DELIBERAÇÃO nº 2.565, de 10/06/2013

Texto Atualizado

Consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde.

(Vide incisos III e IV e §§ 1º e 2º do art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)

(Vide incisos III e IV do caput, inciso I do § 2º e § 5º do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide incisos III e IV e §§ 1º e 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.765, de 10/5/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/6/2021.)

(Vide inciso II e parágrafo único do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.776, de 13/12/2021.)

(Vide incisos III e IV do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)

(Vide art. 44 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno, com base no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003,

DELIBERA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Assembleia Legislativa presta assistência médico-hospitalar, odontológica, fisioterapêutica, fonoaudiológica, psicológica, de enfermagem, social, nutricional e terapêutica especializada, com foco na promoção da saúde e na prevenção de doenças.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

Art. 1º-A – Para os fins desta deliberação, considera-se:

I – promoção da saúde: conjunto de ações destinadas a atuar na promoção da qualidade de vida e da saúde no ambiente de trabalho, por meio da redução de enfermidades, de absenteísmo e de acidentes e da melhora do ambiente organizacional que influencia na qualidade do trabalho e na produtividade do servidor;

II – emergência: condição de agravo à saúde que implique sofrimento intenso ou risco iminente de morte, exigindo portanto, tratamento imediato;

III – urgência: ocorrência imprevista de agravo à saúde, com ou sem risco potencial à vida, que requer assistência imediata;

IV – atendimento eletivo: aquele em que é possível aguardar o agendamento, não sendo imprescindível o atendimento imediato por não se tratar de situação de emergência, de urgência ou de intercorrência clínica aguda;

V – exame periódico: avaliação médica realizada periodicamente com os objetivos de promover e preservar a saúde dos servidores e de identificar os riscos funcionais, eliminando-os ou reduzindo-os;

(Vide inciso I do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)

(Vide inciso II do art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide inciso II do art. 20 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

VI – perícia: atividade de avaliação das condições de saúde de uma pessoa, realizada por servidor médico, fisioterapeuta, dentista, psicólogo, assistente social ou por junta especializada, conforme o caso, para fins de:

a) exame admissional;

(Vide caput do art. 7º da Portaria da Diretoria-Geral da ALMG nº 8, de 2/4/2020, com produção de efeitos a partir de 13/3/2020.)

b) comprovação de deficiência;

c) concessão ou homologação de licença médica;

d) autorização de tratamentos e concessão de benefícios;

e) elaboração de laudos;

f) isenção de imposto de renda;

g) reversão, readaptação ou concessão de aposentadoria por invalidez;

(Vide inciso I do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)

(Vide inciso II do art. 20 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

VII – triagem: sistema técnico de classificação das demandas de atendimento de saúde para a definição do encaminhamento a ser dado, conforme o caso.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

Art. 2º – A assistência a que se refere o art. 1º é prestada, nos termos desta deliberação:

I – diretamente pela Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO –; e

II – de modo complementar, por meio de planos de pré-pagamento, na forma de autogestão ou da contratação de serviços de empresa mantenedora de plano de saúde, e de clínicas e empresas credenciadas e profissionais de livre escolha.

(Inciso com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Art. 3º – A GSO tem como missão realizar ações de promoção da saúde para o Deputado, o servidor e os respectivos dependentes, de forma integral e interdisciplinar, por meio de serviços próprios e contratados, em nível individual e coletivo, oferecendo acolhimento, assistência, prevenção e reabilitação.

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA PRESTADA DIRETAMENTE PELA GSO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º – A GSO presta diretamente ao Deputado e ao servidor em efetivo exercício assistência médica, odontológica, fisioterapêutica, de enfermagem, psicológica e social, observado o disposto neste título.

Parágrafo único – A assistência a que se refere o caput é prestada nos consultórios e no ambulatório instalados na GSO.

Art. 4º-A – A assistência à saúde prestada diretamente pela GSO tem por objetivos:

I – a promoção da saúde e a prevenção de doenças;

II – o desenvolvimento de programas de conscientização e de ações educativas;

III – a gestão da saúde no trabalho, incluindo o acompanhamento de doenças profissionais, de doenças do trabalho e de acidentes de trabalho;

IV – a avaliação técnica da saúde do deputado ou do servidor, mediante a realização de perícia, nas hipóteses do inciso VI do caput do art. 1º-A; e

V – o apoio às intercorrências clínicas de emergência ou de urgência, na forma do disposto no inciso II do caput do art. 4º-B.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

Art. 4º-B – Será prestada diretamente pela GSO, em seus consultórios e ambulatórios, a assistência ao servidor para fins de:

I – realização de exame periódico e de perícia, mediante agendamento; e

II – apoio às intercorrências clínicas de emergência ou de urgência, com o atendimento inicial em nível de suporte básico de vida, seguido do encaminhamento aos serviços públicos ou privados de saúde adequados.

Parágrafo único – Para fins do agendamento a que se refere o inciso I do caput, o servidor deverá entrar em contato com o setor administrativo da GSO, preferencialmente por telefone.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

Art. 4º-C – O exame periódico de saúde é recurso estratégico para a promoção da saúde, a prevenção de doenças e a gestão da saúde do trabalho, de forma contínua e sistemática, e tem por objetivos:

I – promover o controle de fatores de risco para a saúde e o diagnóstico precoce de doenças;

II – acompanhar os níveis de saúde e de adoecimento dos deputados e dos servidores da Assembleia Legislativa;

III – aprimorar os programas de promoção, proteção e recuperação da saúde; e

IV – subsidiar a GSO com dados epidemiológicos que permitam gerir as equipes e os recursos materiais disponíveis para otimizar os atendimentos, de acordo com os objetivos estabelecidos no art. 4º-A.

(Artigo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 5º – A assistência médica a que se refere o art. 4º é prestada nas especialidades de clínica médica, cardiologia e medicina do trabalho e compreende:

I – programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

II – exames periódicos;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

III – perícias;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

IV – elaboração de laudos;

V – apoio às intercorrências clínicas de emergência ou de urgência, com o atendimento inicial em nível de suporte básico de vida.

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

§ 1º – Os exames periódicos a que se refere o inciso II do caput são destinados aos servidores previstos nos incisos III e V do caput do art. 25, no período de um mês antes do dia de seu aniversário natalício até dois meses após essa data, sendo que, para os fins da avaliação global de desempenho prevista na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, a GSO convocará os servidores previstos no inciso III do caput do art. 25 um mês antes da data do aniversário natalício.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

§ 2º – Na hipótese de o médico constatar, no atendimento ambulatorial, a necessidade de consulta médica especializada ou de exames complementares, ele orientará o paciente a procurar os serviços da assistência a que estiver filiado para a realização da consulta e dos exames necessários.

Art. 6º – O titular da Gerência Médica, integrante da estrutura da GSO, designará um médico, em escala semanal, para permanecer no consultório instalado junto ao Salão Vermelho do Palácio da Inconfidência durante as reuniões de Plenário.

§ 1º – Sempre que a duração das reuniões de Plenário exceder o expediente ordinário da Secretaria da Assembleia, o atendimento será prorrogado em regime de plantão.

§ 2º – Na ocorrência de reuniões solenes, especiais e extraordinárias, o atendimento será realizado na forma de plantão e mediante convocação.

§ 3º – Cumpre ao médico designado nos termos deste artigo permanecer no consultório no período de trinta minutos antes do início da reunião até trinta minutos após o seu encerramento.

Art. 7º – O horário de funcionamento do ambulatório é fixado pelo titular da GSO, com aprovação do titular da Diretoria de Recursos Humanos.

Parágrafo único – Compete ainda ao titular da GSO fixar a escala de trabalho dos servidores do órgão, de modo a abranger o atendimento ambulatorial e o de plantão.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 8º – A assistência odontológica a que se refere o art. 4º compreende:

I – programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

II – exames periódicos;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

(Vide inciso I do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)

(Vide inciso II do art. 11 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide inciso II do art. 20 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

III – perícias;

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

IV – elaboração de laudos;

V – orientação e acompanhamento de tratamentos realizados por meio da assistência complementar;

VI – consultas;

VII – apoio às intercorrências clínicas de urgência.

(Inciso com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

§ 1º – Os exames periódicos a que se refere o inciso II do caput são destinados aos servidores previstos nos incisos III e V do caput do art. 25, no período de um mês antes do dia de seu aniversário natalício até dois meses após essa data, sendo que, para os fins da avaliação global de desempenho prevista na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, a GSO convocará os servidores previstos no inciso III do caput do art. 25 um mês antes da data do aniversário natalício.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

§ 2º – Procedimentos preventivos realizados na Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, integrante da estrutura da GSO, por ocasião da realização do exame periódico não estão sujeitos à cobrança.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

§ 3º – Na hipótese de o dentista constatar, no atendimento ambulatorial, a necessidade de consulta especializada ou de exames complementares, ele orientará o paciente a procurar os serviços da assistência a que estiver filiado para a realização da consulta e dos exames necessários.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM

Art. 9º – A assistência de enfermagem a que se refere o art. 4º compreende:

I – atuação conjunta com os demais setores da GSO em programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

II – orientação, coordenação, controle e execução de trabalhos de assistência.

III – realização do serviço de triagem, instituído nos termos do art. 12-A.

(Inciso acrescentado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA

Art. 10 – A assistência fisioterapêutica a que se refere o art. 4º compreende:

I – programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

II – avaliação físico-funcional;

III – elaboração de laudos físico-funcionais;

IV – prescrição de tratamento fisioterapêutico;

V – orientação e acompanhamento de tratamento fisioterapêutico prescrito e realizado por meio da assistência complementar;

VI – apoio às intercorrências clínicas de urgência.

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA

Art. 11 – A assistência psicológica a que se refere o art. 4º compreende:

I – colaboração e participação em ações e programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

II – avaliação psicológica e elaboração de documentos especializados;

III – orientação e acompanhamento psicológico de servidor no âmbito funcional;

IV – assessoramento aos demais profissionais da GSO em matéria relativa à área de psicologia;

V – apoio às intercorrências clínicas de urgência ou de emergência.

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA NA ÁREA DO SERVIÇO SOCIAL

Art. 12 – A assistência na área do serviço social a que se refere o art. 4º compreende:

I – colaboração e participação em ações e programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

II – elaboração de pareceres, relatórios e diagnósticos em matéria relativa ao serviço social;

III – orientação e acompanhamento do Deputado, do servidor e dos respectivos dependentes quanto à assistência prestada pela Assembleia e pelo poder público na área da saúde bem como o encaminhamento de providências no âmbito de competência do setor responsável pela assistência relativa ao serviço social;

IV – orientação e acompanhamento de servidor no âmbito funcional;

V – execução de estudos socioeconômicos;

VI – assessoramento aos demais profissionais da GSO em matéria relativa ao serviço social;

VII – orientação, encaminhamento e acompanhamento do servidor filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – quanto à concessão de benefícios.

