DELIBERAÇÃO nº 2.567, de 24/06/2013

Texto Atualizado

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, que institui programa para prorrogação da licença-maternidade no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – A ementa da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, passa a ser :”Institui programa para prorrogação da licença-maternidade e regulamenta a licença-paternidade no âmbito da Assembleia legislativa.”.

Art. 2º – (Revogado pelo art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.717, de 21/10/2019.)

Dispositivo revogado:

“Art. 2º – O art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art 4º – À servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança para fins de adoção será concedida licença-maternidade, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período de:

I – cento e vinte dias, se a criança tiver até um ano de idade;

II – sessenta dias, se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade;

III – trinta dias, se a criança tiver de quatro a oito anos de idade.

§ 1º – A prorrogação da licença-maternidade é assegurada à servidora de que trata o caput deste artigo, observando-se o seguinte:

I – se a criança tiver até um ano de idade, a prorrogação será de sessenta dias;

II – se a criança tiver mais de um e menos de quatro anos de idade, a prorrogação será de trinta dias;

III – se a criança tiver mais de quatro até oito anos de idade, a prorrogação será de quinze dias.

§ 2º – O benefício de que trata este artigo será concedido uma única vez, quando da formalização da guarda judicial ou da adoção.”.”

Art. 3º – A deliberação da Mesa nº 2.441, de 2009, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 7º-A:

“Art. 7º-A – A licença-paternidade, prevista no inciso XIX do caput do art. 7º da Constituição da República, e no art. 1º da Lei nº 20.693, de 22 de maio de 2013, terá duração de quinze dias consecutivos, a contar da data de nascimento da criança, sem prejuízo da remuneração.

§ 1º – A licença-paternidade de que trata o caput é assegurada ao servidor que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção e será contada a partir da data de nascimento da criança ou emissão do documento oficial de guarda ou adoção.

§ 2º – Na hipótese de a licença-paternidade coincidir com o gozo das férias do servidor, estas serão suspensas e sua fruição recomeçará no dia seguinte ao do término do afastamento.

§ 3º – O servidor deverá comunicar o afastamento em até vinte dias após o nascimento, a adoção ou a obtenção da guarda judicial, mediante preenchimento do formulário próprio na Caop, acompanhado de cópia da certidão de nascimento ou do termo de guarda ou adoção.”.

Art. 4º – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 1.322, de 12 de junho de 1996.

Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 24 de junho de 2013.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado José Henrique – 1º Vice-Presidente

Deputado Hely Tarquínio – 2º Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 3º-Secretário

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Data da última atualização: 25/10/2019.