Deliberação nº 2.614, de 06/04/2015

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014, que fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do deputado estadual; a Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, que disciplina a aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar; e a Deliberação da Mesa nº 2.511, de 30 de maio de 2011, que dispõe sobre a concessão de diária de viagem no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que a Resolução nº 5.495, de 12 de fevereiro de 2015, alterou dispositivos da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014;

considerando que, conforme dispõe o art. 59 da Constituição do Estado, o deputado não perderá o mandato em caso de investidura em cargo previsto no inciso I do mencionado artigo;

DELIBERA:

Art. 1º – O preâmbulo da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que, conforme dispõe o § 3º do art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014, com a redação dada pela Resolução nº 5.495, de 12 de fevereiro de 2015, serão estabelecidos em regulamento os parâmetros e os procedimentos necessários ao pagamento do auxílio-moradia, em consonância com os limites e demais critérios previstos, para o Poder Judiciário, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 199, de 7 de outubro de 2014;

considerando que, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 199, de 2014, o valor da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal e não será inferior àquele pago aos membros do Ministério Público;

considerando que o valor do auxílio-moradia para os membros do Ministério Público foi fixado, na Portaria nº 72 da Procuradoria-Geral da República, de 9 de outubro de 2014, em R$ 4.377,73 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos);

DELIBERA:”.

Art. 2º – Os arts. 1º, 2º e 6º, o parágrafo único do art. 7º e o art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – O auxílio-moradia, previsto no art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014, será concedido ao deputado estadual, no valor de até R$ 4.377,73 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos), mediante requerimento, na forma de ressarcimento conforme previsto nesta deliberação.

§ 1º – O valor a que se refere o caput será reajustado conforme o critério adotado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Procuradoria-Geral da República.

§ 2º – O deputado, por meio de ofício encaminhado ao presidente da Assembleia, poderá renunciar expressamente ao auxílio-moradia.

Art. 2º – Não fará jus ao ressarcimento a que se refere o art. 1º o deputado:

I – licenciado sem percepção de subsídio;

II – cujo cônjuge ou companheiro perceba, de órgão da administração pública, verba da mesma natureza que o auxílio-moradia a que se refere o art. 1º, salvo se mantiver residência em outra localidade.

(…)

Art. 6º – O requerimento a que se refere o art. 1º deverá ser apresentado na forma constante no Anexo I.

Art. 7º – (…)

Parágrafo único – Os comprovantes da despesa de que trata esta deliberação deverão ser entregues na Gerência de Análise de Prestação de Contas, subordinada à Diretoria de Finanças – DFI –, até noventa dias contados da data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro ou do recibo emitido pelo locador do imóvel, devendo ser apresentada nota fiscal ou recibo para cada mês separadamente.

(…)

Art. 12 – No requerimento a que se refere o art. 1º, o deputado poderá optar por não apresentar a documentação comprobatória da despesa, hipótese que implicará o desconto do imposto de renda na forma da lei.

§ 1º – O requerimento de que trata o caput permanecerá válido durante a legislatura, desde que não haja expressa manifestação do deputado em contrário.

§ 2º – O requerimento de que trata o caput deverá ser entregue na Gerência de Análise de Prestação de Contas até noventa dias contados do mês de competência do ressarcimento.”.

Art. 3º – O Anexo da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 2014, passa a vigorar na forma do Anexo I desta deliberação.

Art. 4º – O caput do art. 2º; o caput, os §§ 2º, 3º e 5º e o inciso I do § 4º-A do art. 3º; o caput do art. 3º-A; os incisos I, II, VII e VIII do caput do art. 4º; os incisos I e III do caput do art. 5º; o inciso I do caput do art. 7º; o art. 8º; o caput do art. 11; e o caput do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 3º acrescido dos §§ 7º e 8º que seguem:

“Art. 2º – A Assembleia Legislativa, mediante requerimento, indenizará o deputado em exercício e o deputado investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, observado o disposto nesta deliberação, por despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

(...)