CAPÍTULO VIII

DOS PROCEDIMENTOS PARA A ASSISTÊNCIA MÉDICA PRESTADA DIRETAMENTE PELA GSO

(Capítulo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

Art. 12-A – Para fins da assistência a que se refere o Capítulo II deste Título, fica instituído o serviço de triagem realizado pela equipe de enfermagem conforme protocolo desenvolvido pela GSO, para:

I – iniciar a assistência à saúde e otimizar o trabalho da equipe da GSO;

II – identificar e priorizar os casos de intercorrências clínicas de emergência ou de urgência;

III – orientar quais demandas devem ser encaminhadas para atendimento por empresa mantenedora de plano de saúde ou pela rede pública de saúde, conforme o caso.

Parágrafo único – Serão encaminhados para assistência por empresa mantenedora de plano de saúde ou pela rede pública de saúde os atendimentos eletivos e as solicitações de receitas médicas, de exames de natureza eletiva e de risco cirúrgico.

(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

Art. 12-B – O atendimento prestado pela GSO a trabalhador terceirizado, a adolescente trabalhador, a policial civil ou militar cedido à Assembleia Legislativa e a cidadão que se encontre nas dependências da Assembleia Legislativa limita-se ao apoio às intercorrências clínicas de emergência ou de urgência a que se refere o inciso II do caput do art. 4º-B.

§ 1º – O disposto no caput aplica-se ao estagiário, ao qual será prestado também o atendimento a que se referem os §§ 6º, 7º e 8º do art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.435, de 1º de dezembro de 2008.

(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

Art. 12-C – Caso seja necessário o transporte por ambulância, serão acionados os serviços de transporte de pacientes de empresa mantenedora de plano de saúde ou o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – Samu –, conforme o caso.

(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.691, de 10/12/2018.)

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Disposição Preliminar

Art. 13 – A Assistência complementar médico-hospitalar é prestada por meio de planos de pré-pagamento, na forma de autogestão ou da contratação de serviços de empresas mantenedoras de plano de saúde.

Seção II

Da Inscrição de Beneficiário

Art. 14 – A inscrição de beneficiário titular na assistência médico-hospitalar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde contratada pela Assembleia é realizada no ato da posse e as demais inscrições, mediante requerimento e apresentação da documentação prevista no art. 41 à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop.

§ 1º – A inscrição realizada até o dia 17 de cada mês gera a inclusão a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 2º – Somente o titular pode requerer inscrição de beneficiário na assistência complementar.

§ 3º – No requerimento de inscrição de beneficiário no plano, em formulário próprio, o titular autorizará o desconto em sua folha de pagamento dos valores correspondentes à contribuição mensal de cada beneficiário inscrito sob sua responsabilidade.

§ 4º – Os prazos previstos no § 1º poderão ser alterados nos casos de inscrição cujo titular e os beneficiários inscritos sob sua responsabilidade tenham necessidade de atendimentos de urgência ou emergência.

§ 5º – O beneficiário titular poderá solicitar a utilização do nome social seu ou de seu dependente no cartão individual de identificação a que se refere o art. 17.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

§ 6º – A solicitação a que se refere o § 5º deverá ser realizada por meio de formulário próprio, disponível na intranet, o qual deverá ser entregue com a assinatura do beneficiário titular ou dependente que deseje utilizar o nome social, acompanhado de cópia da Carteira de Nome Social, expedida pelo Instituto de Identificação da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais – PCMG –, ou de documento oficial de identidade válido em todo o território nacional que contenha o nome social.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.777, de 15/12/2021.)

Art. 15 – O titular é responsável direto pelas ações e obrigações dos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade, em quaisquer circunstâncias, inclusive pela utilização indevida do benefício da assistência complementar nos termos do art. 22.

Art. 16 – A permanência mínima do beneficiário inscrito na assistência complementar de que trata este título é de doze meses, contados da data de inscrição, ressalvados os casos de exoneração, demissão, falecimento ou perda do direito.

Art. 17 – O beneficiário inscrito na assistência complementar de que trata este título terá um cartão individual de identificação específico, cuja apresentação é indispensável para o atendimento prestado por profissionais, hospitais, clínicas e empresas.

Parágrafo único – O beneficiário titular é responsável pelo pagamento do valor integral da taxa de expedição de segunda via do cartão individual de identificação, em caso de extravio do original, com o custo equivalente a 1% (um por cento) do padrão de vencimento VL-4, descontado em folha de pagamento, mediante autorização do servidor na Caop.

Seção III

Da Exclusão de Beneficiário

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 18 – São hipóteses de exclusão da assistência complementar médico-hospitalar:

I – requerimento de exclusão efetuado pelo titular, observado o período mínimo de permanência previsto no art. 16;

II – perda da condição de dependente ou de agregado;

III – insuficiência da remuneração do titular para comportar os descontos relativos às mensalidades;

IV – falta gravíssima, nos termos do disposto no art. 22;

V – exoneração ou demissão do titular;

VI – falecimento do titular.

Art. 19 – A exclusão do beneficiário titular da assistência de que trata este título implica:

I – a exclusão de todos os beneficiários inscritos sob sua responsabilidade;

II – a perda dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º – A exclusão de que trata este artigo não isenta o titular da responsabilidade pela quitação integral de eventuais débitos existentes.

§ 2º – Não caberá devolução de nenhuma contribuição ao sistema efetuada pelo beneficiário em data anterior à sua exclusão da assistência complementar de que trata este título.

Art. 20 – Nos casos de falecimento e exoneração do beneficiário titular, aplicam-se as regras da legislação específica no que se refere ao período de manutenção da condição de usuário, ou, se mais benéficas, as do contrato efetuado pela Assembleia Legislativa com a empresa mantenedora de plano de saúde.

Subseção II

Da Exclusão por Requerimento

Art. 21 – O requerimento de exclusão de beneficiário deverá ser protocolado na Caop, até o dia 17 de cada mês, em formulário próprio, para que a exclusão se opere a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 1º – O beneficiário excluído do plano a requerimento somente poderá ser reincluído seis meses após a data da exclusão, observado o disposto no § 3º do art. 23.

§ 2º – Considera-se nova inscrição a inclusão de beneficiário que tenha sido excluído por período superior a seis meses.

Subseção III

Das Penalidades por Utilização Indevida da Assistência Complementar Médico-Hospitalar

Art. 22 – A utilização indevida dos serviços da assistência complementar médico-hospitalar pelo titular ou pelos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade sujeita o titular às penalidades a seguir, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida, sem prejuízo da responsabilização penal e civil e do ressarcimento integral à Assembleia Legislativa das despesas decorrentes do uso indevido:

I – suspensão do plano de saúde por período de noventa a trezentos e sessenta dias, no caso de falta grave;

II – exclusão do plano de saúde, no caso de falta gravíssima.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se:

I – falta grave:

a) beneficiar-se da assistência complementar sem a correspondente contribuição;

b) omitir informação da qual possa decorrer prejuízo ao plano de saúde ou à Assembleia;

c) recusar-se à perícia médica quando exigida;

d) deixar de apresentar documento solicitado para fins do disposto no art. 89;

II – falta gravíssima:

a) utilizar ou permitir a utilização fraudulenta da assistência complementar;

b) prestar ou omitir informações que possibilitem a inscrição indevida na assistência complementar;

c) deixar de pagar as contribuições por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de permanência na assistência complementar;

d) reincidir em falta grave.

§ 2º – A reincidência em falta gravíssima importará na exclusão definitiva da assistência complementar.

§ 3º – A utilização da assistência complementar após a exclusão do beneficiário importará no pagamento integral, sem parcelamento, do valor correspondente aos atendimentos e procedimentos médico-hospitalares realizados em seu favor, mediante desconto em folha de pagamento ou recolhimento diretamente na Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, sem prejuízo da responsabilização administrativa, penal e civil.

Art. 23 – A apuração das faltas de que trata o art. 22 será feita mediante procedimento administrativo, nos termos da lei.

§ 1º – No procedimento administrativo de que trata o caput será assegurada ampla defesa ao beneficiário, sendo a decisão de competência do Diretor-Geral.

§ 2º – O usuário suspenso, nos termos do inciso I do caput do art. 22, fica dispensado do pagamento da contribuição mensal, enquanto perdurar a suspensão.

§ 3º – O usuário excluído, nos termos do inciso II do caput do art. 22, somente poderá promover nova inscrição no plano de saúde após decorridos, no mínimo, dois anos da data de apuração dos fatos, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

Seção IV

Do Custeio da Assistência Complementar

Art. 24 – A assistência complementar de que trata este título é custeada com recursos oriundos do orçamento da Assembleia Legislativa, da conta de que trata o inciso III do caput do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, e das contribuições dos beneficiários estabelecidas no art. 28.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA POR MEIO DE EMPRESA MANTENEDORA DE PLANO DE SAÚDE

Seção I

Dos Beneficiários

Art. 25 – A assistência complementar médico-hospitalar por meio de contrato com empresa mantenedora de plano de saúde é prestada aos seguintes beneficiários regularmente inscritos:

I – o Deputado;

II – o ex-Deputado contribuinte do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg –;

III – o servidor ativo de que tratam o caput do art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991;

IV – o servidor inativo;

V – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar;

VI – o complementado em pensão pelo Iplemg, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VII – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VIII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e

IX – os dependentes dos beneficiários a que se referem os incisos I a V conforme previsto no § 1º.

X – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II que, embora não atenda aos critérios previstos no § 1º, foi inscrito como dependente, nos termos do § 3º.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I a V do caput, para os fins de que trata este capítulo:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;

III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;

IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;

V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;

VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos;

X – a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto cuja renda individual não exceda a cinco salários mínimos.

§ 2º – Não poderão ser inscritos na assistência de que trata este capítulo os beneficiários previstos nos incisos VI, VII e VIII do caput se não estavam inscritos como dependentes do titular à época do falecimento deste.

§ 3º – O beneficiário titular poderá inscrever na assistência de que trata este capítulo, mediante pagamento do valor integral da mensalidade na forma prevista no § 3º do art. 28:

I – o filho e o enteado que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

II – os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º.

§ 4º – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:

I – mãe e madrasta;

II – pai e padrasto.

§ 5º – Para fins da assistência complementar de que trata este capítulo, denominam-se:

I – titulares os beneficiários previstos nos incisos I a V do caput; e

II – agregados os pais e a madrasta e o padrasto.

Art. 26 – O beneficiário titular afastado ou licenciado do cargo efetivo sem direito à remuneração pode manter a sua condição de beneficiário, bem como a de seus dependentes e agregados, no plano de saúde de empresa contratada pela Assembleia, mediante pagamento do valor das mensalidades diretamente na GPE, até o quinto dia útil, observado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 22.

§ 1º – Na hipótese de que trata o caput, a contribuição mensal de cada beneficiário será a mensalidade integral fixada para o beneficiário individual e para o agregado nos termos do contrato com a empresa mantenedora do plano de saúde, observado o disposto nos §§ 3º e 4º.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

§ 2° – O disposto no § 1º aplica-se ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar afastado ou licenciado pelo RGPS, o qual contribuirá de acordo com os percentuais previstos no art. 28 desta deliberação para a faixa na qual se enquadre seu padrão de vencimento.

§ 3º – Na hipótese de servidor afastado para desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal ou para exercício de cargo previsto no inciso I do caput do art. 59 da Constituição do Estado, observado o disposto no § 4º:

I – a sua contribuição mensal e a de seus dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25 serão cobradas de acordo com os percentuais previstos no caput do art. 28 para a faixa na qual se enquadre o padrão de vencimento do titular;

II – a dos beneficiários previstos no inciso X do § 1º do art. 25 será a prevista no § 2º do art. 28; e

III – a dos beneficiários previstos no § 3º do art. 25 será a prevista no § 3º do art. 28.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

§ 4º – Ressalva-se do disposto no § 3º o servidor afastado para desempenho de mandato de deputado estadual, hipótese em que contribuirá na forma prevista na alínea “b” do inciso III do caput do art. 28 e no § 3º desse artigo.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

Seção II

Da Cobertura do Plano

Art. 27 – A cobertura do plano de saúde médico-hospitalar de que trata este capítulo compreende, no mínimo, todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência listados nos planos ambulatorial, hospitalar e hospitalar com obstetrícia previstos nos regulamentos da Agência Nacional de Saúde – ANS – e do Conselho de Saúde Suplementar – Consu – que tratam da matéria, em conformidade com o contrato efetuado pela Assembleia Legislativa com a empresa mantenedora de plano de saúde.

§ 1º – Excetuam-se da cobertura do plano os seguintes procedimentos:

I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III – inseminação artificial;

IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;

VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

VIII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

IX – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

§ 2º – A cobertura poderá ser alterada em virtude de norma superveniente que altere ou substitua os regulamentos a que se refere o caput.

Seção III

Das Contribuições Mensais

Art. 28 – As contribuições mensais para a assistência complementar de que trata este capítulo serão descontadas na folha de pagamento dos beneficiários previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 25, conforme o caso, nos seguintes percentuais incidentes sobre o valor integral da mensalidade cobrada por beneficiário individual pela empresa mantenedora do plano de saúde:

I – 34,20% (trinta e quatro vírgula vinte por cento) para os servidores posicionados em padrão de vencimento até o VL-30 e para cada um de seus dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

II – 38,76% (trinta e oito vírgula setenta e seis por cento) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-31 e o VL-43 e para cada um de seus dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25;

III – 44,26% (quarenta e quatro vírgula vinte e seis por cento) para:

a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do VL-43 e para cada um de seus dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25;

b) o Deputado e cada um de seus dependentes previstos no § 1º do art. 25;

c) o ex-deputado contribuinte do Iplemg e cada um de seus dependentes previstos no § 1º do art. 25;

(Alínea acrescentada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

IV – 58,52% (cinquenta e oito vírgula cinquenta e dois por cento) para:

a) os beneficiários previstos nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 25; e

b) (Revogada pelo art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

Dispositivo revogado:

"b) cada um dos dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25 no caso de ex-Deputado contribuinte do Iplemg."

§ 1º – (Revogado pelo art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 1º – Para o ex-Deputado contribuinte do Iplemg, a contribuição corresponderá ao percentual previsto:

I – para a faixa de remuneração estabelecida nos incisos I, II e III do caput à qual corresponda o valor de seus proventos; ou

II – no inciso I do caput, se ele não estiver percebendo proventos.

§ 2º – Para os beneficiários previstos no inciso X do § 1º do art. 25, a contribuição corresponderá aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor integral da mensalidade cobrada por beneficiário agregado pela empresa mantenedora do plano de saúde:

I – 51,69% (cinquenta e um vírgula sessenta e nove por cento), no caso de o titular estar posicionado em padrão de vencimento até o VL-30;

(Inciso com redação dada pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.

II – 73,52% (setenta e três vírgula cinquenta e dois por cento), no caso de o titular estar posicionado em padrão de vencimento compreendido entre o VL-31 e o VL-43;

III – 100% (cem por cento), no caso de o titular estar posicionado em padrão de vencimento superior ao VL-43;

IV – (Revogado pelo art. 10 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

Dispositivo revogado:

"IV – 100% (cem por cento), no caso do titular previsto no inciso II do caput do art. 25."

§ 3º – Para os beneficiários previstos no § 3º do art. 25, a contribuição corresponderá a:

I – 100% (cem por cento) do valor integral da mensalidade cobrada por beneficiário individual pela empresa mantenedora do plano de saúde, nos casos de filho e enteado;

II – 100% (cem por cento) do valor integral da mensalidade cobrada por beneficiário agregado pela empresa mantenedora do plano de saúde, nos casos de pais ou madrasta e padrasto.

§ 4º – Quando o padrão de vencimento do beneficiário for alterado no decorrer do mês, será considerado o da data de processamento para fins de desconto das contribuições de que trata este artigo.

§ 5º – No caso de servidor aposentado com proventos proporcionais estabelecidos com fundamento no § 1º do art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerado o seu último padrão de vencimento antes da aposentadoria para fins de definição do valor da mensalidade em um dos percentuais previstos nos incisos I e II e na alínea “a” do inciso III do caput e nos incisos I a III do § 2º.

Art. 29 – Não haverá a participação da Assembleia Legislativa no custeio da mensalidade do plano de saúde, ficando o titular responsável pelo valor integral da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, inclusive da dos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade, na hipótese de não apresentação da documentação exigida para os dependentes previstos nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 25, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 41, relativamente a cada dependente, até que seja apresentada a documentação ou o titular manifeste-se quanto à exclusão do dependente.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese será devolvido o valor referente ao desconto da mensalidade integral prevista no caput.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO

Seção I

Dos Beneficiários

Art. 30 – A assistência complementar médico-hospitalar na modalidade autogestão é prestada por meio de hospitais, clínicas e empresas credenciadas e de profissionais de livre escolha ao deputado e a seus dependentes regularmente inscritos.

(Caput com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes do Deputado, para os fins de que trata este capítulo:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;

III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;

IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;

V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;

VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos;

X – a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto cuja renda individual não exceda a cinco salários mínimos.

§ 2º – O Deputado poderá inscrever na assistência de que trata este capítulo, mediante pagamento do valor da mensalidade na forma prevista no § 5º:

(Caput do parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

I – o filho e o enteado solteiros que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º;

II – os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º.

§ 3º – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:

I – mãe e madrasta;

II – pai e padrasto.

§ 4º – O percentual previsto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 28 constitui o valor único de contribuição do deputado e de seus dependentes previstos no § 1º para fins de direito às assistências de que trata esta deliberação, ressalvada a opção exclusiva pela assistência de que trata o Título IV, hipótese em que suas contribuições corresponderão ao percentual de 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento VL-51, quando o beneficiário optar apenas pela assistência complementar odontológica.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

§ 5º – A contribuição mensal para a assistência de que trata este capítulo para os beneficiários previstos no § 2º é a seguinte:

I – o percentual previsto na alínea “b” do inciso III do caput do art. 28 cumulativamente com o previsto no § 3º do mesmo artigo referente à assistência de que trata o Capítulo II, se inscritos nessa assistência;

II – o percentual previsto no § 3º do art. 28, se não inscritos na assistência de que trata o Capítulo II.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

§ 6º – Para fins do disposto no caput, fica vedado o credenciamento de hospitais, clínicas e empresas que integrem a rede prestadora de serviços de empresa mantenedora de plano de saúde contratada pela Assembleia Legislativa.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Seção II

Da Cobertura do Plano

Art. 31 – A cobertura da assistência complementar de que trata este capítulo compreende:

I – no mínimo, todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência listados nos planos ambulatorial, hospitalar e hospitalar com obstetrícia previstos nos regulamentos da ANS e do Consu que tratam da matéria, na Classificação Brasileira Hierarquizada de Procedimentos Médicos – CBHPM –, proposta pela Associação Médica Brasileira, e na Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares proposta pela GSO e aprovada pelo Presidente e pelo 1º-Secretário da Assembleia Legislativa, observado o reajuste anual dessa tabela no mês de abril;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.630, de 9/11/2015.)

(Vide Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 5/9/2016, com produção de efeitos a partir de 1º/8/2016.)

(Vide Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 20/6/2017, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2017.)

(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 11/4/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)

(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 6/5/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2019.)

(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2020.)

(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 5, de 15/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2021.)

(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2022.)

(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 20/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.)

(Vide art. 1º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 6/5/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)

II – cirurgia plástica reparadora indispensável para a manutenção da saúde física do paciente.

§ 1º – Excetuam-se da cobertura da assistência complementar de que trata este capítulo os procedimentos previstos no § 1º do art. 27.

§ 2º – A cobertura poderá ser alterada em virtude de norma superveniente que altere ou substitua os regulamentos a que se refere o caput.

§ 3º – O tratamento previsto no inciso II do caput somente será custeado pela assistência complementar de que trata este capítulo mediante laudo prévio da GSO.

Seção III

Do Credenciamento de Hospitais, Clínicas e Empresas

(Seção com redação dada pelo art. 46 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Art. 32 – A Assembleia Legislativa realizará o credenciamento de hospitais, clínicas e empresas localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

§ 1º – Para o credenciamento previsto no caput, serão consideradas todas as especialidades previstas na CBHPM, incluindo fisioterapia, fonoaudiologia, psicoterapia, nutrição e assemelhadas, com vistas à abrangência da cobertura da assistência prevista no inciso I do caput do art. 31.

§ 2º – O credenciamento será utilizado para contratações com seleção a critério do beneficiário direto da prestação do serviço e observará os procedimentos previstos na Deliberação da Mesa nº 2.834, de 26 de fevereiro de 2024.

(Artigo com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Art. 33 – (Revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 33 – O credenciamento de pessoa jurídica será autorizado pelo 1º-Secretário e o cadastramento de profissional será deferido pelo titular da GSO, observadas as seguintes exigências:

I – para o credenciamento de pessoa jurídica:

a) assinatura de termo de credenciamento em duas vias;

b) relação do corpo clínico, com a especificação de dados dos profissionais e suas especialidades;

c) apresentação de cópia dos seguintes documentos:

(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

1) cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –;

2) ato constitutivo, estatuto ou contrato social e seus aditivos, com as últimas alterações, se houver;

3) comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes da respectiva localidade;

4) certidão de regularidade fiscal perante o Estado de Minas Gerais;

5) certidão de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –;

6) certidão de regularidade quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – expedida pela Caixa Econômica Federal;

7) comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina;

II – para o cadastramento de profissional:

a) assinatura de termo de cadastramento em duas vias;

b) comprovação de ter-se habilitado legalmente para o exercício da profissão há, pelo menos, trinta meses;

c) apresentação de cópia dos seguintes documentos:

(Alínea com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

1) carteira profissional da categoria;

2) título de especialista, quando for o caso;

3) cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –;

4) Declaração de Regularidade de Situação de Contribuinte Individual – DRCI –, se o profissional não possuir empregado, ou certidão de regularidade perante o INSS, se o profissional possuir empregado.

