DELIBERAÇÃO nº 2.581, de 27/01/2014

Texto Atualizado

Regulamenta a Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014, que fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do deputado estadual.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

considerando que, conforme dispõe o § 3º do art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014, com a redação dada pela Resolução nº 5.495, de 12 de fevereiro de 2015, serão estabelecidos em regulamento os parâmetros e os procedimentos necessários ao pagamento do auxílio-moradia, em consonância com os limites e demais critérios previstos, para o Poder Judiciário, na Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 199, de 7 de outubro de 2014;

considerando que, nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Justiça nº 199, de 2014, o valor da ajuda de custo para moradia não poderá exceder o fixado para os ministros do Supremo Tribunal Federal e não será inferior àquele pago aos membros do Ministério Público;

considerando que o valor do auxílio-moradia para os membros do Ministério Público foi fixado, na Portaria nº 72 da Procuradoria-Geral da República, de 9 de outubro de 2014, em R$4.377,73 (quatro mil trezentos e setenta e sete reais e setenta e três centavos);

(Preâmbulo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

DELIBERA:

Art. 1º – O ressarcimento previsto no art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014, concedido ao deputado estadual mediante requerimento, observará o limite mensal correspondente à aplicação, sobre o seu subsídio, do percentual a que se refere o art. 4º da Portaria da Procuradoria-Geral da República do Ministério Público da União PGR/MPU nº 53, de 13 de dezembro de 2019, com a redação dada pelo art. 1º da Portaria PGR/MPU nº 264, de 13 de dezembro de 2023.

(Caput com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.832, de 21/12/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2024.)

§ 1º – O valor a que se refere o caput será reajustado conforme o critério adotado pelo Conselho Nacional de Justiça e pela Procuradoria-Geral da República.

§ 2º – O deputado, por meio de ofício encaminhado ao presidente da Assembleia, poderá renunciar expressamente ao auxílio-moradia.

§ 3º – (Revogado pelo inciso I do art. 37 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.663, de 16/8/2017, em vigor a partir de 22/9/2017.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – Sobre o valor do auxílio previsto no caput incidirão as alíquotas estabelecidas no art. 5º da Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, a título de contribuição previdenciária.”

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.658, de 30/3/2017.)

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

Art. 2º – Não fará jus ao ressarcimento a que se refere o art. 1º o deputado:

I – licenciado sem percepção de subsídio;

II – cujo cônjuge ou companheiro perceba, de órgão da administração pública, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

III – que resida com alguém que perceba, de órgão da administração pública, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

IV – que seja ou tenha sido, nos doze meses antecedentes ao início do mandato parlamentar, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, no Município de Belo Horizonte;

V – cujo cônjuge ou companheiro incida nas hipóteses a que se refere o inciso IV.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.701, de 20/2/2019, com produção de efeitos a partir do mês de competência março de 2019.)

Art. 3º – O ressarcimento, observado o limite estabelecido no art. 1º, tem caráter indenizatório e é destinado a cobrir despesas comprovadamente realizadas com aluguel de moradia ou hospedagem do deputado na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH –, vedada a sua utilização para o custeio de despesas relativas ao pagamento de condomínio, energia, telefonia, gás, água, lavanderia, limpeza, reforma, conservação, higienização, impostos e taxas, exceto a taxa de serviço, no caso de estabelecimento hoteleiro, no limite de 10% (dez por cento).

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.701, de 20/2/2019, com produção de efeitos a partir do mês de competência março de 2019.)

§ 1º – O valor que exceder o limite estabelecido no art. 1º não será considerado para fins de ressarcimento de despesas.

§ 2º – Na aplicação do disposto no § 1º, será considerado o mês de competência indicado no documento fiscal ou no recibo de aluguel.

Art. 4º – O ressarcimento relativo ao auxílio-moradia e às despesas de que trata o art. 3º será interrompido quando:

I – o deputado estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

II – o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.

§ 1º – Nos casos de afastamento, de desligamento, de ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, será observado, no mês de ocorrência do fato, o critério pro rata die na aplicação do limite do auxílio-moradia.

§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo ao deputado investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado que opte pela remuneração do mandato.

Art. 5º – Não será concedido adiantamento do ressarcimento de que trata esta deliberação.

Art. 6º – O requerimento a que se refere o art. 1º deverá ser apresentado na forma constante no Anexo I.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

Art. 7º – A comprovação da despesa será feita mediante apresentação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro prestador dos serviços referentes exclusivamente à diária do hotel acrescida da taxa de serviço, se houver, no limite de 10% (dez por cento), ou apresentação do contrato de locação e do recibo emitido pelo locador do imóvel objeto do contrato de locação.

Parágrafo único – Os comprovantes da despesa de que trata esta deliberação deverão ser entregues na Gerência de Análise de Prestação de Contas, subordinada à Diretoria de Finanças – DFI –, até noventa dias contados da data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro ou do recibo emitido pelo locador do imóvel, devendo ser apresentada nota fiscal ou recibo para cada mês separadamente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

Art. 8º – Para a comprovação das despesas realizadas, o documento de quitação deverá ser apresentado na seguinte forma:

I – em caso de nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro:

a) original, em primeira via;

b) isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

c) emitido em nome do deputado;

d) com a data e a discriminação dos serviços prestados;

II – em caso de recibo emitido pelo locador do imóvel objeto do contrato de locação:

a) com o nome ou razão social, o endereço completo e o número de Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – do beneficiário do pagamento;

b) com cópia do contrato de locação do imóvel para o primeiro ressarcimento ou na hipótese de alteração contratual.

Art. 9º – O processamento da documentação comprobatória das despesas será realizado pela Gerência de Análise de Prestação de Contas, e o ressarcimento será aprovado pelo presidente e pelo 1º-secretário.

Parágrafo único – O deputado que tiver a documentação aprovada receberá o ressarcimento em sua conta-corrente preferencialmente no primeiro dia útil ou nos dias 10 ou 20 de cada mês, desde que a documentação seja entregue à Gerência de Análise de Prestação de Contas com, pelo menos, cinco dias úteis de antecedência à data do respectivo dia de depósito.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.583, de 7/4/2014.)

Art. 10 – Compete à Gerência de Análise de Prestação de Contas, para fins do disposto no art. 9º, o exame dos comprovantes das despesas objeto do ressarcimento quanto aos aspectos relativos à adequação do documento fiscal com a despesa realizada e com o disposto nesta deliberação.

§ 1º – A Gerência de Análise de Prestação de Contas poderá solicitar ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais para subsidiar a instrução do processo de prestação de contas.

§ 2º – Na hipótese de que trata o § 1º, o requerente regularizará as pendências no prazo de sessenta dias contados da solicitação, sob pena de indeferimento do ressarcimento.

Art. 11 – Serão glosados pela Gerência de Análise de Prestação de Contas e devolvidos ao gabinete parlamentar os documentos:

I – em caso de nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro:

a) não originais, em primeira via;

b) com prazo de validade expirado;

c) com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

d) não emitidos em nome do deputado;

e) sem data e discriminação do serviço prestado;

f) cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão;

g) emitidos ou quitados antes do término do serviço prestado;

h) em modelo incompatível com o tipo de serviço prestado;

i) relativos a quitação sem o carimbo personalizado da empresa ou sem apresentação da carta-recibo em papel timbrado;

j) que apresentem divergência quanto a:

1) endereço;

2) atividade econômica;

3) nome ou razão social;

4) número de CNPJ, inscrição estadual ou municipal;

5) Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços – CFOP;

6) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – estadual ou municipal.

II – em caso de recibo emitido pelo locador do imóvel objeto do contrato de locação:

a) não originais, em primeira via;

b) com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

c) não emitidos em nome do deputado;

d) sem nome ou razão social, endereço completo ou número de CPF ou CNPJ do beneficiário do pagamento discriminado no recibo;

e) emitidos ou quitados antes do término do serviço prestado;

f) que apresentem divergência quanto a:

1) endereço;

2) nome ou razão social;

3) número de CNPJ ou CPF.

