DELIBERAÇÃO nº 2.572, de 07/10/2013

Texto Atualizado

Institui o Programa de Promoção da Saúde na Assembleia Legislativa e altera disposições da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.

(Vide art. 15 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.667, de 16/10/2017.)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno, com base no art. 221, § 1º, I e II, da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica criado, no âmbito da Assembleia Legislativa, o Programa de Promoção da Saúde – PPS –, destinado à implementação de ações de prevenção de doenças e de vigilância e promoção da saúde de deputados e servidores.

§ 1º – A gestão do PPS compete à Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO –, cabendo-lhe realizar, anualmente, a análise dos resultados alcançados, a revisão das metas e o planejamento das ações a serem implementadas no âmbito do programa.

(A expressão “Gerência-Geral de Saúde e Assistência” foi substituída pela expressão "Gerência-Geral de Saúde Ocupacional" e a sigla "GSA" pela sigla "GSO" pelo inciso VIII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

§ 2º – A GSO poderá buscar parcerias internas e externas para fins de viabilizar os projetos e as ações do PPS.

(A sigla “GSA” foi substituída pela sigla "GSO” pelo inciso VIII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

Art. 2º – Para os fins desta deliberação serão observadas as seguintes definições:

I – prevenção de doenças: é a disposição prévia dos meios e conhecimentos necessários para evitar danos ou agravos à saúde, em decorrência do ambiente, dos processos de trabalho e dos hábitos de vida;

II – vigilância em saúde: é o conjunto de ações contínuas e sistemáticas que possibilitam pesquisar, detectar, conhecer, analisar e monitorar os fatores determinantes e condicionantes da saúde relacionados aos ambientes e processos de trabalho e tem por objetivo, mediante o planejamento, a implantação e a avaliação de intervenções, a redução de riscos e agravos à saúde;

III – promoção da saúde: é o conjunto de ações dirigidas à saúde do indivíduo, mediante a ampliação do conhecimento da relação saúde/doença e trabalho e do desenvolvimento de práticas de gestão, atitudes e comportamentos que contribuam para a proteção da saúde no âmbito individual e coletivo.

Art. 3º – O PPS é regido pelos seguintes princípios:

I – multideterminação da saúde, compreendida como fenômeno decorrente de diferentes fatores de natureza biológica, psicológica, social e organizacional;

II – universalidade e equidade, de modo a abranger todos os seus destinatários, reconhecendo igualmente o direito de cada um;

III – integralidade das ações, considerada como o conjunto de atividades individuais e coletivas, articuladas para potencializar as ações de promoção, proteção, prevenção, assistência, reabilitação e recuperação da saúde;

IV – promoção do acesso à informação, sobretudo das referentes aos riscos à saúde e aos resultados de pesquisas na área, privilegiando a implantação de canais de comunicação interna;

V – participação de deputados e servidores, assegurada em todas as etapas do processo de atenção à saúde, valorizando o seu saber sobre o trabalho;

VI – interdisciplinaridade, facultada pela abordagem multiprofissional com o objetivo de integrar as áreas do conhecimento sobre a saúde, compartilhar saberes e práticas em busca da compreensão da complexidade humana, considerando os múltiplos fatores que influenciam a condição de saúde do indivíduo em sua relação com o trabalho;

VII – intra e intersetorialidade, com vistas ao atendimento das demandas de saúde de deputados e servidores, principalmente na relação entre a saúde e a gestão de pessoas;

VIII – embasamento epidemiológico, para fins de subsidiar o planejamento, a operacionalização e a avaliação das ações de vigilância e promoção da saúde;

IX – formação e capacitação de profissionais, como prática permanente nas áreas de vigilância e promoção da saúde;

X – pesquisa-intervenção como metodologia de trabalho, de modo a abranger práticas que viabilizem análises e decisões coletivas, assegurando à comunidade participante presença ativa no processo e possibilitando que o conhecimento seja construído com base na integração do saber científico com o saber prático.