§ 1º – Os documentos de que trata este artigo deverão ser:

I – autenticados na GSO, mediante apresentação dos originais; ou

II – digitalizados e apresentados eletronicamente, acompanhados de declaração de sua veracidade.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

§ 2º – Poderão ser apresentados:

I – os comprovantes de CPF e CNPJ extraídos da página da Receita Federal na internet, alternativamente às cópias dos respectivos cartões;

(Inciso com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

II – os comprovantes de regularidade extraídos da página do órgão competente na internet alternativamente às certidões de regularidade previstas nos itens 4, 5 e 6 da alínea “c” do inciso I e no item 4 da alínea “c” do inciso II do caput.”

Art. 34 – (Revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 34 – Os credenciamentos e os cadastramentos poderão ser cancelados, a qualquer tempo, pelo hospital, clínica ou empresa credenciada, pelo profissional cadastrado ou pela Assembleia Legislativa, mediante manifestação escrita apresentada com antecedência mínima de trinta dias, assegurada a conclusão de tratamentos já iniciados.”

Art. 35 – (Revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 35 – O cadastramento caracteriza-se pela atuação eventual do profissional, conforme a disponibilidade por ele fixada, não gerando vínculo empregatício com a Secretaria da Assembleia Legislativa nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 1º – O serviço do profissional cadastrado não poderá ser prestado nas dependências da Assembleia Legislativa.

§ 2º – O atendimento deverá ser realizado pelo próprio profissional cadastrado escolhido pelo beneficiário, vedada a transferência da execução do serviço a outrem.”

Art. 36 – Os hospitais, as clínicas e as empresas credenciadas obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Tabela de Diárias e Taxas Hospitalares a que se refere o inciso I do caput do art. 31 e, subsidiariamente, na CBHPM, no caso de procedimentos médicos, e no Guia Farmacêutico Brasíndice, no caso de materiais e medicamentos utilizados em procedimentos médico-hospitalares, vigentes à época do atendimento.

(Caput com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 11/4/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)

(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 6/5/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2019.)

(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2020.)

(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 5, de 15/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2021.)

(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2022.)

(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 20/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.)

(Vide art. 3º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 6/5/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)

§ 1º – A hipótese de procedimento não constante na tabela, na classificação e no guia a que se refere o caput deverá ser submetida à avaliação da GSO, que considerará, na análise da possibilidade de custeio:

I – a justificativa para a realização do procedimento, conforme relatório fornecido pelo profissional de saúde;

II – a conformidade do valor do procedimento com os preços praticados pelos planos de saúde.

(Parágrafo renumerado pelo art. 2º da Deliberação nº 2.599, de 27/10/2014.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.630, de 9/11/2015.)

§ 2º – Ressalva-se do disposto no caput o procedimento de consulta, cujo valor será definido em ordem de serviço do presidente e do 1º-secretário.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação nº 2.599, de 27/10/2014.)

(Vide alteração citada pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 11/4/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/2/2018 para consultas anestesiológicas regidas pelo Contrato nº 58/2016, celebrado entre a Assembleia Legislativa e a Cooperativa do Anestesiologistas de Minas Gerais, e de 1º/4/2018 para as demais consultas.)

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.708, de 6/5/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2019.)

(Parágrafo regulamentado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 6/5/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2019.)

(Parágrafo regulamentado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2020.)

(Parágrafo regulamentado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 5, de 15/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2021.)

(Parágrafo regulamentado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2022.)

(Parágrafo regulamentado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 20/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.)

(Parágrafo regulamentado pelo art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 6/5/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)

§ 3º – Os valores previstos no § 2º serão reajustados pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Deliberação nº 2.599, de 27/10/2014.)

Seção IV

Do Atendimento Prestado por meio de Profissional de Livre Escolha

Art. 37 – O beneficiário titular da assistência complementar médico-hospitalar de que trata este capítulo poderá requerer o reembolso de despesas decorrentes de atendimentos e tratamentos realizados em hospitais, clínicas, empresas e por profissionais não credenciados referentes ao próprio titular e aos beneficiários inscritos sob a sua responsabilidade, observados os limites previstos na tabela constante no Anexo.

(Caput com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

§ 1º – A concessão do reembolso está condicionada à análise técnica e legal da GSO, que verificará se o reembolso solicitado está em conformidade com as regras contidas nesta deliberação e, em caso de indeferimento, comunicará o fato ao requerente, devolvendo-lhe o recibo ou a nota fiscal de serviços.

§ 2º – Para fins de reembolso, serão observadas as seguintes regras:

I – as notas fiscais, recibos, atestados e relatórios médicos somente serão aceitos nos originais;

II – a conta hospitalar deverá ser anexada ao recibo ou à nota fiscal, com a discriminação de todas as despesas relacionadas aos procedimentos realizados, aos materiais e medicamentos utilizados e às diárias e taxas;

III – o recibo e a nota fiscal deverão ser emitidos em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome, número de CPF ou CGC e endereço do prestador do serviço, do número de sua inscrição no respectivo conselho de classe e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente;

IV – outros documentos, a critério da GSO, poderão ser exigidos nos originais.

CAPÍTULO IV

DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E DE SUA COMPROVAÇÃO

Art. 38 – Na hipótese de assistência prestada por meio de plano, o atendimento ao dependente somente será prestado se ele estiver regularmente inscrito.

§ 1º – Os requerimentos de inscrição, acompanhados da documentação prevista no art. 41, e de exclusão deverão ser protocolados na Caop.

§ 2º – Somente o beneficiário titular pode requerer inscrição e exclusão de dependentes.

§ 3º – O beneficiário titular deve comunicar à Caop, sob as penas da lei, no prazo de trinta dias da ocorrência, a perda ou a alteração da condição de dependência, com a apresentação da documentação exigida conforme o caso.

Art. 39 – Faz cessar a relação de dependência para os fins de que trata esta deliberação:

I – a separação e o divórcio, para o cônjuge;

II – a extinção da união estável, para o companheiro;

III – a perda de qualquer requisito ou condição que caracterize a dependência prevista nesta deliberação, para os demais dependentes.

Art. 40 – A perda da condição de dependente se opera em razão de:

I – falecimento;

II – requerimento do beneficiário titular;

III – exclusão do beneficiário titular;

IV – não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta deliberação.

Art. 41 – No ato da inscrição, o titular deverá comprovar à DRH a relação de dependência ou parentesco nas hipóteses previstas nesta deliberação, mediante apresentação de cópia legível dos seguintes documentos, além do comprovante de inscrição no CPF e no Registro Geral – RG –:

(Caput com redação dada pelo pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.717, de 21/10/2019.)

I – para o cônjuge, certidão de casamento;

II – para o companheiro:

a) sentença judicial declaratória de união estável transitada em julgado; ou

b) declaração firmada pelo titular, em formulário próprio, instruída com três dos seguintes documentos para comprovação da união estável como entidade familiar:

1) escritura pública declaratória de união estável ou contrato de união estável, feitos perante tabelião;

(Item com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

2) declaração de imposto de renda acompanhada de recibo de entrega à Receita Federal do Brasil, em que conste o companheiro como dependente;

3) disposições testamentárias do titular, na forma dos arts. 1.862 a 1.880 do Código Civil Brasileiro, que indiquem o companheiro como beneficiário;

4) certidão de nascimento ou de adoção de filho comum;

5) certidão de casamento religioso;

6) prova de residência em comum, como cópia de correspondência de instituição bancária ou de conta de tarifa pública, sendo uma cópia em nome do titular e a outra em nome do companheiro;

7) registro de propriedade de imóvel em que constem os interessados como proprietários ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;

8) conta bancária conjunta;

9) apólice na qual conste o companheiro como beneficiário de seguro instituído pelo titular;

10) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

11) prova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil, como encargos domésticos evidentes;

12) registro em associação de qualquer natureza no qual conste o companheiro como dependente;

13) ficha de inscrição em instituição de assistência à saúde na qual conste o companheiro como dependente do titular, ou o titular como dependente do companheiro;

14) qualquer outro elemento que, a critério da GSO, revele-se hábil para comprovar a existência da convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família;

(Inciso com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.717, de 21/10/2019.)

III – para o filho solteiro menor de vinte e um anos:

a) certidão de nascimento;

IV – para o filho com deficiência:

a) certidão de nascimento;

b) laudo emitido ou homologado pela GSO, devendo, no caso de invalidez temporária, ser renovado a cada período de doze meses;

c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

V – para o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação:

a) certidão de nascimento;

b) declaração do titular de que o filho é solteiro, apresentada no ato da inscrição e semestralmente até os dias 17 de março e 17 de agosto de cada ano;

c) comprovante de matrícula ou declaração emitidos pela faculdade, em papel timbrado, preferencialmente, com o carimbo da instituição e assinado por profissional apto a prestar a informação, ou cópia do boleto quitado referente ao mês em curso, nos quais constem o período ou o ano em que o aluno está matriculado, o endereço e o número de telefone do estabelecimento, apresentado no ato da inscrição e semestralmente até os dias 17 de março e 17 de agosto de cada ano, observado o disposto no art. 29;

d) comprovante de inscrição da faculdade no CNPJ extraído da página da Receita Federal na internet;

VI – para o enteado solteiro menor de vinte e um anos:

a) certidão de nascimento;

b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput;

c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

VII – para o enteado com deficiência:

a) certidão de nascimento;

b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput;

c) laudo emitido ou homologado pela GSO, devendo, no caso de invalidez temporária, ser renovado a cada período de doze meses;

d) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

VIII – para o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação:

a) certidão de nascimento;

b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput;

c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

d) declaração do titular de que o enteado é solteiro, apresentada no ato da inscrição e semestralmente até os dias 17 de março e 17 de agosto de cada ano;

e) comprovante de matrícula ou declaração emitidos pela faculdade, em papel timbrado, preferencialmente, com o carimbo da instituição e assinado por profissional apto a prestar a informação, ou cópia do boleto quitado referente ao mês em curso, nos quais constem o período ou o ano em que o aluno está matriculado, o endereço e o número de telefone do estabelecimento, apresentado no ato da inscrição e semestralmente até os dias 17 de março e 17 de agosto de cada ano, observado o disposto no art. 29;

f) comprovante de inscrição da faculdade no CNPJ extraído da página da Receita Federal na internet;

IX – para o menor de dezoito anos sob guarda ou tutela e a pessoa inválida sob curatela que vivam a sob dependência econômica do titular:

a) certidão de nascimento;

b) termo de guarda, tutela ou curatela do dependente, sendo que, em caso de guarda ou curatela provisória, deverá ser apresentada, a cada período de doze meses, a certidão de objeto e pé emitida pelo cartório judicial em que tramita o processo;

c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

X – para a mãe ou madrasta e para o pai ou padrasto:

a) documento oficial de identidade da mãe e do pai;

b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável conforme estabelecido no inciso II do caput da madrasta e do padrasto;

c) na hipótese de não possuírem renda superior a cinco salários-mínimos, comprovante de renda de cada um deles ou declaração do titular de que o dependente não possui renda;

(Alínea com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

XI – para o filho solteiro não dependente:

a) certidão de nascimento atualizada;

b) declaração do titular de que o filho é solteiro e não vive em união estável;

XII – para o enteado solteiro não dependente:

a) certidão de nascimento atualizada;

b) declaração do titular de que o enteado é solteiro e não vive em união estável;

c) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput.