Art. 3º – São indenizáveis, em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar, os seguintes grupos de despesas:

I – até o limite inacumulável de 35% (trinta e cinco por cento) da verba indenizatória mensal a ser aplicado para cada uma das alíneas a seguir:

a) locação de imóvel e despesas a ele concernentes, no caso de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia Legislativa, incluindo as ordinárias de condomínio, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU –, água, energia elétrica, limpeza, conservação, higienização, sistema de segurança e as de telefonia fixa e móvel;

b) combustível e lubrificante com veículos terrestres;

c) manutenção e despesas gerais com veículos terrestres;

d) serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa;

e) material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para o escritório de representação político-parlamentar;

f) passagens, hospedagem e alimentação;

g) assinatura de publicações, periódicos e clippings;

h) promoção e participação em eventos;

II – até três vezes o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da verba indenizatória mensal dentro de cada trimestre do ano civil, calculado de forma acumulada mês a mês, a divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar;

III – até o limite inacumulável de 45% (quarenta e cinco por cento) da verba indenizatória mensal, locação e fretamento de veículos.

(…)

§ 2º – Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I do caput, o deputado poderá empregar veículo de sua propriedade ou utilizado em razão do mandato parlamentar.

§ 3º – Para a indenização das despesas a que se referem a alínea “c” do inciso I e o inciso III do caput, deverá constar o número da placa do veículo no documento de pagamento ou, na ausência dessa informação, declaração do emitente do documento, em papel timbrado, observando-se:

I – para fins da alínea “c” do inciso I do caput, o limite de dois veículos de propriedade do deputado, vedada a indenização de despesa com o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA –, taxas e seguros obrigatório e privado;

II – para fins do inciso III do caput, o limite de dois veículos para locação.

(…)

§ 4º-A – (...)

I – na hipótese da alínea “d” do inciso I do caput, se o serviço for prestado por pessoa física, o currículo do profissional contratado e, a partir da segunda comprovação de despesa por meio de Recibo de Pagamento a Autônomo – RPA – relativa ao mesmo profissional, cópia do respectivo comprovante do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do Imposto sobre a Renda – IR – incidente sobre o último serviço prestado;

(…)

§ 5º – O valor que exceder os limites mensais estabelecidos no caput não será considerado para fins de indenização de despesas.

(…)

§ 7º – Na hipótese de afastamento do deputado para investidura em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado:

I – não serão indenizadas as despesas com a divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar a que se refere o inciso II do caput;

II – os limites para as despesas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I e no inciso III do caput serão reduzidos em 25% (vinte e cinco por cento).

§ 8º – No primeiro semestre do exercício de 2015, o limite a que se refere o inciso II do caput, referente à despesa com divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar, será de até seis vezes o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor da verba indenizatória mensal dentro desse semestre, calculado de forma acumulada mês a mês.

Art. 3º-A – Para a indenização de despesas com locação e fretamento de veículos, serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa e divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar, a Assembleia Legislativa, mediante indicação dos deputados, encaminhará à Controladoria-Geral do Estado – CGE – lista de fornecedores para certificação das condições físicas e técnicas para a realização do serviço.

(...)

Art. 4º – (…)

I – passagem, hospedagem e alimentação do deputado em exercício e do deputado investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado na hipótese em que perceba do Estado ou de qualquer outra entidade pública ou privada, verba de natureza indenizatória para custeio parcial ou integral das respectivas despesas;

II – passagem, hospedagem e alimentação do servidor lotado no gabinete do deputado na hipótese em que perceba do Estado ou de qualquer outra entidade pública ou privada, verba de natureza indenizatória para custeio parcial ou integral das respectivas despesas;

(…)

VII – divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar que caracterize campanha eleitoral;

VIII – divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar nos três meses que antecedem as eleições em que:

a) o deputado seja candidato a outro cargo;

b) o cargo de deputado estadual esteja em disputa, independentemente de o parlamentar estar concorrendo nas eleições.

Art. 5º – (…)

I – estiver investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, exceto se optar pela remuneração do mandato;

(…)

III – o respectivo suplente estiver no exercício do mandato, ressalvada a exceção prevista no inciso I.

(…)

Art. 7º – (…)

I – as despesas foram realizadas em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar;

(…)

Art. 8º – Servidor designado pelo deputado deverá:

I – lançar os dados das notas fiscais ou documentos equivalentes comprobatórios das despesas realizadas no Sistema de Controle de Despesas Indenizatórias relativo ao custeio da atividade inerente ao mandato parlamentar; e

II – providenciar a remessa do requerimento a que se referem os arts. 2º e 7º e do Quadro Demonstrativo das Despesas, assinados pelo deputado, em duas vias, juntamente com as notas fiscais ou documentos equivalentes a que se refere o inciso I, para a Gerência de Análise de Prestação de Contas, subordinada à Diretoria de Finanças – DFI.

