DELIBERAÇÃO nº 2.569, de 26/08/2013

Texto Atualizado

Regulamenta o disposto no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no que se refere ao auxílio-educação e ao auxílio-educação especial dos servidores da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O auxílio-educação será concedido a servidor ativo ou inativo e a deputado para complementar o custeio da educação infantil e do ensino fundamental de:

I – filho ou enteado com idade inferior a dezesseis anos, observado o disposto no caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009;

II – menor de dezesseis anos que, mediante decisão judicial, esteja sob sua guarda ou tutela e dele seja dependente econômico.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.689, de 28/11/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)

§ 1º – O auxílio-educação consistirá de ressarcimento mensal, a cada mensalidade vencida e comprovadamente paga pelo deputado, servidor ou seu respectivo cônjuge ou companheiro, observado como valor-limite o produto da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018, pelo respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

§ 2º – O pedido de concessão do auxílio-educação deverá ser encaminhado à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – em formulário próprio, constante no Anexo desta deliberação, acompanhado da seguinte documentação:

I – documento emitido pela instituição de ensino, preferencialmente em papel timbrado e com o carimbo da instituição, em que constem:

a) o deputado, o servidor ou seu respectivo cônjuge ou companheiro como responsável financeiro pelo contrato educacional;

b) o ano ou a série em que o aluno está matriculado;

c) o valor da mensalidade;

d) o endereço e o número de telefone do estabelecimento;

e) o nome e a assinatura do profissional apto a prestar as declarações;

II – comprovante de inscrição da instituição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – extraído da página da Receita Federal na internet;

III – na hipótese prevista no inciso I do caput do art. 1º, certidão de nascimento do aluno, caso não conste nos arquivos da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE;

IV – na hipótese prevista no inciso II do caput do art. 1º, caso não constem nos arquivos da GPE:

a) termo de guarda ou tutela; e

b) comprovação de dependência econômica;

V – cópia do comprovante de pagamento da matrícula ou da mensalidade acompanhada do original para autenticação na Caop e posterior devolução.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

§ 3º – (Revogado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

Dispositivo revogado:

“§ 3º – Para o processamento do reembolso a que se refere o § 1º, o beneficiário deverá entregar na Caop, no início de cada ano ou à época de sua posse:

I – cópia do comprovante de matrícula ou da mensalidade quitada, acompanhada do original para autenticação na Caop e posterior devolução;

II – declaração firmada conforme modelo contido no Anexo; e

III – na hipótese de menor de dezesseis anos que, mediante decisão judicial, esteja sob sua guarda ou tutela, comprovação da dependência econômica.”

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.689, de 28/11/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)

§ 4º – Para fins do primeiro reembolso, em cada ano, se a entrega do formulário e da documentação a que se refere o § 2º ocorrer:

I – até o décimo quinto dia do mês, o depósito do reembolso será efetuado no antepenúltimo dia útil do mesmo mês;

II – após o décimo quinto dia do mês, o depósito do reembolso será efetuado no antepenúltimo dia útil do mês subsequente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

§ 5º – Caso não haja expediente na Assembleia Legislativa no décimo quinto dia do mês, o formulário e a documentação a que se refere o § 2º poderão ser entregues no primeiro dia útil subsequente, para fins de aplicação do disposto no inciso I do § 4º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

§ 6º – O beneficiário fica obrigado a comunicar à GPE, no prazo de quinze dias da ocorrência, fato ou circunstância que impeça a concessão do auxílio-educação, bem como alterações no valor da mensalidade decorrentes de aumento, desconto e/ou concessão de bolsas de estudo, troca da instituição de ensino ou interrupção dos estudos por parte do dependente por quaisquer motivos.

§ 7º – O prazo limite para solicitação do reembolso é o último dia útil do ano civil em que se dê o vencimento da mensalidade, podendo o servidor, em caráter de eventualidade, solicitar o reembolso das vencidas no segundo semestre até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.636, de 28/12/2015.)

