DELIBERAÇÃO nº 2.598, de 13/10/2014

Texto Original

Dispõe sobre os procedimentos licitatórios e a celebração e a execução de contratos no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno;

DELIBERA:

TÍTULO I

DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS DA CONTRATAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º – A aquisição de bens, as contratações de obras e serviços e a celebração e a execução de contratos no âmbito da Assembleia Legislativa regem-se por esta deliberação.

Art. 2º – O processo de contratação na Assembleia Legislativa, exceto nas aquisições por meio de Fundo Fixo de Caixa, inicia-se com o registro do pedido de compra pelo órgão solicitante no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad –, observado o disposto no Decreto nº 45.018, de 20 de janeiro de 2009.

§ 1º – O órgão solicitante, antes da elaboração do termo de referência a que se refere o inciso II do § 3º, deverá pesquisar se o material consta no Catálogo de Materiais e Serviços – Catmas – e, na hipótese de não constar, deverá solicitar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão – Seplag –, por meio da Gerência-Geral de Material e Patrimônio – GMP –, que faça a inclusão, podendo, em casos excepcionais, fazer a solicitação diretamente.

§ 2º – O registro a que se refere o caput será efetuado pelo titular de órgão da estrutura administrativa previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, mediante cadastro e aprovação de solicitação de material e serviço no Siad, com os respectivos códigos, descrições e quantitativos do material ou serviço constantes no Catmas e a anexação do respectivo arquivo magnético.

§ 3º – A solicitação de material e serviço a que se refere o § 2º será incluída no pedido de compra, no qual constarão:

I – no caso de compras e contratações por dispensa de licitação, nos termos dos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, documento contendo as informações constantes nos incisos I a IV do caput do art. 3º;

II – nos demais casos, termo de referência a que se refere o § 1º do art. 52, observado o disposto no art. 3º.

§ 4º – O pedido de compra deverá ser aprovado pelo titular de órgão previsto nos incisos II ou III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, e encaminhado por ele à GMP para análise do processo e posterior envio à Diretoria de Infraestrutura – DIF, que providenciará a autorização do termo de referência pelo diretor-geral.

§ 5° – A Diretoria-Geral – DGE – encaminhará o pedido à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – para a elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, salvo no caso previsto no § 3º do mencionado artigo, hipótese em que deverá ser informada a disponibilidade orçamentária da despesa com a contratação pretendida.

§ 6º – Após a manifestação da GFC, o pedido será enviado à GMP para processamento.

Art. 3º – O termo de referência a que se refere o inciso II do § 3º do art. 2º, a ser aprovado pelo diretor-geral, deverá ser elaborado com a observância do disposto no inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008, além de conter:

I – na hipótese de contratação de serviços contínuos, de caráter temporário ou não, a indicação da necessidade de a contratada pôr à disposição equipe de trabalho, especificando as condições em que deverá ocorrer;

II – o custo estimado da contratação pretendida e a demonstração da forma de sua apuração;

III – na hipótese de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, a indicação dos elementos necessários à sua instrução, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

IV – a indicação de um servidor para prestar as informações técnicas complementares que se fizerem necessárias quanto aos serviços ou bens objetos da contratação pretendida.

§ 1º – Para a obtenção do custo estimado a que se refere o inciso II do caput, serão observados os seguintes procedimentos, conjuntamente ou não, para fins de se obter o valor mais compatível com os de mercado:

I – orçamentos apresentados preferencialmente por três fornecedores e, caso necessário, ampliação da pesquisa, desconsiderando os orçamentos com valores muito discrepantes, tanto os muito elevados quanto os inferiores;

II – observação dos preços obtidos pela Assembleia em contratações assemelhadas recentes e dos praticados por outros órgãos da administração pública em contratações similares ao do objeto licitatório em questão;

III – elaboração de planilhas de composição de custos, em caso de obras e serviços;

IV – apresentação de outras formas que demonstrem fundamentadamente o preço de mercado;

V – apresentação de justificativa, na hipótese de impossibilidade de ampliação da pesquisa a que se refere o inciso I.

§ 2º – Na hipótese de haver necessidade de indicação de marca de produto no termo de referência, deverá ser apresentada a justificativa fundamentada, observadas as regras previstas nos §§ 2º a 5º do art. 7º do Decreto nº 44.786, de 2008.

Art. 4º – O processo de contratação, incluindo a estimativa do impacto orçamentário-financeiro elaborada pela GFC nos termos do § 5º do art. 2º, o termo de referência e as minutas do edital e do contrato, quando houver, será remetido pela GMP à DGE para:

I – encaminhamento do processo ao respectivo ordenador de despesa para, conforme o caso:

a) autorização da abertura de processo licitatório na forma estabelecida no art. 12, observado o disposto no art. 31;

b) instauração do processo pertinente à contratação direta nos casos previstos nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II – solicitação de parecer à Procuradoria-Geral – PGA –, quando necessário.

§ 1º – Por ocasião da remessa dos autos à DGE, nessa fase, serão providenciados:

I – a aprovação pelo diretor-geral do edital de licitação, o qual conterá a minuta de contrato, quando for o caso, e o termo de referência;

II – a ratificação pelos ordenadores de despesa ou, na hipótese de que trata o parágrafo único do art. 12, pelo diretor-geral da estimativa do impacto orçamentário-financeiro elaborada pela GFC.

§ 2º – Ressalvam-se do disposto neste artigo os processos de contratação direta previstos no art. 83.

Art. 5º – O processo de compra cuja licitação seja dispensável, nos termos do inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverá ser realizado, preferencialmente, por meio do módulo Cotação Eletrônica de Preços – Cotep – do Siad.

Art. 6º – No caso de aquisição de equipamento ou execução de obra ou serviço que possam interferir na estrutura física das instalações da Assembleia Legislativa, a GMP encaminhará cópia do pedido de compra ou da contratação ou do termo de referência, conforme o caso, à Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL –, para análise e manifestação, em até quinze dias, quanto aos padrões técnicos a serem observados na contratação.

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS INICIAIS NA HIPÓTESE DE REGISTRO DE PREÇOS

Art. 7º – Na hipótese de aquisição de bem ou contratação de serviço pela Assembleia Legislativa por meio de adesão a ata de registro de preços de órgão ou entidade da administração pública estadual, federal, do Distrito Federal ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes:

I – o órgão solicitante encaminhará à GMP o pedido de compra a que se refere o § 3º do art. 2º instruído com os seguintes documentos, além daqueles previstos no art. 3º:

a) justificativa da aquisição do bem ou da contratação do serviço, indicação da ata de registro de preços em questão e caracterização da vantagem de adesão a essa ata;

b) pesquisa de preços atestando a compatibilidade do valor do bem a ser adquirido com o de mercado e confirmando a vantagem a ser obtida com o processo de adesão;

c) cronograma de contratação;

II – a Gerência de Compras, integrante da estrutura da GMP, providenciará:

a) a autorização do órgão gestor do registro de preços para a adesão da Assembleia Legislativa;

b) a cópia do edital e da respectiva ata de registro de preços;

c) a declaração do fornecedor registrado de que concorda em fornecer o bem à Assembleia Legislativa ou prestar-lhe o serviço inscrito na ata de registro de preços.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, compete à Gerência de Compras manifestar ao órgão responsável pela gestão da ata de registro de preços a intenção de adesão, informando o quantitativo e a especificação do bem a ser adquirido ou do serviço a ser contratado, oportunidade em que encaminhará cópia da declaração do fornecedor registrado de que concorda em fornecer o bem à Assembleia Legislativa ou prestar-lhe o serviço inscrito na ata de registro de preços, para posterior lavratura de termo de adesão, se for o caso.

§ 2º – Depois de recebida a documentação, a GMP providenciará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro junto à GFC, a autorização do ordenador de despesas e o registro do processo, devendo:

I – na hipótese de contratação a ser formalizada por meio de termo de contrato, encaminhar o processo à PGA nos termos do art. 86;

II – na hipótese de contratação a ser formalizada por meio de autorização de fornecimento ou ordem de serviço, emitir os documentos em referência nos termos do art. 91.

§ 3º – Aplica-se à contratação por meio de adesão a ata de registro de preços, no que couber, o disposto no Capítulo I.

Art. 8º – Na hipótese de aquisição de bem ou contratação de serviço pela Assembleia Legislativa como órgão participante de registro de preços promovido por outro órgão ou entidade de administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes, o pedido de adesão deverá ser encaminhado pelo órgão solicitante à Gerência de Compras, à qual compete a formalização da adesão junto ao órgão gestor e o encaminhamento de informações e documentos solicitados.

§ 1º – Na hipótese de contratação a ser formalizada por meio de termo de contrato:

I – o órgão solicitante encaminhará à GMP:

a) pedido de compra registrado no Portal de Compras para a totalidade da adesão;

b) cópia do termo de adesão;

c) cópia da ata de registro de preços;

d) indicação do gestor do contrato designado nos termos do inciso I do caput do art. 95;

e) indicação dos itens e das respectivas quantidades;

II – depois de recebida a documentação, a GMP:

a) providenciará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro junto à GFC e a autorização do ordenador de despesas;

b) efetuará o registro do processo; e

c) encaminhará os autos à PGA nos termos do art. 86.

§ 2º – Na hipótese de contratação a ser formalizada por meio de autorização de fornecimento ou ordem de serviço:

I – a cada aquisição, o órgão solicitante encaminhará à GMP:

a) pedido de compra registrado no Portal de Compras para a totalidade da adesão;

b) cópia do termo de adesão;

c) cópia da ata de registro de preços;

d) indicação dos itens e das respectivas quantidades;

II – depois de recebida a documentação, a GMP:

a) providenciará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro junto à GFC e a autorização do ordenador de despesas;

b) efetuará o registro do processo; e

c) emitirá a autorização de fornecimento ou a ordem de serviço nos termos do art. 91.

Art. 9º – Na hipótese de aquisição de bem ou contratação de serviço pela Assembleia Legislativa como órgão gestor de ata de registro de preços, a realização do procedimento licitatório compete à Comissão Permanente de Licitação – CPL – ou ao pregoeiro e sua equipe de apoio, conforme o caso.

§ 1º – A elaboração da ata compete à PGA, que a encaminhará à Gerência de Compras, para coleta de assinatura dos fornecedores e encaminhamento de cópia ao órgão solicitante.

§ 2º – Na hipótese de contratação a ser formalizada por meio de termo de contrato, a GMP:

I – providenciará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro junto à GFC e a autorização do ordenador de despesas; e

II – encaminhará os autos à PGA nos termos do art. 86.

§ 3º – Na hipótese de contratação a ser formalizada por meio de autorização de fornecimento ou ordem de serviço:

I – a cada compra, o órgão solicitante encaminhará à Gerência de Compras:

a) cópia da ata de registro de preços;

b) indicação dos itens e das respectivas quantidades;

II – depois de recebida a documentação, a GMP:

a) providenciará a estimativa do impacto orçamentário-financeiro junto à GFC e a autorização do ordenador de despesas;

b) efetuará o registro do processo; e

c) emitirá a autorização de fornecimento ou a ordem de serviço nos termos do art. 91.

