DELIBERAÇÃO nº 2.571, de 07/10/2013

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, que consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do caput do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O art. 1º; o § 1º do art. 5º; o § 1º do art. 8º; o inciso I do § 3º do art. 25; o § 4º do art. 30; o caput do art. 36; o caput, a alínea “c” do inciso X e o § 2º do art. 41; o caput do art. 43; o caput do art. 44; o caput do art. 48; o art. 52; o caput do art. 53; os arts. 54 e 57; o caput e o § 1º do art. 58; os arts. 69 e 71; o parágrafo único do art. 72; o caput e o § 1º do art. 76; o inciso I do parágrafo único do at. 78; e o caput e o § 4º do art. 80 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º – A Assembleia Legislativa presta assistência médico-hospitalar, odontológica, fisioterapêutica, fonoaudiológica, psicológica, de enfermagem, social, nutricional e terapêutica especializada, com foco na promoção da saúde e na prevenção de doenças.

(...)

Art. 5º – (...)

§ 1º – As avaliações a que se refere o inciso II do caput são destinadas aos servidores previstos nos incisos III e V do caput do art. 25, no período de um mês antes do dia de seu aniversário natalício até dois meses após essa data, sendo que, para os fins da avaliação global de desempenho prevista na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, a GSA convocará os servidores previstos no inciso III do caput do art. 25 um mês antes da data do aniversário natalício.

(…)

Art. 8º – (...)

§ 1º – As avaliações a que se refere o inciso II do caput são destinadas aos servidores previstos nos incisos III e V do caput do art. 25, no período de um mês antes do dia de seu aniversário natalício até dois meses após essa data, sendo que, para os fins da avaliação global de desempenho prevista na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, a GSA convocará os servidores previstos no inciso III do caput do art. 25 um mês antes da data do aniversário natalício.

(...)

Art. 25 – (…)

§ 3º – (...)

I – o filho e o enteado que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º;

(…)

Art. 30 – (…)

§ 4º – A assistência de que trata este capítulo é condicionada à inscrição do beneficiário na assistência médico-hospitalar prestada por meio de empresa mantenedora de plano de saúde e do pagamento da respectiva contribuição mensal de cada beneficiário no percentual previsto no inciso III do caput do art. 28, sendo que os beneficiários previstos no § 2º deste artigo pagarão também a contribuição prevista no § 3º do art. 28.

(…)

Art. 36 – Os hospitais, as clínicas e as empresas credenciadas e os profissionais cadastrados pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas, no caso de procedimentos médicos, e no Guia Farmacêutico Brasíndice, no caso de materiais e medicamentos utilizados em procedimentos médico-hospitalares, vigentes à época do atendimento.

(...)

Art. 41 – No ato da inscrição, o titular deverá comprovar à GPE a relação de dependência ou parentesco nas hipóteses previstas nesta deliberação, mediante apresentação à Caop de cópia legível dos seguintes documentos, além do comprovante de inscrição no CPF no caso de dependente maior de dezoito anos:

(…)

X – (…)

c) na hipótese de não possuírem renda superior a cinco salários-mínimos, comprovante de renda de cada um deles ou declaração do titular de que o dependente não possui renda;

(…)

§ 2º – Na hipótese de os dependentes previstos nos incisos III e VI do caput frequentarem curso de graduação, o beneficiário titular deverá protocolar na Caop, até o dia 17 do mês em que eles completarem vinte e um anos, a documentação exigida nas alíneas do inciso V ou do inciso VIII do caput, conforme o caso, observado o disposto no art. 29.

(…)

Art. 43 – A assistência complementar odontológica é prestada por meio de clínicas credenciadas, profissionais e empresas cadastrados e de profissional e clínica de livre escolha aos seguintes beneficiários regularmente inscritos:

(…)

Art. 44 – O titular previsto no inciso V do caput do art. 43 e os beneficiários inscritos sob a sua responsabilidade somente terão direito à assistência complementar de que trata este título mediante as seguintes condições:

I – cumprimento pelo servidor do prazo de três meses de exercício contínuo em cargo na Secretaria da Assembleia Legislativa;

II – três meses de carência, contados a partir do primeiro recolhimento da contribuição mensal de cada um dos beneficiários na forma estabelecida no art. 46.

(...)

Art. 48 – O beneficiário titular afastado ou licenciado do cargo efetivo sem direito à remuneração pode manter a sua condição de beneficiário, bem como a de seus dependentes, na assistência complementar de que trata este título, mediante pagamento do valor das contribuições mensais diretamente na GPE, até o quinto dia útil, observado o disposto no art. 22.

(...)

Art. 52 – Para fins de prestação da assistência de que trata este título, a Assembleia Legislativa, por proposta da GSA, realizará o credenciamento de clínicas e empresas e o cadastramento de profissionais e empresas.

Art. 53 – Na prestação dos serviços, as clínicas e empresas credenciadas e os profissionais e empresas cadastrados pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Tabela de Procedimentos Odontológicos proposta pela GSA e aprovada pela Mesa da Assembleia Legislativa vigente à época do atendimento.

(…)

Art. 54 – Aplicam-se as regras previstas nos arts. 33, 34 e 35, no que couber, ao credenciamento e ao cadastramento de que trata esta seção.

(...)

Art. 57 – No caso de despesas oriundas de atendimento realizado por profissional ou empresa cadastrada, caberá ao beneficiário o pagamento do valor integral do procedimento diretamente ao profissional ou à empresa e, mediante apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.