Art. 4º – São eixos de atuação do PPS a prevenção aos agravos de saúde, a promoção da saúde e a assistência à saúde, mediante a realização das seguintes ações:

I – incentivo permanente a hábitos de vida saudáveis, compreendidos como dieta adequada, prática constante de atividades físicas, atividades de lazer, relaxamento, autoconhecimento, relacionamento interpessoal, além de outras que contribuam para a melhora da qualidade de vida e o desenvolvimento humano;

II – disseminação de conceitos de autocuidado como fator determinante para a manutenção da saúde, incentivando deputados e servidores a participar de forma ativa e consciente do processo de saúde individual e coletivo;

III – incentivo à participação de deputados e servidores nas atividades oferecidas pela Assembleia relacionadas com a melhora da qualidade de vida, como eventos culturais e programas de orientação profissional dedicados ao cuidado com a saúde;

IV – identificação, no ambiente de trabalho, de fatores de risco de adoecimento relacionados com o trabalho e propostas de intervenção com vistas à redução do seu impacto sobre a saúde, com atenção especial para as necessidades de deputados e servidores com deficiência;

V – identificação das principais causas de absenteísmo na Assembleia, propostas de intervenção para a sua diminuição e realização do monitoramento, com atenção especial para as necessidades de deputados e servidores com deficiência;

VI – identificação dos riscos de acidentes e dos agravos à saúde relacionados com o trabalho e propostas de solução para os problemas identificados, com atenção especial para as necessidades de deputados e servidores com deficiência;

VII – propostas de melhoria nas condições e na organização dos processos de trabalho mediante avaliação dos ambientes, com atenção especial para as necessidades de deputados e servidores com deficiência, buscando elevar o nível de satisfação profissional e melhorar o clima organizacional;

VIII – monitoramento dos resultados das ações implementadas, avaliando as variações dos fatores de adoecimento e efetuando os ajustes necessários mediante a modificação, extinção ou criação de novas ações;

IX – divulgação interna de problemas identificados e das medidas adotadas para sua correção, bem como das práticas adicionais relacionadas a cada caso, quando as medidas de solução puderem ser implementadas no âmbito geral, de modo a contribuir para a manutenção da saúde e a evitar a recorrência dos problemas;

X – aprimoramento dos procedimentos periciais;

XI – aprimoramento dos processos de trabalho e desenvolvimento e aplicação da interdisciplinaridade na GSO, com vistas ao cumprimento dos objetivos do PPS.

(A sigla “GSA” foi substituída pela sigla "GSO” pelo inciso VIII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

§ 1º – Na avaliação dos ambientes e processos de trabalho a que se refere o inciso VII:

I – serão consideradas todas as situações de risco presentes que possam comprometer a saúde de deputados e servidores;

II – os instrumentos a serem aplicados, conforme a definição da GSO, deverão ser adequados à realidade da Assembleia;

(A sigla “GSA” foi substituída pela sigla "GSO” pelo inciso VIII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

III – a conclusão dos trabalhos será circunstanciada em relatório.

§ 2º – Na ausência de regulamentos específicos de aplicação no serviço público, serão utilizados como referência normas, padrões e informações técnicas e científicas atualizadas, nacionais ou internacionais, estabelecidos por órgãos competentes na área.

Art. 5º – Para fins de cumprimento dos objetivos do PPS, fica instituído o Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho, composto pelos seguintes representantes:

I – cinco servidores da GSO e o titular dessa gerência-geral, ao qual compete a coordenação dos trabalhos do grupo;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.675, de 19/2/2018.)

(A sigla “GSA” foi substituída pela sigla "GSO” pelo inciso VIII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

II – um servidor da Gerência-Geral de Gestão de Pessoas;

III – um servidor da Gerência-Geral de Suporte Logístico; e

IV – um servidor da Gerência-Geral de Polícia Legislativa.

Parágrafo único – Os servidores que comporão o comitê:

I – serão designados pelo diretor-geral, mediante indicação do titular de cada uma das gerências que terão representação no comitê, para mandato de dois anos, permitida a recondução;

II – deverão ter, em conformidade com as competências da respectiva gerência de lotação, o conhecimento e as habilidades necessários para a realização dos trabalhos relacionados com as competências do comitê previstas no art. 6º.

(Vide Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 52, de 31/10/2013.)