§ 1º – A dependência econômica é comprovada mediante declaração firmada pelo titular e apresentação de cópia legível dos seguintes documentos:

I – declaração do imposto de renda do titular ou de seu cônjuge ou companheiro em que conste o dependente; ou

II – pelo menos dois dos seguintes documentos:

a) disposições testamentárias;

b) declaração especial feita perante tabelião;

c) prova de residência em comum;

d) prova de encargos domésticos evidentes com o dependente;

e) apólice na qual conste o dependente como beneficiário de seguro instituído pelo titular ou por seu cônjuge ou companheiro;

f) ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste o titular ou seu cônjuge ou companheiro como responsável pelo dependente;

g) escritura de compra e venda de imóvel pelo titular ou por seu cônjuge ou companheiro em nome do dependente;

h) qualquer outro elemento que, a critério da GPE, revele-se hábil para comprovar a dependência econômica.

§ 2º – Na hipótese de os dependentes previstos nos incisos III e VI do caput frequentarem curso de graduação, o beneficiário titular deverá protocolar na Caop, até o dia 17 do mês em que eles completarem vinte e um anos, a documentação exigida nas alíneas do inciso V ou do inciso VIII do caput, conforme o caso, observado o disposto no art. 29.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

§ 3º – A não apresentação da documentação exigida nas hipóteses previstas nos incisos IX, XI e XII do caput importará na exclusão imediata do usuário do plano de saúde.

Art. 42 – São de responsabilidade exclusiva do beneficiário titular, sob as penas da lei, as informações, as declarações e os documentos apresentados.

TÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR ODONTOLÓGICA

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 43 – A assistência complementar odontológica é prestada por meio de clínicas e empresas credenciadas e de livre escolha dos seguintes beneficiários regularmente inscritos:

I – o deputado;

II – o ex-deputado contribuinte do Iplemg;

III – o servidor ativo de que tratam o caput do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991;

IV – o servidor inativo;

V – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar;

VI – o complementado em pensão pelo Iplemg, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 1999, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VII – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VIII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e

IX – os dependentes dos beneficiários a que se referem os incisos I a V conforme previsto no § 1º.

X – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II que, embora não atenda aos critérios previstos no § 1º, foi inscrito como dependente, nos termos do § 3º.

(Caput com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I a V do caput, para os fins da assistência de que trata este título:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;

III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;

IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;

V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;

VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos;

X – a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto cuja renda individual não exceda a cinco salários mínimos.

§ 2º – Não poderão ser inscritos na assistência de que trata este título os beneficiários previstos nos incisos VI, VII e VIII do caput se não estavam inscritos como dependentes do titular à época do falecimento deste.

§ 3º – O beneficiário titular previsto no inciso I do caput poderá inscrever na assistência de que trata este título:

I – o filho e o enteado solteiros que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º;

II – os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º.

§ 4º – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:

I – mãe e madrasta;

II – pai e padrasto.

§ 5º – Denominam-se titulares os beneficiários previstos nos incisos I a V do caput.

Art. 44 – O titular previsto no inciso V do caput do art. 43 e os beneficiários inscritos sob a sua responsabilidade somente terão direito à assistência complementar de que trata este título:

I – no primeiro dia do mês subsequente ao de sua inscrição, quando realizada até o décimo sétimo dia do mês;

II – no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua inscrição, quando realizada após o décimo sétimo dia do mês.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.673, de 20/12/2017.)

Parágrafo único – A reinclusão na assistência complementar odontológica do titular a que se refere o caput que tenha interrompido o exercício de sua atividade, bem como dos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade, observará os prazos previstos no caput, exceto se a interrupção for inferior ou igual a trinta dias, hipótese em que será imediata.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.717, de 21/10/2019.)

CAPÍTULO II

DA COBERTURA

Art. 45 – A assistência complementar odontológica compreende, mediante avaliação da GSO, todas as especialidades odontológicas reconhecidas pelo Conselho Regional de Odontologia, nos termos da Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

Art. 46 – As contribuições mensais para a assistência de que trata este título serão descontadas na folha de pagamento dos beneficiários previstos nos incisos II a VIII do caput do art. 43 e corresponderão aos seguintes percentuais:

I – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor da remuneração do servidor ativo ou dos proventos do servidor inativo para o beneficiário titular e para cada um de seus dependentes, observado o disposto no § 1º;

II – 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre o valor mínimo do benefício de aposentadoria do parlamentar para o ex-deputado contribuinte do Iplemg, para seu pensionista e para cada um de seus dependentes;

III – 0,4% (zero vírgula quatro por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento VL-51 para o complementado em pensão pelo Iplemg e o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984.

§ 1º – A contribuição mensal de que trata o inciso I do caput para o beneficiário titular e para cada um de seus dependentes não excederá a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento VL-51 e não será inferior ao valor correspondente a 0,2% (zero vírgula dois por cento) do padrão de vencimento VL-26.

§ 2º – Quando a remuneração ou os proventos do beneficiário titular a que se refere o inciso I do caput forem alterados no decorrer do mês, será considerado o valor da base de cálculo da data de processamento para fins de aplicação do percentual de desconto das contribuições.

(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.790, de 8/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2022.)

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 47 – Aplicam-se as regras de inscrição previstas nos arts. 14 a 16, no que couber, à assistência complementar odontológica.

Art. 48 – O beneficiário titular afastado ou licenciado do cargo efetivo sem direito à remuneração pode manter a sua condição de beneficiário, bem como a de seus dependentes, na assistência complementar de que trata este título, mediante pagamento do valor das contribuições mensais diretamente na GPE, até o quinto dia útil, observado o disposto no art. 22.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

§ 1° – Na hipótese de que trata o caput, a contribuição mensal de cada beneficiário será devida em conformidade com o art. 46.

§ 2° – O disposto no § 1º aplica-se ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar afastado ou licenciado pelo RGPS.

CAPÍTULO V

DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E DE SUA COMPROVAÇÃO

Art. 49 – Aplicam-se as regras da relação de dependência e de sua comprovação previstas nos arts. 38 a 42, no que couber, à assistência complementar odontológica.

Art. 50 – A não apresentação da documentação exigida para os dependentes na forma e nos prazos estabelecidos suspende o direito do beneficiário quanto à assistência de que trata este título até que seja efetuada a regularização.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 51 – Aplicam-se as regras de exclusão previstas nos arts. 18 a 20, no que couber, à assistência complementar odontológica.

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO

(Capítulo com redação dada pelo art. 46 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Seção I

Disposições Gerais

Art. 52 – Para fins da assistência de que trata este título, a Assembleia Legislativa, por proposta da GSO, realizará o credenciamento de clínicas e empresas que prestem serviços odontológicos, nos termos do respectivo edital de chamamento público.

(Artigo com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Art. 53 – Na prestação dos serviços, as clínicas e empresas credenciadas pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Tabela de Procedimentos Odontológicos proposta pela GSO e aprovada pelo presidente e pelo 1º-secretário da Assembleia Legislativa vigente à época do atendimento.

(Caput com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Parágrafo único – A hipótese de procedimento não constante na tabela a que se refere o caput deverá ser submetida à avaliação da Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, que considerará, na análise da possibilidade de custeio:

I – a justificativa para a realização do procedimento, conforme relatório fornecido pelo dentista;

II – a conformidade do valor do procedimento com os preços praticados pelos planos de saúde.

Art. 54 – (Revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 54 – Aplicam-se as regras previstas nos arts. 33, 34 e 35, no que couber, ao credenciamento e ao cadastramento de que trata esta seção.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

Seção II

Do Atendimento Realizado em Clínica ou Empresa Credenciada

Art. 55 – No caso de tratamentos realizados em clínica ou empresa credenciada, a Assembleia Legislativa arcará com 70% (setenta por cento) do valor previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53, mediante apresentação da via original de nota fiscal, ficando o beneficiário encarregado do pagamento dos outros 30% (trinta por cento), que deverão ser acertados diretamente com a clínica ou empresa prestadora dos serviços.

Art. 56 – O não comparecimento à consulta marcada com profissional credenciado, sem aviso prévio dado com, no mínimo, doze horas de antecedência acarreta o desconto, na folha de pagamento do titular, do valor integral da consulta conforme previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.

Art. 56-A – A clínica credenciada dará garantia do serviço odontológico executado conforme a periodicidade prevista no Manual Odontológico da Assembleia Legislativa, considerada a partir da data da realização do procedimento previsto no inciso II do § 3º do art. 62-A.

(Artigo acrescentado pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Seção III

Do Atendimento Realizado por meio de Profissional ou Empresa Cadastrada

(Seção com denominação alterada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

Art. 57 – (Revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 57 – No caso de despesas oriundas de atendimento realizado por profissional ou empresa cadastrada, caberá ao beneficiário o pagamento do valor integral do procedimento diretamente ao profissional ou à empresa e, mediante apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.”

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

Art. 58 – (Revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 58 – Para fins do reembolso a que se refere o art. 57, o beneficiário titular deverá protocolar requerimento na Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, em formulário próprio, acompanhado da via original do recibo ou da nota fiscal de pagamento ao profissional ou à empresa que realizou o atendimento, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data constante no documento.”

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

§ 1º – O recibo ou a nota fiscal a que se refere o caput deverá ser emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome, do número de CPF ou do CNPJ e do endereço do prestador do serviço e do número de sua inscrição no respectivo conselho de classe e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

§ 2º – O servidor exonerado ou demitido terá direito a reembolso de despesas relativas a tratamentos ou procedimentos odontológicos cuja auditoria inicial tenha sido aprovada pela GSO até o último dia de exercício, observado o disposto no § 3º do art. 63.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

Art. 59 – (Revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 59 – A concessão do reembolso está condicionada:

I – à análise técnica e legal da GSO, que verificará se o reembolso solicitado está em conformidade com as regras contidas nesta deliberação e, em caso de indeferimento, comunicará o fato ao requerente, devolvendo-lhe o recibo ou a nota fiscal;

II – à realização de auditoria final pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, a qual será dispensada nos procedimentos ressalvados nos termos do art. 63.”

Art. 60 – (Revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 60 – O profissional cadastrado ou a clínica credenciada dará garantia do serviço odontológico executado conforme a periodicidade prevista no Manual Odontológico da Assembleia Legislativa, considerada a partir da data da realização do procedimento a que se refere o inciso II do caput do art. 59.”

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

(Vide art. 2º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 7, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/11/2023.)

CAPÍTULO VIII

DO ATENDIMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAL DE LIVRE ESCOLHA

Art. 61 – Em caso de despesas oriundas de atendimento realizado por profissional de livre escolha, caberá ao beneficiário o pagamento do valor cobrado diretamente ao profissional e, mediante apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor previsto para o serviço na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.

Parágrafo único – Na hipótese do titular previsto no inciso I do caput do art. 43 e dos beneficiários inscritos sob a sua responsabilidade, o valor do reembolso odontológico corresponde a até duas vezes e meia o valor previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação nº 2.599, de 27/10/2014.)