(…)

Art. 11 – Compete à Gerência de Análise de Prestação de Contas, para fins do disposto no art. 10, o exame dos comprovantes das despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar quanto aos aspectos relativos à adequação do documento fiscal com a despesa realizada e com o disposto nesta deliberação, com exclusão de qualquer avaliação ou responsabilidade quanto à observância de normas eleitorais, tipicidade ou ilicitude.

(...)

Art. 12 – Serão glosados pela Gerência de Análise de Prestação de Contas e devolvidos os documentos:”.

Art. 5º – O Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo II desta deliberação.

Art. 6º – Os §§ 1º e 2º do art. 3º e os arts. 11, 12 e 13 da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 30 de maio de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

§ 1º – A concessão de diária de viagem para indenização de despesas com alimentação e hospedagem a servidor ocupante de cargo previsto no Anexo I da Resolução nº 5.100, de 1991, será feita mediante indicação do deputado a que o servidor estiver vinculado, utilizando-se o valor previsto para a classe D da tabela constante no Anexo I por dia de afastamento, observados o limite mensal de doze diárias de viagem por gabinete, a vedação de indicação de mais de dois servidores lotados em um mesmo gabinete no mesmo mês e o requerimento da diária de viagem na forma prevista no Anexo III.

§ 2º – Os valores das diárias de viagem, conforme disposto neste artigo, são os fixados no Anexo I.

Art. 4º – (...)

Art. 11 – Em caso de necessidade de realização de viagem urgente e imprevista, a Diretoria de Comunicação Institucional – DCI – fica autorizada a fazer uso da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa para o adiantamento de diária a servidores lotados nessa diretoria.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, o titular do órgão de lotação do servidor deverá encaminhar requerimento ao titular da DCI, em formulário próprio, no qual apresentará justificativa para a utilização dessa verba e prestará as informações previstas nos incisos do caput do art. 7º, com a observância do disposto no § 1º desse artigo.

Art. 12 – O deputado que se deslocar de Belo Horizonte em função do mandato parlamentar ou do exercício de atividade de interesse do Poder Legislativo fará jus à percepção de diária de viagem, por dia de afastamento, mediante aprovação dos ordenadores de despesa.

§ 1º – O valor da diária corresponde:

I – no caso de viagem nacional, a um trinta avos do subsídio mensal do deputado para indenizar despesas com alimentação e hospedagem;

II – no caso de diária internacional, ao previsto na classe E da tabela constante no Anexo I.

§ 2º – A diária será concedida com a observância do limite de oito por mês, aplicado sobre o total de diárias a que se refere o § 1º.

§ 3º – Fará jus à diária de viagem de que trata este artigo o deputado investido em cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, salvo se perceber recurso de mesma natureza nos termos de regulamento em vigor no Poder Executivo.

§ 4º – O disposto no caput não se aplica quando o deputado possuir residência na localidade de destino.

§ 5º – O processamento e o pagamento da diária de viagem nacional a que se refere o inciso I do § 1º obedecerão aos seguintes critérios:

I – realização mensal, vedado o regime de adiantamento;

II – requerimento ao presidente e ao 1º-secretário com relatório de viagem na forma constante no Anexo II.

§ 6º – O processamento e o pagamento da diária de viagem internacional a que se refere o inciso II do § 1º obedecerão aos seguintes critérios:

I – realização mediante regime de adiantamento ou reembolso;

II – requerimento ao presidente e ao 1º-secretário com relatório de viagem na forma constante no Anexo II.

Art. 13 – A data-limite para a apresentação dos requerimentos de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 12 é de noventa dias contados das datas de retorno das respectivas viagens.”.

Art. 7º – A Deliberação da Mesa nº 2.511, de 2011, passa a vigorar acrescida dos Anexos II e III, na forma constante, respectivamente, nos Anexos III e IV desta deliberação, ficando o Anexo daquela deliberação transformado em Anexo I, na forma constante no Anexo V desta deliberação.

Art. 8º – Os formulários constantes nos Anexos das Deliberações da Mesa nos 2.581, de 2014, e 2.446, de 2009, e nos Anexos II e III da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 2011, poderão ser adaptados quando houver necessidade de otimizar o processamento dos pagamentos previstos nas deliberações em referência.

