Deliberação nº 2.609, de 02/03/2015

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de maio de 1998, que regulamenta o Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa de Minas Gerais – Fundhab – e consolida as normas de seu funcionamento, e a Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, que regulamenta disposições da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, que dispõe sobre o Fundhab e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – Os capita dos arts. 13 e 14, os arts. 17, 20, 25, 28 e 29 e os §§ 1º e 2º do art. 31 da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 5 de maio de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13 – A Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – concluirá pelo deferimento ou não do empréstimo após analisar o processo do requerente.

(…)

Art. 14 – No prazo de sessenta dias, contados da publicação do deferimento, podendo ser prorrogável por igual período, o requerente deverá apresentar à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – cópia autenticada ou cópia não autenticada, acompanhada dos respectivos originais, para autenticação por aquele órgão, dos seguintes documentos, entre outros que a GPE julgar necessários para comprovação da destinação dos recursos:

(...)

Art. 17 – A critério da GPE, tratando-se de construção de pequeno porte, de responsabilidade de servidor sem maiores recursos, poderão ser suprimidas algumas exigências que não comprometam o todo, exceto no tocante à comprovação da aplicação dos recursos na própria obra, por meio de documentos com valor contábil e legal.

(…)

Art. 20 – A liberação do empréstimo poderá ser total ou em parcelas, a critério da GPE, levando-se em consideração a realidade de cada caso concreto, o valor do empréstimo, as condições de negociação realizadas ou em realização e as disponibilidades do fundo.

(…)

Art. 25 – Nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, a Mesa da Assembleia Legislativa é o órgão gestor do Fundhab, cabendo:

I – ao presidente e ao 1º-secretário atuar conjuntamente como ordenadores de despesa;

II – à diretoria executiva de que trata a Subseção II do Capítulo II do Título I da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, prestar apoio operacional ao fundo;

III – à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – responder pelas atividades administrativas;

IV – à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – responder pelas atividades financeiras, orçamentárias e contábeis;

IV – à Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL – responder pelas atividades de engenharia.

(…)

Art. 28 – Para a realização da despesa de que trata esta deliberação, aplica-se, no que couber, o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007.

Art. 29 – Compete ao conselho de diretores de que trata o art. 2º da Deliberação da Mesa n.º 2.040, de 22 de maio de 2001, o exame dos atos financeiros e de gestão do Fundhab, dos seus balancetes mensais, bem como a emissão de parecer para apreciação e aprovação das contas pela Mesa da Assembleia Legislativa.

(…)

Art. 31 – (…)

§ 1º – A GPE criará mecanismos próprios visando à fiscalização e à comprovação da destinação do empréstimo liberado.

§ 2º – Verificada a ocorrência de irregularidade, compete à GPE proceder ao cancelamento da inscrição, suspender a liberação de recursos, providenciar a recuperação do valor correspondente ao saldo devedor, se houver, e tomar as medidas necessárias para responsabilização do servidor, aplicando-se as disposições contidas na Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, em especial o Capítulo V de seu Título VII.“.

Art. 2º – o art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida deliberação acrescida do seguinte art. 14-A:

“Art. 14 – O Fundhab realiza sua execução financeira por meio de contas bancárias distintas para o apoio habitacional e para a assistência complementar médico-hospitalar.

Art. 14-A – Ficam destinados:

I – às contas de assistência complementar, os valores provenientes de transferências da Assembleia Legislativa e a receita de contribuições de servidores, mediante acompanhamento individualizado por grupo dos beneficiários:

a) indicados no art. 16, excetuados os servidores de que trata seu inciso VI e os respectivos dependentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003;

b) ocupantes de cargos de provimento em comissão de recrutamento amplo da estrutura de gabinete parlamentar e dos seus dependentes, observado o disposto no parágrafo único do art. 2º da Lei nº 14.646, de 2003;

II – à conta bancária do auxílio previsto na Lei nº 11.259, de 28 de outubro de 1993, a receita decorrente da amortização dos empréstimos habitacionais concedidos.

§ 1º – As aplicações financeiras dos recursos existentes em cada conta a que se refere o caput, bem como os dividendos delas resultantes, devem ser realizadas e registradas separadamente.

§ 2º – É vedada a transferência de recursos entre conta bancária destinada ao apoio habitacional e conta bancária destinada à assistência complementar médico-hospitalar.”.

Art. 3º – Ficam revogados o art. 29-A da Deliberação da Mesa nº 1.562, de 1998, e o art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembleia, 2 de março de 2015.

Deputado Adalclever Lopes, Presidente

Deputado Hely Tarqüínio, 1º-Vice-Presidente

Deputado Lafayette de Andrada, 2º-Vice-Presidente

Deputado Braulio Braz, 3º-Vice-Presidente

Deputado Ulysses Gomes, 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 2º-Secretário

Deputado Doutor Wilson Batista, 3º-Secretário