DELIBERAÇÃO nº 2.581, de 27/01/2014

Texto Original

Regulamenta a Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014, que fixa normas sobre a remuneração e as verbas indenizatórias do deputado estadual.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

Considerando que a remuneração do deputado estadual obedece a parâmetros fixados na Constituição da República, que estabelece, no § 2º do art. 27, que “o subsídio dos deputados estaduais será fixado por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, na razão de, no máximo, setenta e cinco por cento daquele estabelecido, em espécie, para os deputados federais”;

Considerando que o auxílio-moradia, regulamentado pela Câmara dos Deputados por meio dos Atos da Mesa nos 15, de 1979; 10, de 1983; 104, de 1988; e pela Portaria nº 1, de 1986, foi fixado por esta Assembleia Legislativa, no art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014, com a observância do parâmetro constitucional de 75% (setenta e cinco por cento) do valor fixado para o deputado federal,

DELIBERA:

Art. 1º – O auxílio-moradia, previsto no art. 2º da Resolução nº 5.459, de 2 de janeiro de 2014, será concedido ao deputado estadual, mediante requerimento, na razão de, no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) do valor concedido ao deputado federal.

Art. 2º – Não fará jus ao ressarcimento a que se refere o art. 1º o deputado que for proprietário de imóvel residencial na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH.

Art. 3º – O ressarcimento, observado o limite estabelecido no art. 1º, abrangerá os gastos com moradia ou hospedagem do deputado na RMBH, vedado o reembolso de despesas relativas ao pagamento de condomínio, energia, telefonia, gás, água, lavanderia, limpeza, reforma, conservação, higienização, impostos e taxas, exceto a taxa de serviço, no caso de estabelecimento hoteleiro, no limite de 10% (dez por cento).

§ 1º – O valor que exceder o limite estabelecido no art. 1º não será considerado para fins de ressarcimento de despesas.

§ 2º – Na aplicação do disposto no § 1º, será considerado o mês de competência indicado no documento fiscal ou no recibo de aluguel.

Art. 4º – O ressarcimento relativo ao auxílio-moradia e às despesas de que trata o art. 3º será interrompido quando:

I – o deputado estiver licenciado para tratar, sem remuneração, de interesse particular;

II – o respectivo suplente estiver no exercício do mandato.

§ 1º – Nos casos de afastamento, de desligamento, de ingresso de suplente ou de reassunção do mandato, será observado, no mês de ocorrência do fato, o critério pro rata die na aplicação do limite do auxílio-moradia.

§ 2º – Não se aplica o disposto neste artigo ao deputado investido em cargo referido no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado que opte pela remuneração do mandato.

Art. 5º – Não será concedido adiantamento do ressarcimento de que trata esta deliberação.

Art. 6º – No requerimento a que se refere o art. 1º, o deputado atestará, na forma constante no Anexo desta deliberação, que:

I – as despesas foram realizadas em razão de o deputado não possuir imóvel na RMBH;

II – a contratação de serviços está de acordo com as regras dispostas nesta deliberação;

III – o serviço foi prestado e os preços estão de acordo com os praticados no mercado;

IV – assume inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas e pela autenticidade da documentação apresentada.

Art. 7º – A comprovação da despesa será feita mediante apresentação da nota fiscal emitida pelo estabelecimento hoteleiro prestador dos serviços referentes exclusivamente à diária do hotel acrescida da taxa de serviço, se houver, no limite de 10% (dez por cento), ou apresentação do contrato de locação e do recibo emitido pelo locador do imóvel objeto do contrato de locação.

Parágrafo único – Os comprovantes da despesa de que trata esta deliberação deverão ser entregues na Gerência de Análise de Prestação de Contas, até o último dia útil do mês subsequente ao de sua realização.

Art. 8º – Para a comprovação das despesas realizadas, o documento de quitação deverá ser apresentado na seguinte forma:

I – em caso de nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro:

a) original, em primeira via;

b) isento de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

c) emitido em nome do deputado;

d) com a data e a discriminação dos serviços prestados;

II – em caso de recibo emitido pelo locador do imóvel objeto do contrato de locação:

a) com o nome ou razão social, o endereço completo e o número de Cadastro de Pessoa Física – CPF – ou Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – do beneficiário do pagamento;

b) com cópia do contrato de locação do imóvel para o primeiro ressarcimento ou na hipótese de alteração contratual.

Art. 9º – O processamento da documentação comprobatória das despesas será realizado pela Gerência de Análise de Prestação de Contas, e o ressarcimento será aprovado pelo presidente e pelo 1º-secretário.

Parágrafo único – O deputado que tiver a documentação aprovada receberá o ressarcimento em sua conta-corrente:

I – preferencialmente no dia quinze do mesmo mês em que tiver entregado a documentação à Gerência de Análise de Prestação de Contas caso o tenha feito até o dia cinco do mês;

II – preferencialmente no dia quinze do mês subsequente àquele em que tiver entregado a documentação à Gerência de Análise de Prestação de Contas caso o tenha feito após o dia cinco do mês.

Art. 10 – Compete à Gerência de Análise de Prestação de Contas, para fins do disposto no art. 9º, o exame dos comprovantes das despesas objeto do ressarcimento quanto aos aspectos relativos à adequação do documento fiscal com a despesa realizada e com o disposto nesta deliberação.

§ 1º – A Gerência de Análise de Prestação de Contas poderá solicitar ao requerente informações ou esclarecimentos adicionais para subsidiar a instrução do processo de prestação de contas.