§ 8º – No pagamento do auxílio-educação será observado o critério pro rata die quanto ao número de dias trabalhados pelo servidor no mês de ocorrência da posse, exoneração, demissão ou falecimento e, em relação ao deputado, nas hipóteses de afastamento não remunerado, desligamento, reassunção do mandato ou falecimento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

§ 9º – O auxílio-educação não se destina ao custeio de multa e outros acréscimos decorrentes do pagamento de mensalidade com atraso, nem ao custeio de material escolar, transporte, merenda, uniforme e outras despesas assemelhadas.

§ 10 – É vedado o reembolso, a mais de um beneficiário, de despesas realizadas com pagamento de mensalidade para custeio da educação infantil e do ensino fundamental em favor do mesmo dependente.

§ 11 – Não será aceito pedido de complementação do valor do auxílio-educação em razão do aumento da mensalidade escolar relativa a parcela mensal já reembolsada.

§ 12 – Para fins de regularização do processo de concessão do auxílio-educação, deverá ser apresentada declaração original de quitação das mensalidades, emitida pela instituição de ensino, em que conste o deputado, o servidor ou o respectivo cônjuge ou companheiro como responsável financeiro pelo contrato educacional e o valor das mensalidades a cada competência, com prazo até:

I – o último dia útil de agosto, para fins de comprovação da quitação das mensalidades relativas ao primeiro semestre do ano letivo;

II – o último dia útil de fevereiro do ano seguinte, para fins de comprovação da quitação das mensalidades relativas ao segundo semestre do ano letivo;

III – trinta dias após a exoneração ou demissão, caso o servidor seja exonerado ou demitido antes do fim de cada semestre do ano letivo.

(Parágrafo acrescentado pelo art 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

§ 13 – A renovação do processo de concessão do auxílio-educação fica condicionada à apresentação das declarações a que se referem os incisos I e II do § 12.

(Parágrafo acrescentado pelo art 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

§ 14 – O pagamento do acerto de exoneração ou demissão do servidor fica condicionado à apresentação da declaração a que se refere o inciso III do § 12.

(Parágrafo acrescentado pelo art 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

§ 15 – O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão de recrutamento amplo que for exonerado e novamente nomeado para exercício de cargo de mesma natureza em prazo inferior a sessenta dias contados da data da exoneração fica dispensado da apresentação dos documentos previstos no § 2º, hipótese em que será aplicado, para fins do reembolso, o disposto no § 8º.

(Parágrafo acrescentado pelo art 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

§ 16 – Caso a mensalidade se torne, por qualquer motivo, inferior ao auxílio-educação, o beneficiário fica obrigado a ressarcir os valores eventualmente recebidos a mais à Assembleia Legislativa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

(Vide inciso II do caput, inciso I do § 2º e § 5º do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide inciso II e §§ 1º e 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide inciso I e parágrafo único do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.776, de 13/12/2021.)

(Vide inciso II do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)

Art. 2º – O auxílio-educação especial será concedido a servidor ativo ou inativo e a deputado para complementar o custeio da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio, sem limitação de idade, dos seguintes dependentes, desde que tenham necessidades educacionais especiais decorrentes de deficiências e condutas típicas:

I – filho ou enteado; e

II – pessoa inválida sob sua curatela e dependência econômica.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.689, de 28/11/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)

§ 1º – O auxílio-educação especial consistirá de ressarcimento mensal, a cada mensalidade vencida e comprovadamente paga pelo deputado, servidor ou seu respectivo cônjuge ou companheiro, observado como valor-limite o produto da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 2018, pelo respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação.

(Parágrafo com redação dada pelo art 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

§ 2º – O benefício de que trata este artigo não é acumulável com o previsto no art. 1º para o mesmo dependente, e sua concessão está condicionada à emissão de laudos médico e psicológico de responsabilidade da Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.689, de 28/11/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)

(A expressão “Gerência-Geral de Saúde e Assistência” foi substituída pela expressão "Gerência-Geral de Saúde Ocupacional" e a sigla "GSA" pela sigla "GSO" pelo inciso VII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

§ 3º – Para a elaboração dos laudos previstos no § 2º, a GSO observará, no que couber, a Orientação SD nº 1, de 8 de abril de 2005, emitida pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação do Estado de Minas Gerais.