Art. 9º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2015.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 6 de abril de 2015.

Deputado Adalclever Lopes, presidente

Deputado Hely Tarqüínio, 1º-vice-presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 2º-vice-presidente

Deputado Braulio Braz, 3º-vice-presidente

Deputado Ulysses Gomes, 1º-secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário

Deputado Doutor Wilson Batista, 3º-secretário

ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.614, de 6 de abril de 2015)

“ANEXO

(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014)

REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MORADIA

Deputado(a):

Matrícula:

REFERÊNCIA: ___________________________

À Gerência de Análise de Prestação de Contas:

Nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014, solicito a indenização de despesas realizadas em razão de gastos com moradia ou hospedagem na seguinte forma:

□ mediante nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro no valor de R$ ____________;

□ mediante recibo emitido pelo locador do imóvel objeto do contrato de locação no valor de R$ ____________;

□ mensalmente, sem comprovação de despesa, nos termos do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 2014, no valor bruto de R$ ____________, e com desconto de imposto de renda na forma da lei.

Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que:

1. Nas hipóteses de apresentação de nota fiscal ou recibo:

1.1. não estão incluídas despesas de condomínio, energia, telefonia, gás, água, lavanderia, limpeza, reforma, conservação, higienização, impostos e taxas, exceto a taxa de serviço, no caso de estabelecimento hoteleiro, no limite de 10% (dez por cento);

1.2. a contratação de serviços foi realizada de acordo com as regras dispostas na Deliberação da Mesa nº 2.581, de 2014;

1.3. não foram locados bens imóveis ou contratados serviços de:

a) cônjuge ou companheiro(a) deste(a) deputado(a) ou de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau; ou

b) de empresa em que este(a) deputado(a) ou pessoa prevista na alínea “a” deste item seja sócio-proprietário, controlador ou diretor;

1.4. os serviços foram prestados e os preços estão de acordo com os praticados no mercado;

2. Para ambas as hipóteses, de comprovação ou não da despesa:

2.1. os reembolsos solicitados não se referem a despesas já custeadas pela Assembleia Legislativa ou por outra entidade pública ou privada;

2.2. não possuo cônjuge ou companheiro(a) que perceba, de qualquer órgão da administração pública, verba da mesma natureza que o auxílio-moradia de que trata o caput do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 2014.

Belo Horizonte, ______ de ____________________ de 20____.

___________________________________________

Deputado(a)”

ANEXO II

(a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.614, de 6 de abril de 2015)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009)

REQUERIMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE INERENTE AO MANDATO PARLAMENTAR

Deputado(a):

Matrícula:

REFERÊNCIA: ______/20____

À Gerência de Análise de Prestação de Contas:

Nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, solicito o reembolso de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao mandato parlamentar, especificadas no Quadro Demonstrativo do mês ________________/20____, anexo e parte integrante deste requerimento.

Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que:

1 – as despesas com alimentação, hospedagens e passagens para servidores lotados em meu gabinete foram realizadas para atender demandas de atividades inerentes ao exercício mandato parlamentar;

2 – não foi adquirido material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos;

3 – não foi contratado serviço de consultoria, assessoria, pesquisa ou trabalho técnico com servidor ou empregado da administração pública do Estado de Minas Gerais;

4 – as despesas de condomínio, IPTU, água, energia elétrica, limpeza, conservação, higienização, sistema de segurança e telefonias fixa e móvel são relativas a escritório de representação político-parlamentar mantido por este(a) deputado(a);

5 – as despesas com combustíveis e lubrificantes são relativas a veículos de minha propriedade ou utilizados no exercício das atividades inerentes ao mandato parlamentar deste(a) deputado(a);

6 – as despesas com locação de bens móveis foram realizadas mediante contrato firmado com pessoa jurídica cuja atividade econômica é compatível com o objeto da locação e sem cláusulas que configurem leasing, locação financeira, arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade que possibilite a sua aquisição;

7 – as despesas relativas à divulgação de atividades e ações do mandato parlamentar e à promoção de eventos referem-se às ações parlamentares inerentes ao mandato deste(a) deputado(a) e não contêm gastos que caracterizem campanha ou propaganda eleitoral;

8 – a aquisição de materiais e a contratação de serviços foram realizadas de acordo com as regras dispostas na Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009;

9 – não foram locados bens imóveis, móveis e equipamentos nem adquiridos bens ou contratados serviços de:

a) cônjuge ou companheiro(a) deste(a) deputado(a) ou de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau; ou

b) de empresa em que este(a) deputado(a) ou pessoa prevista na alínea “a” deste item seja sócio-proprietário, controlador ou diretor;

10 – os serviços foram prestados e os bens foram recebidos, estando os preços de acordo com os praticados no mercado;

11 – os reembolsos solicitados não se referem a despesas já custeadas pela Assembleia Legislativa ou por outra entidade pública ou privada.

