenação político-administrativa relacionadas com as bases de atuação parlamentar, na Capital e no interior;

b) executar e controlar atividades administrativas referentes a dados funcionais dos servidores, frequência e material de consumo para as quais for designado;

c) auxiliar na realização de estudos e pesquisas para subsidiar a atuação político-parlamentar;

d) executar trabalhos de assistência político-parlamentar ou legislativa e exercer a representação político-institucional em reuniões, eventos e solenidades, quando solicitado;

e) recepcionar e atender pessoas, prestando as informações necessárias;

f) articular-se com órgãos internos e externos à Assembleia e com autoridades diversas, quando solicitado;

g) acompanhar matérias e publicações de interesse do Poder Legislativo;

h) elaborar correspondência oficial e demais textos relacionados com a atividade parlamentar;

i) conduzir veículos, quando solicitado;

j) exercer outras atividades relacionadas à atuação político-parlamentar.

III – CLASSE III – VL-53 A VL-57:

III.1 – Qualificação desejável:

a) nível superior de escolaridade;

b) conhecimento de princípios e práticas relacionados com a atuação do Poder Legislativo;

c) capacidade de planejar, coordenar e orientar atividades político-administrativas;

d) capacidade para atender, executar e comunicar, com rapidez, determinações superiores;

e) domínio da língua portuguesa, da técnica de redação de documentos parlamentares e de proposições do processo legislativo;

f) digitação e operação de microcomputador;

g) habilitação para direção de veículos automotores.

III.2 – Atribuições:

a) atuar na organização, na coordenação e no controle das atividades político-institucionais em Plenário e nas comissões e nas bases de atuação parlamentar, na Capital e no interior;

b) realizar estudos e pesquisas para subsidiar a atuação político-parlamentar;

c) executar trabalhos de assessoramento político-parlamentar ou legislativo e exercer a representação políticoinstitucional em reuniões, eventos e solenidades, quando solicitado;

d) articular-se com órgãos internos e externos à Assembleia e com autoridades diversas;

e) recepcionar e atender pessoas, prestando as informações necessárias;

f) acompanhar matérias e publicações de interesse do Poder Legislativo e propor estratégias de atuação;

g) elaborar minuta de proposição do processo legislativo, correspondência oficial e demais textos relacionados com a atividade parlamentar;

h) conduzir veículos, quando solicitado;

i) exercer outras atividades relacionadas à atuação político-parlamentar.

================================

Data da última atualização: 4/5/2020.