TÍTULO II

DA LICITAÇÃO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 10 – A licitação tem por objetivo selecionar, nos processos de aquisição de bens e de contratação de serviços, a proposta mais vantajosa para a Assembleia Legislativa, em consonância com os princípios contidos na Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 11 – Compete ao gerente-geral de Administração de Material e Patrimônio orientar o diretor-geral quanto à modalidade de licitação mais adequada a ser adotada pela Assembleia Legislativa quando da aquisição de bens ou da contratação de serviços, observado o disposto no art. 44.

Art. 12 – Observado o disposto no inciso XII do art. 61 e no inciso XIX do art. 63 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985, são competentes para autorizar a abertura do procedimento licitatório, homologar o resultado e revogar ou anular o certame:

I – a Mesa da Assembleia, na hipótese de aquisição de bens e contratação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, de valor superior ao previsto na alínea "b" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II – o diretor-geral, nas hipóteses de aquisição de bens e contratação de serviços até o limite previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, e de contratação de obras e serviços de engenharia até o limite previsto na alínea “a” do inciso I desse artigo;

III – o presidente e o 1º-secretário, nas demais hipóteses.

Parágrafo único – Nas hipóteses previstas no inciso II, compete ao diretor-geral a ratificação da estimativa do impacto orçamentário-financeiro elaborada pela GFC nos termos do § 5º do art. 2º.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 13 – À CPL, vinculada à DGE, incumbe:

I – processar e julgar as licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços e convite;

II – atuar como equipe de apoio ao pregoeiro e ao leiloeiro nas atribuições relativas ao pregão e ao leilão.

Seção II

Da Composição da Comissão Permanente de Licitação

Art. 14 – A CPL será composta de seis membros titulares e de quatro membros suplentes, todos pertencentes ao quadro de pessoal de provimento efetivo da Secretaria da Assembleia Legislativa, com renovação obrigatória anual de, pelo menos, um de seus membros titulares.

Parágrafo único – A CPL deverá contar:

I – para o exercício das funções de membro titular, com:

a) um servidor para o exercício da presidência, com curso de pregoeiro;

b) um servidor lotado na GMP, com curso de pregoeiro, o qual secretariará as reuniões da CPL;

c) três membros efetivos, sendo um servidor lotado na Diretoria de Finanças – DFI – ou na GFC, um procurador e um servidor de livre lotação;

d) um servidor lotado na GMP, escolhido em rodízio pelo gerente-geral de Administração de Material e Patrimônio entre os servidores designados nos termos do art. 15, para o exercício da função de relator do processo;

II – para o exercício das funções de membro suplente:

a) pelo menos um servidor lotado na GMP, com curso de pregoeiro, o qual será o suplente do secretário;

b) um servidor lotado na DFI ou na GFC;

c) um procurador e um servidor de livre lotação.

Art. 15 – Os membros da CPL serão designados pela Mesa, mediante indicação do diretor-geral, em ato a ser publicado no Diário do Legislativo.

Parágrafo único – No ato de designação a que se refere o caput, serão indicados o presidente e o secretário da CPL e os servidores lotados na GMP que poderão ser convocados pelo gerente-geral de Administração de Material e Patrimônio para exercer, em sistema de rodízio, as funções de relator do processo a que se refere a alínea “d” do inciso I do parágrafo único do art. 14.

Art. 16 – Os membros titulares ficarão à disposição da CPL, sem prejuízo das atribuições de seus cargos.

Art. 17 – O presidente será substituído, em suas faltas, ausências, suspeições e impedimentos, pelo secretário.

Art. 18 – O secretário será substituído, em suas faltas, ausências, suspeições e impedimentos, pelo seu suplente, o qual deverá ter participado de curso de capacitação de pregoeiro.

Parágrafo único – Nos casos de falta, ausência, suspeição e impedimento do secretário e do respectivo suplente, o presidente indicará um membro da CPL para desempenhar as atribuições da secretaria.

Art. 19 – Os membros suplentes serão convocados para substituir os membros titulares nos casos de falta, ausência, suspeição e impedimento, e para suceder-lhes, no caso de vacância.

Art. 20 – A convocação dos membros suplentes será realizada pelo presidente da CPL no caso de substituição, e pelo diretor-geral, no caso de sucessão.

Art. 21 – A marcação de férias dos servidores membros da CPL e da equipe de apoio ao pregoeiro será determinada em escala a ser fixada conjuntamente pelo presidente da CPL e pelo titular do órgão de lotação do servidor.

Art. 22 – O apoio administrativo à CPL será prestado pela Gerência de Compras.

Parágrafo único – O órgão solicitante do bem ou da contratação do serviço indicará servidor para assessoramento ao respectivo processo licitatório.

Seção III

Das Reuniões

Art. 23 – A CPL se reunirá com a presença da maioria de seus membros.

Parágrafo único – Para completar o quórum a que se refere o caput, poderão ser convocados os suplentes necessários.

Art. 24 – A CPL decidirá por maioria simples dos membros presentes à reunião, com voto de qualidade do presidente em caso de empate.

Seção IV

Das Competências da Comissão Permanente de Licitação

Art. 25 – Compete à CPL:

I – elaborar a minuta do edital ou do convite;

II – proceder ao exame formal, nos termos do instrumento convocatório, dos documentos de habilitação e à consequente habilitação ou inabilitação dos proponentes;

III – proceder ao exame formal das propostas comercial e técnica e ao respectivo julgamento conforme estabelecido no instrumento convocatório;

IV – receber e examinar os recursos interpostos contra seus atos, revendo as suas decisões, e, quando mantiver as decisões proferidas, encaminhar os respectivos autos ao diretor-geral, devidamente instruídos, para julgamento:

a) da Mesa da Assembleia, na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços, incluindo obras e serviços de engenharia, de valor superior ao previsto na alínea "b" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

b) do diretor-geral, na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços até o limite previsto na alínea "a" do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal n° 8.666, de 1993, e contratação de obras e serviços de engenharia até o limite previsto na alínea “a” do inciso I desse artigo;

c) do presidente e do 1º-secretário, nas demais hipóteses;

V – notificar os demais proponentes dos recursos interpostos nas modalidades de concorrência, tomada de preços e convite;

VI – promover diligências e convocar servidores no interesse do procedimento licitatório;

VII – sugerir à autoridade autorizadora do certame a aplicação de sanção ao proponente que praticar irregularidades durante o procedimento licitatório;

VIII – decidir sobre a impugnação do edital, ouvida a PGA, quando for o caso;

IX – realizar consulta pública eletrônica para subsidiar o procedimento licitatório, observado o disposto no art. 33.

Seção V

Das Competências do Presidente

Art. 26 – Compete ao presidente da CPL:

I – abrir, presidir e encerrar as reuniões do procedimento licitatório;

II – emitir voto de qualidade nos casos de empate;

III – anunciar as decisões da CPL;

IV – promover a manutenção da ordem nos locais de reunião, requisitando força policial, quando necessário;

V – resolver, quando forem de sua competência decisória, as questões relativas aos pedidos verbais ou escritos apresentados nas reuniões públicas;

VI – instruir os processos a cargo da CPL e do pregoeiro, determinando a juntada ou o desentranhamento de documentos;

VII – solicitar as informações necessárias à tramitação dos processos licitatórios e prestar as informações solicitadas;

VIII – propor a contratação de serviços de assessoria e solicitar a elaboração de laudos e pareceres, quando necessário;

IX – representar a CPL perante terceiros;

X – convocar os membros da CPL e da equipe de apoio para as reuniões de trabalho;

XI – atuar como pregoeiro e leiloeiro e, no exercício dessa função, decidir sobre aceitação de propostas e habilitação e, quando forem de sua competência decisória, sobre impugnações e recursos, nos procedimentos licitatórios realizados na modalidade pregão.

Seção VI

Das Competências do Secretário

Art. 27 – Compete ao secretário da CPL:

I – agendar as reuniões da CPL e do pregoeiro e sua equipe de apoio, comunicando e convocando os interessados;

II – auxiliar o presidente da CPL e o pregoeiro na condução das reuniões;

III – atuar como membro da equipe de apoio ao pregoeiro e ao leiloeiro;

IV – lavrar as atas das reuniões;

V – atender às determinações do presidente da CPL e do pregoeiro;

VI – acompanhar a efetiva tramitação dos procedimentos licitatórios;

VII – substituir o presidente da CPL, o pregoeiro e o leiloeiro, automaticamente, em suas faltas, ausências, suspeições e impedimentos;

VIII – atuar como pregoeiro e leiloeiro, por designação do presidente da CPL, em qualquer situação.

Seção VII

Das Competências do Relator

Art. 28 – Compete ao relator do processo:

I – analisar termo de referência, realizar diligências, quando necessário, e registrar processo no Portal de Compras;

II – elaborar minuta do edital;

III – atuar como membro da CPL e da equipe de apoio ao pregoeiro e ao leiloeiro no processo em que for designado relator;

IV – efetuar ajustes e correções na minuta do edital, por decisão da CPL ou do pregoeiro e sua equipe de apoio;

V – acompanhar prazos e providenciar a tramitação do processo em todas as suas etapas;

VI – agendar data de abertura da licitação;

VII – preparar e publicar avisos e comunicados relativos ao processo;

VIII – protocolar e repassar ao presidente da CPL e ao pregoeiro eventuais pedidos de esclarecimento e impugnações;

IX – comunicar aos interessados a decisão da CPL e do pregoeiro e sua equipe de apoio sobre pedidos de esclarecimento e impugnações;

X – protocolar e repassar ao presidente da CPL e ao pregoeiro eventuais recursos e contrarrazões;

XI – receber amostras e documentação dos licitantes e repassá-las ao presidente da CPL e ao pregoeiro;

XII – emitir autorização de fornecimento e ordem de serviço;

XIII – conferir a minuta de contrato elaborada pela PGA para fins de verificar a sua conformidade com as condições estabelecidas no edital;

XIV – atuar como secretário, nos casos de falta, afastamento, suspeição e impedimento do secretário e do respectivo suplente, desde que tenha o curso de pregoeiro, mediante convocação do presidente da CPL ou do pregoeiro;

XV – atuar como pregoeiro ou leiloeiro, por designação do presidente da CPL, em qualquer situação, desde que tenha o curso de pregoeiro.

Seção VIII

Das Competências dos Membros da Comissão Permanente de Licitação

Art. 29 – Compete aos membros da CPL:

I – atuar como membro da equipe de apoio ao pregoeiro e ao leiloeiro;

II – processar e julgar as licitações nas modalidades de concorrência, tomada de preços e convite, segundo as competências estabelecidas no art. 25;

III – atuar como secretário, nos casos de falta, afastamento, suspeição e impedimento do secretário e do respectivo suplente, desde que tenha o curso de pregoeiro, mediante convocação do presidente da CPL ou do pregoeiro;

IV – atuar como pregoeiro, por designação do presidente da CPL, em qualquer situação, desde que tenha o curso de pregoeiro.

