DELIBERAÇÃO nº 2.569, de 26/08/2013

Texto Original

Regulamenta o disposto no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, no que se refere ao auxílio-educação e ao auxílio-educação especial dos servidores da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O auxílio-educação será concedido a servidor ativo ou inativo e deputado para complementar o custeio da educação infantil e do ensino fundamental de filho ou enteado com idade inferior a dezesseis anos, observado o disposto no caput do art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009.

§ 1º – O auxílio-educação será pago mensalmente, a cada mensalidade vencida e paga, e seu valor será aprovado pela Mesa da Assembleia.

§ 2º – O pedido de concessão do auxílio-educação deverá ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – em formulário próprio acompanhado da seguinte documentação:

I – documento emitido pela instituição de ensino, preferencialmente em papel timbrado, assinado por profissional apto a prestar as declarações e com o carimbo da instituição, informando o ano/série em que o aluno está matriculado, o valor da mensalidade, o endereço e o número de telefone do estabelecimento;

II – comprovante de inscrição da instituição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – extraído da página da Receita Federal na internet;

III – certidão de nascimento do aluno, caso não conste nos arquivos da Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE; e

IV – declaração do beneficiário de que não recebe outro auxílio de igual natureza.

§ 3º – Para o processamento do reembolso a que se refere o § 1º, o beneficiário deverá entregar na Caop, no início de cada ano ou à época de sua posse, cópia do comprovante de matrícula ou mensalidade quitada, acompanhada do original para autenticação na Caop e posterior devolução, e firmar declaração conforme modelo contido no Anexo desta deliberação.

§ 4º – Para fins do primeiro reembolso, em cada ano, se a entrega da declaração e do comprovante de que trata o § 3º ocorrer:

I – até o dia quinze do mês, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mesmo mês;

II – se a entrega da declaração ocorrer após o dia quinze, o depósito do reembolso será efetuado no último dia útil do mês subsequente.

§ 5º – A não entrega dos documentos e da declaração a que se refere o § 3º suspenderá o reembolso.

§ 6º – O beneficiário fica obrigado a comunicar à GPE, no prazo de quinze dias da ocorrência, fato ou circunstância que impeça a concessão do auxílio-educação, bem como alterações no valor da mensalidade decorrentes de aumento, desconto e/ou concessão de bolsas de estudo, troca da instituição de ensino ou interrupção dos estudos por parte do dependente por quaisquer motivos.

§ 7º – O prazo limite para solicitação do reembolso é de noventa dias contados da data do pagamento da mensalidade.

§ 8º – No pagamento do auxílio-educação será observado o critério pro rata dia no tocante ao número de dias trabalhados pelo servidor no mês de ocorrência da posse, exoneração ou demissão e, em relação ao deputado, nas hipóteses de afastamento não remunerado, desligamento ou de reassunção do mandato.

§ 9º – O auxílio-educação não se destina ao custeio de multa e outros acréscimos decorrentes do pagamento de mensalidade com atraso, nem ao custeio de material escolar, transporte, merenda, uniforme e outras despesas assemelhadas.

§ 10 – É vedado o reembolso, a mais de um beneficiário, de despesas realizadas com pagamento de mensalidade para custeio da educação infantil e do ensino fundamental em favor do mesmo dependente.

§ 11 – Não será aceito pedido de complementação do valor do auxílio-educação em razão do aumento da mensalidade escolar relativa a parcela mensal já reembolsada.

Art. 2º – Será concedido a servidor ativo ou inativo e deputado que tenha filho com necessidades educacionais especiais decorrentes de deficiências e condutas típicas auxílio-educação especial para complementar o custeio da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio do dependente, sem limitação de idade.

§ 1º – O auxílio-educação será pago mensalmente, a cada mensalidade vencida e paga, e seu valor será aprovado pela Mesa da Assembleia.

§ 2º – O benefício de que trata este artigo não é acumulável com o previsto no art. 1º, para o mesmo filho, e sua concessão depende de laudos médico e psicológico de responsabilidade da Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA.

§ 3º – Para a elaboração dos laudos previstos no § 2º, a GSA observará, no que couber, a Orientação SD nº 1, de 8 de abril de 2005, emitida pela Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação do Estado de Minas Gerais.

§ 4º – Ao processo de concessão do auxílio-educação especial aplica-se o disposto nos §§ 2º a 11 do art. 1º.

Art. 3º – Compete à GPE:

I – solicitar informações ou documentos complementares, bem como realizar diligências para fins de instrução do processo de concessão do auxílio-educação ou do auxílio-educação especial;

II – realizar mensalmente auditoria por amostragem visando à fiscalização e à comprovação da destinação dos reembolsos liberados;

III – investigar, a qualquer tempo, a veracidade das informações prestadas para efeitos do disposto nesta deliberação;

IV – suspender a liberação do reembolso do auxílio;

V – tomar as medidas necessárias para a responsabilização do beneficiário por omissão ou inexatidão de suas declarações.

