Deliberação nº 2.622, de 29/06/2015
Texto Original
Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º – O § 1º do art. 26 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 3º e 4º que seguem:
“Art. 26 – (…)
§ 1º – Na hipótese de que trata o caput, a contribuição mensal de cada beneficiário será a mensalidade integral fixada para o beneficiário individual e para o agregado nos termos do contrato com a empresa mantenedora do plano de saúde, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.
(…)
§ 3º – Na hipótese de servidor afastado para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ou para exercício de cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, observado o disposto no § 4º:
I – a sua contribuição mensal e a de seus dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25 serão cobradas de acordo com os percentuais previstos no caput do art. 28 para a faixa na qual se enquadre o padrão de vencimento do titular;
II – a dos beneficiários previstos no inciso X do § 1º do art. 25 será a prevista no § 2º do art. 28; e
III – a dos beneficiários previstos no § 3º do art. 25 será a prevista no § 3º do art. 28.
§ 4º – Ressalva-se do disposto no § 3º o servidor afastado para desempenho de mandato de deputado estadual, hipótese em que contribuirá na forma prevista na alínea “b” do inciso III do caput do art. 28 e no § 3º desse artigo.”.
Art. 2º – O inciso III do caput do art. 28 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, fica acrescido da seguinte alínea “c”:
“Art. 28 – (...)
III – (…)
C) o ex-deputado contribuinte do Iplemg e cada um de seus dependentes previstos no § 1º do art. 25;”.
Art. 3º – O art. 32 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
“Art. 32 – (…)
Parágrafo único – Para o credenciamento e o cadastramento previstos no caput serão consideradas todas as especialidades previstas na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia, nutrição e assemelhadas, com vistas à abrangência da cobertura da assistência prevista no inciso I do caput do art. 31.”.
Art. 4º – O § 1º do art. 36, o caput do art. 73-A, o caput e o § 2º do art. 74 e o caput do art. 76 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 – (...)
§ 1º – A hipótese de procedimento não constante na lista a que se refere o caput deverá ser submetida à avaliação da GSA, que considerará, na análise da possibilidade de custeio:
I – a justificativa para a realização do procedimento, conforme relatório fornecido pelo profissional de saúde;
II – a conformidade do valor do procedimento com os preços praticados pelos planos de saúde.
(…)
Art. 73-A – A assistência complementar psicoterapêutica, limitada a doze sessões por mês, é prestada mediante encaminhamento de dois dos seguintes profissionais:
I – médico;
II – psicólogo;
III – assistente social.
(…)
Art. 74 – A assistência especializada à pessoa com déficit neuropsicomotor com grave comprometimento funcional compreende as terapias que visam auxiliar no tratamento, habilitação e reabilitação do beneficiário, proporcionando-lhe a melhoria da qualidade de vida e sua integração na sociedade.
(…)
§ 2º – São beneficiários da assistência de que trata o caput os seguintes dependentes que apresentem déficit neuropsicomotor com grave comprometimento funcional:
I – filho;
II – enteado;
III – pessoa que, mediante autorização judicial, esteja sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele seja dependente econômico;
IV – o servidor ativo de que tratam o caput do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991;
V – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar.
(…)
Art. 76 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de reembolso de despesas, cabendo ao titular o pagamento do valor cobrado diretamente ao profissional e, mediante a apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal na Caop, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor correspondente à consulta a que se refere o § 2º do art. 36.”.
Art. 5º – O caput do art. 71 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido do § 2º que segue e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 71 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de clínicas e empresas cadastradas e de livre escolha e de profissionais cadastrados e de livre escolha, cabendo ao titular o pagamento do valor cobrado diretamente ao profissional ou à clínica ou empresa e, mediante a apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal na Caop, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento):
I – do valor correspondente ao procedimento previsto na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na hipótese de fisioterapia;
II – do valor correspondente à consulta a que se refere o § 2º do art. 36, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.
(...)
§ 2º – Para fins de prestação da assistência de que trata este título, a Assembleia Legislativa, por proposta da GSA, realizará o cadastramento de profissionais, clínicas e empresas, aplicando-se, no que couber, as regras previstas nos arts. 33, 34 e 35.”.
Art. 6º – O título VI da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“TÍTULO VI
DA ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA À PESSOA COM DÉFICIT NEUROPSICOMOTOR COM GRAVE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL”.
Art. 7º – A Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 71-A, na Seção I que trata das disposições gerais:
“Art. 71-A – Na prestação dos serviços, os profissionais e as clínicas e empresas cadastrados pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na hipótese de fisioterapia, e o valor correspondente à consulta a que se refere o § 2º do art. 36, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.
Parágrafo único – A hipótese de procedimento não constante na tabela a que se refere o caput deverá ser submetida à avaliação da GSA, que considerará, na análise da possibilidade de custeio:
I – a justificativa para a realização do procedimento, conforme relatório fornecido pelo profissional de saúde;
II – a conformidade do valor do procedimento com os preços praticados pelos planos de saúde.”.
Art. 8º – O Anexo da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.
Art. 9º – O inciso V do caput do art. 34 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 34 – (…)
V – a assistência especializada à pessoa com déficit neuropsicomotor com grave comprometimento funcional.”.
Art. 10 – Ficam revogados a alínea “b” do inciso IV do caput, o § 1º e o inciso IV do § 2º do art. 28 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013.
Art. 11 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o art. 1º, cujos efeitos retroagem a 1º de julho de 2015.
Sala das Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 29 de junho de 2015.
Deputado Adalclever Lopes, presidente
Deputado Hely Tarqüínio, 1º-vice-presidente
Deputado Lafayette de Andrada, 2º-vice-presidente
Deputado Braulio Braz, 3º-vice-presidente
Deputado Ulysses Gomes, 1º-secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário
Deputado Doutor Wilson Batista, 3º-secretário
ANEXO
(a que se refere o art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.622, de 29 de junho de 2015)
“ANEXO
(a que se refere o art. 37 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013)
LIMITES PARA CONCESSÃO DE REEMBOLSO REFERENTE À ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO |
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TIPO DE REEMBOLSO |
VALOR DE REEMBOLSO |
Procedimentos médico-hospitalares |
Até 100% do valor correspondente ao procedimento previsto na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas |
Consultas e sessões de fisioterapia |
Até 100% do valor correspondente ao procedimento previsto na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional |
Consultas e sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia |
Até cinco vezes o valor da consulta a que se refere o § 2º do art. 36 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013 |
Materiais e medicamentos utilizados em procedimentos médico-hospitalares |
Até 100% do valor correspondente ao procedimento previsto no Guia Farmacêutico Brasíndice” |