(A sigla “GSA” foi substituída pela sigla "GSO” pelo inciso VII do art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

§ 4º – Ao processo de concessão do auxílio-educação especial aplica-se o disposto nos §§ 2º a 16 do art. 1º.

(Parágrafo com redação dada pelo art 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

§ 5º – Na hipótese de requerimento do auxílio-educação especial em substituição a anterior concessão de auxílio-educação de que trata o art. 1º, serão observados como limites para o reembolso:

I – a vigência do laudo emitido pela GSO;

II – o valor da mensalidade escolar que consta do pedido de concessão do auxílio-educação, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do § 2º do art. 1º;

III – o valor limite previsto no § 1º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

(Vide inciso II do caput, inciso I do § 2º e § 5º do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide inciso II e §§ 1º e 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide inciso I e parágrafo único do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.776, de 13/12/2021.)

(Vide inciso II do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)

Art. 2º-A – O cadastramento dos beneficiários a que se referem o inciso IX do § 1º do art. 25 e o inciso IX do caput do art. 30 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, realizado na forma do inciso IX do caput do art. 41 dessa deliberação, poderá ser aproveitado para fins de concessão do auxílio-educação e do auxílio-educação especial.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.689, de 28/11/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)

Art. 3º – Compete à GPE:

I – solicitar informações ou documentos complementares, bem como realizar diligências para fins de instrução do processo de concessão do auxílio-educação ou do auxílio-educação especial;

II – realizar auditorias visando à fiscalização e à comprovação da destinação dos reembolsos liberados;

(Inciso com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

III – investigar, a qualquer tempo, a veracidade das informações prestadas para efeitos do disposto nesta deliberação;

IV – suspender a liberação do reembolso do auxílio;

V – tomar as medidas necessárias para a responsabilização do beneficiário por omissão ou inexatidão de suas declarações.

Art. 4º – Sem prejuízo de responsabilização penal e civil e de ressarcimento à Assembleia Legislativa, a utilização indevida do auxílio-educação sujeita o beneficiário às seguintes penalidades, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida:

I – suspensão do auxílio por período de noventa a trezentos e sessenta dias, no caso de falta grave;

II – cancelamento da concessão do auxílio pelo prazo de dois anos, no caso de falta gravíssima.

(Caput com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, considera-se:

I – falta grave:

a) omitir informação da qual possa decorrer prejuízo à Assembleia;

b) deixar de apresentar documento solicitado para fins do disposto no art. 3º;

c) deixar de apresentar as declarações de que trata o § 12 do art. 1º nos prazos nele previstos.

(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

II – falta gravíssima:

a) utilizar ou permitir a utilização fraudulenta do auxílio;

b) prestar ou omitir informações possibilitando a concessão indevida do auxílio;

Art. 5º – A apuração das faltas de que trata o art. 4º será feita mediante procedimento administrativo, nos termos da lei.

§ 1º – No procedimento administrativo a que se refere o caput, será assegurada ampla defesa ao beneficiário, sendo a decisão de competência do diretor-geral.

§ 2º – O beneficiário cujo auxílio for cancelado, nos termos do inciso II do caput do art. 4º, somente poderá solicitar a concessão do benefício após decorridos, no mínimo, dois anos da data de publicação da penalidade aplicada.

Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 7º – Ficam revogadas:

I – a Deliberação da Mesa nº 1.910, de 30 de junho de 2000;

II – a Deliberação da Mesa nº 2.410, de 26 de dezembro de 2007;

III – a Deliberação da Mesa nº 2.562, de 1º de abril de 2013.

Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013, resguardando-se aos beneficiários que hajam requerido o auxílio anteriormente à vigência da presente deliberação o direito à continuidade da percepção do mesmo até ao final deste exercício, observado o limite de idade a que se refere o caput do art. 1º.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 26 de agosto de 2013.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário

ANEXO

(a que se refere o § 2º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013)

PROTOCOLO






    -


NOME:

MATRÍCULA: /

Ramal:

Telefone:( )

Celular: ( )


Vem requerer em nome do(s) dependente(s) abaixo:


AUXÍLIO-EDUCAÇÃO


AUXÍLIO-EDUCAÇÃO ESPECIAL

Nome do dependente:

Ano letivo:

Ensino: ( ) educação infantil ( ) ensino fundamental – série/ano:____

Responsável financeiro:_______________________________________________________

Escola:______________________________________________________________

CNPJ da escola:__________________________

Endereço:____________________________________________________

Tel:(____)________________________

Nome do dependente:

Ano letivo:

Ensino: ( ) educação infantil ( ) ensino fundamental – série/ano:____

Responsável financeiro:_______________________________________________________

Escola: ______________________________________________________

CNPJ da escola: ____________________

Endereço: ____________________________________________________

Tel: (____)________________________

Nome do dependente:

Ano letivo:

Ensino: ( ) educação infantil ( ) ensino fundamental – série/ano:____

Responsável financeiro:_______________________________________________________

Escola: ______________________________________________________

CNPJ da escola: ____________________

Endereço: ____________________________________________________

Tel: (____)________________________

Documentação necessária para inclusão:

a) documento emitido pela instituição de ensino, em papel timbrado e com o carimbo da instituição, em que constem: o deputado, o servidor ou seu respectivo cônjuge ou companheiro como responsável financeiro pelo contrato educacional; o ano ou a série em que o aluno está matriculado; o valor da mensalidade; o endereço e o número de telefone do estabelecimento; o nome e a assinatura do profissional apto a prestar as declarações, conforme modelo disponível na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop;

b) comprovante de inscrição da escola no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, extraído da página da Receita Federal na internet;

c) na hipótese de filho ou enteado com idade inferior a dezesseis anos, certidão de nascimento do aluno, caso não conste nos arquivos da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE;

d) na hipótese de menor de dezesseis anos que, mediante decisão judicial, esteja sob guarda ou tutela do deputado ou do servidor e dele seja dependente econômico, termo de guarda ou tutela e comprovação de dependência econômica, caso não constem nos arquivos da GPE;

e) cópia do comprovante de pagamento da matrícula ou da mensalidade acompanhada do original para autenticação na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – e posterior devolução;

f) para a inclusão no auxílio-educação especial, devem ser anexados, também, laudos médico e psicológico emitidos pela Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO – desta Casa.

DECLARAÇÃO

Declaro estar ciente de que é proibida a inclusão, no valor da mensalidade, de itens como multa, material escolar, transporte, merenda, uniforme e outras despesas assemelhadas; de que não se deve perceber, por meu intermédio ou de outra pessoa, tais como o cônjuge ou companheiro, benefício de igual natureza; e de que o auxílio-educação se destina ao custeio complementar da educação infantil e do ensino fundamental de filho com idade inferior a 16 anos, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 de agosto de 2013.

Declaro, ainda, que são verdadeiras todas as informações acima prestadas e que, se comprovada(s) inveracidade(s) ou má-fé, independentemente das sanções legais e disciplinares cabíveis, os valores recebidos indevidamente serão por mim restituídos.

Estou ciente de que devo comunicar a esta gerência qualquer alteração na situação de meus dependentes, como reajustes de mensalidade, bolsas de estudo e descontos concedidos; mudança de escola em que o aluno se encontra matriculado; bem como interrupção dos estudos por qualquer motivo.

Por fim, estou ciente de que serão feitas auditorias na forma do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 2013, sujeitando-me às sanções penais e administrativas cabíveis, em se comprovando inconsistência nas informações prestadas.

Belo Horizonte, _________ de _______________________ de 20 .

________________________________________________________

Assinatura”

GPE – Caop

Recebido em:__/__/____

Por:

(Anexo com redação dada anexo da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

(Vide art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

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Data da última atualização: 6/12/2023.