DELIBERAÇÃO nº 2.568, de 24/06/2013

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, que regulamenta o Adicional de Desempenho – ADE – no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O inciso II do caput do art. 5º, o caput do art. 11 e o caput do art. 18 da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o art. 11 acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 5º – (…)

II – obtenção do número suficiente de ADIs com resultado satisfatório, nos termos da tabela constante no Anexo I.

(...)

Art. 11 – O valor do ADE corresponde a um percentual não cumulativo, incidente sobre o vencimento básico do servidor, atribuído nos termos do Anexo I, de acordo com o número de ADIs com resultado satisfatório consideradas.

(...)

§ 6º – O valor máximo a ser percebido a título de ADE não poderá ultrapassar 70% (setenta por cento) do vencimento básico do servidor, conforme tabela constante no Anexo I desta deliberação, ressalvado o disposto no § 3º do art. 4º.

(...)

Art. 18 – É assegurado ao servidor a que se refere o inciso I do caput do art. 3º computar os resultados satisfatórios por ele obtidos nas ADIs relativas ao ano de 2004 e aos subsequentes.”.

Art. 2º – O art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º, 4º e 5º:

“Art. 3º – (...)

§ 3º – O servidor a que se refere o inciso I do caput poderá requerer a percepção de ADE eventualmente adquirido em órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado, mediante protocolo de requerimento, na forma constante no Anexo III, na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, acompanhado de certidão emitida pelo respectivo órgão constando o período aquisitivo do ADE, o percentual adquirido, a menção à legislação, a data e o órgão oficial em que a referida parcela remuneratória foi publicada.

§ 4º – O pagamento de ADE de que trata o parágrafo anterior será retroativo à data do protocolo do pedido.

§ 5º – O servidor a que se refere o inciso I do caput que, em virtude de aprovação em concurso público, for empossado em outro cargo da Assembleia Legislativa fará jus ao cômputo dos resultados satisfatórios por ele obtidos nas ADIs realizadas na Assembleia Legislativa não utilizadas para fins desse adicional, observado o disposto no caput do art. 18, dispensado o cumprimento do período de conclusão de estágio probatório previsto no inciso I do art. 5º.”.

Art. 3º – O Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo I desta deliberação.

Art. 4º – A Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008, fica acrescida do Anexo III, na forma do Anexo II desta deliberação.

Art. 5º – Ficam revogados a Deliberação da Mesa nº 723, de 18 de dezembro de 1991, e os §§ 1º e 2º do art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 2008.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 24 de junho de 2013.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário


ANEXO I

(a que se refere o art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.568, de 24 de junho de 2013)


"Anexo I

(a que se referem os arts. 5º e 11 da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008)

VALOR DO ADE

Coluna A

Coluna B

Número de ADIs realizadas na Assembleia Legislativa com resultado satisfatório

Valor do ADE (percentual não cumulativo incidente sobre o vencimento básico do servidor)

3

6%

5

10%

10

20%

15

30%

20

40%

25

50%

30

60%

35

70%

ANEXO II

(a que se refere o art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.568, de 24 de junho de 2013)


"ANEXO III

(a que se refere o § 3º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008)



REQUERIMENTO

(termo de opção a que se referem o § 7º do art. 2º do art. 2º da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, e o § 3º do art. 3º da Deliberação nº 2.421, de 30 de junho de 2008)

_____________________________________(nome), matrícula _______, estado civil ___________________, CI ____________________, CPF ___________________, endereço _______________________________________, telefone ________________, vem requerer a percepção do(s) ADE(s) adquirido(s) durante o exercício do cargo/função de __________________________________ no(a) __________________ (órgão da administração direta, autárquica ou fundacional do Estado), nos termos da Lei nº 17.590, de 20 de junho de 2008, e da Deliberação da Mesa nº 2.421, de 30 de junho de 2008, de acordo com a certidão em anexo constante o período aquisitivo do ADE, o percentual do ADE,o percentual adquirido, a menção à legislação, a data e o órgão oficial em que a referida parcela remuneratória foi publicada.

O requerente declara, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, __________ de _____________________ de 20 _____."