§ 2º – Na hipótese de que trata o § 1º, o requerente regularizará as pendências no prazo de sessenta dias contados da solicitação, sob pena de indeferimento do ressarcimento.

Art. 11 – Serão glosados pela Gerência de Análise de Prestação de Contas e devolvidos ao gabinete parlamentar os documentos:

I – em caso de nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro:

a) não originais, em primeira via;

b) com prazo de validade expirado;

c) com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

d) não emitidos em nome do deputado;

e) sem data e discriminação do serviço prestado;

f) cujo número esteja em desconformidade com a ordem cronológica de emissão;

g) emitidos ou quitados antes do término do serviço prestado;

h) em modelo incompatível com o tipo de serviço prestado;

i) relativos a quitação sem o carimbo personalizado da empresa ou sem apresentação da carta-recibo em papel timbrado;

j) que apresentem divergência quanto a:

1) endereço;

2) atividade econômica;

3) nome ou razão social;

4) número de CNPJ, inscrição estadual ou municipal;

5) Código Fiscal de Operações e Prestações de Serviços – CFOP;

6) Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF – estadual ou municipal.

II – em caso de recibo emitido pelo locador do imóvel objeto do contrato de locação:

a) não originais, em primeira via;

b) com rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

c) não emitidos em nome do deputado;

d) sem nome ou razão social, endereço completo ou número de CPF ou CNPJ do beneficiário do pagamento discriminado no recibo;

e) emitidos ou quitados antes do término do serviço prestado;

f) que apresentem divergência quanto a:

1) endereço;

2) nome ou razão social;

3) número de CNPJ ou CPF.

Parágrafo único – O caso de glosa pela Gerência de Análise de Prestação de Contas que eventualmente configure omissão do regulamento ou enseje interpretações divergentes poderá ser levado, mediante requerimento do Deputado, à apreciação do Presidente e do 1º-Secretário, que decidirão sobre a matéria, e subsequentemente, se necessário, à Mesa da Assembleia Legislativa, que decidirá em última instância administrativa.

Art. 12 – No requerimento a que se refere o art. 1º, o deputado poderá optar por não apresentar a documentação comprobatória da despesa, hipótese que implicará o desconto do imposto de renda na forma da lei.

Art. 13 – As alíneas “b” e “c” do inciso I do caput e o inciso II do § 4º-A do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (…)

I – (…)

b) combustível e lubrificante com veículos terrestres;

c) manutenção e despesas gerais com veículos terrestres;

(…)

§ 4º-A – (…)

II – na hipótese de despesa com combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos terrestres e alimentação, a emissão de documento fiscal a cada operação de venda de serviços ou mercadoria realizada, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º desta deliberação.”.

Art. 14 – Fica substituído o termo “Assessoria de Análise de Prestação de Contas” por “Gerência de Análise de Prestação de Contas” no texto da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009.

Art. 15 – Esta deliberação entra em vigor nesta data.

Sala das Reuniões da Mesa da Assembleia, 27 de janeiro de 2014.

Deputado Dinis Pinheiro, Presidente

Deputado Ivair Nogueira, 1º-vice-presidente

Deputado Hely Tarqüínio, 2º-vice-presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão, 3º-vice-presidente

Deputado Dilzon Melo, 1º-secretário

Deputado Neider Moreira, 2º-secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr., 3º-secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014)

REQUERIMENTO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM MORADIA NA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE

Deputado(a):

Matrícula:

REFERÊNCIA: ______/20____

À Gerência de Análise de Prestação de Contas:

Nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 27 de janeiro de 2014, solicito a indenização de despesas realizadas em razão de gastos com moradia ou hospedagem na Região Metropolitana de Belo Horizonte – RMBH – na seguinte forma:

mediante nota fiscal emitida por estabelecimento hoteleiro;

□ mediante recibo emitido pelo locador do imóvel objeto do contrato de locação;

□ sem comprovação de despesa, nos termos do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.581, de 2014, no valor bruto de R$_________________e com desconto de imposto de renda na forma da lei.

Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que:

1 – □ meu estado civil enquadra-se entre as seguintes situações: solteiro(a), separado(a) judicialmente, divorciado(a) ou viúvo(a), e declaro que não sou proprietário(a) de imóvel residencial na RMBH;

□ minha situação enquadra-se como casado(a) ou vivendo em união estável, e declaro que não sou proprietário(a) de imóvel residencial, em nome próprio ou integrante do patrimônio do casal, na RMBH;

□ minha situação e minha declaração de não ser proprietário(a) de imóvel residencial na RMBH constam no ofício em anexo firmado pelo(a) presente requerente;

2 – não estão incluídas despesas de condomínio, energia, telefonia, gás, água, lavanderia, limpeza, reforma, conservação, higienização, impostos e taxas, exceto a taxa de serviço, no caso de estabelecimento hoteleiro, no limite de 10% (dez por cento);

3 – a contratação de serviços foi realizada de acordo com as regras dispostas na Deliberação da Mesa nº 2.581, de 2014;

4 – não foram locados bens imóveis ou contratados serviços de:

a) cônjuge ou companheiro(a) deste deputado ou de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau; ou

b) de empresa em que este(a) deputado(a) ou pessoa prevista na alínea “a” deste item seja sócio proprietário, controlador ou diretor;

5 – os serviços foram prestados e os preços estão de acordo com os praticados no mercado;

6 – os reembolsos solicitados não se referem a despesas já custeadas pela Assembleia Legislativa ou por outra entidade pública ou privada.

Belo Horizonte, ______ de ____________________ de 20____.

______________________________________________________

Assinatura do(a) deputado(a)