DELIBERAÇÃO nº 2.604, de 15/12/2014

Texto Original

Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à realização das despesas da Assembleia Legislativa e do Fundo de Apoio Habitacional da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, e da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014, que dispõe sobre os procedimentos licitatórios e a celebração e a execução de contratos no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno;

DELIBERA:

Art. 1º – O caput do art. 2º e os arts. 4º e 8º-B da Deliberação da Mesa nº 2.389, de 12 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – A despesa será previamente empenhada, sendo o instrumento de contrato ou documento equivalente firmado pelo presidente e pelo 1º-secretário, na condição de ordenadores de despesa, considerado como ordenação e empenho de despesa, observado o disposto no inciso I do caput do art. 112 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014.

(...)

Art. 4º – As despesas serão liquidadas após o exame de sua legalidade e da verificação do direito adquirido pelo credor do empenho, com base no contrato ou documento equivalente, no empenho ou nota de empenho e nos comprovantes de entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

§ 1º – Os processos de despesa, liquidados na forma prevista no caput, serão encaminhados à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – para o registro orçamentário, financeiro e contábil mediante emissão de Nota de Registro de Liquidação de Despesa.

§ 2º – Fica delegada competência para atestar a liquidação de despesa:

I – na hipótese de contrato:

a) ao servidor gestor do contrato na forma prevista no inciso I do caput do art. 95 e no inciso X do caput do art. 96 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014;

b) à comissão de servidores no caso de fornecimento de material na forma descrita no § 3º do art. 99 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014;

c) ao gestor do contrato ou à comissão de servidores no caso de obras e serviços na forma descrita no inciso II do caput do art. 100 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014; e

II – nas hipóteses de empenho ou nota de empenho ou de comprovante de entrega de material ou de prestação efetiva de serviço que não resultem de contrato, ao servidor ou à comissão de servidores, conforme o caso, responsável pelo recebimento do material ou da prestação do serviço.

(…)

Art. 8º-B – Para fins de registro de nota de empenho, liquidação, pagamento e identificação do ordenador de despesa no Siafi-MG, serão cadastrados os dados do presidente na tabela operacional de ordenador de despesa do sistema em referência, sem prejuízo das atribuições de ordenação de despesa da Mesa da Assembleia previstas no inciso IV do caput do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, e das competências de ordenação de despesa e pagamento do presidente e do 1º-secretário previstas nesta deliberação e de ordenação de despesa do diretor-geral prevista no art. 112 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014.”.

Art. 2º – O inciso II do § 1º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 13 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (…)

§ 1º – (…)

II – a emissão pelos ordenadores de despesa ou, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 12, pelo diretor-geral da declaração de que trata o inciso II do caput do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, observado o disposto no parágrafo único do art. 112.”.

Art. 3º – Os §§ 5º e 6º do art. 101 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 5º-A, 7º e 8º:

“Art. 101 – (…)

§ 5º – Constará no instrumento convocatório e no contrato, garantida a ampla defesa, que o contratado ficará impedido de licitar e contratar com o Estado e será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado de Minas Gerais pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da contratação, na hipótese de incorrer nas seguintes práticas:

I – apresentação de documentação falsa;

II – cometimento de fraude à execução do contrato;

III – comportamento inidôneo, em prática de atos como os descritos no parágrafo único do art. 92 e nos arts. 96 e 97 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

IV – cometimento de fraude fiscal;

V – emissão de declaração falsa.

§ 5º-A – Sem prejuízo do disposto no § 5º, serão estabelecidas no instrumento convocatório e no contrato, garantida a ampla defesa, as seguintes penalidades a que fica sujeito o contratado:

I – no caso de atraso injustificado na entrega dos produtos ou na execução da prestação do serviço:

a) advertência por escrito;

b) multa de mora de até 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) sobre o valor do contrato por dia de atraso, até o limite de trinta dias corridos, após o qual será caracterizada a inexecução total do contrato, sem prejuízo da possibilidade de aplicação das multas compensatórias em caso de inexecução parcial ou total injustificada previstas nos incisos II e III;

II – no caso de inexecução parcial injustificada da prestação do serviço, caracterizada pela não realização dos serviços definidos no contrato por cinco dias úteis seguidos ou por quinze dias úteis intercalados em cada período de vigência contratual, ou de inexecução parcial injustificada na entrega dos produtos:

a) advertência por escrito;

b) multa compensatória de até 0,5% (zero vírgula cinco por cento) por dia sobre o valor do contrato, até o limite de 15% (quinze por cento);

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a dois anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que haja a sua reabilitação, a qual será realizada sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c” deste inciso;

III – no caso de inexecução total injustificada da prestação do serviço, caracterizada após decorridos trinta dias corridos, consecutivos ou não, durante cada período de vigência contratual, ou de inexecução total no caso de contratação de bens:

a) advertência por escrito;

b) multa compensatória de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato;

c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração por prazo não superior a dois anos;

d) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que haja a sua reabilitação, a qual será realizada sempre que o contratado ressarcir a administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c” deste inciso.

§ 6º – O valor das multas previstas nos §§ 5º e 5º-A será descontado do pagamento de fatura eventualmente devido pela Assembleia ao contratado e/ou da garantia por este fornecida e, quando não houver pagamento a ser efetuado ao contratado nem garantia, a multa será cobrada administrativa ou judicialmente, observado o disposto no § 2º, ficando o contratado obrigado a recolher a importância da multa devida no prazo de dez dias úteis contados da data da comunicação oficial.

§ 7º – Se o valor da garantia for utilizado no todo ou em parte para o pagamento da multa, esta deverá ser reposta ou complementada, conforme o valor utilizado para a garantia, no prazo de dez dias úteis contados da data da solicitação da Assembleia, aplicando-se, a partir desse prazo, o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 87.

§ 8º – As sanções previstas nas alíneas “a”, “c” e “d” dos incisos II e III do § 5º-A poderão ser aplicadas juntamente com a da alínea “b” desses incisos, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de cinco dias úteis.”.

Art. 4º – O caput e o inciso III do art. 112 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o caput acrescentado dos seguintes incisos IV e V e o artigo, do parágrafo único que segue:

“Art. 112 – Fica delegada ao diretor-geral competência para:

(…)

III – desafetação da finalidade originária de bens de uso especial inservíveis, classificados como bens móveis antieconômicos ou irrecuperáveis, até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993; e

IV – celebração de contrato até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, nas hipóteses de:

a) prestação de serviços educacionais referentes a curso de pós-graduação/especialização lato sensu ofertado pela Escola do Legislativo;

b) doação de bem classificado como antieconômico ou irrecuperável, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.349, de 2004;

V – emissão da declaração de que trata o inciso II do caput do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, nas hipóteses de aquisição de bens e contratação de serviços previstas no inciso II do caput do art. 12, incluindo os aditamentos, quando houver contrato, até o limite previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, em caso de bens e serviços em geral, e até o limite previsto na alínea “a” do inciso I desse mesmo artigo, em caso de obras e serviços de engenharia.

Parágrafo único – A delegação de competência a que se refere o inciso V do caput está condicionada à demonstração de suficiência de crédito orçamentário para a aquisição de bens ou contratação de serviços pretendida, constatada na estimativa do relatório de impacto orçamentário-financeiro elaborado pela GFC, na dotação correspondente ao grupo de despesa e atividade/subatividade na qual será empenhada a despesa.”.

Art. 5º – Fica revogado o parágrafo único do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.598, de 2014.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 15 de dezembro de 2014.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Ivair Nogueira – 1º-vice-presidente

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-vice-presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-vice-presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-secretário