Art. 62 – (Revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 62 – Aplicam-se as regras de reembolso previstas nos arts. 58 e 59 ao atendimento realizado por profissional de livre escolha.”

Art. 62-A – Para fins do reembolso a que se refere o art. 61, o beneficiário titular deverá protocolar requerimento na Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, em formulário próprio, acompanhado da via original do recibo ou da nota fiscal de pagamento ao profissional que realizou o atendimento, no prazo máximo de seis meses contados da data constante no documento.

§ 1º – O recibo ou a nota fiscal a que se refere o caput deverá ser emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome, do número de CPF ou do CNPJ e do endereço do prestador do serviço e do número de sua inscrição no respectivo conselho de classe e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente.

§ 2º – O servidor exonerado ou demitido terá direito a reembolso de despesas relativas a tratamentos ou procedimentos odontológicos cuja auditoria inicial tenha sido aprovada pela GSO até o último dia de exercício, observado o disposto no § 3º do art. 63.

§ 3º – A concessão do reembolso está condicionada:

I – à análise técnica e legal da GSO, que verificará se o reembolso solicitado está em conformidade com as regras contidas nesta deliberação e, em caso de indeferimento, comunicará o fato ao requerente, devolvendo-lhe o recibo ou a nota fiscal;

II – à realização de auditoria final pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, a qual será dispensada nos procedimentos ressalvados nos termos do art. 63.

(Artigo acrescentado pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

CAPÍTULO IX

DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 63 – O custeio de tratamento odontológico por meio da assistência complementar está condicionado à realização de auditorias inicial e final pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, ressalvados os seguintes procedimentos, que poderão ser processados por servidores indicados pela GSO:

I – profilaxia;

II – orientação e técnica de higiene bucal, evidenciação e controle da placa bacteriana;

III – consultas;

IV – manutenção de tratamento ortodôntico.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

§ 1º – As consultas e os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput só serão autorizados uma vez a cada seis meses.

§ 2º – A critério da GSO, as auditorias poderão ser realizadas:

I – presencialmente; ou

II – por meio do envio eletrônico da documentação solicitada, tais como fotografias clínicas, exames radiográficos, tomográficos e relatórios.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

§ 3º – Em caso de exoneração ou demissão do titular, o beneficiário deverá fazer a auditoria final em até dez dias contados do primeiro dia do mês subsequente à exoneração ou à demissão.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.717, de 21/10/2019.)

§ 4º – O beneficiário deverá aguardar a autorização da GSO para iniciar o tratamento, ressalvado o disposto no § 5º.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

§ 5º – Os procedimentos de urgência são dispensados de auditoria inicial ou autorização prévia, devendo ser encaminhadas à GSO a documentação comprobatória da urgência para fins de realização da auditoria final.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

§ 6º – Excepcionalmente, procedimentos realizados sem auditoria inicial poderão ser submetidos à avaliação da Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico e autorizados por seu titular, mediante apresentação de justificativa e de documentação comprobatória da necessidade do procedimento, sujeitas à aprovação da auditoria odontológica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

Art. 64 – Para a realização da auditoria inicial nos tratamentos ortodônticos e de canal poderá ser dispensada a presença do beneficiário, desde que se apresentem à GSO a documentação ortodôntica completa e o exame radiográfico inicial, respectivamente, comprovando a necessidade do tratamento.

Parágrafo único – No caso de realização de auditoria inicial nos termos do caput, o beneficiário deverá aguardar a autorização da GSO para iniciar o tratamento.

Art. 65 – O tratamento ortodôntico com aparelho fixo é limitado a vinte e quatro manutenções, observado o limite de uma por mês.

Parágrafo único – Excepcionalmente, mediante auditoria realizada pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, a GSO poderá autorizar a ampliação do número de manutenções a que se refere o caput, limitado a trinta e seis.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

Art. 66 – A auditoria final deverá ser realizada no prazo de sessenta dias, contados da conclusão do tratamento.

Parágrafo único – A inobservância do prazo a que se refere o caput acarretará desconto em folha de pagamento do beneficiário titular em valor correspondente ao pago pela Assembleia Legislativa, nos termos do art. 55.

(Artigo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

Art. 67 – O custeio de tratamento odontológico executado por servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa como pessoa física ou como sócio de pessoa jurídica somente será autorizado mediante a realização das auditorias inicial e final por dentista lotado na GSO que não seja o prestador do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 63.

Art. 67-A – Os procedimentos solicitados em desacordo com a periodicidade prevista no Manual Odontológico da Assembleia Legislativa poderão ser submetidos à avaliação da Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico e autorizados por seu titular, após verificação da necessidade de tratamento pela auditoria odontológica.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

Art. 67-B – As solicitações de procedimentos odontológicos em que houver emprego de anestesia geral ou sedação em pacientes com deficiência serão avaliadas pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico conjuntamente com a Gerência Médica, estando sua aprovação condicionada à apresentação de documentos que atestem sua necessidade.

(Artigo acrescentado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.825, de 27/11/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/10/2023.)

TÍTULO V

DAS ASSISTÊNCIAS FISIOTERAPÊUTICA, FONOAUDIOLÓGICA, PSICOTERAPÊUTICA E NUTRICIONAL

(Título com alteração de denominação pelo art. 2ºda Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 68 – A assistência complementar nas áreas de fisioterapia e fonoaudiologia é prestada aos seguintes beneficiários:

I – o ex-Deputado contribuinte do Iplemg;

II – o servidor ativo de que tratam o caput do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991;

III – o servidor inativo;

IV – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar;

V – o complementado em pensão pelo Iplemg, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 1999, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VI – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso I, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e

VIII – os dependentes dos beneficiários a que se referem os incisos I a IV conforme previsto no § 1º.

§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I a IV do caput, para os fins da assistência de que trata este título:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;

III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;

IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;

V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;

VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos.

§ 2º – A assistência de que trata este título somente será prestada aos beneficiários previstos nos incisos V, VI e VII do caput se eles estavam inscritos como dependentes do titular à época do falecimento deste.

§ 3º – Denominam-se titulares os beneficiários previstos nos incisos I a IV do caput.

Art. 68-A – A assistência complementar nas áreas de psicoterapia e nutrição é prestada aos beneficiários previstos nos incisos II e IV do caput do art. 68.

(Artigo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

CAPÍTULO II

DA COBERTURA

Art. 69 – A cobertura da assistência de que trata este título compreende os procedimentos e tratamentos constantes:

I – na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na hipótese de fisioterapia;

II – na CBHPM, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação nº 2.599, de 27/10/2014.)

CAPÍTULO III

DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DAS ASSISTÊNCIAS FISIOTERAPÊUTICA, FONOAUDIOLÓGICA, PSICOTERAPÊUTICA E NUTRICIONAL

(Capítulo com alteração de denominação pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

Seção I

Disposições Gerais

Art. 70 – A assistência de que trata este título somente será prestada mediante apresentação de:

I – relatório do profissional de saúde que justifique a necessidade do tratamento, o qual deverá ser apresentado na GSO, acompanhado de exames, quando for o caso; e

II – autorização da GSO, após análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão previstas neste título.

Art. 71 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de clínicas e empresas credenciadas e de livre escolha, cabendo ao titular o pagamento do valor cobrado diretamente à clínica ou empresa e, mediante a apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal na Caop, o direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento):

I – do valor correspondente ao produto da multiplicação do índice definido em ordem de serviço do presidente e do 1ºsecretário pelo quantitativo de Coeficientes de Honorários Fisioterapêuticos – CHF – previsto para cada procedimento da Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos, do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, na hipótese de fisioterapia;

II – do valor correspondente à consulta a que se refere o § 2º do art. 36, na hipótese de fonoaudiologia, psicoterapia e nutrição.

(Caput com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

(Vide art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 6/5/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2019.)

(Vide art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 1, de 29/4/2020, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2020.)

(Vide art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 5, de 15/4/2021, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2021.)

(Vide art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 13/4/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2022.)

(Vide art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 2, de 20/4/2023, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2023.)

(Vide art. 4º da Ordem de Serviço da Presidência e da Primeira-Secretaria da ALMG nº 4, de 6/5/2024, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2024.)

§ 1º – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 58 e 59, observando-se que, no caso do atendimento psicoterapêutico, poderá ser especificado no recibo ou na nota fiscal o número de inscrição do profissional no Cadastro Municipal de Contribuintes da respectiva localidade alternativamente ao número de sua inscrição no conselho de classe.

(Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

§ 2º – Para fins de prestação da assistência de que trata este título, a Assembleia Legislativa, por proposta da GSO, realizará o credenciamento de clínicas e empresas, observado o disposto no art. 87-A.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

(Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

Art. 71-A – (Revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Dispositivo revogado:

“Art. 71-A – Na prestação dos serviços, os profissionais, as clínicas e as empresas cadastradas pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores previstos nos incisos I e II do caput do art. 71.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.708, de 6/5/2019, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2019.)

Parágrafo único – A hipótese de procedimento não constante na tabela a que se refere o caput deverá ser submetida à avaliação da GSO, que considerará, na análise da possibilidade de custeio:

I – a justificativa para a realização do procedimento, conforme relatório fornecido pelo profissional de saúde;

II – a conformidade do valor do procedimento com os preços praticados pelos planos de saúde.”

(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

Seção II

Da Assistência Fisioterapêutica

Art. 72 – A assistência complementar fisioterapêutica é prestada mediante perícia e encaminhamento de médico ou fisioterapeuta da Gerência-Geral de Saúde Ocupacional – GSO –, nos seguintes casos:

I – tratamento de deficiência ou moléstia em quadro agudo, inclusive decorrente de pós-operatório;

II – reabilitação em caso de limitação funcional decorrente de moléstia ou lesão em quadro agudo, traumatismo ou intervenção cirúrgica;

III – tratamento de condição crônica em caso de comprovada necessidade.

§ 1º – Para fins da assistência de que trata o caput, o reembolso das sessões de fisioterapia fica limitado a até:

I – três sessões semanais, na hipótese prevista no inciso I do caput;

II – duas sessões semanais, na hipótese prevista no inciso II do caput;

III – uma sessão semanal, na hipótese prevista no inciso III do caput.

§ 2º – O número de sessões de fisioterapia de que trata este artigo, para fins de reembolso, será definido pelo fisioterapeuta ou pelo médico da GSO em função da condição clínica do paciente.

§ 3º – As sessões de técnicas de reeducação postural global (RPG) ou funcional (pilates) somente serão autorizadas quando a situação do paciente se enquadrar na hipótese prevista no inciso III do caput, observado o limite previsto no inciso III do § 1º.

§ 4º – A Assembleia Legislativa não reembolsará ao usuário da assistência de que trata esta decisão despesa com intervenção fisioterapêutica cuja premissa seja prevenção ou profilaxia para a preservação da saúde ou manutenção de tratamento fisioterapêutico já realizado.

§ 5º – O médico ou fisioterapeuta da GSO, sempre que considerar necessário, poderá solicitar ao paciente a realização de exames complementares.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.665, de 25/9/2017.)

Seção III

Da Assistência Fonoaudiológica

Art. 73 – A assistência complementar fonoaudiológica é prestada mediante encaminhamento de médico, psicólogo, fonoaudiólogo ou dentista, limitada a doze sessões por mês.

Seção IV

Da Assistência Psicoterapêutica

(Seção acrescentada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

Art. 73-A – A assistência complementar psicoterapêutica, limitada a doze sessões por mês, é prestada mediante encaminhamento de dois dos seguintes profissionais:

I – médico;

II – psicólogo;

III – assistente social.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

(Artigo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

Seção V

Da Assistência Nutricional

(Seção acrescentada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

Art. 73-B – A assistência complementar nutricional é prestada mediante encaminhamento de médico, limitada a uma consulta por mês.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

TÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA À PESSOA COM DÉFICIT NEUROPSICOMOTOR COM GRAVE COMPROMETIMENTO FUNCIONAL

(Título com alteração de denominação pelo art. 6º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

Art. 74 – A assistência especializada à pessoa com déficit neuropsicomotor com grave comprometimento funcional compreende as terapias que visam auxiliar no tratamento, habilitação e reabilitação do beneficiário, proporcionando-lhe a melhoria da qualidade de vida e sua integração na sociedade.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

§ 1º – As terapias de que trata o caput compreendem os atendimentos e tratamentos de terapias ocupacionais, psicoterapia, psicopedagogia e atividades físicas recomendados por profissionais especializados, limitada cada especialidade a doze sessões por mês.

§ 2º – São beneficiários da assistência de que trata o caput os seguintes dependentes que apresentem déficit neuropsicomotor com grave comprometimento funcional:

I – filho;

II – enteado;

III – pessoa que, mediante autorização judicial, esteja sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele seja dependente econômico;

IV – o servidor ativo de que tratam o caput do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991;

V – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

Art. 75 – A assistência de que trata este título somente será prestada mediante apresentação de:

I – relatório do profissional de saúde que justifique a necessidade do tratamento, o qual deverá ser apresentado na GSO, acompanhado de exames, quando for o caso;

II – autorização da GSO, após a análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão previstas neste título.

Art. 76 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de reembolso de despesas, cabendo ao titular o pagamento do valor cobrado diretamente ao profissional e, mediante a apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal na Caop, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor correspondente à consulta a que se refere o § 2º do art. 36.

(Caput com redação dada pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

§ 1º – Aplicam-se ao reembolso a que se refere o caput, no que couber, as disposições previstas nos arts. 58 e 59, observando-se que, no caso de prestador de serviço cuja profissão não seja regulamentada, deverá ser exigida a habilitação necessária para a terapia objeto do reembolso.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

§ 2º – Na análise a que se refere o art. 59, compete à GSO verificar também a relação entre a assistência solicitada e a deficiência do beneficiário.

TÍTULO VII

DO AUXÍLIO-ENFERMAGEM

Art. 77 – A Assembleia Legislativa poderá conceder auxílio-enfermagem aos seguintes beneficiários na hipótese de necessitarem de cuidados de enfermagem na própria residência:

I – o Deputado;

II – o ex-Deputado contribuinte do Iplemg;

III – o servidor ativo de que tratam o caput do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991;

IV – o servidor inativo;

V – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar;

VI – o complementado em pensão pelo Iplemg, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 1999, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VII – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VIII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e

IX – os dependentes dos beneficiários a que se referem os incisos I a V conforme previsto no § 1º.

§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I a V do caput, para os fins da assistência de que trata este título:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;

III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;

IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;

V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;

VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.651, de 28/11/2016.)

§ 2º – Denominam-se titulares os beneficiários previstos nos incisos I a V do caput.

§ 3º – Não fazem jus à assistência de que trata este título os beneficiários previstos nos incisos VI, VII e VIII do caput se não estavam inscritos como dependentes do titular à época do falecimento deste.

§ 4º – O valor limite mensal do auxílio-enfermagem é o resultante do produto da multiplicação do fator a que se refere o art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.689, de 28 de novembro de 2018, pelo respectivo índice previsto no Anexo dessa deliberação.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.689, de 28/11/2018, com produção de efeitos a partir de 1º/4/2018.)

(Vide inciso II e §§ 1º e 2º do art. 17 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.754, de 27/10/2020, em vigor a partir de 16/11/2020.)

(Vide inciso II do caput, inciso I do § 2º e § 5º do art. 14 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.762, de 3/3/2021, com produção de efeitos a partir de 8/3/2021.)

(Vide inciso II e §§ 1º e 2º do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.764, de 7/5/2021, com produção de efeitos a partir de 10/5/2021.)

(Vide inciso I e parágrafo único do art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.776, de 13/12/2021.)

(Vide inciso II do art. 19 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.781, de 27/1/2022, com produção de efeitos a partir de 2/5/2022.)

Art. 78 – O auxílio-enfermagem somente será concedido mediante apresentação de:

I – relatório médico que ateste a necessidade da assistência de enfermagem, o qual deverá ser apresentado na GSO, acompanhado de exames, quando for o caso;

II – autorização da GSO, após a análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão do auxílio-enfermagem;

III – comprovação da despesa com o serviço de enfermagem.

Parágrafo único – Para fins de comprovação da despesa a que se refere o inciso III do caput, a nota fiscal ou o recibo deverá ser:

I – emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome, do número de CPF e do endereço do prestador do serviço, do número de sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – Coren –, com a especificação do atendimento ao beneficiário e do período da assistência de enfermagem, observando-se que, no caso de prestador de serviço não inscrito no Coren, deverá ser apresentado o certificado de capacitação como cuidador de pessoa idosa conferido por instituição de ensino reconhecida por órgão público de educação competente;

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

II – anexado ao requerimento a ser protocolado na Caop, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data constante no documento.

TÍTULO VIII

DA LICENÇA MÉDICA

Art. 79 – A licença médica será concedida ao servidor por motivo de:

I – tratamento de saúde;

II – acidente de trabalho ou doença profissional;

III – doença em pessoa da família, observado o disposto no art. 84;

IV – gestação, observado o disposto no art. 85;

V – doação de sangue.

§ 1º – No caso das licenças previstas nos incisos I e II do caput, o servidor será avaliado por junta médica da GSO, que poderá, mediante exame pericial, conceder a licença conforme solicitação do médico assistente, deferi-la parcialmente ou indeferi-la.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.630, de 9/11/2015.)

§ 2º – Na ficha de observação clínica do servidor, será anotada a licença e o seu motivo, codificado de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID.

§ 3º – Os laudos serão visados pelo titular da GSO.

§ 4º – Para a concessão da licença médica, as condições previstas no caput deverão ser verificadas por médico da GSO, no primeiro dia de sua ocorrência, ou por médico da rede externa de livre escolha do servidor, que, neste caso, emitirá atestado fundamentado ou laudo, devendo o servidor:

I – comparecer à GSO, com o atestado ou laudo médico, até o quinto dia útil após o início do afastamento, ou, no caso de tratamento em regime de internação, até o quinto dia útil após a alta hospitalar; ou

II – encaminhar o atestado ou laudo médico à GSO, até o quinto dia útil após o início do afastamento, na hipótese de impossibilidade de comparecimento decorrente da doença.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.630, de 9/11/2015.)

§ 5º – O descumprimento dos prazos estipulados no § 4º acarretará perda, total ou parcial, do direito à licença, ressalvada a hipótese de motivo de força maior plenamente comprovado e acatado pelo titular da GSO.

§ 6º – A licença para tratamento de saúde será concedida somente se o servidor ficar impedido de desempenhar as atribuições de seu cargo ou função.

§ 7º – Não será emitido laudo médico por profissional da GSO para justificação de falta ocorrida anteriormente ao dia do exame.

Art. 80 – A licença para tratamento de saúde não poderá ultrapassar setecentos e trinta dias.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

§ 1º – Em casos especiais, a critério da GSO, com base em inspeções médicas periódicas, a licença poderá ser prorrogada, desde que os períodos das prorrogações não totalizem o limite disposto no caput.

§ 2º – Decorrido o prazo de que trata o caput, incluídas as prorrogações previstas no § 1º, o servidor será submetido a inspeção de junta médica e, caso seja considerado definitivamente incapaz para o trabalho, será aposentado.

§ 3º – Licença concedida em até sessenta dias, contados da data de término da anterior, será considerada prorrogação.

§ 4º – O atestado médico e o laudo da junta não farão nenhuma referência ao nome ou à natureza da doença.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.571, de 7/10/2013.)

Art. 81 – As licenças médicas concedidas ou homologadas pela GSO serão publicadas no Diário Administrativo.

Art. 82 – Sem prejuízo do disposto no art. 81, é dever do servidor dar ciência à sua chefia imediata, no primeiro dia útil da licença, sobre o período em que estará afastado de suas funções e do local onde poderá ser encontrado, ressalvada a hipótese de motivo de força maior plenamente comprovado.

Art. 83 – É vedado o exercício de atividades remuneradas no curso das licenças previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 79 sob pena de cancelamento destas, com perda total de vencimentos, até que o servidor reassuma seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, que institui programa para prorrogação da licença-maternidade no âmbito da Assembleia Legislativa.

Art. 84 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença das seguintes pessoas:

I – mãe ou madrasta;

II – pai ou padrasto;

III – filho;

IV – enteado dependente nos termos desta deliberação;

V – cônjuge de que não estiver legalmente separado;

VI – companheiro; e

VII – menor de dezoito anos e pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob a sua guarda, tutela ou curatela e dele sejam dependentes econômicos.

§ 1º – Para a concessão da licença de que trata o caput, o servidor deverá encaminhar à GSO atestado fundamentado ou laudo para comprovação da doença nos prazos previstos no § 4º do art. 79, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.

§ 2º – Para obtenção da licença, o servidor deverá comprovar que a sua assistência pessoal é indispensável e que não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do seu cargo.

§ 3º – A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, até noventa dias por ano, observada a dedução de pontos na Avaliação Global de Desempenho do servidor nos termos da deliberação que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.

§ 4º – Na hipótese de haver mais de um servidor da mesma família, a licença será concedida a apenas um deles, ou a um e outro, alternadamente.

Art. 85 – Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, observado o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.441, de 2009.

§ 1º – A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º – Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.

§ 3º – No caso de perda do feto por causas naturais após a vigésima semana de gestação, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo;

§ 4º – Na hipótese de internação após o parto em razão de prematuridade, a licença a que se refere este artigo será prorrogada, somando-se ao período previsto no caput o lapso de tempo entre o nascimento e a data da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, prevalecendo a que se der por último.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.811, de 24/1/2023.)

Art. 86 – O servidor que doar sangue fará jus à licença médica no respectivo dia e terá direito ao acréscimo de um dia de descanso às suas férias regulamentares até o máximo de dois dias por ano.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87 – (Revogado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.721, de 22/10/2019.)

Dispositivo revogado:

“Art. 87 – Para fins de processamento dos descontos em folha de pagamento relativos à contribuição do beneficiário para a assistência complementar de que trata esta deliberação, não se aplicam os limites previstos na Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, da Assembleia Legislativa, observado o disposto no inciso III do caput do art. 18.”