AUTORIZO, ainda, na hipótese de aplicação do disposto no § 1º do art. 3º-A e no inciso II do caput do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, combinado com o § 2º do mesmo artigo, o desconto em minha folha de pagamento de caráter remuneratório, ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – dos valores correspondentes a eventual ressarcimento à Assembleia Legislativa da verba indenizatória de que trata a deliberação em referência.

Belo Horizonte, ______ de ____________________ de 20____.

___________________________________________

Deputado(a)”

ANEXO III

(a que se refere o art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.614, de 6 de abril de 2015)

“ANEXO II

(a que se referem o inciso II do § 5º e o inciso II do § 6º do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 30 de maio de 2011)

REQUERIMENTO DE DIÁRIA DE VIAGEM EM FUNÇÃO DO MANDATO PARLAMENTAR
OU DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE INTERESSE DO PODER LEGISLATIVO

Deputado(a):

Matrícula:

Senhores Presidente e 1º-Secretário:

Nos termos do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 30 de maio de 2011, solicito autorização para a liberação de diária(s) de viagem, em razão do meu deslocamento conforme relatório de viagem a seguir especificado.

Relatório de viagem

Afastamento

Município(s) de destino

Justificativa

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Para tanto, declaro que a viagem foi realizada nos termos do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 2011, que não possuo residência no município de destino e que não houve, durante o período da viagem, indenização de despesas com hospedagem e alimentação custeadas por outros recursos de qualquer entidade pública ou privada, e assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas.

Belo Horizonte, ______ de ____________________ de 20____.

______________________________

Deputado(a)

À Diretoria-Geral:

Autorizamos o pagamento da(s) diária(s) de viagem conforme solicitado.

Em ____/____/________

________________________________ ________________________________

Presidente 1º-secretário

À Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE:

Para processamento e pagamento conforme autorizado.

Em ____/____/________

________________________________

Diretor-Geral”

ANEXO IV

(a que se refere o art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.614, de 6 de abril de 2015)

“ANEXO III

(a que se refere o § 1º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 30 de maio de 2011)

REQUERIMENTO DE DIÁRIA DE VIAGEM DE SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO DE RECRUTAMENTO AMPLO

Deputado(a):

Matrícula:

Senhor Diretor-Geral:

Nos termos do § 1º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 30 de maio de 2011, solicito a liberação de diária(s) de viagem ao servidor abaixo qualificado em razão do seu deslocamento conforme relatório de viagem a seguir especificado.

Relatório de viagem

Afastamento

Município(s) de destino

Justificativa

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Data de saída: __/__/____

Data de retorno: __/__/____

Atesto a necessidade do pagamento das diárias de viagem na forma solicitada, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 2011.

Em ____/_____/_____ _______________________________________

Deputado(a)

Declaro estar ciente das normas que regulamentam a concessão de diárias de viagem pela Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, especialmente da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 2011.

Em ____/_____/_____ _______________________________________

Servidor(a)”

ANEXO V

(a que se refere o art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.614, de 6 de abril de 2015)

“ANEXO I

(a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º e o inciso II do § 1º do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 30 de maio de 2011)

VALORES DAS DIÁRIAS DE VIAGEM

Classe

Espécie

Municípios (R$)

Capitais (R$)

Exterior – Exceto Europa (US$)*

Exterior – Europa (€)*

A

Diária a que se refere o inciso I do caput do art. 3º

80,00

125,00

B

Diária a que se refere o inciso II do caput do art. 3º

100,00

188,00

90,00

90,00

C

Diária a que se refere o inciso III do caput do art. 3º

120,00

120,00

D

Diária a que se refere o § 1º do art. 3º

120,00

E

Diária a que se refere o inciso II do § 1º do art. 12

400,00

400,00

(*) Cotação turismo.”