DELIBERAÇÃO nº 2.586, de 22/04/2014

Texto Original

Dispõe sobre a concessão de férias regulamentares no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O servidor da Assembleia Legislativa tem direito ao gozo de vinte e cinco dias úteis de férias regulamentares após cada período aquisitivo de doze meses de efetivo exercício.

§ 1º – As férias poderão ser divididas em até três períodos de, no mínimo, cinco dias úteis, com início de gozo até o último dia útil do período concessivo.

§ 2º – Considera-se período concessivo de férias:

I – para o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo, o período de doze meses contados da data de conclusão do período aquisitivo;

II – para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, o ano-calendário subsequente ao da data de início do período aquisitivo, sendo exigido, para a concessão das férias relativas ao primeiro período aquisitivo, o cumprimento de doze meses de efetivo exercício.

Art. 2º – O gerenciamento das férias do servidor e o respectivo registro no sistema informatizado compete ao titular de cada órgão de lotação ou ao servidor por ele designado.

Parágrafo único – Caso o registro de que trata o caput não seja efetuado, as férias do servidor serão marcadas de ofício pela Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, com início de gozo a partir do último dia útil do período concessivo.

Art. 3º – Será pago ao servidor adicional correspondente ao terço constitucional de férias, na proporção de 1/25 (um vinte e cinco avos) por dia de férias.

§ 1º – O cálculo do adicional terá por base:

I – para o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, sua remuneração no mês em que se der o início do gozo das férias;

II – para o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, a média aritmética de suas remunerações nos últimos doze meses, incluído o mês de início do gozo das férias, observada a atualização de valores de acordo com a tabela de vencimentos básicos da Assembleia.

§ 2º – Em caso de parcelamento das férias, o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo poderá optar por receber o valor do adicional integralmente, quando do gozo do primeiro período das férias, hipótese em que será considerada, para fins de cálculo do adicional, a sua remuneração referente ao mês do início de gozo desse primeiro período de férias.

§ 3º – Na hipótese de que trata o § 2º, não haverá acerto financeiro em caso de alteração da remuneração do servidor nos períodos de gozo das demais parcelas das férias.

Art. 4º – Será considerado efetivo exercício para aquisição do direito a férias regulamentares o afastamento decorrente de:

I – licença-maternidade e sua prorrogação;

II – licença-paternidade;

III – licença para doação de sangue;

IV – licença para tratamento de saúde, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 5º;

V – licença decorrente de doença profissional ou de acidente de trabalho;

VI – licença por motivo de doença em pessoa da família, ressalvado o disposto no inciso II do caput do art. 5º;

VII – luto pelo falecimento de cônjuge ou companheiro, filho, enteado, menor sob guarda ou tutela, mãe, pai, madrasta, padrasto e irmão, por até oito dias, contados da data de falecimento;

VIII – casamento ou formalização de união estável, por até oito dias, contados da data do registro civil ou do registro no cartório de notas;

IX – convocação judicial;

X – férias regulamentares;

XI – férias-prêmio;

XII – realização de provas em instituições oficiais de ensino quando estas coincidirem com a jornada ordinária de trabalho do servidor;

XIII – licença para serviço militar e outros serviços obrigatórios por lei;

XIV – licença a candidato a mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

XV – desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal;

XVI – licença especial para missão ou estudo de interesse da Assembleia;

XVII – exercício de função no Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg;

XVIII – desempenho de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical representativa dos servidores da Assembleia.

Parágrafo único – Na hipótese de ocorrência de licença ou afastamento previsto nos incisos I a IX do caput em período coincidente com o gozo das férias regulamentares, as férias serão automaticamente adiadas ou interrompidas, conforme o caso, e terão seu início ou reinício no primeiro dia útil subsequente ao término do período da licença ou do afastamento.

Art. 5º – Não será considerado efetivo exercício para aquisição do direito a férias regulamentares o tempo em que o servidor ocupante de cargo de provimento efetivo e, no que couber, o servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo estiverem afastados do exercício de seu cargo em razão de:

I – licença para tratamento de saúde por mais de cento e oitenta dias consecutivos;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família por mais de cento e vinte dias consecutivos;

III – licença para tratar de interesses particulares;

IV – licença para acompanhar cônjuge ou companheiro;

V – disposição para outro órgão da administração pública.

Parágrafo único – Na hipótese de qualquer dos afastamentos previstos no caput, o período aquisitivo de férias regulamentares será automaticamente interrompido a partir do afastamento do servidor e voltará a ser computado a partir da data de seu retorno ao exercício do cargo na Assembleia.

Art. 6º – Em caso de necessidade de serviço, declarada pelo titular do órgão de lotação do servidor, as férias do ocupante de cargo de provimento efetivo poderão ser adiadas ou interrompidas, mediante autorização do titular de órgão previsto nos incisos II ou III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, conforme a lotação do servidor.

§ 1º – As férias adiadas ou interrompidas nos termos do caput deverão ser gozadas integralmente até o penúltimo dia útil do ano-calendário subsequente.

§ 2º – A remarcação de férias no mesmo período concessivo dar-se-á na forma do disposto no caput do art. 2º.

§ 3º – Ressalvam-se do disposto no § 1º as férias que tenham sido adiadas por necessidade de serviço até a data de publicação desta deliberação.

Art. 7º – O servidor que for exonerado, demitido ou aposentado terá direito à indenização relativa às férias não gozadas e às férias referentes ao período aquisitivo incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, observado o disposto no § 3º.

§ 1º – Para efeitos da indenização de férias de que trata este artigo, será observada a data de início do período aquisitivo do servidor, sendo a fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício considerada como mês integral, e a inferior, desprezada.

§ 2º – A indenização será calculada:

I – no caso de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo, com base na remuneração do mês correspondente à data da vacância do cargo, acrescida do respectivo adicional de férias;

II – no caso de servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo, na proporção de 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês de efetivo exercício, acrescida do respectivo adicional de férias, observadas a média aritmética e a atualização de valores previstas no inciso II do § 1º do art. 3º.

§ 3º – O disposto no caput não se aplica ao servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo que for exonerado e novamente nomeado para exercício de cargo de mesma natureza em prazo inferior a sessenta dias contados da data da exoneração, hipótese em que será considerado, para fins de cômputo do período aquisitivo de férias do servidor, o período de efetivo exercício anterior à exoneração que não tenha sido considerado para essa finalidade.

§ 4º – Ao servidor que for aposentado ou exonerado não será imputada responsabilidade pela devolução à Assembleia Legislativa da importância percebida a título de férias em virtude do disposto no inciso II do § 2º do art. 1º.

Art. 8º – Não será concedida licença para tratar de interesses particulares e para acompanhar cônjuge ou companheiro ao servidor que ainda tenha férias regulamentares a serem gozadas.

Art. 9º – As férias do servidor da Assembleia Legislativa não poderão ser acumuladas, observado o disposto no parágrafo único do art. 4º e no art. 6º.

Art. 10 – Ficam revogadas as seguintes deliberações, sem prejuízo dos efeitos por elas produzidos:

I – Deliberação da Mesa nº 214, de 11 de julho de 1979;

II – Deliberação da Mesa nº 215, de 22 de agosto de 1979;

III – Deliberação da Mesa nº 223, de 27 de dezembro de 1979;

IV – Deliberação da Mesa nº 612, de 26 de junho de 1991;

V – Deliberação da Mesa nº 940, de 8 de junho de 1993;

VI – Deliberação da Mesa nº 1.102, de 27 de dezembro de 1994;

VII – Deliberação da Mesa nº 1.106, de 10 de janeiro de 1995.

Art. 11 – Esta deliberação entra em vigor nesta data, produzindo efeitos a partir de sessenta dias contados da data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 22 de abril de 2014.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Ivair Nogueira – 1º-vice-presidente

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-vice-presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-vice-presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-secretário