Art. 87-A – Os credenciamentos de que trata esta deliberação poderão ser cancelados, a qualquer tempo, mediante manifestação escrita apresentada com antecedência mínima de trinta dias, assegurada a conclusão de tratamentos já iniciados:

I – pelo hospital, pela clínica ou pela empresa credenciada; ou

II – pela Assembleia Legislativa.

(Artigo acrescentado pelo art. 45 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Art. 88 – Ficam autorizadas as despesas decorrentes desta deliberação, desde que atendam as exigências nela contidas e as demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo único – (Revogado pelo art. 48 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.834, de 26/2/2024.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – As despesas a que se refere este artigo serão conferidas e encaminhadas diretamente pela GSO e pela GPE à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – para pagamento.”

Art. 88-A – Os dependentes dos beneficiários previstos nos incisos VII e VIII do caput do art. 25 que estejam inscritos na assistência complementar médico-hospitalar prestada por meio de empresa mantenedora de plano de saúde na data de publicação desta deliberação poderão permanecer inscritos nessa modalidade de assistência enquanto permanecer o vínculo de pagamento de pensão pelo Iplemg, observadas as mesmas condições estabelecidas para os dependentes dos titulares previstos nos incisos I a V.

(Artigo acrescentado pelo art. 7º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.580, de 6/1/2014.)

Art. 89 – Compete à Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, à GSO e à GPE:

I – regulamentar os procedimentos internos para a aplicação desta deliberação;

II – solicitar informações ou documentos complementares bem como realizar diligências para fins de identificar a situação de dependência de beneficiário;

III – investigar, a qualquer tempo, a veracidade das informações prestadas para efeitos do disposto nesta deliberação;

IV – efetuar recadastramento dos beneficiários inscritos.

Art. 90 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Diretores.

Art. 91 – Ficam substituídos os seguintes termos no texto da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003:

I – Diretor de Finanças e Informática por Diretor de Finanças;

II – Coordenador de Saúde e Assistência por Gerente-Geral de Saúde e Assistência;

III – Coordenação de Saúde e Assistência por GSO;

IV – Coordenador de Planejamento e Normatização por Gerente-Geral de Gestão de Processos e Normatização;

V – Coordenação de Planejamento e Normatização por Gerência-Geral de Gestão de Processos e Normatização.

Art. 92 – O inciso III do caput do art. 34 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos IV e V que seguem:

“Art. 34 – (…)

III – a assistência prestada aos filhos e enteados que não atendem aos critérios de dependência conforme definido na Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, e aos pais, madrastas e padrastos do beneficiário titular;

IV – as assistências fisioterapêutica e fonoaudiológica não vinculadas à assistência prestada por empresa mantenedora de plano de saúde;

V – a assistência especializada à pessoa com déficit neuropsicomotor.

Art. 93 – Ficam revogados:

I – a Deliberação da Mesa nº 187, de 27 de outubro de 1976;

II – a Deliberação da Mesa nº 244, de 6 de março de 1981;

III – a Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de setembro de 1984;

IV – a Deliberação da Mesa nº 293, de 30 de janeiro de 1985;

V – a Deliberação da Mesa nº 345, de 10 de março de 1988;

VI – a Deliberação da Mesa nº 350, de 14 de junho de 1988;

VII – a Deliberação da Mesa nº 388, de 22 de agosto de 1989;

VIII – a Deliberação da Mesa nº 399, de 16 de novembro de 1989;

IX – a Deliberação da Mesa nº 404, de 14 de dezembro de 1989;

X – a Deliberação da Mesa nº 415, de 7 de dezembro de 1990;

XI – a Deliberação da Mesa nº 456, de 15 de agosto de 1990;

XII – a Deliberação da Mesa nº 462, de 19 de setembro de 1990;

XIII – a Deliberação da Mesa nº 595, de 29 de abril de 1991;

XIV – a Deliberação da Mesa nº 630, de 6 de agosto de 1991;

XV – a Deliberação da Mesa nº 727, de 23 de dezembro de 1991;

XVI – a Deliberação da Mesa nº 761, de 26 de maio de 1992;

XVII – a Deliberação da Mesa nº 783, de 6 de agosto de 1992;

XVIII – a Deliberação da Mesa nº 784, de 13 de agosto de 1992;

XIX – a Deliberação da Mesa nº 789, de 23 de setembro de 1992;

XX – a Deliberação da Mesa nº 828, de 8 de fevereiro de 1993;

XXI – a Deliberação da Mesa nº 864, de 5 de maio de 1993;

XXII – a Deliberação da Mesa nº 1.032, de 3 de março de 1994;

XXIII – a Deliberação da Mesa nº 1.073, de 3 de agosto de 1994;

XXIV – a Deliberação da Mesa nº 1.078, de 25de agosto de 1994;

XXV – a Deliberação da Mesa nº 1.105, de 3 de janeiro de 1995;

XXVI – a Deliberação da Mesa nº 1.188, de 14 de fevereiro de 1995;

XXVII – a Deliberação da Mesa nº 1.236, de 3 de julho de 1995;

XXVIII – a Deliberação da Mesa nº 1.241, de 23 de agosto de 1995;

XXIX – a Deliberação da Mesa nº 1.255, de 4 de abril de 1995;

XXX – a Deliberação da Mesa nº 1.259, de 18 de outubro de 1995;

XXXI – a Deliberação da Mesa nº 1.270, de 14 de novembro de 1995;

XXXII – a Deliberação da Mesa nº 1.302, de 6 de março de 1996;

XXXIII – a Deliberação da Mesa nº 1.352, de 6 de novembro de 1996;

XXXIV – a Deliberação da Mesa nº 1.353, de 6 de novembro de 1996;

XXXV – a Deliberação da Mesa nº 1.386, de 28 de janeiro de 1997;

XXXVI – a Deliberação da Mesa nº 1.389, de 6 de fevereiro de 1997;

XXXVII – a Deliberação da Mesa nº 1.428, de 16 de abril de 1997;

XXXVIII – a Deliberação da Mesa nº 1.429, de 23 de abril de 1997;

XXXIX – a Deliberação da Mesa nº 1.445, de 30 de abril de 1997;

XL – a Deliberação da Mesa nº 1.454, de 25 de junho de 1997;

XLI – a Deliberação da Mesa nº 1.470, de 29 de agosto de 1997;

XLII – a Deliberação da Mesa nº 1.478, de 29 de agosto de 1997;

XLIII – a Deliberação da Mesa nº 1.500, de 6 de dezembro de 1997;

XLIV – a Deliberação da Mesa nº 1.522, de 4 de março de 1998;

XLV – a Deliberação da Mesa nº 1.524, de 18 de março de 1998;

XLVI – a Deliberação da Mesa nº 1.525, de 18 de março de 1998;

XLVII – a Deliberação da Mesa nº 1.555, de 30 de junho de 1998;

XLVIII – a Deliberação da Mesa nº 1.556, de 8 de julho de 1998;

XLIX – a Deliberação da Mesa nº 1.573, de 1º de dezembro de 1998;

L – a Deliberação da Mesa nº 1.692, de 11 de março de 1999;

LI – a Deliberação da Mesa nº 1.714, de 27 de abril de 1999;

LII – a Deliberação da Mesa nº 1.807, de 4 de novembro de 1999;

LIII – a Deliberação da Mesa nº 1.823, de 2 de dezembro de 1999;

LIV – a Deliberação da Mesa nº 1.849, de 22 de fevereiro de 2000;

LV – a Deliberação da Mesa nº 1.850, de 22 de fevereiro de 2000;

LVI – a Deliberação da Mesa nº 1.864, de 2000, ressalvados os arts. 3º, 29 e 30, para os fins da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003;

LVII – a Deliberação da Mesa nº 1.877, de 2 de maio de 2000;

LVIII – a Deliberação da Mesa nº 1.878, de 2 de maio de 2000;

LIX – a Deliberação da Mesa nº 1.880, de 10 de maio de 2000;

LX – a Deliberação da Mesa nº 1.922, de 31 de julho de 2000;

LXI – a Deliberação da Mesa nº 1.947, de 21 de dezembro de 2000;

LXII – a Deliberação da Mesa nº 1.976, de 31 de janeiro de 2001;

LXIII – a Deliberação da Mesa nº 1.977, de 31 de janeiro de 2001;

LXIV – a Deliberação da Mesa nº 2.067, de 4 de julho de 2001;

LXV – a Deliberação da Mesa nº 2.258, de 12 de março de 2002;

LXVI – a Deliberação da Mesa nº 2.288, de 24 de abril de 2002;

LXVII – a Deliberação da Mesa nº 2.330, de 11 de março de 2003;

LXVIII – o título II, os §§ 1º e 2º do art. 34 e os arts. 35 e 37 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003;

LXIX – a Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003;

LXX – a Deliberação da Mesa nº 2.339, de 11 de novembro de 2003;

LXXI – a Deliberação da Mesa nº 2.347, de 30 de setembro 2004;

LXXII – a Deliberação da Mesa nº 2.366, de 23 de fevereiro 2006;

LXXIII – a Deliberação da Mesa nº 2.390, de 26 de março 2007;

LXXIV – a Deliberação da Mesa nº 2.415, de 25 de fevereiro 2008;

LXXV – a Deliberação da Mesa nº 2.433, de 27 de outubro 2008;

LXXVI – a Deliberação da Mesa nº 2.438, de 17 de fevereiro 2009;

LXXVII – a Deliberação da Mesa nº 2.442, de 16 de março 2009;

LXXVIII – a Deliberação da Mesa nº 2.458, de 28 de setembro de 2009;

LXXIX – a Deliberação da Mesa nº 2.475, de 15 de março de 2010;

LXXX – a Ordem de Serviço nº 1, de 16 de setembro de 2003;

LXXXI – a Ordem de Serviço nº 3, de 24 de junho de 2009;

LXXXII – a Ordem de Serviço nº 1, de 25 de janeiro de 2011.

Art. 94 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o § 4º do art. 77, cujos efeitos retroagirão a 1º de abril de 2013.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 10 de junho de 2013.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr – 3º-Secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 37 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013)

LIMITES PARA CONCESSÃO DE REEMBOLSO REFERENTE À ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO

TIPO DE REEMBOLSO

VALOR DE REEMBOLSO

Procedimentos médico-hospitalares

Até 100% do valor correspondente ao procedimento previsto na CBHPM

Consultas e sessões de fisioterapia

Até 100% do valor correspondente ao procedimento previsto na Tabela de Referencial Nacional de Procedimentos Fisioterapêuticos do Conselho Federalde Fisioterapia e Terapia Ocupacional

Consultas e sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia

Até cinco vezes o valor da consulta a que se refere o § 2º do art. 36 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 2013

Materiais e medicamentos utilizados em procedimentos médico-hospitalares

Até 100% do valor correspondente
ao procedimento previsto no Guia
Farmacêutico Brasíndice”

(Anexo com redação dada pelo Anexo da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

(Vide art. 8º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.622, de 29/6/2015.)

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Data da última atualização: 7/5/2024.