Deliberação nº 2.611, de 16/03/2015

Texto Atualizado

Altera a Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, que dispõe sobre a jornada de trabalho e o controle de frequência do servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa, e a Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008, que regulamenta o art. 6º da Resolução nº 5.310, de 21 de dezembro de 2007, que institui a Carteira de Identificação Funcional.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – (Revogado pelo inciso XXIV do art. 51 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.761, de 18/12/2020, com produção de efeitos a partir de 29/6/2021.)

Dispositivo revogado:

“Art. 1º – O caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos seguintes §§ 5º ao 8º:

“Art. 5º – As jornadas de trabalho ordinária e extraordinária do servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa serão aferidas por meio do Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, mediante registro de ponto por identificação biométrica das impressões digitais.

(…)

§ 5º – Na impossibilidade permanente de identificação das impressões digitais do servidor, o registro de ponto será feito por meio de cartão inteligente.

§ 6º – Excepcionalmente, deverá solicitar à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – cartão inteligente provisório para o registro de sua frequência o servidor que:

I – não portar momentaneamente o cartão inteligente a que se refere o § 5º;

II – estiver momentaneamente impossibilitado de realizar a identificação das impressões digitais.

§ 7º – Caso as hipóteses previstas nos incisos I e II do § 6º ocorram fora do horário de expediente da Caop, o titular do órgão de lotação do servidor deverá, no prazo previsto no caput do art. 23, apor o código de abono correspondente no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.

§ 8º – O cartão inteligente provisório a que se refere o § 6º terá validade predeterminada, finda a qual deverá ser devolvido no prazo de três dias úteis, sob pena de desconto de seu custo na folha de pagamento do servidor.”.”

Art. 2º – O § 2º do art. 1º, os incisos III e V do parágrafo único do art. 3º, o § 7º do art. 4º, o caput do art. 7º, o art. 9º e o caput do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 24 de novembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – (…)

§ 2º – Será confeccionada para o estagiário Carteira de Identificação Funcional para fins de sua identificação durante o período de estágio.

(…)

Art. 3º – (…)

Parágrafo único – (…)

III – diretor e secretário-geral adjunto da Mesa;

(...)

V – Anexo V: gerente-geral;

(…)

Art. 4º – (…)

§ 7º – O servidor aposentado poderá requerer a Carteira de Identificação Funcional prevista no Anexo VII, a qual conterá o termo “aposentado” no campo reservado para categoria, ficando em branco os campos de cargo, lotação e data de posse.

(…)

Art. 7º – A carteira do servidor ocupante do cargo de Técnico de Apoio Legislativo na especialidade de Policial Legislativo lotado na Diretoria de Polícia Legislativa – Dpol – ou na Gerência-Geral de Polícia Legislativa – Gpol – conterá os seguintes dizeres: “O presidente da Assembleia Legislativa solicita às autoridades civis e militares que prestem ao titular desta carteira informações e assistência sempre que lhes for solicitado. Ao portador são conferidas as prerrogativas inerentes ao cargo e constantes na Resolução nº 5.130 da Assembleia Legislativa, de 21 de dezembro de 2007”.

(...)

Art. 9º – A Carteira de Identificação Funcional prevista nos Anexos VII e VIII desta deliberação é de uso obrigatório e deverá ser portada diariamente pelo titular, de modo visível, para efeito de identificação nas dependências da Assembleia Legislativa e na circulação em serviço.

(…)

Art. 13 – O não uso habitual e o uso indevido da Carteira de Identificação Funcional caracterizam infração grave ao dever funcional, ensejando a abertura de processo administrativo, assegurada ampla defesa.”.

Art. 3º – Ficam substituídos no § 2º do art. 7º e no art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 2008, a sigla COS por Gpol.

Art. 4º – As Carteiras de Identificação Funcional emitidas com o código de barras até a data de entrada em vigor desta deliberação permanecem válidas para fins de identificação do servidor nas dependências da Assembleia Legislativa e na circulação em serviço, não se aplicando para o registro de frequência.

Art. 5º – Ficam revogados, na data da implementação do registro de ponto por identificação biométrica das impressões digitais, o § 1º do art. 1º, o inciso XXIII do caput do art. 4º e o art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.434, de 2008, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos.

Parágrafo único – Caberá à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – informar à Gerência-Geral de Documentação e Informação – GDI – a data a que se refere o caput.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 16 de março de 2015.

Deputado Adalclever Lopes, presidente

Deputado Hely Tarqüínio, 1º-vice-presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 2º-vice-presidente

Deputado Braulio Braz, 3º-vice-presidente

Deputado Ulysses Gomes, 1º-secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-secretário

Deputado Doutor Wilson Batista, 3º-secretário

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Data da última atualização: 4/1/2021.