Seção IX

Das Competências do Gerente de Compras

Art. 30 – Compete ao gerente de Compras:

I – gerenciar as atividades dos relatores a que se refere o art. 28;

II – gerenciar os processos de compra por dispensa e inexigibilidade de licitação;

III – notificar os demais proponentes dos recursos interpostos na hipótese de pregão;

IV – gerenciar as atas de registro de preços.

CAPÍTULO III

DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS

Art. 31 – A minuta do edital, elaborada pelo relator da CPL, será:

I – conferida e analisada em reunião conjunta da CPL com o órgão solicitante, para fins de verificação de sua conformidade com as especificações previstas no termo de referência;

II – encaminhada à PGA para a aprovação da minuta do edital e, quando for o caso, para elaboração e aprovação da minuta de contrato;

III – encaminhada à DGE para abertura do procedimento licitatório pela autoridade competente;

IV – aprovada e assinada pelo diretor-geral, que determinará sua publicação.

Parágrafo único – O edital ficará disponível, em formato .odt e .ods, ou em outro formato editável, no Portal de Compras.

Art. 32 – Qualquer cidadão é parte legítima para impugnar o edital de licitação nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Parágrafo único – Ressalvada a hipótese de consulta à PGA, a CPL julgará a impugnação em até três dias úteis, de forma expressa e motivada, nos termos do inciso VIII do caput do art. 25, e, no mesmo prazo, dará ciência da decisão ao impugnante, por escrito, preferencialmente por meio eletrônico, devendo anexar o comprovante do aviso de ciência aos autos do procedimento licitatório.

Art. 33 – A CPL poderá, a requerimento do titular do órgão solicitante da contratação, realizar consulta pública eletrônica para subsidiar o procedimento licitatório.

§ 1º – A consulta pública eletrônica de que trata o caput será realizada, após autorização do diretor-geral, na página da Assembleia Legislativa na internet, com antecedência mínima de dez dias úteis da data prevista para a publicação do edital.

§ 2º – A divulgação da consulta pública eletrônica de que trata este artigo será feita por meio de aviso na página da Assembleia na internet e, conforme o caso, em jornal de grande circulação, devendo ser informados a justificativa para a contratação, a identificação do objeto e o prazo para recebimento de sugestões.

§ 3º – Para fins do disposto no § 1º, serão disponibilizados na página da Assembleia na internet:

I – o respectivo termo de referência;

II – o endereço eletrônico para o qual serão encaminhadas as sugestões dos interessados para fins de aprimoramento do procedimento licitatório.

§ 4º – As sugestões enviadas nos termos do inciso II do § 3º deverão conter a identificação do autor e não vinculam o procedimento licitatório.

Art. 34 – Os envelopes com a documentação relativa à habilitação e os envelopes com as propostas deverão ser entregues na Gerência de Compras ao longo do prazo estabelecido no instrumento convocatório.

Art. 35 – A CPL poderá realizar todos os trabalhos relacionados com a habilitação na reunião pública de abertura dos envelopes e, desde que haja renúncia por parte de todos os licitantes a eventual recurso relacionado com a habilitação, poderá efetuar também a abertura dos envelopes com as propostas nessa mesma reunião, mediante expressa concordância de todos os licitantes ou previsão de tal possibilidade no edital ou no convite.

Art. 36 – Encerrada a fase de habilitação, os envelopes com as propostas serão devolvidos fechados aos licitantes inabilitados, mediante recibo de entrega.

Parágrafo único – Serão destruídos os envelopes não procurados no prazo de dez dias úteis após o término do prazo recursal do julgamento das propostas, devendo a previsão dessa possibilidade constar no edital ou no convite.

Art. 37 – Considera-se encerrada a habilitação quando, concluídos os atos correspondentes a essa fase, tenha transcorrido em branco o prazo para interposição de recurso, ou tenha havido renúncia ao direito de recorrer, ou após o julgamento dos recursos interpostos.

Art. 38 – Na reunião pública de abertura dos envelopes, após declarado o vencedor do certame, desde que haja, na data de julgamento, expressa renúncia a eventual recurso dos licitantes relacionado com o julgamento em questão, a CPL poderá encaminhar o processo para a homologação e a adjudicação.

Art. 39 – Encerrada a fase de julgamento e classificação das propostas, a CPL elaborará sucinto relatório e remeterá os autos do processo para o diretor-geral, que os encaminhará à autoridade competente, conforme o caso, para adjudicação do objeto do certame e homologação do procedimento licitatório, ou, se não houver mais interesse na contratação, para revogação do procedimento ou, se existir ilegalidade, para anulação.

Parágrafo único – A adjudicação do objeto do certame, a homologação do procedimento licitatório, ou, se for o caso, a revogação ou a anulação do procedimento licitatório competem:

I – à Mesa da Assembleia, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 12;

II – ao diretor-geral, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 12;

III – ao presidente e ao 1º-secretário, nas demais hipóteses.

Art. 40 – Considera-se encerrada a fase de julgamento e classificação das propostas quando, concluídos os atos a ela correspondentes, tenha transcorrido em branco o prazo para interposição de recurso, ou tenha havido renúncia ao direito de recorrer, ou após o julgamento dos recursos interpostos.

Art. 41 – Em qualquer momento do procedimento licitatório, a CPL poderá promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo.

Art. 42 – A ata, qualquer que seja a reunião da CPL, deverá ser sempre circunstanciada, indicando-se nela o ocorrido.

§ 1º – A ata será juntada aos autos do procedimento licitatório.

§ 2º – Cópia da ata poderá ser entregue aos interessados ao final de cada reunião pública.

Art. 43 – Na aquisição de bens e mercadorias e na contratação de serviços com a isenção do ICMS de que trata o item 136 da Parte 1 do Anexo I do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, serão também observados os seguintes procedimentos:

I – nos preços propostos deverão estar incluídos todos os tributos, encargos sociais, previdenciários, financeiros e trabalhistas, taxas, seguro, frete até o destino e quaisquer outros ônus que porventura possam recair sobre o fornecimento do objeto do procedimento licitatório, os quais ficarão a cargo única e exclusivamente da contratada;

II – todos os preços ofertados deverão ser apresentados em moeda corrente nacional, em algarismos com duas casas decimais após a vírgula;

III – os fornecedores estabelecidos no Estado de Minas Gerais ficam isentos do ICMS, conforme dispõem o art. 6º e o item 136 da Parte I do Anexo I do Decreto nº 43.080, de 2002, e suas alterações posteriores;

IV – os fornecedores estabelecidos no Estado de Minas Gerais deverão informar nas propostas enviadas, pelo sistema eletrônico, os preços com a dedução relativa à isenção do ICMS;

V – a classificação das propostas, a etapa de lances e o julgamento serão realizados a partir dos preços com a dedução do ICMS para os fornecedores estabelecidos no Estado de Minas Gerais e sem essa dedução para os fornecedores estabelecidos em outros estados da federação ou no distrito federal;

VI – o licitante declarado vencedor deverá enviar, juntamente com os documentos de habilitação, a proposta comercial adequada aos valores finais ofertados;

VIIO licitante estabelecido no Estado de Minas Gerais, declarado vencedor, deverá informar na proposta comercial os preços com o ICMS e os preços resultantes de sua dedução.

Parágrafo único – O disposto no inciso VII não se aplica à empresa estabelecida no Estado de Minas Gerais enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo regime do Simples Nacional, a qual deverá apresentar em sua proposta apenas os preços com ICMS.

CAPÍTULO IV

DO PREGÃO

Seção I

Do Objeto

Art. 44 – As contratações celebradas pela Assembleia Legislativa para a aquisição de bens e a execução de serviços comuns serão precedidas, obrigatoriamente, de licitação pública na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para fins de assegurar, por meio de justa disputa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente.

§ 1º – Na realização de licitação na modalidade pregão, deverá ser observado o disposto nas normas aplicáveis à matéria, em especial na Lei nº 14.167, de 10 de janeiro de 2002, e, no que couber, no Decreto nº 44.786, de 2008.

§ 2º – Excepcionalmente, nas hipóteses previstas em lei, a contratação por outra modalidade de licitação poderá ser autorizada pelo diretor-geral, mediante solicitação motivada do presidente da CPL ou do gerente-geral de Administração de Material e Patrimônio.

Seção II

Do Pregoeiro

Art. 45 – A função de pregoeiro será exercida pelo presidente da CPL.

Parágrafo único – Para desempenhar a função de pregoeiro, o servidor deverá ter participado de curso de capacitação específica.

Art. 46 – Incluem-se entre as atribuições do pregoeiro:

I – decidir sobre a impugnação do edital, ouvindo, se necessário, o setor responsável pela elaboração do termo de referência, ou a PGA, conforme o caso;

II – planejar o desenvolvimento dos procedimentos, podendo alterar a data de abertura das propostas, quando necessário;

III – definir as atribuições dos membros da equipe de apoio;

IV – credenciar os interessados, quando se tratar de pregão presencial;

V – receber:

a) a declaração dos licitantes dando ciência de que cumprem plenamente os requisitos de habilitação;

b) o envelope da proposta de preço, quando se tratar de pregão presencial;

c) a documentação de habilitação; e

d) a amostra do produto, quando exigida no edital;

VI – abrir as propostas de preço, examinar a conformidade do objeto ou, conforme o caso, de cada item, e classificar os proponentes;

VII – conduzir os procedimentos relativos aos lances;

VIII – decidir sobre a aceitabilidade da proposta-lance de menor preço, quando esta satisfizer os requisitos de qualidade estabelecidos no edital;

IX – analisar a habilitação do licitante ofertante do menor preço e decidir a respeito de sua aceitabilidade;

X – adjudicar o objeto ao ofertante da proposta-lance de menor preço, quando não houver recurso, ou, quando interposto, for acolhido pelo próprio pregoeiro;

XI – elaborar a ata da sessão;

XII – coordenar os trabalhos da equipe de apoio;

XIII – designar para a função de pregoeiro membro da equipe de apoio que atenda aos requisitos legais, observado o disposto no art. 17;

XIV – receber e examinar os recursos interpostos contra seus atos e, quando mantiver as decisões proferidas, encaminhá-los ao diretor-geral, devidamente instruídos, para julgamento:

a) da Mesa da Assembleia, na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 12;

b) do diretor-geral, na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 12;

c) do presidente e do 1º-secretário, nas demais hipóteses;

XV – propor a revogação ou a anulação, total ou parcial, do processo licitatório à autoridade competente;

XVI – encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente, conforme previsto no art. 12, após a adjudicação, visando à homologação do processo.

§ 1º – É facultado ao pregoeiro, no interesse da administração:

I – em qualquer fase da licitação, promover diligência destinada a esclarecer ou complementar a instrução do processo;

II – solicitar aos órgãos competentes a elaboração de pareceres técnicos destinados a fundamentar as decisões;

III – no julgamento das propostas e da habilitação, sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e de sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, com validade e eficácia, e acessível a todos os interessados; e

IV – relevar omissões puramente formais observadas na documentação e na proposta, desde que não contrariem a legislação vigente e não comprometam a lisura da licitação.

§ 2º – Para fins de habilitação, é facultada ao pregoeiro a verificação de informações e o fornecimento de documentos que constem em sítios eletrônicos de órgãos e entidades das esferas municipal, estadual e federal, emissores de certidões, devendo esses documentos ser juntados ao processo.

§ 3º – A possibilidade da consulta prevista no § 2º não constitui direito do licitante, e a administração não se responsabilizará pela eventual indisponibilidade dos meios eletrônicos no momento a que se refere o inciso I do § 1º, hipótese em que, em face do não saneamento das falhas constatadas, o licitante será declarado inabilitado.

§ 4º – Em casos excepcionais de acúmulo de pregões no mesmo dia, o pregoeiro poderá designar outro membro da equipe de apoio que atenda aos requisitos legais, observado o disposto no art. 17, para atuar em conjunto com ele na função de pregoeiro.

Seção III

Da Equipe de Apoio ao Pregoeiro

Art. 47 – Ao pregoeiro será oferecido suporte técnico e administrativo por meio de equipe de apoio, a qual será formada por membros da CPL e por servidores lotados na GMP designados pelo titular dessa gerência.

§ 1º – Na marcação de férias da equipe de apoio ao pregoeiro será observada a regra prevista no art. 21.

§ 2º – O órgão solicitante do bem ou da contratação do serviço indicará servidor para assessoramento ao respectivo processo licitatório.

Art. 48 – O pregoeiro poderá solicitar, quando necessário e por meio da DGE, profissionais de notória especialização ou outros servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa para prestarem assistência aos trabalhos do pregão.

Seção IV

Do Pregão Eletrônico

Art. 49 – Na hipótese de pregão eletrônico, será observado, no que couber, o disposto no Decreto nº 44.786, de 2008.

Art. 50 – Para garantir os recursos tecnológicos necessários ao funcionamento do pregão eletrônico, a Assembleia Legislativa poderá firmar convênio ou celebrar contrato de cooperação técnica com órgão ou entidade pública ou privada, gestora ou provedora de sistema eletrônico.

Seção V

Disposições Gerais

Art. 51 – O edital do pregão será aprovado e assinado pelo diretor-geral, que determinará sua publicação, após a autorização da abertura do procedimento licitatório pela autoridade competente na forma estabelecida no art. 12.

Art. 52 Constituem anexos do edital de pregão, dele fazendo parte integrante, o termo de referência e a minuta do contrato, quando este for obrigatório, nos termos do caput e do § 4º do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º – Caberá ao órgão solicitante, podendo ser auxiliado pela GMP, elaborar o termo de referência e iniciar o processo, observadas as especificações constantes no inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 44.786, de 2008.

§ 2º – O diretor-geral aprovará o termo de referência elaborado pelo órgão solicitante.

§ 3º – Sendo obrigatória a formalização da operação por instrumento de contrato, nele deverão ser incluídas as informações constantes nas alíneas "f" a "l" do inciso I do caput do art. 6º do Decreto nº 44.786, de 2008.

§ 4º – As sanções referentes à infração na licitação constarão no edital, e as referentes à execução constarão na minuta do contrato, quando houver.

Art. 53 – Até o quinto dia após a publicação do aviso do edital, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, observando-se, no que couber, o disposto no art. 32.

§ 1º – O pregoeiro decidirá sobre a petição no prazo de vinte e quatro horas contadas da sua protocolização, observando-se o disposto no inciso I do caput do art. 46.

§ 2º – Será designada outra data para a realização do certame quando:

I – a impugnação contra o ato convocatório for acolhida e este for modificado, salvo se a alteração não afetar a formulação das propostas;

II – o pregoeiro não responder no prazo estabelecido no § 1º.

§ 3º – A designação da outra data será divulgada por meio do mesmo tipo de instrumento da designação original.

Art. 54 – Adjudicado o objeto do certame, o diretor-geral encaminhará os autos do processo licitatório à autoridade competente na forma estabelecida no art. 12, visando à homologação, ou, se for o caso, à revogação ou à anulação do procedimento licitatório.

CAPÍTULO V

DO SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS – SRP

Seção I

Disposições Gerais

Art. 55 – O Sistema de Registro de Preços – SRP – será utilizado para a aquisição de bens e a contratação de serviços, observado o disposto nesta deliberação e na legislação aplicável à matéria.

Art. 56 – Para os efeitos desta deliberação, são adotadas as seguintes definições:

I – SRP: o conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à aquisição de bens e à prestação de serviços, para contratações futuras e eventuais;

II – Ata de Registro de Preços: o documento vinculativo e obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram preços, fornecedores, prestadores, órgãos participantes e condições de fornecimento ou de prestação de serviços, conforme disposições contidas no instrumento convocatório e nas propostas apresentadas;

III órgão gerenciador: a Assembleia Legislativa, sendo o pregoeiro e sua equipe de apoio os responsáveis pela condução do conjunto de procedimentos na hipótese de pregão e a CPL, na hipótese de concorrência, cabendo o gerenciamento da ata de registro de preços decorrente do certame à Gerência de Compras;

IV – órgão participante: o órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a ata de registro de preços;

V – órgão usuário: o órgão ou entidade que não participa dos procedimentos iniciais do SRP, mas adere à ata de registro de preços nos termos do disposto na Seção VI.

Art. 57 – O SRP será adotado preferencialmente quando se configurar uma das seguintes situações:

I – necessidade de contratações frequentes em face das características do bem ou do serviço pretendido;

II – maior conveniência da aquisição de bens ou da prestação de serviços mediante entrega parcelada;

III – impossibilidade de definição prévia do quantitativo a ser demandado, em razão da natureza do objeto.

Parágrafo único – Os quantitativos de bens ou de serviços poderão ser subdivididos em lotes, sempre que comprovada a viabilidade técnica e econômica, de forma a possibilitar maior competitividade.

Seção II

Dos Procedimentos

Art. 58 – A licitação para registro de preços será realizada nas modalidades concorrência, do tipo menor preço, ou pregão.

Parágrafo único – Excepcionalmente poderá ser adotado o tipo de licitação técnica e preço, na modalidade concorrência, a critério do órgão gerenciador e mediante autorização da autoridade competente na forma estabelecida no art. 12.

Art. 59 – A licitação para registro de preços será precedida de planejamento das demandas dos órgãos da Assembleia Legislativa e de ampla pesquisa dos preços praticados no mercado.

Seção III

Da Formalização e da Alteração do Registro de Preços

Art. 60 – Os preços deverão ser registrados de acordo com a classificação obtida, observados os critérios estabelecidos no instrumento convocatório, entre os quais a consonância com os preços de mercado apurados conforme disposto no art. 59.

Parágrafo único – Poderão ser registrados outros fornecedores, com o preço proposto pelo primeiro colocado, desde que haja essa previsão no instrumento convocatório.

Art. 61 – Homologado o resultado da licitação, os fornecedores classificados serão convocados para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração.

Parágrafo único – Caso o fornecedor declarado vencedor se recuse a assinar a ata de registro de preços e não haja nenhum outro fornecedor classificado interessado em assinar nas mesmas condições do vencedor, o próximo colocado será convocado, na ordem de classificação, nos termos do inciso XIV do art. 9º da Lei nº 14.167, de 2002, cabendo ao pregoeiro negociar diretamente com o proponente para que seja obtido o melhor preço.

Art. 62 – Quando o primeiro fornecedor registrado atingir o seu limite de fornecimento estabelecido na ata de registro de preços, a Assembleia Legislativa poderá adquirir dos demais fornecedores registrados, observada a ordem de classificação.

Art. 63 – A Gerência de Compras providenciará que os preços registrados sejam divulgados na página da Assembleia Legislativa na internet durante o prazo de vigência da ata.

Art. 64 – O prazo de validade do registro de preços não poderá ser superior a um ano, contado da data de assinatura da ata, incluindo-se nesse período as eventuais prorrogações.

Art. 65 – A contratação dos fornecedores registrados será formalizada por meio de instrumento contratual, nota de empenho de despesa, autorização de fornecimento, ordem de serviço ou outro instrumento hábil, conforme disposto no art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 66 – O fornecedor deverá comprovar que mantém as condições de habilitação exigidas no edital de licitação que antecedeu o registro de preços para que seja emitida a autorização de fornecimento ou a ordem de serviço ou para que seja assinado o contrato.

Art. 67 – A ata de registro de preços poderá ser alterada de acordo com o disposto no art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º Os preços registrados serão revisados quando comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro, mediante a apresentação de documentos como lista de preços de fabricante, nota fiscal de aquisição de matérias-prima e nota de transporte de mercadoria relativos à época da elaboração da proposta e do momento do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro.

§ 2º Reconhecendo o desequilíbrio econômico-financeiro, a administração poderá, a seu critério, restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, conforme previsto na alínea "d" do inciso II do art. 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, mediante prévia pesquisa de preços para verificar a compatibilidade do novo valor com o de mercado.

§ 3º Na hipótese de o preço registrado inicial, por motivo superveniente, tornar-se superior aos praticados no mercado, a Gerência de Compras deverá convocar os fornecedores registrados para negociar novo valor visando à redução do preço inicialmente registrado.

§ 4º Frustrada a negociação a que se refere o § 3º, o fornecedor será liberado do compromisso assumido, devendo a Gerência de Compras, por intermédio da DGE, comunicar o fato aos ordenadores de despesa na forma estabelecida no art. 12, para as providências necessárias à revogação da ata de registro de preços ou ao cancelamento de item do registro e à abertura de processo específico para a obtenção de contratação mais vantajosa.

Art. 68 – A existência de ata de registro de preços não obriga a Assembleia Legislativa a firmar as contratações que dela possam advir, sendo-lhe facultada a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, respeitada a legislação relativa às licitações e assegurada ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.

Parágrafo único – Na hipótese de realização de licitação específica, deverá ser observado o seguinte:

I – se o preço ofertado na proposta vencedora for inferior ao registrado em ata para o mesmo produto, a Assembleia Legislativa contratará o adjudicatário do certame;

II – se o preço for igual ou superior ao da ata, a licitação será revogada e a Assembleia Legislativa contratará o detentor do menor preço registrado.

Seção IV

Do Cancelamento ou da Suspensão do Registro de Preços

Art. 69 – O preço registrado poderá ser cancelado ou suspenso temporariamente, caso o fornecedor:

I – não cumpra as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;

II – não formalize o contrato decorrente do registro de preços ou não retire o instrumento equivalente no prazo estabelecido, salvo se aceita sua justificativa;

III – não aceite reduzir os preços registrados na hipótese de se tornarem superiores aos praticados no mercado;

IV – dê causa a qualquer das hipóteses de inexecução total ou parcial do contrato decorrente do registro de preços;

V – solicite o cancelamento de seu registro de preço mediante a comprovação de ocorrência de fato superveniente decorrente de caso fortuito ou de força maior que impossibilite o cumprimento das exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços.

Art. 70 – O cancelamento ou a suspensão pela Assembleia Legislativa de preço registrado será precedido de contraditório e ampla defesa.

Art. 71 – A comunicação do cancelamento ou da suspensão será formalizada pela Assembleia Legislativa preferencialmente por meio de carta com aviso de recebimento ou, a critério da administração, por meio eletrônico ou mediante publicação no Diário do Legislativo, juntando-se o respectivo comprovante nos autos do registro de preços.

Art. 72 – O prazo para suspensão temporária deverá ser estabelecido em edital.

Seção V

Das Sanções Administrativas

Art. 73 – A recusa injustificada em cumprir o compromisso assumido por ocasião da assinatura da ata de registro de preços ou a existência de irregularidade no cumprimento das obrigações sujeitam os fornecedores às sanções previstas nos arts. 101 a 108, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

Art. 74 – A aplicação de multa deverá ser disciplinada no ato convocatório e será calculada com base em percentual do valor do contrato ou do instrumento equivalente, observado o disposto nos §§ 4º a 6º do art. 101.

Seção VI

Da Utilização do Registro de Preços da Assembleia Legislativa por Outros Órgãos e Entidades

Art. 75 – A Assembleia Legislativa, por razões de conveniência, poderá estender seu registro de preços a outros órgãos ou entidades da administração pública, na condição de órgãos participantes do certame ou, se previsto no edital, de usuários.

§ 1º – Na hipótese de a Assembleia optar por convidar órgão ou entidade para integrar os seus procedimentos de registro de preços, na qualidade de participantes, a competência para a realização do convite é da Gerência de Compras.

§ 2º – A adesão de usuário à ata de registro de preços dependerá da aceitação do fornecedor beneficiário e não poderá prejudicar as obrigações anteriormente assumidas por ele.

Art. 76 – Os órgãos participantes e os usuários receberão cópia da ata de registro de preços a fim de que adotem procedimentos próprios para efetivar as aquisições e contratações, ficando sob sua responsabilidade o controle de saldos e todos os atos de gerência da respectiva ata.

Art. 77 – O órgão participante ou o usuário que optar por outro meio de aquisição fica comprometido a informar os preços obtidos à Assembleia Legislativa, para que se evitem disparidades entre os órgãos participantes e os usuários do SRP.

Art. 78 – As aquisições ou contratações adicionais previstas nesta seção não poderão exceder, por órgão ou entidade, os quantitativos registrados na ata de registro de preços.

Seção VII

Da Utilização do Registro de Preços de Outro Órgão ou Entidade pela Assembleia Legislativa na Condição de Órgão Participante

Art. 79 – A Assembleia Legislativa poderá participar do registro de preços de outro órgão ou entidade da administração pública, integrando a ata de registro de preços, observado o disposto no art. 8º e no inciso II do caput do art. 86.

Seção VIII

Da Utilização do Registro de Preços de Outro Órgão ou Entidade pela Assembleia Legislativa na Condição de Usuária

Art. 80 – A Assembleia Legislativa poderá utilizar a ata de registro de preços de outro órgão ou entidade da administração pública, durante o período em que estiver vigente, desde que devidamente comprovada a vantagem, observado o disposto no art. 7º e no inciso II do caput do art. 86.

Parágrafo único – As contratações de que trata este artigo não poderão exceder os quantitativos registrados nas atas de registro de preços utilizadas.

CAPÍTULO VI

DO CONCURSO

Art. 81 No caso de concurso, o julgamento será feito por comissão especial integrada por servidores do Quadro Permanente da Secretaria da Assembleia Legislativa, de reconhecido conhecimento da matéria em exame.

§ 1º O concurso será precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital, e nele deverão constar:

I a qualificação exigida dos participantes;

II as diretrizes e a forma de apresentação do trabalho;

III as condições de realização do concurso e os prêmios a serem concedidos.

§ 2º Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a Assembleia Legislativa a executá-lo quando julgar conveniente.

CAPÍTULO VII

DO LEILÃO

Art. 82 O servidor que preside a CPL desempenhará as funções de leiloeiro e processará as licitações na modalidade leilão, assessorado pelos demais membros em todas as fases do certame.

§ 1º Todo bem a ser leiloado será previamente avaliado para fixação do preço mínimo de arrematação, observados os procedimentos estabelecidos na Deliberação da Mesa nº 2.349, de 7 de dezembro de 2004.

§ 2º O bem arrematado será pago à vista ou no percentual estabelecido no edital, não inferior a 5% (cinco por cento), e, após a assinatura da respectiva ata lavrada no local do leilão, será imediatamente entregue ao arrematante, o qual se obrigará ao pagamento do restante no prazo estipulado no edital de convocação, sob pena de perder em favor da Assembleia Legislativa o valor já recolhido.

§ 3º – O edital de leilão deve ser amplamente divulgado.

TÍTULO III

DA CONTRATAÇÃO

CAPÍTULO I

DA CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO

Art. 83 – O processo de contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação também se aplica nas seguintes hipóteses de fornecimento de bens e prestação de serviços, sem prejuízo das demais hipóteses legais:

I – contratação pela Escola do Legislativo de professores, monitores, coordenadores e orientadores, palestrantes, treinadores operacionais, participantes de banca examinadora de trabalho de conclusão de curso, conteudistas para educação a distância, pesquisadores e auxiliares de pesquisa, elaboradores e avaliadores de artigos técnicos, tradutores e revisores de tradução e de versão, com vistas à realização das atribuições de ensino e pesquisa de competência do órgão;

II – contratação de jornalistas para exercer a função a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.502, de 20 de dezembro de 2010;

III – repasse de contribuição corrente consignada no orçamento da Assembleia Legislativa a entidade de direito privado sem fins lucrativos.

Art. 84 – Nos termos do art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, o processo de contratação de que trata este capítulo será instruído com os seguintes elementos:

I – justificativa da dispensa ou da inexigibilidade de licitação emitida pelo titular do órgão responsável pela contratação;

II – caracterização da situação emergencial ou calamitosa que justifique a dispensa, quando for o caso;

III – atestado de que o preço está condizente com o praticado no mercado, incluindo os orçamentos apresentados por fornecedores, quando for o caso;

IV – projeto de pesquisa ou ensino, no caso de contratação de professores;

V – razão da escolha do fornecedor ou do prestador de serviços;

VI – atestado de que a entrega do bem ou a realização do serviço se deu de maneira satisfatória.

Art. 85 – As contratações de que trata este capítulo:

I – serão ratificadas pelos ordenadores de despesa na forma estabelecida no art. 12, no Relatório Diário de Ordenação e Pagamento;

II – serão publicadas na página da Assembleia na internet, em sua prestação de contas, nos relatórios de Execução Financeira e Orçamentária, em Pagamentos a Pessoas Físicas e Jurídicas, atualizados diariamente.

CAPÍTULO II

DA FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO

Art. 86 – Na contratação a ser formalizada por meio de termo de contrato:

I – a GMP ou a CPL encaminhará o processo à PGA, contendo, se for o caso, a minuta do instrumento convocatório, para exame e elaboração da minuta do termo de contrato, no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa;

II – apurado o resultado da licitação, configurada a hipótese de contratação direta ou de contratação decorrente de ata de registro de preços, a GMP ou a CPL, conforme o caso, encaminhará o processo à PGA para elaboração do termo de contrato, em duas vias, e dos documentos necessários, quando for o caso, à homologação da licitação ou à ratificação da contratação direta e à autorização de celebração do contrato pela autoridade competente.

Parágrafo único – Ressalvam-se do disposto neste artigo os processos de contratação direta previstos no art. 83 .

Art. 87 – Homologado o processo licitatório ou ratificada a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso, a PGA, por meio da Central de Contratos, encaminhará o termo de contrato a que se refere o inciso II do caput do art. 86 ao gestor do contrato designado nos termos do inciso I do caput do art. 95 para:

I – analisar as especificidades técnicas dispostas no termo de contrato;

II – exigir do contratado, desde que previsto no instrumento convocatório, prestação de garantia para a execução do contrato;

III – providenciar a coleta de assinatura do contratado.

§ 1º – O contratado apresentará a garantia a que se refere o inciso II do caput em até vinte dias contados da data de assinatura do contrato, sob pena de multa por infração contratual, observado o disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 2º – A garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, assegurará, no mínimo, o pagamento para cobertura de:

I – prejuízos advindos do não cumprimento do contrato;

II – multas aplicadas pela Assembleia ao contratado previstas no § 5º do art. 101;

III – prejuízos diretos causados à Assembleia decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato; e

IV – obrigações previdenciárias e trabalhistas não honradas pelo contratado na hipótese de cessão de mão de obra.

§ 3º – No caso de o contratado optar pelo seguro-garantia ou pela carta-fiança, deverá constar cláusula específica, quando for o caso, indicando a cobertura adicional de obrigações previdenciárias e/ou trabalhistas não honradas pelo contratado.

§ 4º – O atraso em relação à garantia a que se refere o inciso II do caput superior a trinta dias, contados da data de assinatura do contrato, autoriza a Assembleia a promover a retenção dos pagamentos devidos ao contratado, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia.

§ 5º – A retenção efetuada com base no § 4º não gera direito a nenhum tipo de compensação financeira ao contratado e será considerada garantia contratual na modalidade caução em dinheiro, atualizada monetariamente na forma prevista no art. 94.

§ 6º – O contratado poderá substituir a retenção efetuada com base no § 4º por qualquer uma das demais modalidades de garantia.

§ 7º – O número do contrato garantido e/ou assegurado deverá constar nos instrumentos de garantia ou seguro a serem apresentados pelo garantidor e/ou segurador.

§ 8º – Quando da abertura de processo para eventual aplicação de penalidade, o gestor do contrato deverá comunicar o fato à seguradora e/ou fiadora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao contratado bem como as decisões finais de primeira e última instâncias administrativas.

§ 9º – Compete à PGA e ao gestor do contrato analisar a habilitação jurídica e técnica da garantia prestada nos termos deste artigo.

§ 10 – O prazo para a coleta de assinatura a que se refere o inciso III do caput deverá constar no edital.

§ 11 – Nos contratos com cessão de mão de obra deverá constar que o início da prestação dos serviços será o primeiro dia útil do mês subsequente ao de sua assinatura, a fim de evitar cálculos fracionados no pagamento da fatura mensal, ressalvadas as situações em que a data de início dos serviços tenha de ser outra.

Art. 88 – Aplicam-se os procedimentos previstos nos arts. 86 e 87, no que couber, às hipóteses de prorrogação, apostila ou aditamento do contrato que impliquem revisão do valor e do prazo da garantia prestada pelo contratado.

Art. 89 – Após as providências a que se refere o caput do art. 87, o termo de contrato e o respectivo processo serão encaminhados à PGA, que, por meio da Central de Contratos, se encarregará de:

I – providenciar a publicação de extrato do contrato;

II – arquivar uma via original do contrato;

III – distribuir cópia do contrato para o órgão responsável pela sua execução;

IV – distribuir cópia do contrato e do documento de análise da idoneidade da garantia contratual realizada pela PGA, quando houver, à GFC para fins de registro contábil;

V – encaminhar os autos do processo licitatório à GMP para arquivamento;

VI – datar o contrato e seus aditamentos;

VII – abrir pasta para cada contrato, para fins de arquivo do respectivo instrumento e de eventuais aditivos bem como do documento referente à garantia prestada pelo contratado, quando houver, ressalvada a hipótese de caução em dinheiro;

VIII – arquivar, na respectiva pasta, os documentos relativos às ocorrências na execução do contrato, incluindo as relacionadas com a aplicação de sanções administrativas;

IX – divulgar, mediante solicitação dos órgãos competentes, dados gerais e estatísticos sobre os contratos mantidos pela Assembleia Legislativa;

X – coordenar e gerir, nos termos do art. 90, as informações constantes no banco de dados do Sistema de Contratos da Assembleia – SCR – e as referentes à garantia contratual prestada pelo contratado e encaminhada à PGA pelo gestor do contrato.