Parágrafo único – O caso de glosa pela Gerência de Análise de Prestação de Contas que eventualmente configure omissão do regulamento ou enseje interpretações divergentes poderá ser levado, mediante requerimento do Deputado, à apreciação do Presidente e do 1º-Secretário, que decidirão sobre a matéria, e subsequentemente, se necessário, à Mesa da Assembleia Legislativa, que decidirá em última instância administrativa.

Art. 12 – (Revogado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.701, de 20/2/2019, com produção de efeitos a partir do mês de competência março de 2019.)

Dispositivo revogado:

Art. 12 – No requerimento a que se refere o art. 1º, o deputado poderá optar por não apresentar a documentação comprobatória da despesa, hipótese que implicará o desconto do imposto de renda na forma da lei.

§ 1º – O requerimento de que trata o caput permanecerá válido durante a legislatura, desde que não haja expressa manifestação do deputado em contrário.

§ 2º – O requerimento de que trata o caput deverá ser entregue na Gerência de Análise de Prestação de Contas até noventa dias contados do mês de competência do ressarcimento.”

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

Art. 13 – As alíneas “b” e “c” do inciso I do caput e o inciso II do § 4º-A do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

I – (...)

b) combustível e lubrificante com veículos terrestres;

c) manutenção e despesas gerais com veículos terrestres;

(...)

§ 4º-A – (...)

II – na hipótese de despesa com combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos terrestres e alimentação, a emissão de documento fiscal a cada operação de venda de serviços ou mercadoria realizada, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º desta deliberação.”.

Art. 14 – Fica substituído o termo “Assessoria de Análise de Prestação de Contas” por “Gerência de Análise de Prestação de Contas” no texto da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009.

Art. 15 – Esta deliberação entra em vigor nesta data.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembleia, 27 de janeiro de 2014.

Deputado Dinis Pinheiro, Presidente

Deputado Ivair Nogueira, 1º-vice-presidente

Deputado Hely Tarqüínio, 2º-vice-presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão, 3º-vice-presidente

Deputado Dilzon Melo, 1º-secretário

Deputado Neider Moreira, 2º-secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014)


REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MORADIA

Deputado(a):

Matrícula:

REFERÊNCIA: ___________________________

À Gerência de Análise de Prestação de Contas:

Nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014, solicito a indenização de despesas realizadas em razão de gastos com aluguel de moradia ou hospedagem, conforme o seguinte comprovante em anexo:

□ nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro no valor de R$____________;

□ recibo emitido pelo locador do imóvel objeto do contrato de locação no valor de R$____________.

Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que:

1 – não estão incluídas despesas de condomínio, energia, telefonia, gás, água, lavanderia, limpeza, reforma, conservação, higienização, impostos e taxas, exceto a taxa de serviço, no caso de estabelecimento hoteleiro, no limite de 10% (dez por cento);

2 – a contratação de serviços foi realizada de acordo com as regras dispostas na Deliberação da Mesa nº 2.581, de 2014;

3 – os serviços foram prestados e os preços estão de acordo com os praticados no mercado;

4 – os reembolsos solicitados não se referem a despesas já custeadas pela Assembleia Legislativa ou por outra entidade pública ou privada;

5 – não possuo cônjuge ou companheiro(a) que perceba, de órgão da administração pública, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

6 – não resido com ninguém que perceba, de órgão da administração pública, ajuda de custo para moradia ou auxílio-moradia;

7 – não sou e não fui, nos doze meses antecedentes ao início do mandato parlamentar, proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário de imóvel, incluída a hipótese de lote edificado sem averbação de construção, no Município de Belo Horizonte, nem possuo cônjuge ou companheiro(a) que incida nessas hipóteses.

Belo Horizonte, ______ de ____________________ de 20________.

___________________________________

Deputado(a)

(Anexo com redação dada pelo Anexo da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.701, de 20/2/2019, com produção de efeitos a partir do mês de competência março de 2019.)

(Vide art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.701, de 20/2/2019, com produção de efeitos a partir do mês de competência março de 2019.)

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.614, de 6/4/2015.)

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Data da última atualização: 26/12/2023.