Art. 58 – Para fins do reembolso a que se refere o art. 57, o beneficiário titular deverá protocolar requerimento na Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, em formulário próprio, acompanhado da via original do recibo ou da nota fiscal de pagamento ao profissional ou à empresa que realizou o atendimento, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data constante no documento.

§ 1º – O recibo ou a nota fiscal a que se refere o caput deverá ser emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome, do número de CPF ou do CNPJ e do endereço do prestador do serviço e do número de sua inscrição no respectivo conselho de classe e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente.

(…)

Art. 69 – A cobertura da assistência de que trata este título compreende os procedimentos e tratamentos constantes na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas relativamente à fisioterapia, à fonoaudiologia, à psicoterapia e à nutrição.

(…)

Art. 71 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de reembolso de despesas, cabendo ao titular o pagamento do valor cobrado diretamente ao profissional e, mediante a apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal na Caop, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento):

I – do valor correspondente ao procedimento previsto na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas, na hipótese de fisioterapia;

II – do valor correspondente à consulta de clínica médica prevista na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.

Parágrafo único – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 58 e 59, observando-se que, no caso do atendimento psicoterapêutico, poderá ser especificado no recibo ou na nota fiscal o número de inscrição do profissional no Cadastro Municipal de Contribuintes da respectiva localidade alternativamente ao número de sua inscrição no conselho de classe.

(…)

Art. 72 – (...)

Parágrafo único – As sessões de Técnicas de Reeducação Postural e Funcional ficam limitadas a doze por mês, ressalvados os tratamentos de beneficiário com moléstia crônica ou deficiência comprovada por meio de laudo médico emitido ou homologado pela GSA.

(…)

Art. 76 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de reembolso de despesas, cabendo ao titular o pagamento do valor cobrado diretamente ao profissional e, mediante a apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal na Caop, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor correspondente à consulta de clínica médica prevista na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas.

§ 1º – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 58 e 59, observando-se que, no caso de prestador de serviço cuja profissão não seja regulamentada, deverá ser exigida a habilitação necessária para a terapia objeto do reembolso.

(…)

Art. 78 – (…)

Parágrafo único – (…)

I – emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome, do número de CPF e do endereço do prestador do serviço, do número de sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – Coren –, com a especificação do atendimento ao beneficiário e do período da assistência de enfermagem, observando-se que, no caso de prestador de serviço não inscrito no Coren, deverá ser apresentado o certificado de capacitação como cuidador de pessoa idosa conferido por instituição de ensino reconhecida por órgão público de educação competente;

(...)

Art. 80 – A licença para tratamento de saúde não poderá ultrapassar setecentos e trinta dias.

(...)

§ 4º – O atestado médico e o laudo da junta não farão nenhuma referência ao nome ou à natureza da doença.”.

Art. 2º – Os títulos da Seção III do Capítulo VII do Título IV, do Título V e do Capítulo III do Título V da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação:

“Do Atendimento Realizado por meio de Profissional ou Empresa Cadastrada

(…)

DAS ASSISTÊNCIAS FISIOTERAPÊUTICA, FONOAUDIOLÓGICA, PSICOTERAPÊUTICA E NUTRICIONAL

(…)

DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DAS ASSISTÊNCIAS FISIOTERAPÊUTICA, FONOAUDIOLÓGICA, PSICOTERAPÊUTICA E NUTRICIONAL”.

Art. 3º – A Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 68-A:

“Art. 68-A – A assistência complementar nas áreas de psicoterapia e nutrição é prestada aos beneficiários previstos nos incisos II e IV do caput do art. 68.”.

Art. 4º – Fica acrescentada ao Capítulo III do Título V da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, as seguintes Seções IV e V, integradas pelos arts. 73-A e 73-B:

TÍTULO V

DAS ASSISTÊNCIAS FISIOTERAPÊUTICA E FONOAUDIOLÓGICA

(…)

CAPÍTULO III

DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DAS ASSISTÊNCIAS FISIOTERAPÊUTICA, FONOAUDIOLÓGICA,
PSICOTERAPÊUTICA E NUTRICIONAL

(...)


Seção IV

Da Assistência Psicoterapêutica

Art. 73-A – A assistência complementar psicoterapêutica é prestada mediante encaminhamento de médico, psicólogo e assistente social, limitada a quatro sessões por mês.

Seção V

Da Assistência Nutricional

Art. 73-B – A assistência complementar nutricional é prestada mediante encaminhamento de médico, limitada a uma consulta por mês.”.

Art. 5º – A tabela constante no Anexo da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 7 de outubro de 2013.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Ivair Nogueira – 1º-Vice-Presidente

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.571, de 7 de outubro de 2013)

“ANEXO

(a que se refere o art. 37 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013)

LIMITES PARA CONCESSÃO DE REEMBOLSO REFERENTE À ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PRESTADA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO

TIPO DE REEMBOLSO

VALOR DE REEMBOLSO

Procedimentos médico-hospitalares, incluindo os relativos à fisioterapia

100% do valor correspondente ao procedimento previsto na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas

Consultas e sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia

Até cinco vezes o valor da consulta de clínica médica prevista na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas

Materiais e medicamentos utilizados em procedimentos médico-hospitalares

100% do valor correspondente ao

procedimento previsto no Guia Farmacêutico Brasíndice”.