Parágrafo único – Para fins do disposto no inciso VI do caput, a Central de Contratos consultará o gestor do contrato a respeito da data de início da vigência do contrato.

Art. 90 – Compete à PGA, por meio da Central de Contratos, coordenar e gerir o SCR, mantendo banco de dados com, no mínimo, as seguintes informações:

I – com relação ao contrato:

a) número e ano do contrato;

b) data de publicação do extrato no Diário do Legislativo;

c) tipo de contrato, indicando se é obra, serviço, fornecimento de bens, cessão de mão de obra, alienação, concessão, permissão, locação ou outro;

d) nome do contratado;

e) número de inscrição do contratado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;

f) objeto;

g) data de assinatura do contrato;

h) modalidade da licitação ou informação de dispensa ou inexigibilidade;

i) número do processo licitatório, quando for o caso;

j) fundamento legal do processo licitatório ou da dispensa ou inexigibilidade;

k) início e término da vigência original;

l) valor original e atual do contrato;

m) dotação orçamentária;

n) situação do contrato, se ativo, concluído, rescindido ou outra;

o) órgão responsável pelo contrato;

p) situação financeira do contrato;

II – com relação ao termo de apostila ou aditamento ao contrato:

a) número e ano da apostila ou do aditamento;

b) data de publicação do extrato no Diário do Legislativo;

c) descrição do objeto da apostila ou do aditamento;

d) vigência do aditamento;

e) valor da apostila ou do aditamento;

III – com relação aos convênios e instrumentos congêneres:

a) nome do convenente;

b) nome do conveniado;

c) número e ano do convênio;

d) número de inscrição do conveniado no CNPJ ou no CPF;

e) descrição do objeto;

f) valor do convênio, do repasse e da contrapartida do conveniado, quando for o caso;

g) data de assinatura;

h) modalidade da licitação ou informação de dispensa ou inexigibilidade;

i) número do processo licitatório, quando for o caso;

j) fundamento legal do processo licitatório ou da dispensa ou inexigibilidade, quando for o caso;

k) início e término da vigência;

l) dotação orçamentária;

m) situação do convênio;

n) órgão responsável pelo convênio;

IV – com relação ao contrato de cessão de mão de obra, além dos dados previstos no inciso I do caput, deverão ser inseridos no banco de dados a descrição dos serviços contratados e o número máximo e mínimo de prestantes para cada um deles.

§ 1º – Os valores a que se referem as alíneas “l” e “p” do inciso I, a alínea “e” do inciso II e a alínea “f” do inciso III do caput deverão ser registrados pela PGA com subsídio da GFC, para fins de cálculo.

§ 2º – Na hipótese de o contrato ou convênio conter planilhas sem o respectivo arquivo magnético, a Central de Contratos deverá digitalizá-las e incluí-las como anexo no SCR.

Art. 91 – Na hipótese de contratação a ser formalizada por meio de autorização de fornecimento ou ordem de serviço, a GMP se encarregará de:

I – providenciar os documentos necessários à homologação da licitação ou ratificação da contratação direta pelos ordenadores de despesa;

II – providenciar a publicação de extrato do termo de ratificação da contratação direta, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III – emitir a autorização de fornecimento ou a ordem de serviço;

IV – solicitar a emissão do empenho à GFC;

V – encaminhar a autorização de fornecimento ou a ordem de serviço ao contratado e ao órgão responsável pela execução do contrato, bem como a nota de empenho, para as providências relativas ao cumprimento das obrigações contratuais.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, competem à GMP as atribuições a que se referem os incisos VII a IX do caput do art. 89.

Art. 92 – Na contratação de serviços em que houver a previsão de despesas acessórias decorrentes de aquisição de material ou de realização de serviço em caráter eventual ou extraordinário, o valor dessas despesas será somado ao da despesa principal, para que se estabeleça o valor total da contratação no instrumento convocatório e no contrato.

Art. 93 – Na contratação em que houver fornecimento de bem e prestação de serviço, ou mais de um tipo de prestação de serviço, serão discriminados, no contrato e na fatura emitida pelo contratado, os componentes do objeto da contratação com a indicação do respectivo valor, relacionando informações do tipo:

I – material permanente ou de consumo;

II – serviço sem cessão de mão de obra ou empreitada;

III – serviço com cessão de mão de obra ou empreitada;

IV – serviço de transporte de passageiros;

V – serviço prestado por cooperativa;

VI – serviço prestado por contribuinte individual.

Parágrafo único – No instrumento convocatório e no contrato será prevista a obrigação de o contratado observar a legislação previdenciária e tributária aplicável, especialmente quanto ao destaque das retenções, na fonte, de tributos e contribuições.

Art. 94 – O índice de correção monetária a ser adotado na Assembleia Legislativa para reajuste de contrato será preferencialmente o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA –, ressalvados os contratos e editais com data anterior à de publicação desta deliberação.

Parágrafo único – Compete aos ordenadores de despesa autorizar a adoção de índice diverso do previsto no caput para correção monetária no caso de reajuste do valor de contrato administrativo com prazo de duração igual ou superior a um ano, mediante análise de conveniência e oportunidade para atender o interesse público.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Seção I

Da Gestão do Contrato

Art. 95 – Para fins de celebração e gestão de contrato no âmbito da Assembleia Legislativa, considera-se:

I – gestor do contrato: servidor titular do órgão responsável pelo acompanhamento da execução do contrato integrante da estrutura administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa prevista nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;

II – fiscal do contrato: servidor com conhecimento técnico para acompanhar e fiscalizar a execução contratual designado, quando necessário, pelo gestor do contrato.

§ 1º – O gestor do contrato designará o fiscal do contrato a que se refere o inciso II do caput, sempre que possível, para auxiliar na elaboração do termo de referência.

§ 2º – O nome do fiscal do contrato a que se refere o inciso II do caput será atualizado, sempre que necessário, no SCR.

Art. 96 – Compete ao gestor do contrato a que se refere o inciso I do caput do art. 95:

I – verificar o cumprimento das obrigações contratuais pelas partes;

II – participar do planejamento da execução do contrato e da elaboração do respectivo termo de referência, quando houver;

III – informar à PGA a data do início efetivo da execução do contrato bem como a data do recebimento definitivo de material ou serviço;

IV – participar da celebração do contrato, observando o disposto no inciso II do caput do art. 86 e o art. 87;

V – manter contato permanente com o contratado ou seu representante, nos termos do disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

VI – anotar, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, incluindo eventual falta ou defeito a ser corrigido;

VII – notificar o contratado, por escrito, das ocorrências a que se refere o inciso VI, estipulando o prazo em que a falta ou o defeito deverá ser corrigido, com observância das disposições contratuais;

VIII – prestar informações sobre o contrato aos órgãos da Assembleia Legislativa, quando solicitado;

IX – verificar, no curso da execução do contrato, o cumprimento dos limites quantitativos do objeto e o saldo relativo à diferença entre o valor total do contrato e as despesas já realizadas e pagas ao contratado;

X – atestar, em formulário padronizado disponível na intranet, para fins de liquidação e pagamento da despesa, que o contratado cumpriu regularmente as obrigações contratuais, entregou o material ou realizou o serviço de maneira satisfatória e que o preço está condizente com o estipulado no contrato, citando o período a que se refere, quando for o caso;

XI – exigir do contratado, mensalmente, na hipótese de contratação de serviço com cessão de mão de obra à disposição exclusiva da Assembleia e em caráter não eventual, os seguintes documentos referentes aos empregados que prestaram serviço à contratada no mês imediatamente anterior ao do faturamento, conferindo e atestando:

a) relação nominal de empregados, com as atribuições, salário e situação funcional;

b) cópia reprográfica legível das folhas de controle de frequência, em correspondência ao mês faturado, visadas pela chefia imediata e devidamente atestadas;

c) relação dos empregados faltosos no mês, quantificando, por empregado, o total de faltas, em número de dias;

d) relação de empregados em férias, com a comprovação do respectivo pagamento;

e) relação de empregados em licença pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS;

f) comprovante do fornecimento aos empregados dos benefícios previstos na convenção coletiva e no instrumento contratual, em especial do pagamento dos auxílios para alimentação e transporte;

g) no início da prestação de serviço e a cada reajuste salarial, cópia dos registros obrigatórios na carteira de trabalho dos empregados prestadores de serviço na Assembleia Legislativa, certificando que o valor do salário é o mesmo constante na planilha de preços aprovada por ela;

h) na rescisão de contrato de trabalho, cópia do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução do contrato, e especificação da natureza de cada parcela paga ao empregado com a discriminação de seu valor;

i) comprovante de pagamento da remuneração dos empregados pelos serviços prestados no mês a que se refere o faturamento ou no mês imediatamente anterior, conforme o caso, observando-se o disposto no § 3º;

XII – conferir as faturas emitidas pelo contratado e verificar a autenticidade das notas fiscais eletrônicas mediante assinatura e identificação do gestor no documento fiscal ou, quando houver fiscal do contrato, verificar a conformidade documental atestada por ele para fins de liberação das faturas apresentadas para pagamento;

XIII – providenciar o encaminhamento do processo de pagamento à GFC com, no mínimo, cinco dias de antecedência da data de vencimento do prazo de pagamento estipulado em contrato, instruído, de acordo com o objeto do contrato, com os documentos previstos nos incisos X e XII do caput e na Portaria nº 19, de 21 de dezembro de 2004;

XIV – na hipótese de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor faturado, encaminhar à GFC o processo de pagamento a que se refere o inciso XIII do caput com, no mínimo, três dias úteis de antecedência em relação à data estipulada pela Receita Federal para o recolhimento da retenção previdenciária;

XV – proceder ao controle dos prazos contratuais, em especial daqueles relacionados com o vencimento do contrato e sua prorrogação, observando o disposto no Capítulo V;

XVI – na hipótese de prorrogação do contrato, instruir o processo com a documentação necessária;

XVII – iniciar a liquidação das faturas pendentes de pagamento, após o encerramento do prazo original do contrato ou do prazo de cada aditamento, e encaminhá-las à GFC no prazo de trinta dias contados da data do término da vigência do contrato ou aditamento, ou, nos casos devidamente justificados, informar o montante das faturas pendentes para fins de controle do saldo da vigência anterior;

XVIII – informar à GSL a data de instalação de equipamento ou de execução de obra ou serviço que possam interferir na estrutura física das instalações da Assembleia Legislativa, para as providências concernentes à Gerência de Manutenção e Obras, integrante da estrutura da GSL;

XIX – abrir pasta para cada contrato, para fins de arquivo de cópia do respectivo instrumento e de eventuais aditivos bem como de outros documentos que possam dirimir dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, principalmente daqueles a que se referem os incisos VI, VII e XI;

XX – elaborar atestado de capacidade técnica requerido pelo contratado após emissão de parecer favorável relativo ao cumprimento satisfatório de todas as obrigações contratuais.