Art. 4º – A utilização indevida do auxílio pelo beneficiário sujeita às penalidades a seguir, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida, sem prejuízo da responsabilização penal e civil e do ressarcimento integral à Assembleia Legislativa das despesas decorrentes do uso indevido:

I – suspensão da liberação do reembolso do auxílio por período de noventa a trezentos e sessenta dias, no caso de falta grave;

II – cancelamento da concessão do auxílio, no caso de falta gravíssima.

Parágrafo único – Para fins do disposto no caput, considera-se:

I – falta grave:

a) omitir informação da qual possa decorrer prejuízo à Assembleia;

b) deixar de apresentar documento solicitado para fins do disposto no art. 3º;

II – falta gravíssima:

a) utilizar ou permitir a utilização fraudulenta do auxílio;

b) prestar ou omitir informações possibilitando a concessão indevida do auxílio;

c) reincidir em falta grave.

Art. 5º – A apuração das faltas de que trata o art. 4º será feita mediante procedimento administrativo, nos termos da lei.

§ 1º – No procedimento administrativo a que se refere o caput, será assegurada ampla defesa ao beneficiário, sendo a decisão de competência do diretor-geral.

§ 2º – O beneficiário cujo auxílio for cancelado, nos termos do inciso II do caput do art. 4º, somente poderá solicitar a concessão do benefício após decorridos, no mínimo, dois anos da data de publicação da penalidade aplicada.

Art. 6º – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 7º – Ficam revogadas:

I – a Deliberação da Mesa nº 1.910, de 30 de junho de 2000;

II – a Deliberação da Mesa nº 2.410, de 26 de dezembro de 2007;

III – a Deliberação da Mesa nº 2.562, de 1º de abril de 2013.

Art. 8º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2013, resguardando-se aos beneficiários que hajam requerido o auxílio anteriormente à vigência da presente deliberação o direito à continuidade da percepção do mesmo até ao final deste exercício, observado o limite de idade a que se refere o caput do art. 1º.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 26 de agosto de 2013.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário

ANEXO

(a que se refere o § 3º do art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26 agosto de 2013)

PROTOCOLO

-

Nome:

Matrícula: /

Ramal: Telefone: ( ) Celular: ( )

Vem requerer, em nome do(s) dependente(s) abaixo:

AUXÍLIO-EDUCAÇÃO

AUXÍLIO-EDUCAÇÃO ESPECIAL (escola especializada)

Nome do dependente:

Ensino: ( ) Educação infantil ( ) Ensino fundamental – Série/Ano:___

Escola:______________________________________________________

CNPJ da escola:____________________

Endereço:____________________________________________________

Tel.: (____)________________________

Nome do dependente:

Ensino: ( ) Educação infantil ( ) Ensino fundamental – Série/Ano:___

Escola:______________________________________________________

CNPJ da escola:____________________

Endereço:____________________________________________________

Tel.: (____)________________________

Nome do dependente:

Ensino: ( ) Educação infantil ( ) Ensino fundamental – Série/Ano:___

Escola:______________________________________________________

CNPJ da escola:____________________

Endereço:____________________________________________________

Tel.: (____)________________________

Documentação necessária para inclusão:

a) Certidão de Nascimento do aluno;

b) declaração emitida pela escola, em papel timbrado, devidamente assinada, com carimbo da instituição, informando a série/ano em que o(a) aluno(a) está matriculado(a), o valor da mensalidade, endereço e número de telefone do estabelecimento, conforme modelo disponível na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop;

c) comprovante de inscrição da escola no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –, extraído da página da Receita Federal na internet;

d) para a inclusão no auxílio-educação especial, devem ser anexados, também, laudos médico e psicológico emitidos pela Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA – desta Casa.


Declaração:

Declaro estar ciente de que é proibida a inclusão, no valor da mensalidade, de itens como multa, material escolar, transporte, merenda, uniforme e outras despesas assemelhadas; de que não se deve perceber, por meu intermédio ou de outra pessoa, benefício de igual natureza; e de que o auxílio-educação se destina ao custeio complementar da educação infantil e do ensino fundamental de filho com idade inferior a 16 anos, nos termos da Deliberação da Mesa nº. 2.569, de 26/8/2013.

Declaro, ainda, que são verdadeiras todas as informações acima prestadas e que, se comprovada(s) inveracidade(s) ou má-fé, independentemente das sanções legais e disciplinares cabíveis, os valores recebidos indevidamente serão por mim restituídos.

Estou ciente de que a não entrega da documentação no período de renovação acarretará suspensão do benefício, e que devo comunicar a esta gerência qualquer alteração na situação de meu(s) dependente(s), como reajustes de mensalidade, bolsas de estudo e descontos concedidos; mudança de escola em que o aluno se encontra matriculado; bem como interrupção dos estudos por qualquer motivo.

Por fim, estou ciente de que serão feitas auditorias mensais na forma do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.569, de 26/8/2013, sujeitando-me às sanções penais e administrativas cabíveis, em se comprovando inconsistência entre as informações prestadas e a realidade.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 20______

__________________________________________________

Assinatura


GPE - CAOP

Recebido em:__/__/__

Por: