DELIBERAÇÃO nº 2.587, de 22/04/2014

Texto Original

Altera o art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, que regulamenta o Adicional de Desempenho no âmbito da Assembleia Legislativa; o Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa; e o art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.554, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Apuração do Resultado Setorial na Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 8º – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo poderá incluir o ano de seu ingresso no cômputo do período aquisitivo para obtenção do ADE, desde que tenha sido nomeado até 31 de março e tenha entrado em exercício até 31 de maio.

Parágrafo único – O servidor cuja nomeação e entrada em exercício em cargo de provimento efetivo ocorrer fora dos prazos previstos no caput terá a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de obtenção do ADE em 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu ingresso.”.

Art. 2º – A tabela de aprimoramento profissional constante no Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.

Art. 3º – O art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.554, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10 – O titular de cada órgão previsto no Anexo I indicará formalmente os servidores que atuarão como agentes de processo no setor, com a função de prestar suporte na análise e na melhoria dos processos.”.

Art. 4º – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 2.556, de 28 de janeiro de 2013.

Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008, com a redação dada pelo art. 1º, a 1º de janeiro de 2011.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 22 de abril de 2014.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Ivair Nogueira – 1º– vice-presidente

Deputado Hely Tarqüínio – 2º– vice-presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-vice-presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.587, de 22 de abril de 2014)

“ANEXO III

(a que se referem os arts. 29 e 30 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

APRIMORAMENTO PROFISSIONAL

Item

Tipo de curso ou atividade

Pontos

Pontuação

máxima anual por atividade

Cargo de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação

Cargo de escolaridade inicial de ensino médio

Cargo de escolaridade inicial de ensino fundamental

Classes

Classes

Classes

I e II

III e

Especial

I e II

III

Especial

I e II

III

Especial

1

Preferencial

(por hora ou atividade1)

1

2

1,5

3

4

2

4

6

30

2

Complementar

(por hora ou atividade1)

0,5

1

0,8

1,5

2

1

2

3

30

3

Docência interna e externa 2

2 pontos por hora ou atividade 1

30

4

Monitoria em estágio probatório (verificação ao término do período da monitoria)

10 pontos por monitoria

10

5

Supervisão em estágio profissionalizante (verificação a cada período de seis meses de supervisão)

2 pontos por estagiário supervisionado, a cada período de seis meses

12

6

Supervisão de adolescente trabalhador (verificação a cada período de seis meses de supervisão)

2 pontos por adolescente trabalhador supervisionado, a cada período de seis meses

12

7

Participação em projetos de estudo e pesquisa do Nepel (verificação na entrega do projeto)

5 pontos por projeto

5

8

Participação, na condição de pesquisador responsável, em projetos de estudo e pesquisa do Nepel(verificação na entrega do projeto)

10 pontos por projeto

10

9

Publicação de trabalho técnico 3

(aprovado pelo titular de órgão de lotação do servidor previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, mediante parecer favorável da Escola do Legislativo, em conformidade com as normas e os padrões por ela estabelecidos)

5 pontos por trabalho publicado

10

10

Participação em atividade do Programa de Educação para a Cidadania

2 pontos por atividade

10

11

Participação em brigada de incêndio

0,5 ponto por período de trinta dias de exercício

6

12

Participação no Coral da Assembleia

1 ponto por período de trinta dias de exercício

12

13

Exercício da função de agente de informática ou agente de sustentabilidade

0,5 ponto por período de trinta dias de exercício

6

14

Exercício da função de agente de processos

1 ponto por período de trinta dias de exercício

12

15

Participação, por convocação do diretor-geral, em grupo de trabalho, comissão ou banca (na conclusão do trabalho)

10 pontos por trabalho

30

16

Exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função de gerenciamento no âmbito da Assembleia Legislativa

3 pontos por período de trinta dias de exercício

30

17

Convocação para prestação de serviço em caráter especial

1,5 ponto por período de trinta dias de exercício

18

18

Realização de viagem por motivo de serviço

0,5 ponto por viagem realizada

20

19

Realização de viagem por motivo de serviço na função de coordenador

1 ponto por viagem realizada

20

1 Atividade sem carga horária especificada no certificado ou na declaração.

2 Necessariamente na condição de servidor da Assembleia Legislativa.

3 Necessariamente relacionado com a Assembleia Legislativa, com as competências do Poder Legislativo, com o direito público, com a administração pública ou com as atribuições do cargo do servidor.

Observações:

1 – Quando o resultado do somatório dos pontos for número fracionário, ele deverá ser arredondado, observando-se as seguintes regras:

1.1 – se o algarismo da ordem dos décimos for igual ou superior a cinco, ele será desprezado, aumentando-se o algarismo da ordem dos inteiros para o algarismo subsequente; e

1.2 – se o algarismo da ordem dos décimos for inferior a cinco, ele será desprezado.

2 – Para fins de obtenção da progressão ou da promoção, o servidor poderá utilizar, quanto ao requisito aprimoramento profissional, no máximo trinta pontos em cada ano, vedado o aproveitamento de pontos não utilizados de um período aquisitivo em outro.

3 – Não será computado no período aquisitivo o ano em que o servidor não atender a convocação do titular do seu órgão de lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para participar de curso, treinamento ou grupo de trabalho sem prévia justificativa devidamente aprovada.

4 – No caso de realização das viagens previstas nos itens 18 e 19 da tabela de aprimoramento profissional, serão observadas as seguintes regras:

4.1 – em uma viagem não serão concedidos cumulativamente ao mesmo servidor os pontos previstos nos itens 18 e 19;

4.2 – ao longo do ano, o mesmo servidor poderá receber cumulativamente os pontos relativos às viagens previstas nos itens 18 e 19, limitados a 20, observado o disposto no subitem 4.1;

4.3 – a concessão dos pontos relativos às viagens previstas nos itens 18 e 19 será validada pelo titular do órgão de lotação do servidor.”.