§ 1º – O gestor do contrato manterá a pasta a que se refere o inciso XIX do caput pelo prazo previsto nos anexos da Deliberação da Mesa nº 2.431, de 8 de setembro de 2008, contado do encerramento do prazo original do contrato ou do prazo de cada aditamento, quando houver.

§ 2º – O atestado a que se refere o inciso XX do caput deverá ser assinado pelo diretor da área responsável e conterá, no mínimo, a descrição, a quantidade do objeto contratado, a data de emissão e o prazo de validade do documento de até doze meses.

§ 3º – Para fins do disposto na alínea “i” do inciso XI do caput, o gestor do contrato obterá cópia do contracheque assinado por cada empregado.

Art. 97 – Competem ao fiscal do contrato, caso seja designado, as atribuições previstas nos incisos V, VI, VIII, IX, XI e XVIII do caput do art. 96, além das seguintes:

I – elaborar nota técnica sobre a capacidade técnica de fornecedores e prestadores de serviços e submetê-la ao gestor do contrato para análise e aprovação;

II – atestar, em documento hábil, a prestação do serviço, após conferência prévia do objeto do contrato, e encaminhá-lo ao gestor do contrato;

III – acompanhar a execução contratual, informando ao gestor do contrato as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento da prestação do serviço.

Parágrafo único – O gestor do contrato acompanhará o exercício pelo fiscal do contrato das atribuições previstas neste artigo.

Art. 98 – Compete à GFC:

I – arquivar em ordem cronológica os documentos inerentes ao processo de pagamento;

II – processar as faturas que lhe forem encaminhadas;

III – elaborar e expedir relatórios com as autorizações de pagamento de competência dos ordenadores de despesa;

IV – dar suporte ao gestor do contrato na conferência das obrigações fiscais e previdenciárias.

Seção II

Do Recebimento do Objeto

Art. 99 – No caso de fornecimento de material, o recebimento do objeto se dará:

I – provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

II – definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e a consequente aceitação.

§ 1º – O recebimento de material será feito mediante recibo, ressalvada a hipótese de equipamento de grande vulto, o qual será feito mediante termo circunstanciado.

§ 2º – A documentação completa exigida para pagamento referente ao fornecimento de material será enviada pelo gestor do contrato à GMP, que providenciará o registro da entrada do material e o envio da nota fiscal à GFC para pagamento.

§ 3º – O recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será confiado a uma comissão de, no mínimo, três servidores designados pelo titular do órgão responsável pela execução do contrato, a qual deverá atestar a conformidade do material recebido com as condições definidas no respectivo contrato.

§ 4º – O atestado a que se refere o § 3º constará nas “informações complementares” do termo padronizado encaminhado à GFC, contendo nome, cargo ou matrícula e assinatura de cada membro da comissão.

Art. 100 – No caso de obras e serviços, o recebimento do objeto se dará:

I – provisoriamente, pelo gestor do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até quinze dias da comunicação escrita do contratado;

II – definitivamente, pelo gestor do contrato ou comissão designada pelo titular do órgão responsável pela execução do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, sendo que, na hipótese de realização de contrato de valor global superior a dez vezes o limite previsto na alínea “a” do inciso I do caput do art. 23 dessa lei, deverá ser obrigatoriamente por comissão formada por servidores designada pelo titular do órgão responsável pela execução do contrato.

§ 1º – O recebimento provisório do objeto de que trata o inciso I do caput poderá ser dispensado no caso de obras e serviços de valor até o previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 2º – Caso as obras e os serviços cujo recebimento provisório seja dispensado nos termos do § 1º incluam aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade, o recebimento será formalizado por meio de recibo.

§ 3º – O gestor do contrato comporá a comissão a que se refere o inciso II do caput.

CAPÍTULO IV

DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO E DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 101 – Na hipótese de o contratado deixar de cumprir obrigação legal ou contratual, ou se recusar a corrigir, no prazo estipulado, a falta ou o defeito apontado:

I – o gestor do contrato emitirá parecer técnico sobre o ocorrido, descrevendo detalhadamente os fatos que caracterizarem o descumprimento de obrigação legal ou contratual, e o enviará ao diretor-geral, por meio do respectivo diretor da área, para instauração de processo administrativo;

II – o diretor-geral notificará o contratado da ocorrência a que se refere o inciso I, apresentando descrição detalhada dos fatos que suscitaram a abertura do processo, assegurada a ampla defesa, na forma e nos prazos fixados em lei;

III – a defesa apresentada pelo contratado para a notificação a que se refere o inciso II será submetida à apreciação do gestor do contrato;

IV – o gestor do contrato se manifestará quanto às razões da defesa apresentada pelo contratado e informará a estimativa de eventual prejuízo que a falta cometida na execução do contrato causou à Assembleia Legislativa, nas seguintes hipóteses:

a) de não considerar satisfatória a justificativa apresentada pelo contratado em sua defesa, com a devida apresentação dos motivos;

b) de não apresentação de defesa no prazo indicado na notificação a que se refere o inciso II;

V – após decisão motivada da autoridade competente pela aplicação de sanção, o diretor-geral notificará o contratado do ato, facultando-lhe recurso no prazo fixado em lei.

§ 1º – O procurador-geral da Assembleia, quando necessário, designará um procurador para prestar assistência no processo administrativo de que trata este artigo.

§ 2º – Para a cobrança judicial de eventual débito decorrente da aplicação de sanção administrativa, será observado o valor mínimo equivalente ao do padrão VL-41 da tabela de vencimentos da Assembleia Legislativa, considerando o disposto no caput do art. 2° da Lei nº 19.405, de 30 de dezembro de 2010, para o ajuizamento da respectiva ação.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, quando, na realização de licitação na modalidade pregão, o licitante deixar de entregar documentação exigida para o certame.

§ 4º – No instrumento convocatório e no contrato constarão as sanções administrativas legalmente estabelecidas que poderão ser aplicadas ao licitante e ao contratado por falta cometida no decorrer do processo licitatório ou da execução do contrato, em especial as multas, que serão graduadas, em cada caso, de acordo com a gravidade da infração.

§ 5º – Constarão no instrumento convocatório e no contrato, entre outras hipóteses:

I – multa de mora pelo atraso na execução do contrato de compra sem justificativa aceita pela Assembleia Legislativa, observados os seguintes limites máximos:

a) 0,3% (zero vírgula três por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, calculados sobre o valor da compra fornecida com atraso;

b) 20% (vinte por cento), no caso de atraso superior a trinta dias, calculados sobre o valor da compra fornecida com atraso;

II – multa compensatória baseada na estimativa dos prejuízos causados à Assembleia a que se refere o inciso IV do caput:

a) pela inexecução parcial ou total do contrato, graduada em até 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou da parcela não executada;

b) pela recusa do adjudicatário, sem justificativa aceita pela Assembleia, de assinar o contrato ou aceitar a autorização de fornecimento ou de serviço no prazo estabelecido pela administração, graduada em até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 6º – O valor das multas previstas nos incisos I e II do § 5º será descontado do pagamento de fatura eventualmente devido pela Assembleia ao contratado ou da garantia por este fornecida e, quando não houver pagamento a ser efetuado ao contratado nem garantia, a multa será cobrada administrativa ou judicialmente, observado o disposto no § 2º.

Art. 102 – Fica delegada competência ao diretor-geral para:

I – notificação ao contratado da ocorrência de descumprimento de disposição legal ou contratual e da decisão de aplicação de sanção administrativa, nos termos dos incisos II e V do caput do art. 101, e dos demais atos inerentes ao processo administrativo decorrente da inexecução do contrato;

II – aplicação, ao adjudicatário ou ao contratado, das sanções de advertência e multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º – A notificação da aplicação das sanções previstas no inciso I do caput será feita por meio de carta com aviso de recebimento ou de entrega pessoal de ofício, em duas vias, com registro de recebimento do adjudicatário ou do contratado na segunda via.

§ 2º – No caso de o adjudicatário ou o contratado se encontrar em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação no Diário do Legislativo.

Art. 103 – Compete ao presidente e ao 1º-secretário, conjuntamente, na qualidade de ordenadores de despesa, a aplicação ao contratado da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Assembleia Legislativa, pelos prazos definidos em lei, especialmente nas Leis nºs 13.994, de 18 de setembro de 2001, e 14.167, de 2002, mediante proposta apresentada pelo diretor-geral, instruída com o processo administrativo.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, o diretor-geral, nos casos previstos em lei, apresentará à Mesa da Assembleia proposta, devidamente instruída com o processo administrativo, para que ela declare o contratado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública.

Art. 104 – Nos casos previstos em lei, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Assembleia Legislativa, mediante autorização escrita e fundamentada:

I – da Mesa da Assembleia, na hipótese de formalização por meio de termo de contrato, observado o disposto no inciso III;

II – do presidente e do 1º-secretário, nas hipóteses de formalização por meio de autorização de fornecimento, ordem de serviço ou nota de empenho de despesa, observado o disposto no inciso III;

III – do diretor-geral, nas hipóteses de contratação na forma do disposto no art. 112.

Parágrafo único – Para fins do disposto nos incisos I e II do caput, o diretor-geral apresentará, conforme o caso, à Mesa da Assembleia ou ao presidente e ao 1º-secretário proposta de rescisão contratual devidamente instruída com o processo administrativo.

Art. 105 – A notificação dos atos previstos nos arts. 102, 103 e 104 será feita por meio de publicação no Diário do Legislativo e por meio de carta com aviso de recebimento ou de entrega pessoal de ofício, em duas vias, com registro de recebimento do contratado na segunda via.

Art. 106 – Da aplicação das sanções previstas nos arts. 102 e 103 e nos incisos II e III do caput do art. 104 cabe recurso dirigido à Mesa da Assembleia, no prazo legal, por intermédio da autoridade que praticou o ato objeto do recurso.

Parágrafo único – A autoridade que praticou o ato objeto do recurso poderá reconsiderar sua decisão, se entender procedentes os argumentos do recorrente, ou remeter o processo com as devidas justificativas à Mesa da Assembleia, quando mantiver a decisão proferida.

Art. 107 – Da aplicação das sanções a que se referem o parágrafo único do art. 103 e o inciso I do caput do art. 104 cabe pedido de reconsideração dirigido à Mesa da Assembleia, no prazo legal.

Art. 108 – O presidente da Assembleia Legislativa encaminhará, até o quinto dia útil de cada mês, aos órgãos gestores do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado e do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual a relação das pessoas físicas ou jurídicas contratadas pela Assembleia Legislativa que incorreram, no mês anterior, nas sanções de que trata o art. 103.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

Art. 109 – A PGA, por meio da Central de Contratos, comunicará ao gestor do contrato a possibilidade de prorrogação do respectivo contrato ou a necessidade de celebração de outro contrato, com cinco meses de antecedência do término da vigência contratual.

