DELIBERAÇÃO nº 2.587, de 22/04/2014
Texto Original
Altera o art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, que regulamenta o Adicional de Desempenho no âmbito da Assembleia Legislativa; o Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa; e o art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.554, de 21 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Apuração do Resultado Setorial na Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º – O art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º – O servidor nomeado para cargo de provimento efetivo poderá incluir o ano de seu ingresso no cômputo do período aquisitivo para obtenção do ADE, desde que tenha sido nomeado até 31 de março e tenha entrado em exercício até 31 de maio.
Parágrafo único – O servidor cuja nomeação e entrada em exercício em cargo de provimento efetivo ocorrer fora dos prazos previstos no caput terá a contagem do primeiro período aquisitivo para fins de obtenção do ADE em 1° de janeiro do ano subsequente ao de seu ingresso.”.
Art. 2º – A tabela de aprimoramento profissional constante no Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.
Art. 3º – O art. 10 da Deliberação da Mesa nº 2.554, de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10 – O titular de cada órgão previsto no Anexo I indicará formalmente os servidores que atuarão como agentes de processo no setor, com a função de prestar suporte na análise e na melhoria dos processos.”.
Art. 4º – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 2.556, de 28 de janeiro de 2013.
Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos, relativamente ao art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008, com a redação dada pelo art. 1º, a 1º de janeiro de 2011.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 22 de abril de 2014.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado Ivair Nogueira – 1º– vice-presidente
Deputado Hely Tarqüínio – 2º– vice-presidente
Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-vice-presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-secretário
Deputado Neider Moreira – 2º-secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-secretário
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.587, de 22 de abril de 2014)
“ANEXO III
(a que se referem os arts. 29 e 30 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)
APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Item |
Tipo de curso ou atividade |
Pontos |
Pontuação máxima anual por atividade |
|||||||
Cargo de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação |
Cargo de escolaridade inicial de ensino médio |
Cargo de escolaridade inicial de ensino fundamental |
||||||||
Classes |
Classes |
Classes |
||||||||
I e II |
III e Especial |
I e II |
III |
Especial |
I e II |
III |
Especial |
|||
1 |
Preferencial (por hora ou atividade1) |
1 |
2 |
1,5 |
3 |
4 |
2 |
4 |
6 |
30 |
2 |
Complementar (por hora ou atividade1) |
0,5 |
1 |
0,8 |
1,5 |
2 |
1 |
2 |
3 |
30 |
3 |
Docência interna e externa 2 |
2 pontos por hora ou atividade 1 |
30 |
|||||||
4 |
Monitoria em estágio probatório (verificação ao término do período da monitoria) |
10 pontos por monitoria |
10 |
|||||||
5 |
Supervisão em estágio profissionalizante (verificação a cada período de seis meses de supervisão) |
2 pontos por estagiário supervisionado, a cada período de seis meses |
12 |
|||||||
6 |
Supervisão de adolescente trabalhador (verificação a cada período de seis meses de supervisão) |
2 pontos por adolescente trabalhador supervisionado, a cada período de seis meses |
12 |
|||||||
7 |
Participação em projetos de estudo e pesquisa do Nepel (verificação na entrega do projeto) |
5 pontos por projeto |
5 |
|||||||
8 |
Participação, na condição de pesquisador responsável, em projetos de estudo e pesquisa do Nepel(verificação na entrega do projeto) |
10 pontos por projeto |
10 |
|||||||
9 |
Publicação de trabalho técnico 3 (aprovado pelo titular de órgão de lotação do servidor previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, mediante parecer favorável da Escola do Legislativo, em conformidade com as normas e os padrões por ela estabelecidos) |
5 pontos por trabalho publicado |
10 |
|||||||
10 |
Participação em atividade do Programa de Educação para a Cidadania |
2 pontos por atividade |
10 |
|||||||
11 |
Participação em brigada de incêndio |
0,5 ponto por período de trinta dias de exercício |
6 |
|||||||
12 |
Participação no Coral da Assembleia |
1 ponto por período de trinta dias de exercício |
12 |
|||||||
13 |
Exercício da função de agente de informática ou agente de sustentabilidade |
0,5 ponto por período de trinta dias de exercício |
6 |
|||||||
14 |
Exercício da função de agente de processos |
1 ponto por período de trinta dias de exercício |
12 |
|||||||
15 |
Participação, por convocação do diretor-geral, em grupo de trabalho, comissão ou banca (na conclusão do trabalho) |
10 pontos por trabalho |
30 |
|||||||
16 |
Exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função de gerenciamento no âmbito da Assembleia Legislativa |
3 pontos por período de trinta dias de exercício |
30 |
|||||||
17 |
Convocação para prestação de serviço em caráter especial |
1,5 ponto por período de trinta dias de exercício |
18 |
|||||||
18 |
Realização de viagem por motivo de serviço |
0,5 ponto por viagem realizada |
20 |
|||||||
19 |
Realização de viagem por motivo de serviço na função de coordenador |
1 ponto por viagem realizada |
20 |
1 Atividade sem carga horária especificada no certificado ou na declaração.
2 Necessariamente na condição de servidor da Assembleia Legislativa.
3 Necessariamente relacionado com a Assembleia Legislativa, com as competências do Poder Legislativo, com o direito público, com a administração pública ou com as atribuições do cargo do servidor.
Observações:
1 – Quando o resultado do somatório dos pontos for número fracionário, ele deverá ser arredondado, observando-se as seguintes regras:
1.1 – se o algarismo da ordem dos décimos for igual ou superior a cinco, ele será desprezado, aumentando-se o algarismo da ordem dos inteiros para o algarismo subsequente; e
1.2 – se o algarismo da ordem dos décimos for inferior a cinco, ele será desprezado.
2 – Para fins de obtenção da progressão ou da promoção, o servidor poderá utilizar, quanto ao requisito aprimoramento profissional, no máximo trinta pontos em cada ano, vedado o aproveitamento de pontos não utilizados de um período aquisitivo em outro.
3 – Não será computado no período aquisitivo o ano em que o servidor não atender a convocação do titular do seu órgão de lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para participar de curso, treinamento ou grupo de trabalho sem prévia justificativa devidamente aprovada.
4 – No caso de realização das viagens previstas nos itens 18 e 19 da tabela de aprimoramento profissional, serão observadas as seguintes regras:
4.1 – em uma viagem não serão concedidos cumulativamente ao mesmo servidor os pontos previstos nos itens 18 e 19;
4.2 – ao longo do ano, o mesmo servidor poderá receber cumulativamente os pontos relativos às viagens previstas nos itens 18 e 19, limitados a 20, observado o disposto no subitem 4.1;
4.3 – a concessão dos pontos relativos às viagens previstas nos itens 18 e 19 será validada pelo titular do órgão de lotação do servidor.”.