Art. 6º – Compete ao Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho:

I – monitorar as ações de vigilância e promoção da saúde, propondo medidas de prevenção aos agravos de saúde e de correção nos ambientes e processos de trabalho;

II – sistematizar e analisar os dados gerados nas ações de vigilância e promoção da saúde, registrando os agravos relacionados ao trabalho;

III – propor estudos visando à emissão de laudos e relatórios referentes aos ambientes e processos de trabalho, bem como produzir documentos circunstanciados sobre agravos à saúde de deputados e servidores com vistas ao estabelecimento de nexo dos acidentes e doenças relacionados ao trabalho;

IV – tomar conhecimento do perfil epidemiológico da saúde de deputados e servidores com o objetivo de subsidiar as ações de vigilância e promoção da saúde;

V – propor ações voltadas à promoção da saúde e à humanização do trabalho, em especial à melhoria das condições e da organização do trabalho e à prevenção de acidentes, agravos à saúde e doenças relacionadas ao trabalho;

VI – propor atividades que promovam atitudes de corresponsabilidade no gerenciamento da saúde e da segurança, contribuindo para a melhora das relações e dos processos de trabalho;

VII – subsidiar tecnicamente a Comissão Permanente de Licitação, quando solicitado, nas contratações de empresas terceirizadas pela Assembleia quanto aos riscos e agravos à saúde dos prestadores de serviços contratados;

VIII – propor a realização de avaliações ambientais quanto aos riscos ergonômicos e de agentes físicos, químicos e biológicos;

IX – orientar a Assembleia quanto ao cumprimento das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego por parte das empresas terceirizadas.

Parágrafo único – O comitê poderá solicitar, quando necessário e por meio da DGE, a participação de profissional para avaliação técnica que demande conhecimento específico ou de outros servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa para prestarem assistência aos trabalhos do grupo.

Art. 7º – O PPS será estruturado em atividades permanentes, temporárias e sazonais, com as suas metas e ações definidas em regulamento, com foco nos eixos de atuação estabelecidos no art. 4º.

Parágrafo único – Incluem-se entre as atividades permanentes do PPS:

I – campanhas de vacinação;

II – campanhas de prevenção de doenças e promoção da saúde;

III – avaliações médicas e odontológicas periódicas;

IV – programa de orientação para a aposentadoria.

Art. 8º – O inciso VII do § 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 19 – (…)

§ 2º – (…)

VII – licença para tratamento de saúde;”.

Art. 9º – A tabela constante no Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.

Art. 10 – O item 13 da tabela constante no Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Anexo III

(a que se referem os arts. 29 e 30 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

(...)

13

Exercício da função de agente de informática, agente de sustentabilidade, agente de processos ou participação no Comitê de Saúde e Segurança do Trabalho

0,5 ponto por período de trinta dias de exercício

6”.

Art. 11 – Fica revogado o inciso I do caput do art. 13-B da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Art. 12 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 7 de outubro de 2013.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Ivair Nogueira – 1º-Vice-Presidente

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.572, de 7 de outubro de 2013)


“ANEXO II

(a que se referem os arts. 19 e 34 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

Ocorrência

Código de frequência correspondente

Pontos a serem deduzidos na Avaliação Global de Desempenho

Falta ao serviço

13 e 28

4 pontos por ocorrência

Ausência de marcação ou marcação irregular, tais como marcação ímpar e jornada inválida não abonadas

-

4 pontos por ocorrência

Horas descontadas do servidor

-

0,5 ponto por hora

Utilização de marcação ímpar abonada 1

32

0,5 ponto por ocorrência

Afastamento do serviço em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família acima do limite de dez dias por ano

-

1 ponto por dia que exceder o limite

Não atendimento à convocação para realização de avaliação periódica médica ou odontológica ou para participação em programa preventivo de saúde ou Programa de Readequação Funcional

-

2 pontos por ocorrência

Afastamentos previstos no § 1º do art. 19 desta deliberação 2

-

1 ponto por dia

1 Ressalvados os casos em que a marcação ímpar decorra de desempenho de atividade diretamente relacionada ao trabalho ou de convocação ou designação de superior hierárquico, mediante aposição do respectivo código de frequência nos termos do regulamento que dispõe sobre os códigos a serem utilizados na apuração de frequência do servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa.

2 Afastamentos em virtude de:

- colocação de servidor à disposição de outro órgão da Administração Pública;

- afastamento para o desempenho de mandato eletivo;

- licença para tratar de interesses particulares;

- licença por motivo de afastamento do cônjuge;

- pedido de aposentadoria, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”.

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Data da última atualização: 21/12/2018.