Parágrafo único – Na hipótese de celebração de outro contrato, o gestor do contrato deverá tomar as providências de que trata o art. 2º, com pelo menos cento e vinte dias de antecedência do término da vigência contratual.

Art. 110 – Na hipótese de prorrogação contratual, o gestor do contrato deverá instruir o processo com a documentação necessária, observando o prazo de quarenta e cinco dias antecedentes ao término da vigência contratual.

§ 1º – No prazo fixado no caput, o gestor do contrato encaminhará o processo à GFC, para a elaboração da estimativa do impacto orçamentário-financeiro de que trata o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, salvo no caso previsto no § 3º do mencionado artigo, em que deverá ser informada a disponibilidade orçamentária da despesa com a contratação pretendida.

§ 2º – Após a manifestação da GFC, nos termos do § 1º, o processo de contratação será encaminhado à DGE, para que ela se manifeste quanto à conveniência e à oportunidade administrativa da contratação pretendida.

§ 3º – A DGE encaminhará o processo à PGA, quando for o caso, para a elaboração do termo de aditamento contratual e para a publicação pela Central de Contratos do respectivo extrato.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA

Art. 111 – Na hipótese de contratação de serviço com cessão de mão de obra à disposição exclusiva da Assembleia e em caráter não eventual, o pagamento mensal do contrato será efetuado no prazo de dez dias úteis contados da aceitação do serviço e após o contratado comprovar o pagamento dos encargos trabalhistas, das obrigações previdenciárias e fiscais e da remuneração de seus empregados que prestam serviços à contratante referentes ao mês vencido.

§ 1º – O último pagamento mensal devido ao contratado, referente ao último mês de vigência do contrato, fica condicionado à comprovação, pelo contratado, do pagamento dos encargos e obrigações a que se refere o caput, inclusive:

I – na hipótese de dispensa do empregado, comprovação do pagamento das respectivas verbas rescisórias mediante apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado pelo sindicato da categoria, e cópia do recibo firmado pelo empregado;

II – na hipótese de continuidade da relação de trabalho entre o contratado e o empregado que presta serviço à contratante, documento assinado pelo contratado e pelo empregado, atestando, sob as penas da lei, essa condição.

§ 2º – O pagamento mensal devido ao contratado referente ao mês de dezembro fica condicionado à comprovação pelo contratado do pagamento dos encargos e das obrigações a que se refere o caput e do pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 112 – Sem prejuízo do disposto no art. 12, fica delegada ao diretor-geral competência para:

I – ordenação de despesa necessária à manutenção das atividades da Assembleia Legislativa referente aos grupos “Outras Despesas Correntes” e “Investimentos” cuja contratação seja formalizada por meio de autorização de fornecimento, ordem de serviço ou nota de empenho de despesa, limitado o valor de cada ordenação ao limite estabelecido no inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

II – notificação ao contratado da ocorrência de descumprimento de disposição legal ou contratual e da decisão de aplicação de sanção administrativa, nos termos dos incisos II e V do caput do art. 101, e dos demais atos inerentes ao processo administrativo decorrente da inexecução do contrato;

III – celebração de contrato até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, nas hipóteses de:

a) prestação de serviços educacionais referentes a curso de pós-graduação lato sensu – especialização ofertado pela Escola do Legislativo;

b) doação de bem classificado como antieconômico ou irrecuperável, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.349, de 2004.

Art. 113 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Diretores.

Art. 114 – Os arts. 8º, 9º e 10 da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – Os membros efetivos da Comissão Permanente de Licitação serão automaticamente convocados para a prestação de serviço em caráter especial na modalidade prestação de serviços na Comissão Permanente de Licitação, na forma prevista no Anexo I desta deliberação, observado o disposto no art. 7º, a proporcionalidade da pontuação para fins de pagamento na forma do disposto no art. 10 e as disposições do regulamento da comissão.

Parágrafo único – O presidente da Comissão Permanente de Licitação prestará seu trabalho em regime de dedicação exclusiva.

Art. 9º – Nos casos de substituição ou sucessão de membro titular, o membro suplente da Comissão Permanente de Licitação será automaticamente convocado para a prestação de serviço em caráter especial no período em que se der a substituição ou a sucessão, na forma desta deliberação, observando-se que, findo o período de substituição ou sucessão, será automaticamente cancelada a convocação do suplente.

Art. 10 – Para fins do pagamento pela prestação de serviço em caráter especial, será observada a proporcionalidade da presença de cada membro ou suplente nas reuniões mensais de trabalho da Comissão.”.

Art. 115 – O art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.394, de 21 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 9º – (...)

§ 5º – Na hipótese de pagamento de serviço sujeito à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN – contratado por meio do Fundo Fixo da Diretoria de Infraestrutura – DIF –, a prestação de contas a que se refere o caput deverá ser encaminhada à GFC com, no mínimo, três dias úteis de antecedência ao último dia útil do mês.”.

Art. 116 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ressalvadas as disposições referentes ao servidor lotado na GMP escolhido em rodízio, nos termos da alínea “d” do parágrafo único do art. 14, para o exercício da função de relator do processo, cuja vigência fica condicionada à adequação do número de membros da CPL com o disposto no § 3º do art. 61 da Resolução nº 3.800, de 30 de novembro de 1985.

Art. 117 – Ficam revogados os seguintes atos normativos, sem prejuízo dos efeitos por eles produzidos:

I - Deliberação da Mesa nº 159, de 31 de julho de 1974;

II - Deliberação da Mesa nº 176, de 2 de setembro de 1975;

III - Deliberação da Mesa nº 177, de 2 de setembro de 1975;

IV - Deliberação da Mesa nº 184, de 27 de maio de 1976;

V - Deliberação da Mesa nº 191, de 13 de abril de 1977;

VI - Deliberação da Mesa nº 197, de 27 de abril de 1978;

VII - Deliberação da Mesa nº 198, de 7 de junho de 1978;

VIII - Deliberação da Mesa nº 202, de 23 de agosto de 1978;

IX - Deliberação da Mesa nº 204, de 4 de dezembro de 1978;

X - Deliberação da Mesa nº 206, de 8 de março de 1979;

XI - Deliberação da Mesa nº 207, de 8 de março de 1979;

XII - Deliberação da Mesa nº 208, de 21 de março de 1979;

XIII - Deliberação da Mesa nº 214, de 11 de julho de 1979;

XIV - Deliberação da Mesa nº 215, de 22 de agosto de 1979;

XV - Deliberação da Mesa nº 222, de 27 de dezembro de 1979;

XVI - Deliberação da Mesa nº 223, de 27 de dezembro de 1979;

XVII - Deliberação da Mesa nº 224, de 27 de dezembro de 1979;

XVIII - Deliberação da Mesa nº 230, de 8 de maio de 1980;

XIX - Deliberação da Mesa nº 231, de 8 de maio de 1980;

XX - Deliberação da Mesa nº 232, de 1º de agosto de 1980;

XXI - Deliberação da Mesa nº 233, de 8 de setembro de 1980;

XXII - Deliberação da Mesa nº 234, de 8 de setembro de 1980;

XXIII - Deliberação da Mesa nº 237, de 3 de dezembro de1980;

XXIV - Deliberação da Mesa nº 288, de 28 de novembro de 1984;

XXV - Deliberação da Mesa nº 296, de 5 de junho de 1985;

XXVI - Deliberação nº 305, de 5 de dezembro de 1985;

XXVII - Deliberação da Mesa nº 310, de 26 de fevereiro de 1986;

XXVIII - Deliberação da Mesa nº 329, de 8 de janeiro de 1987;

XXIX - Deliberação da Mesa nº 361, de 9 de março de 1989;

XXX - Deliberação da Mesa nº 402, de 22 de novembro de 1989;

XXXI - Deliberação da Mesa nº 460, de 19 de setembro de 1990;

XXXII - Deliberação da Mesa nº 461, de 19 de setembro de 1990;

XXXIII - o inciso III do caput do art. 1º e os arts. 2º a 13 da Deliberação da Mesa nº 469, de 21 de setembro de 1990;

XXXIV - Deliberação da Mesa nº 483, de 7 de novembro de 1990;

XXXV - Deliberação da Mesa nº 490, de 27 de dezembro de 1990;

XXXVI - Deliberação da Mesa nº 591, de 10 de abril de 1991;

XXXVII - Deliberação da Mesa nº 960, de 19 de agosto de 1993;

XXXVIII - Deliberação da Mesa nº 1.065, de 22 de junho de 1994;

XXXIX - Deliberação da Mesa nº 1.076, de 25 de agosto de 1994;

XL - Deliberação da Mesa nº 1.095, de 7 de dezembro de 1994;

XLI - Deliberação da Mesa nº 1.283, de 10 de janeiro de 1996;

XLII - Deliberação da Mesa nº 1.480, de 17 de setembro de 1997;

XLIII - Deliberação da Mesa nº 1.508, de 29 de dezembro de 1997;

XLIV - os arts. 2º e 3º da Deliberação da Mesa nº 2.344, de 23 de junho de 2004;

XLV - Deliberação da Mesa nº 2.396, de 28 de maio de 2007;

XLVI - Deliberação da Mesa nº 2.430, de 8 de setembro de 2008;

XLVII - Deliberação da Mesa nº 2.449, de 22 de junho de 2009;

XLVIII - Deliberação da Mesa nº 2.465, de 3 de novembro de 2009;

XLIX - Deliberação da Mesa nº 2.480, de 3 de maio de 2010;

L - Deliberação da Mesa nº 2.503, de 3 de janeiro de 2011;

LI - Deliberação da Mesa nº 2.514, de 11 de julho de 2011;

LII - Deliberação da Mesa nº 2.518, de 12 de setembro de 2011;

LIII - Deliberação da Mesa nº 2.532, de 13 de fevereiro de 2012;

LIV - Deliberação da Mesa nº 2.537, de 2 de julho de 2012;

LV - Deliberação da Mesa nº 2.549, de 12 de novembro de 2012;

LVI - Ordem de Serviço nº 7, de 1º de dezembro de 1998;

LVII - Ordem de Serviço nº 1, de 26 de abril de 2000;

LVIII - Ordem de Serviço nº 5, de 19 de setembro de 2009;

LIX - Ordem de Serviço nº 6, de 19 de novembro de 2009;

LX - Ordem de Serviço nº 3, de 28 de junho de 2011;

LXI - Ordem de Serviço nº 6, de 19 de setembro de 2011;

LXII - Portaria nº 299, de 24 de junho de 1985;

LXIII - Portaria nº 106, de 6 de outubro de 1993;

LXIV - Portaria nº 2, de 15 de janeiro de 2001;

LXV - Portaria da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 1, de 12 de dezembro de 2007;

LXVI - Portaria da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 40, de 29 de outubro de 2009;

LXVII - Portaria da Presidência e da 1ª-Secretaria nº 58, de 17 de novembro de 2011.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 13 de outubro de 2014.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Ivair Nogueira – 1º-Vice-Presidente

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º- Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário