DELIBERAÇÃO nº 2.565, de 10/06/2013

Texto Original

Consolida as normas relativas à assistência prestada pela Assembleia Legislativa na área de saúde.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno, com base no art. 221 da Resolução nº 800, de 5 de janeiro de 1967, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003,

DELIBERA:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A Assembleia Legislativa presta assistência médico-hospitalar, odontológica, fisioterapêutica, fonoaudiológica, psicológica, de enfermagem, social e terapêutica especializada, com foco na promoção da saúde e na prevenção de doenças.

Art. 2º – A assistência a que se refere o art. 1º é prestada, nos termos desta deliberação:

I – diretamente pela Gerência-Geral de Saúde e Assistência – GSA –; e II – de modo complementar, por meio de planos de pré-pagamento, na forma de autogestão ou da contratação de serviços de empresa mantenedora de plano de saúde, e de clínicas e empresas credenciadas e profissionais cadastrados ou de livre escolha.

Art. 3º – A GSA tem como missão realizar ações de promoção da saúde para o Deputado, o servidor e os respectivos dependentes, de forma integral e interdisciplinar, por meio de serviços próprios e contratados, em nível individual e coletivo, oferecendo acolhimento, assistência, prevenção e reabilitação.

TÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA PRESTADA DIRETAMENTE PELA GSA

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 4º – A GSA presta diretamente ao Deputado e ao servidor em efetivo exercício assistência médica, odontológica, fisioterapêutica, de enfermagem, psicológica e social, observado o disposto neste título.

Parágrafo único – A assistência a que se refere o caput é prestada nos consultórios e no ambulatório instalados na GSA.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA MÉDICA

Art. 5º – A assistência médica a que se refere o art. 4º é prestada nas especialidades de clínica médica, cardiologia e medicina do trabalho e compreende:

I – programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

II – avaliações médicas periódicas;

III – exames periciais;

IV – elaboração de laudos;

V – atendimentos de urgência.

§ 1º – Para fins das avaliações a que se refere o inciso II do caput, a GSA convocará os servidores previstos no inciso III do caput do art. 25 um mês antes da data de seu aniversário natalício.

§ 2º – Na hipótese de o médico constatar, no atendimento ambulatorial, a necessidade de consulta médica especializada ou de exames complementares, ele orientará o paciente a procurar os serviços da assistência a que estiver filiado para a realização da consulta e dos exames necessários.

Art. 6º – O titular da Gerência Médica, integrante da estrutura da GSA, designará um médico, em escala semanal, para permanecer no consultório instalado junto ao Salão Vermelho do Palácio da Inconfidência durante as reuniões de Plenário.

§ 1º – Sempre que a duração das reuniões de Plenário exceder o expediente ordinário da Secretaria da Assembleia, o atendimento será prorrogado em regime de plantão.

§ 2º – Na ocorrência de reuniões solenes, especiais e extraordinárias, o atendimento será realizado na forma de plantão e mediante convocação.

§ 3º – Cumpre ao médico designado nos termos deste artigo permanecer no consultório no período de trinta minutos antes do início da reunião até trinta minutos após o seu encerramento.

Art. 7º – O horário de funcionamento do ambulatório é fixado pelo titular da GSA, com aprovação do titular da Diretoria de Recursos Humanos.

Parágrafo único – Compete ainda ao titular da GSA fixar a escala de trabalho dos servidores do órgão, de modo a abranger o atendimento ambulatorial e o de plantão.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 8º – A assistência odontológica a que se refere o art. 4º compreende:

I – programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

II – avaliações odontológicas periódicas;

III – exames periciais;

IV – elaboração de laudos;

V – orientação e acompanhamento de tratamentos realizados por meio da assistência complementar;

VI – consultas;

VII – atendimentos de urgência.

§ 1º – Para fins das avaliações odontológicas periódicas previstas no inciso II do caput, a GSA convocará os servidores previstos no inciso III do caput do art. 25 um mês antes da data de seu aniversário natalício.

§ 2º – Procedimentos odontológicos preventivos realizados na Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, integrante da estrutura da GSA, por ocasião da avaliação odontológica periódica não estão sujeitos à cobrança.

§ 3º – Na hipótese de o dentista constatar, no atendimento ambulatorial, a necessidade de consulta especializada ou de exames complementares, ele orientará o paciente a procurar os serviços da assistência a que estiver filiado para a realização da consulta e dos exames necessários.

CAPÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA DE ENFERMAGEM

Art. 9º – A assistência de enfermagem a que se refere o art. 4º compreende:

I – atuação conjunta com os demais setores da GSA em programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

II – orientação, coordenação, controle e execução de trabalhos de assistência.

CAPÍTULO V

DA ASSISTÊNCIA FISIOTERAPÊUTICA

Art. 10 – A assistência fisioterapêutica a que se refere o art. 4º compreende:

I – programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

II – avaliação físico-funcional;

III – elaboração de laudos físico-funcionais;

IV – prescrição de tratamento fisioterapêutico;

V – orientação e acompanhamento de tratamento fisioterapêutico prescrito e realizado por meio da assistência complementar;

VI – atendimentos de urgência.

CAPÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA

Art. 11 – A assistência psicológica a que se refere o art. 4º compreende:

I – colaboração e participação em ações e programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

II – avaliação psicológica e elaboração de documentos especializados;

III – orientação e acompanhamento psicológico de servidor no âmbito funcional;

IV – assessoramento aos demais profissionais da GSA em matéria relativa à área de psicologia;

V – atendimentos de urgência.

CAPÍTULO VII

DA ASSISTÊNCIA NA ÁREA DO SERVIÇO SOCIAL

Art. 12 – A assistência na área do serviço social a que se refere o art. 4º compreende:

I – colaboração e participação em ações e programas de promoção da saúde e prevenção de doenças;

II – elaboração de pareceres, relatórios e diagnósticos em matéria relativa ao serviço social;

III – orientação e acompanhamento do Deputado, do servidor e dos respectivos dependentes quanto à assistência prestada pela Assembleia e pelo poder público na área da saúde bem como o encaminhamento de providências no âmbito de competência do setor responsável pela assistência relativa ao serviço social;

IV – orientação e acompanhamento de servidor no âmbito funcional;

V – execução de estudos socioeconômicos;

VI – assessoramento aos demais profissionais da GSA em matéria relativa ao serviço social;

VII – orientação, encaminhamento e acompanhamento do servidor filiado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS – quanto à concessão de benefícios.

TÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Disposição Preliminar

Art. 13 – A Assistência complementar médico-hospitalar é prestada por meio de planos de pré-pagamento, na forma de autogestão ou da contratação de serviços de empresas mantenedoras de plano de saúde.

Seção II

Da Inscrição de Beneficiário

Art. 14 – A inscrição de beneficiário titular na assistência médico-hospitalar prestada por empresa mantenedora de plano de saúde contratada pela Assembleia é realizada no ato da posse e as demais inscrições, mediante requerimento e apresentação da documentação prevista no art. 41 à Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop.

§ 1º – A inscrição realizada até o dia 17 de cada mês gera a inclusão a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 2º – Somente o titular pode requerer inscrição de beneficiário na assistência complementar.

§ 3º – No requerimento de inscrição de beneficiário no plano, em formulário próprio, o titular autorizará o desconto em sua folha de pagamento dos valores correspondentes à contribuição mensal de cada beneficiário inscrito sob sua responsabilidade.

§ 4º – Os prazos previstos no § 1º poderão ser alterados nos casos de inscrição cujo titular e os beneficiários inscritos sob sua responsabilidade tenham necessidade de atendimentos de urgência ou emergência.

Art. 15 – O titular é responsável direto pelas ações e obrigações dos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade, em quaisquer circunstâncias, inclusive pela utilização indevida do benefício da assistência complementar nos termos do art. 22.

Art. 16 – A permanência mínima do beneficiário inscrito na assistência complementar de que trata este título é de doze meses, contados da data de inscrição, ressalvados os casos de exoneração, demissão, falecimento ou perda do direito.

Art. 17 – O beneficiário inscrito na assistência complementar de que trata este título terá um cartão individual de identificação específico, cuja apresentação é indispensável para o atendimento prestado por profissionais, hospitais, clínicas e empresas.

Parágrafo único – O beneficiário titular é responsável pelo pagamento do valor integral da taxa de expedição de segunda via do cartão individual de identificação, em caso de extravio do original, com o custo equivalente a 1% (um por cento) do padrão de vencimento VL-4, descontado em folha de pagamento, mediante autorização do servidor na Caop.

Seção III

Da Exclusão de Beneficiário

Subseção I

Disposições Gerais

Art. 18 – São hipóteses de exclusão da assistência complementar médico-hospitalar:

I – requerimento de exclusão efetuado pelo titular, observado o período mínimo de permanência previsto no art. 16;

II – perda da condição de dependente ou de agregado;

III – insuficiência da remuneração do titular para comportar os descontos relativos às mensalidades;

IV – falta gravíssima, nos termos do disposto no art. 22;

V – exoneração ou demissão do titular;

VI – falecimento do titular.

Art. 19 – A exclusão do beneficiário titular da assistência de que trata este título implica:

I – a exclusão de todos os beneficiários inscritos sob sua responsabilidade;

II – a perda dos direitos inerentes a essa qualidade.

§ 1º – A exclusão de que trata este artigo não isenta o titular da responsabilidade pela quitação integral de eventuais débitos existentes.

§ 2º – Não caberá devolução de nenhuma contribuição ao sistema efetuada pelo beneficiário em data anterior à sua exclusão da assistência complementar de que trata este título.

Art. 20 – Nos casos de falecimento e exoneração do beneficiário titular, aplicam-se as regras da legislação específica no que se refere ao período de manutenção da condição de usuário, ou, se mais benéficas, as do contrato efetuado pela Assembleia Legislativa com a empresa mantenedora de plano de saúde.

Subseção II

Da Exclusão por Requerimento

Art. 21 – O requerimento de exclusão de beneficiário deverá ser protocolado na Caop, até o dia 17 de cada mês, em formulário próprio, para que a exclusão se opere a partir do primeiro dia do mês subsequente.

§ 1º – O beneficiário excluído do plano a requerimento somente poderá ser reincluído seis meses após a data da exclusão, observado o disposto no § 3º do art. 23.

§ 2º – Considera-se nova inscrição a inclusão de beneficiário que tenha sido excluído por período superior a seis meses.

Subseção III

Das Penalidades por Utilização Indevida da Assistência Complementar Médico-Hospitalar

Art. 22 – A utilização indevida dos serviços da assistência complementar médico-hospitalar pelo titular ou pelos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade sujeita o titular às penalidades a seguir, aplicadas de acordo com a gravidade da falta cometida, sem prejuízo da responsabilização penal e civil e do ressarcimento integral à Assembleia Legislativa das despesas decorrentes do uso indevido:

I – suspensão do plano de saúde por período de noventa a trezentos e sessenta dias, no caso de falta grave;

II – exclusão do plano de saúde, no caso de falta gravíssima.

§ 1º – Para fins do disposto no caput, considera-se:

I – falta grave:

a) beneficiar-se da assistência complementar sem a correspondente contribuição;

b) omitir informação da qual possa decorrer prejuízo ao plano de saúde ou à Assembleia;

c) recusar-se à perícia médica quando exigida;

d) deixar de apresentar documento solicitado para fins do disposto no art. 89;

II – falta gravíssima:

a) utilizar ou permitir a utilização fraudulenta da assistência complementar;

b) prestar ou omitir informações que possibilitem a inscrição indevida na assistência complementar;

c) deixar de pagar as contribuições por prazo superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de permanência na assistência complementar;

d) reincidir em falta grave.

§ 2º – A reincidência em falta gravíssima importará na exclusão definitiva da assistência complementar.

§ 3º – A utilização da assistência complementar após a exclusão do beneficiário importará no pagamento integral, sem parcelamento, do valor correspondente aos atendimentos e procedimentos médico-hospitalares realizados em seu favor, mediante desconto em folha de pagamento ou recolhimento diretamente na Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE –, sem prejuízo da responsabilização administrativa, penal e civil.

Art. 23 – A apuração das faltas de que trata o art. 22 será feita mediante procedimento administrativo, nos termos da lei.

§ 1º – No procedimento administrativo de que trata o caput será assegurada ampla defesa ao beneficiário, sendo a decisão de competência do Diretor-Geral.

§ 2º – O usuário suspenso, nos termos do inciso I do caput do art. 22, fica dispensado do pagamento da contribuição mensal, enquanto perdurar a suspensão.

§ 3º – O usuário excluído, nos termos do inciso II do caput do art. 22, somente poderá promover nova inscrição no plano de saúde após decorridos, no mínimo, dois anos da data de apuração dos fatos, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

Seção IV

Do Custeio da Assistência Complementar

Art. 24 – A assistência complementar de que trata este título é custeada com recursos oriundos do orçamento da Assembleia Legislativa, da conta de que trata o inciso III do caput do art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 29 de julho de 2003, e das contribuições dos beneficiários estabelecidas no art. 28.

CAPÍTULO II

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA POR MEIO DE EMPRESA MANTENEDORA DE PLANO DE SAÚDE

Seção I

Dos Beneficiários

Art. 25 – A assistência complementar médico-hospitalar por meio de contrato com empresa mantenedora de plano de saúde é prestada aos seguintes beneficiários regularmente inscritos:

I – o Deputado;

II – o ex-Deputado contribuinte do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg –;

III – o servidor ativo de que tratam o "caput" do art. 4º da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991;

IV – o servidor inativo;

V – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar;

VI – o complementado em pensão pelo Iplemg, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 25 de novembro de 1999, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VII – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VIII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e

IX – os dependentes dos beneficiários a que se referem os incisos I a V conforme previsto no § 1º.

§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I a V do caput, para os fins de que trata este capítulo:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;

III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;

IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;

V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;

VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos;

X – a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto cuja renda individual não exceda a cinco salários mínimos.

§ 2º – Não poderão ser inscritos na assistência de que trata este capítulo os beneficiários previstos nos incisos VI, VII e VIII do caput se não estavam inscritos como dependentes do titular à época do falecimento deste.

§ 3º – O beneficiário titular poderá inscrever na assistência de que trata este capítulo, mediante pagamento do valor integral da mensalidade na forma prevista no § 3º do art. 28:

I – o filho e o enteado solteiros que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º;

II – os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º.

§ 4º – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:

I – mãe e madrasta;

II – pai e padrasto.

§ 5º – Para fins da assistência complementar de que trata este capítulo, denominam-se:

I – titulares os beneficiários previstos nos incisos I a V do caput; e

II – agregados os pais e a madrasta e o padrasto.

Art. 26 – O beneficiário titular afastado ou licenciado do cargo efetivo sem direito à remuneração pode manter a sua condição de beneficiário, bem como a de seus dependentes e agregados, no plano de saúde de empresa contratada pela Assembleia, mediante pagamento do valor das mensalidades diretamente na GPE, até o quinto dia útil, observado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 22.

§ 1° – Na hipótese de que trata o caput, a contribuição mensal de cada beneficiário será a mensalidade integral fixada para o beneficiário individual e para o agregado nos termos do contrato com a empresa mantenedora do plano de saúde.

§ 2° – O disposto no § 1º aplica-se ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar afastado ou licenciado pelo RGPS, o qual contribuirá de acordo com os percentuais previstos no art. 28 desta deliberação para a faixa na qual se enquadre seu padrão de vencimento.

Seção II

Da Cobertura do Plano

Art. 27 – A cobertura do plano de saúde médico-hospitalar de que trata este capítulo compreende, no mínimo, todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência listados nos planos ambulatorial, hospitalar e hospitalar com obstetrícia previstos nos regulamentos da Agência Nacional de Saúde – ANS – e do Conselho de Saúde Suplementar – Consu – que tratam da matéria, em conformidade com o contrato efetuado pela Assembleia Legislativa com a empresa mantenedora de plano de saúde.

§ 1º – Excetuam-se da cobertura do plano os seguintes procedimentos:

I – tratamento clínico ou cirúrgico experimental;

II – procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos bem como órteses e próteses para o mesmo fim;

III – inseminação artificial;

IV – tratamento de rejuvenescimento ou de emagrecimento com finalidade estética;

V – fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados;

VI – fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar;

VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico;

VIII – tratamentos ilícitos ou antiéticos, assim definidos sob o aspecto médico, ou não reconhecidos pelas autoridades competentes;

IX – casos de cataclismos, guerras e comoções internas, quando declarados pela autoridade competente.

§ 2º – A cobertura poderá ser alterada em virtude de norma superveniente que altere ou substitua os regulamentos a que se refere o "caput".

Seção III

Das Contribuições Mensais

Art. 28 – As contribuições mensais para a assistência complementar de que trata este capítulo serão descontadas na folha de pagamento dos beneficiários previstos nos incisos I a VIII do caput do art. 25, conforme o caso, nos seguintes percentuais incidentes sobre o valor integral da mensalidade cobrada por beneficiário individual pela empresa mantenedora do plano de saúde:

I – 34,20% (trinta e quatro vírgula vinte por cento) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-16 e o VL-30 e para cada um de seus dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25;

II – 38,76% (trinta e oito vírgula setenta e seis por cento) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-31 e o VL-43 e para cada um de seus dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25;

III – 44,26% (quarenta e quatro vírgula vinte e seis por cento) para:

a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do VL-43 e para cada um de seus dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25;

b) o Deputado e cada um de seus dependentes previstos no § 1º do art. 25;

IV – 58,52% (cinquenta e oito vírgula cinquenta e dois por cento) para:

a) os beneficiários previstos nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 25; e

b) cada um dos dependentes previstos nos incisos I a IX do § 1º do art. 25 no caso de ex-Deputado contribuinte do Iplemg.

§ 1º – Para o ex-Deputado contribuinte do Iplemg, a contribuição corresponderá ao percentual previsto:

I – para a faixa de remuneração estabelecida nos incisos I, II e III do "caput" à qual corresponda o valor de seus proventos; ou

II – no inciso I do "caput", se ele não estiver percebendo proventos.

§ 2º – Para os beneficiários previstos no inciso X do § 1º do art. 25, a contribuição corresponderá aos seguintes percentuais incidentes sobre o valor integral da mensalidade cobrada por beneficiário agregado pela empresa mantenedora do plano de saúde:

I – 51,69% (cinquenta e um vírgula sessenta e nove por cento), no caso de o titular estar posicionado em padrão de vencimento compreendido entre o VL-16 e o VL-30;

II – 73,52% (setenta e três vírgula cinquenta e dois por cento), no caso de o titular estar posicionado em padrão de vencimento compreendido entre o VL-31 e o VL-43;

III – 100% (cem por cento), no caso de o titular estar posicionado em padrão de vencimento superior ao VL-43;

IV – 100% (cem por cento), no caso do titular previsto no inciso II do caput do art. 25.

§ 3º – Para os beneficiários previstos no § 3º do art. 25, a contribuição corresponderá a:

I – 100% (cem por cento) do valor integral da mensalidade cobrada por beneficiário individual pela empresa mantenedora do plano de saúde, nos casos de filho e enteado;

II – 100% (cem por cento) do valor integral da mensalidade cobrada por beneficiário agregado pela empresa mantenedora do plano de saúde, nos casos de pais ou madrasta e padrasto.

§ 4º – Quando o padrão de vencimento do beneficiário for alterado no decorrer do mês, será considerado o da data de processamento para fins de desconto das contribuições de que trata este artigo.

§ 5º – No caso de servidor aposentado com proventos proporcionais estabelecidos com fundamento no § 1º do art. 40 da Constituição da República e no art. 2º da Emenda à Constituição da República nº 41, de 19 de dezembro de 2003, será considerado o seu último padrão de vencimento antes da aposentadoria para fins de definição do valor da mensalidade em um dos percentuais previstos nos incisos I e II e na alínea “a” do inciso III do caput e nos incisos I a III do § 2º.

Art. 29 – Não haverá a participação da Assembleia Legislativa no custeio da mensalidade do plano de saúde, ficando o titular responsável pelo valor integral da mensalidade cobrada pela empresa mantenedora do plano de saúde, inclusive da dos beneficiários inscritos sob sua responsabilidade, na hipótese de não apresentação da documentação exigida para os dependentes previstos nos incisos IV, V, VII, VIII e IX do § 1º do art. 25, na forma e nos prazos estabelecidos no art. 41, relativamente a cada dependente, até que seja apresentada a documentação ou o titular manifeste-se quanto à exclusão do dependente.

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese será devolvido o valor referente ao desconto da mensalidade integral prevista no caput.

CAPÍTULO III

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR MÉDICO-HOSPITALAR PRESTADA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO

Seção I

Dos Beneficiários

Art. 30 – A assistência complementar médico-hospitalar na modalidade autogestão é prestada por meio de hospitais, clínicas e empresas credenciadas e de profissionais cadastrados e de livre escolha ao Deputado e a seus dependentes regularmente inscritos.

§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes do Deputado, para os fins de que trata este capítulo:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;

III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;

IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;

V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;

VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos;

X – a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto cuja renda individual não exceda a cinco salários mínimos.

§ 2º – O Deputado poderá inscrever na assistência de que trata este capítulo, mediante pagamento do valor integral da mensalidade na forma prevista no § 4º:

I – o filho e o enteado solteiros que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º;

II – os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º.

§ 3º – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:

I – mãe e madrasta;

II – pai e padrasto.

§ 4º – A assistência de que trata este capítulo é condicionada à inscrição do beneficiário na assistência médico-hospitalar prestada por meio de empresa mantenedora de plano de saúde e do pagamento das respectivas contribuições mensais previstas, conforme o caso, na alínea “b” do inciso III do caput do art. 28 e no § 3º do mesmo artigo.

Seção II

Da Cobertura do Plano

Art. 31 – A cobertura da assistência complementar de que trata este capítulo compreende:

I – no mínimo, todos os procedimentos clínicos, cirúrgicos, obstétricos e os atendimentos de urgência e emergência listados nos planos ambulatorial, hospitalar e hospitalar com obstetrícia previstos nos regulamentos da ANS e do Consu que tratam da matéria e na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da União Nacional das Instituições de Autogestão em Saúde – Unidas –;

II – cirurgia plástica reparadora indispensável para a manutenção da saúde física do paciente.

§ 1º – Excetuam-se da cobertura da assistência complementar de que trata este capítulo os procedimentos previstos no § 1º do art. 27.

§ 2º – A cobertura poderá ser alterada em virtude de norma superveniente que altere ou substitua os regulamentos a que se refere o caput.

§ 3º – O tratamento previsto no inciso II do caput somente será custeado pela assistência complementar de que trata este capítulo mediante laudo prévio da GSA.

Seção III

Do Credenciamento de Hospitais, Clínicas e Empresas e do Cadastramento de Profissionais

Art. 32 – Para os fins de que trata este capítulo, a Assembleia Legislativa, por proposta da GSA, realizará o credenciamento de hospitais, clínicas e empresas e o cadastramento de profissionais localizados na Região Metropolitana de Belo Horizonte.

Art. 33 – O credenciamento de pessoa jurídica será autorizado pelo 1º-Secretário e o cadastramento de profissional será deferido pelo titular da GSA, observadas as seguintes exigências:

I – para o credenciamento de pessoa jurídica:

a) assinatura de termo de credenciamento em duas vias;

b) relação do corpo clínico, com a especificação de dados dos profissionais e suas especialidades;

c) apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

1) cartão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ –;

2) ato constitutivo, estatuto ou contrato social e seus aditivos, com as últimas alterações, se houver;

3) comprovante de inscrição no Cadastro Municipal de Contribuintes da respectiva localidade;

4) certidão de regularidade fiscal perante o Estado de Minas Gerais;

5) certidão de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS –;

6) certidão de regularidade quanto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS – expedida pela Caixa Econômica Federal;

7) comprovante de inscrição no Conselho Regional de Medicina;

II – para o cadastramento de profissional:

a) assinatura de termo de cadastramento em duas vias;

b) comprovação de ter-se habilitado legalmente para o exercício da profissão há, pelo menos, trinta meses;

c) apresentação de cópia autenticada dos seguintes documentos:

1) carteira profissional da categoria;

2) título de especialista, quando for o caso;

3) cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –;

4) Declaração de Regularidade de Situação de Contribuinte Individual – DRCI –, se o profissional não possuir empregado, ou certidão de regularidade perante o INSS, se o profissional possuir empregado.

§ 1º – Os documentos de que trata este artigo podem ser autenticados na GSA, mediante apresentação dos originais.

§ 2º – Poderão ser apresentados:

I – os comprovantes de CPF e CNPJ extraídos da página da Receita Federal na internet alternativamente às cópias autenticadas dos respectivos cartões;

II – os comprovantes de regularidade extraídos da página do órgão competente na internet alternativamente às certidões de regularidade previstas nos itens 4, 5 e 6 da alínea “c” do inciso I e no item 4 da alínea “c” do inciso II do caput.

Art. 34 – Os credenciamentos e os cadastramentos poderão ser cancelados, a qualquer tempo, pelo hospital, clínica ou empresa credenciada, pelo profissional cadastrado ou pela Assembleia Legislativa, mediante manifestação escrita apresentada com antecedência mínima de trinta dias, assegurada a conclusão de tratamentos já iniciados.

Art. 35 – O cadastramento caracteriza-se pela atuação eventual do profissional, conforme a disponibilidade por ele fixada, não gerando vínculo empregatício com a Secretaria da Assembleia Legislativa nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim.

§ 1º – O serviço do profissional cadastrado não poderá ser prestado nas dependências da Assembleia Legislativa.

§ 2º – O atendimento deverá ser realizado pelo próprio profissional cadastrado escolhido pelo beneficiário, vedada a transferência da execução do serviço a outrem.

Art. 36 – Os hospitais, as clínicas e as empresas credenciadas e os profissionais cadastrados pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas vigente à época do atendimento.

Parágrafo único – A hipótese de procedimento não constante na lista a que se refere o caput deverá ser submetida à avaliação da Gerência Médica, que considerará, na análise da possibilidade de custeio:

I – a justificativa para a realização do procedimento, conforme relatório fornecido pelo profissional de saúde;

II – a conformidade do valor do procedimento com os preços praticados pelos planos de saúde.

Seção IV

Do Atendimento Prestado por meio de Profissional de Livre Escolha

Art. 37 – O beneficiário titular da assistência complementar médico-hospitalar de que trata este capítulo poderá requerer o reembolso de despesas decorrentes de atendimentos e tratamentos realizados em hospitais, clínicas e empresas não credenciados e por profissionais não cadastrados referentes ao próprio titular e aos beneficiários inscritos sob a sua responsabilidade, observados os limites previstos na tabela constante no Anexo desta deliberação.

§ 1º – A concessão do reembolso está condicionada à análise técnica e legal da GSA, que verificará se o reembolso solicitado está em conformidade com as regras contidas nesta deliberação e, em caso de indeferimento, comunicará o fato ao requerente, devolvendo-lhe o recibo ou a nota fiscal de serviços.

§ 2º – Para fins de reembolso, serão observadas as seguintes regras:

I – as notas fiscais, recibos, atestados e relatórios médicos somente serão aceitos nos originais;

II – a conta hospitalar deverá ser anexada ao recibo ou à nota fiscal, com a discriminação de todas as despesas relacionadas aos procedimentos realizados, aos materiais e medicamentos utilizados e às diárias e taxas;

III – o recibo e a nota fiscal deverão ser emitidos em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome, número de CPF ou CGC e endereço do prestador do serviço, do número de sua inscrição no respectivo conselho de classe e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente;

IV – outros documentos, a critério da GSA, poderão ser exigidos nos originais.

CAPÍTULO IV

DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E DE SUA COMPROVAÇÃO

Art. 38 – Na hipótese de assistência prestada por meio de plano, o atendimento ao dependente somente será prestado se ele estiver regularmente inscrito.

§ 1º – Os requerimentos de inscrição, acompanhados da documentação prevista no art. 41, e de exclusão deverão ser protocolados na Caop.

§ 2º – Somente o beneficiário titular pode requerer inscrição e exclusão de dependentes.

§ 3º – O beneficiário titular deve comunicar à Caop, sob as penas da lei, no prazo de trinta dias da ocorrência, a perda ou a alteração da condição de dependência, com a apresentação da documentação exigida conforme o caso.

Art. 39 – Faz cessar a relação de dependência para os fins de que trata esta deliberação:

I – a separação e o divórcio, para o cônjuge;

II – a extinção da união estável, para o companheiro;

III – a perda de qualquer requisito ou condição que caracterize a dependência prevista nesta deliberação, para os demais dependentes.

Art. 40 – A perda da condição de dependente se opera em razão de:

I – falecimento;

II – requerimento do beneficiário titular;

III – exclusão do beneficiário titular;

IV – não atendimento dos requisitos estabelecidos nesta deliberação.

Art. 41 – A relação de dependência ou parentesco nas hipóteses previstas nesta deliberação deverá ser comprovada à GPE, mediante apresentação à Caop, no ato da inscrição, de cópia legível dos seguintes documentos:

I – para o cônjuge, certidão de casamento;

II – para o companheiro, quatro dos seguintes documentos para comprovação da união estável como entidade familiar:

a) sentença judicial declaratória de união estável transitada em julgado ou contrato de união estável dos interessados comprovada por duas testemunhas registrado em cartório;

b) declaração de imposto de renda do titular em que conste o companheiro como dependente;

c) disposições testamentárias do titular, na forma dos arts. 1.862 a 1.880 do Código Civil Brasileiro, que indiquem o companheiro como beneficiário;

d) declaração pública de coabitação feita perante tabelião;

e) prova de residência em comum, como cópia de correspondência de instituição bancária ou de conta de tarifa pública, sendo uma cópia em nome do titular e a outra em nome do companheiro;

f) prova de existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

g) procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

h) conta bancária conjunta;

i) registro em clube ou associação recreativa ou esportiva no qual conste o companheiro como dependente;

j) apólice na qual conste o companheiro como beneficiário de seguro instituído pelo titular;

k) ficha de inscrição em instituição de assistência à saúde na qual conste o companheiro como dependente do titular, ou o titular como dependente do companheiro;

l) certidão de casamento religioso;

m) certidão de nascimento de filho em comum;

n) registro de propriedade de imóvel em que constem os interessados como proprietários ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;

o) qualquer outro elemento que, a critério da GPE, revele-se hábil para comprovar a existência da convivência duradoura, pública e contínua com o objetivo de constituição de família;

III – para o filho solteiro menor de vinte e um anos:

a) certidão de nascimento;

IV – para o filho com deficiência:

a) certidão de nascimento;

b) laudo emitido ou homologado pela GSA, devendo, no caso de invalidez temporária, ser renovado a cada período de doze meses;

c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

V – para o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação:

a) certidão de nascimento;

b) declaração do titular de que o filho é solteiro, apresentada no ato da inscrição e semestralmente até os dias 17 de março e 17 de agosto de cada ano;

c) comprovante de matrícula ou declaração emitidos pela faculdade, em papel timbrado, preferencialmente, com o carimbo da instituição e assinado por profissional apto a prestar a informação, ou cópia do boleto quitado referente ao mês em curso, nos quais constem o período ou o ano em que o aluno está matriculado, o endereço e o número de telefone do estabelecimento, apresentado no ato da inscrição e semestralmente até os dias 17 de março e 17 de agosto de cada ano, observado o disposto no art. 29;

d) comprovante de inscrição da faculdade no CNPJ extraído da página da Receita Federal na internet;

VI – para o enteado solteiro menor de vinte e um anos:

a) certidão de nascimento;

b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput;

c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

VII – para o enteado com deficiência:

a) certidão de nascimento;

b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput;

c) laudo emitido ou homologado pela GSA, devendo, no caso de invalidez temporária, ser renovado a cada período de doze meses;

d) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

VIII – para o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação:

a) certidão de nascimento;

b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput;

c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

d) declaração do titular de que o enteado é solteiro, apresentada no ato da inscrição e semestralmente até os dias 17 de março e 17 de agosto de cada ano;

e) comprovante de matrícula ou declaração emitidos pela faculdade, em papel timbrado, preferencialmente, com o carimbo da instituição e assinado por profissional apto a prestar a informação, ou cópia do boleto quitado referente ao mês em curso, nos quais constem o período ou o ano em que o aluno está matriculado, o endereço e o número de telefone do estabelecimento, apresentado no ato da inscrição e semestralmente até os dias 17 de março e 17 de agosto de cada ano, observado o disposto no art. 29;

f) comprovante de inscrição da faculdade no CNPJ extraído da página da Receita Federal na internet;

IX – para o menor de dezoito anos sob guarda ou tutela e a pessoa inválida sob curatela que vivam a sob dependência econômica do titular:

a) certidão de nascimento;

b) termo de guarda, tutela ou curatela do dependente, sendo que, em caso de guarda ou curatela provisória, deverá ser apresentada, a cada período de doze meses, a certidão de objeto e pé emitida pelo cartório judicial em que tramita o processo;

c) documento comprobatório da dependência econômica, na forma do disposto no § 1º;

X – para a mãe ou madrasta e para o pai ou padrasto:

a) documento oficial de identidade da mãe e do pai;

b) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável conforme estabelecido no inciso II do caput da madrasta e do padrasto;

c) na hipótese de serem dependentes, comprovante de renda não superior a cinco salários mínimos do dependente ou declaração do titular de que o dependente não possui renda;

XI – para o filho solteiro não dependente:

a) certidão de nascimento atualizada;

b) declaração do titular de que o filho é solteiro e não vive em união estável;

XII – para o enteado solteiro não dependente:

a) certidão de nascimento atualizada;

b) declaração do titular de que o enteado é solteiro e não vive em união estável;

c) certidão de casamento ou documentos comprobatórios da união estável do titular com o pai ou a mãe do enteado conforme estabelecido no inciso II do caput.

§ 1º – A dependência econômica é comprovada mediante declaração firmada pelo titular e apresentação de cópia legível dos seguintes documentos:

I – declaração do imposto de renda do titular ou de seu cônjuge ou companheiro em que conste o dependente; ou

II – pelo menos dois dos seguintes documentos:

a) disposições testamentárias;

b) declaração especial feita perante tabelião;

c) prova de residência em comum;

d) prova de encargos domésticos evidentes com o dependente;

e) apólice na qual conste o dependente como beneficiário de seguro instituído pelo titular ou por seu cônjuge ou companheiro;

f) ficha de tratamento em instituição de assistência médica na qual conste o titular ou seu cônjuge ou companheiro como responsável pelo dependente;

g) escritura de compra e venda de imóvel pelo titular ou por seu cônjuge ou companheiro em nome do dependente;

h) qualquer outro elemento que, a critério da GPE, revele-se hábil para comprovar a dependência econômica.

§ 2º – Na hipótese de os dependentes previstos nos incisos III e VI do caput frequentarem curso de graduação, o beneficiário titular deverá protocolar na Caop, no mês em que eles completarem vinte e um anos, a documentação exigida nas alíneas do inciso V ou do inciso VIII do caput, conforme o caso, observado o disposto no art. 29.

§ 3º – A não apresentação da documentação exigida nas hipóteses previstas nos incisos IX, XI e XII do caput importará na exclusão imediata do usuário do plano de saúde.

Art. 42 – São de responsabilidade exclusiva do beneficiário titular, sob as penas da lei, as informações, as declarações e os documentos apresentados.

TÍTULO IV

DA ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR ODONTOLÓGICA

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 43 – A assistência complementar odontológica é prestada por meio de clínicas credenciadas, profissionais cadastrados ou de profissional ou clínica de livre escolha aos seguintes beneficiários regularmente inscritos:

I – o Deputado;

II – o ex-Deputado contribuinte do Iplemg;

III – o servidor ativo de que tratam o "caput" do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991;

IV – o servidor inativo;

V – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar;

VI – o complementado em pensão pelo Iplemg, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 1999, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VII – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VIII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e

IX – os dependentes dos beneficiários a que se referem os incisos I a V conforme previsto no § 1º.

§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I a V do caput, para os fins da assistência de que trata este título:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;

III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;

IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;

V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;

VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos;

X – a mãe ou a madrasta e o pai ou o padrasto cuja renda individual não exceda a cinco salários mínimos.

§ 2º – Não poderão ser inscritos na assistência de que trata este título os beneficiários previstos nos incisos VI, VII e VIII do caput se não estavam inscritos como dependentes do titular à época do falecimento deste.

§ 3º – O beneficiário titular previsto no inciso I do caput poderá inscrever na assistência de que trata este título:

I – o filho e o enteado solteiros que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º;

II – os pais ou a madrasta e o padrasto que não atendam aos critérios de dependência previstos no § 1º.

§ 4º – Não será permitida concomitantemente a inscrição de:

I – mãe e madrasta;

II – pai e padrasto.

§ 5º – Denominam-se titulares os beneficiários previstos nos incisos I a V do caput.

Art. 44 – O titular previsto no inciso V do caput do art. 43 e os beneficiários inscritos sob a sua responsabilidade somente terão direito à assistência complementar de que trata este título depois de o servidor cumprir o prazo de três meses de exercício contínuo em cargo na Secretaria da Assembleia Legislativa e efetuar três contribuições mensais nos termos do art. 46.

Parágrafo único – Será considerada como exercício continuado a interrupção por prazo igual ou inferior a sessenta dias.

CAPÍTULO II

DA COBERTURA

Art. 45 – A assistência complementar odontológica compreende, mediante avaliação da GSA, todas as especialidades odontológicas reconhecidas pelo Conselho Regional de Odontologia, nos termos da Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.

CAPÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES MENSAIS

Art. 46 – As contribuições mensais para a assistência de que trata este título serão descontadas na folha de pagamento dos beneficiários previstos nos incisos II a VIII do caput do art. 43 e corresponderão aos seguintes percentuais:

I – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento VL-26 para servidor ocupante de cargo de nível fundamental de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

II – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento VL-41 para servidor ocupante de cargo de nível médio de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

III – 0,2% (zero vírgula dois por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento VL-51 para o servidor ocupante de cargo de nível superior de escolaridade e para cada um de seus dependentes;

IV – 0,4% (zero vírgula quatro por cento) sobre o valor mínimo do benefício de aposentadoria do parlamentar para o ex-Deputado contribuinte do Iplemg, para seu pensionista e para cada um de seus dependentes;

V – 0,4% (zero vírgula quatro por cento) do valor correspondente ao padrão de vencimento VL-51 para o complementado em pensão pelo Iplemg e o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984.

Parágrafo único – Quando o padrão de vencimento do beneficiário for alterado no decorrer do mês, será considerado o da data de processamento para fins de desconto das contribuições a que se refere o caput.

CAPÍTULO IV

DA INSCRIÇÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 47 – Aplicam-se as regras de inscrição previstas nos arts. 14 a 16, no que couber, à assistência complementar odontológica.

Art. 48 – O beneficiário titular afastado ou licenciado do cargo efetivo sem direito à remuneração pode manter a sua condição de beneficiário, bem como a de seus dependentes, na assistência complementar de que trata este título, mediante pagamento do valor das contribuições mensais diretamente na GPE, até o quinto dia útil, observado o disposto no alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 22.

§ 1° – Na hipótese de que trata o caput, a contribuição mensal de cada beneficiário será devida em conformidade com o art. 46.

§ 2° – O disposto no § 1º aplica-se ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar afastado ou licenciado pelo RGPS.

CAPÍTULO V

DA RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA E DE SUA COMPROVAÇÃO

Art. 49 – Aplicam-se as regras da relação de dependência e de sua comprovação previstas nos arts. 38 a 42, no que couber, à assistência complementar odontológica.

Art. 50 – A não apresentação da documentação exigida para os dependentes na forma e nos prazos estabelecidos suspende o direito do beneficiário quanto à assistência de que trata este título até que seja efetuada a regularização.

CAPÍTULO VI

DA EXCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO

Art. 51 – Aplicam-se as regras de exclusão previstas nos arts. 18 a 20, no que couber, à assistência complementar odontológica.

CAPÍTULO VII

DO CREDENCIAMENTO E DO CADASTRAMENTO

Seção I

Disposições Gerais

Art. 52 – Para fins de prestação da assistência de que trata este título, a Assembleia Legislativa, por proposta da GSA, realizará o credenciamento de clínicas e empresas e o cadastramento de profissionais.

Art. 53 – Na prestação dos serviços, as clínicas e empresas credenciadas e os profissionais cadastrados pela Assembleia Legislativa obrigam-se a observar os valores correspondentes aos previstos na Tabela de Procedimentos Odontológicos proposta pela GSA e aprovada pela Mesa da Assembleia Legislativa vigente à época do atendimento.

Parágrafo único – A hipótese de procedimento não constante na tabela a que se refere o caput deverá ser submetida à avaliação da Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, que considerará, na análise da possibilidade de custeio:

I – a justificativa para a realização do procedimento, conforme relatório fornecido pelo dentista;

II – a conformidade do valor do procedimento com os preços praticados pelos planos de saúde.

Art. 54 – Aplicam-se as regras previstas nos arts. 33, 34 e 35 ao credenciamento e ao cadastramento de que trata esta seção.

Seção II

Do Atendimento Realizado em Clínica ou Empresa Credenciada

Art. 55 – No caso de tratamentos realizados em clínica ou empresa credenciada, a Assembleia Legislativa arcará com 70% (setenta por cento) do valor previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53, mediante apresentação da via original de nota fiscal, ficando o beneficiário encarregado do pagamento dos outros 30% (trinta por cento), que deverão ser acertados diretamente com a clínica ou empresa prestadora dos serviços.

Art. 56 – O não comparecimento à consulta marcada com profissional credenciado, sem aviso prévio dado com, no mínimo, doze horas de antecedência acarreta o desconto, na folha de pagamento do titular, do valor integral da consulta conforme previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.

Seção III

Do Atendimento Realizado por meio de Profissionais Cadastrados

Art. 57 – No caso de despesas oriundas de atendimento realizado por profissional cadastrado, caberá ao beneficiário o pagamento do valor integral do procedimento diretamente ao profissional e, mediante apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.

Art. 58 – Para fins do reembolso a que se refere o art. 57, o beneficiário titular deverá protocolar requerimento na Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, em formulário próprio, acompanhado da via original do recibo ou da nota fiscal de pagamento ao profissional que realizou o atendimento, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data constante no documento.

§ 1º – O recibo ou a nota fiscal a que se refere o caput deverão ser emitidos em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome, número de CPF e endereço do prestador do serviço e do número de sua inscrição no respectivo conselho de classe e com a especificação do atendimento ao titular ou ao dependente.

§ 2º – O servidor exonerado ou demitido não terá direito ao reembolso de despesas relativas a tratamentos ou procedimentos realizados posteriormente à data de seu desligamento da Assembleia, mesmo que tenham sido previamente autorizados.

Art. 59 – A concessão do reembolso está condicionada:

I – à análise técnica e legal da GSA, que verificará se o reembolso solicitado está em conformidade com as regras contidas nesta deliberação e, em caso de indeferimento, comunicará o fato ao requerente, devolvendo-lhe o recibo ou a nota fiscal;

II – à realização de perícia final pela Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, a qual será dispensada nos procedimentos ressalvados nos termos do art. 63.

Art. 60 – O profissional cadastrado para a prestação de serviço odontológico dará garantia de um ano para o serviço executado, contado da data de emissão do laudo a que se refere o inciso II do caput do art. 59.

CAPÍTULO VIII

DO ATENDIMENTO REALIZADO POR PROFISSIONAL DE LIVRE ESCOLHA

Art. 61 – Em caso de despesas oriundas de atendimento realizado por profissional de livre escolha, caberá ao beneficiário o pagamento do valor cobrado diretamente ao profissional e, mediante apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor previsto para o serviço na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.

Parágrafo único – Na hipótese do titular previsto no inciso I do caput do art. 43 e dos beneficiários inscritos sob a sua responsabilidade, o valor do reembolso odontológico corresponde a duas vezes e meia o valor previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53.

Art. 62 – Aplicam-se as regras de reembolso previstas nos arts. 58 e 59 ao atendimento realizado por profissional de livre escolha.

CAPÍTULO IX

DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DA ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA

Art. 63 – O custeio de tratamento odontológico por meio da assistência complementar está condicionado ao comparecimento do beneficiário às perícias inicial e final, realizada na Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico, ressalvadas as consultas e os seguintes procedimentos preventivos:

I – profilaxia;

II – orientação e técnica de higiene bucal, evidenciação e controle da placa bacteriana.

§ 1º – As consultas e os procedimentos previstos nos incisos I e II do caput só serão autorizados uma vez a cada seis meses.

§ 2º – Em caso de tratamento até quinze vezes o valor da consulta conforme previsto na Tabela de Procedimentos Odontológicos a que se refere o art. 53 poderá ser dispensada a perícia final, a critério da GSA.

§ 3º – Em caso de exoneração ou demissão do titular, o beneficiário deverá fazer a perícia final em dez dias, contados da data de exoneração.

Art. 64 – Para a realização da perícia inicial nos tratamentos ortodônticos e de canal poderá ser dispensada a presença do beneficiário, desde que se apresentem à GSA a documentação ortodôntica completa e o exame radiográfico inicial, respectivamente, comprovando a necessidade do tratamento.

Parágrafo único – No caso de realização de perícia inicial nos termos do caput, o beneficiário deverá aguardar a autorização da GSA para iniciar o tratamento.

Art. 65 – O tratamento ortodôntico é limitado a trinta e seis manutenções, observado o limite de uma por mês.

Parágrafo único – O número de manutenções poderá ser ampliado excepcionalmente, desde que autorizado pela GSA,  mediante exame realizado na Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico.

Art. 66 – O não comparecimento do beneficiário à Gerência de Prevenção e Acompanhamento Odontológico para a realização da perícia final a que se refere o art. 63, em até sessenta dias após a conclusão do tratamento, acarretará o desconto, em folha de pagamento do titular responsável, dos 70% (setenta por cento) a cargo da Assembleia, no caso de tratamento realizado em clínica credenciada, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.

Art. 67 – O custeio de tratamento odontológico executado por servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa como pessoa física ou como sócio de pessoa jurídica somente será autorizado mediante a realização das perícias inicial e final por dentista lotado na GSA que não seja o prestador do serviço, observado o disposto no § 2º do art. 63.

TÍTULO V

DAS ASSISTÊNCIAS FISIOTERAPÊUTICA E FONOAUDIOLÓGICA

CAPÍTULO I

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 68 – A assistência complementar nas áreas de fisioterapia e fonoaudiologia é prestada aos seguintes beneficiários:

I – o ex-Deputado contribuinte do Iplemg;

II – o servidor ativo de que tratam o "caput" do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991;

III – o servidor inativo;

IV – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar;

V – o complementado em pensão pelo Iplemg, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 1999, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VI – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso I, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e

VIII – os dependentes dos beneficiários a que se referem os incisos I a IV conforme previsto no § 1º.

§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I a IV do caput, para os fins da assistência de que trata este título:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;

III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;

IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;

V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;

VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

IX – o menor de dezoito anos e a pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele sejam dependentes econômicos.

§ 2º – A assistência de que trata este título somente será prestada aos beneficiários previstos nos incisos V, VI e VII do caput se eles estavam inscritos como dependentes do titular à época do falecimento deste.

§ 3º – Denominam-se titulares os beneficiários previstos nos incisos I a IV do caput.

CAPÍTULO II

DA COBERTURA

Art. 69 – A cobertura da assistência de que trata este título compreende os procedimentos e tratamentos constantes na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas relativamente à fisioterapia e à fonoaudiologia.

CAPÍTULO III

DAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DAS ASSISTÊNCIAS FISIOTERAPÊUTICA E FONOAUDIOLÓGICA

Seção I

Disposições Gerais

Art. 70 – A assistência de que trata este título somente será prestada mediante apresentação de:

I – relatório do profissional de saúde que justifique a necessidade do tratamento, o qual deverá ser apresentado na GSA, acompanhado de exames, quando for o caso; e

II – autorização da GSA, após análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão previstas neste título.

Art. 71 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de reembolso de despesas, cabendo ao titular o pagamento do valor cobrado diretamente ao profissional e, mediante a apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento):

I – do valor correspondente ao procedimento previsto na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas, na hipótese de fisioterapia;

II – do valor correspondente à consulta de clínica médica prevista na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas, na hipótese de fonoaudiologia.

Parágrafo único – O reembolso será processado em conformidade com as disposições previstas nos arts. 58 e 59.

Seção II

Da Assistência Fisioterapêutica

Art. 72 – A assistência complementar fisioterapêutica é prestada mediante encaminhamento de médico ou fisioterapeuta.

Parágrafo único – As sessões de Técnicas de Reeducação Postural e Funcional ficam limitadas a doze por mês.

Seção III

Da Assistência Fonoaudiológica

Art. 73 – A assistência complementar fonoaudiológica é prestada mediante encaminhamento de médico, psicólogo, fonoaudiólogo ou dentista, limitada a doze sessões por mês.

TÍTULO VI

DA ASSISTÊNCIA ESPECIALIZADA À PESSOA COM DÉFICIT NEUROPSICOMOTOR

Art. 74 – A assistência especializada à pessoa com déficit neuropsicomotor compreende as terapias que visam auxiliar no tratamento, habilitação e reabilitação do beneficiário, proporcionando-lhe a melhoria da qualidade de vida e sua integração na sociedade.

§ 1º – As terapias de que trata o caput compreendem os atendimentos e tratamentos de terapias ocupacionais, psicoterapia, psicopedagogia e atividades físicas recomendados por profissionais especializados, limitada cada especialidade a doze sessões por mês.

§ 2º – São beneficiários da assistência de que trata o caput os seguintes dependentes que apresentem déficit neuropsicomotor:

I – filho;

II – enteado; e

III – pessoa que, mediante autorização judicial, esteja sob guarda, tutela ou curatela do titular e dele seja dependente econômico.

Art. 75 – A assistência de que trata este título somente será prestada mediante apresentação de:

I – relatório do profissional de saúde que justifique a necessidade do tratamento, o qual deverá ser apresentado na GSA, acompanhado de exames, quando for o caso;

II – autorização da GSA, após a análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão previstas neste título.

Art. 76 – A assistência de que trata este título é prestada por meio de reembolso de despesas, cabendo ao titular o pagamento do valor cobrado diretamente ao profissional e, mediante a apresentação da via original do recibo ou da nota fiscal, terá direito ao reembolso de até 70% (setenta por cento) do valor correspondente à consulta de clínica médica prevista na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas.

§ 1º – O reembolso será processado em conformidade com as disposições previstas nos arts. 58 e 59.

§ 2º – Na análise a que se refere o art. 59, compete à GSA verificar também a relação entre a assistência solicitada e a deficiência do beneficiário.

TÍTULO VII

DO AUXÍLIO-ENFERMAGEM

Art. 77 – A Assembleia Legislativa poderá conceder auxílio-enfermagem aos seguintes beneficiários na hipótese de necessitarem de cuidados de enfermagem na própria residência:

I – o Deputado;

II – o ex-Deputado contribuinte do Iplemg;

III – o servidor ativo de que tratam o "caput" do art. 4º da Lei nº 15.014, de 2004, e o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991;

IV – o servidor inativo;

V – o servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo da estrutura parlamentar;

VI – o complementado em pensão pelo Iplemg, nos termos dos arts. 1º e 4º da Lei Complementar nº 52, de 1999, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VII – o pensionista do beneficiário a que se refere o inciso II, desde que dependente, conforme previsto no § 1º, de titular falecido;

VIII – o pensionista de servidor falecido até 28 de novembro de 1984; e

IX – os dependentes dos beneficiários a que se referem os incisos I a V conforme previsto no § 1º.

§ 1º – Consideram-se beneficiários dependentes dos titulares a que se referem os incisos I a V do caput, para os fins da assistência de que trata este título:

I – o cônjuge;

II – o companheiro que comprove união estável como entidade familiar nos termos do inciso II do caput do art. 41;

III – o filho solteiro menor de vinte e um anos;

IV – o filho com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular;

V – o filho solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação;

VI – o enteado solteiro menor de vinte e um anos que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VII – o enteado com deficiência que, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

VIII – o enteado solteiro maior de vinte e um anos e menor de vinte e quatro anos que frequente curso de graduação e, comprovadamente, viva sob a dependência econômica do titular ou de seu cônjuge ou companheiro;

IX – o menor de dezoito anos que, mediante decisão judicial, esteja sob guarda ou tutela do titular e dele seja dependente econômico.

§ 2º – Denominam-se titulares os beneficiários previstos nos incisos I a V do caput.

§ 3º – Não fazem jus à assistência de que trata este título os beneficiários previstos nos incisos VI, VII e VIII do caput se não estavam inscritos como dependentes do titular à época do falecimento deste.

§ 4º – O auxílio-enfermagem é devido no valor mensal de R$440,00 (quatrocentos e quarenta reais).

Art. 78 – O auxílio-enfermagem somente será concedido mediante apresentação de:

I – relatório médico que ateste a necessidade da assistência de enfermagem, o qual deverá ser apresentado na GSA, acompanhado de exames, quando for o caso;

II – autorização da GSA, após a análise da documentação apresentada e da conformidade com as regras de concessão do auxílio-enfermagem;

III – comprovação da despesa com o serviço de enfermagem.

Parágrafo único – Para fins de comprovação da despesa a que se refere o inciso III do caput, a nota fiscal ou o recibo deverá ser:

I – emitido em nome do beneficiário titular, sem rasuras ou emendas, de forma legível, com a indicação do nome, número de CPF e endereço do prestador do serviço, do número de sua inscrição no Conselho Regional de Enfermagem – Coren –, com a especificação do atendimento ao beneficiário e do período da assistência de enfermagem;

II – anexado ao requerimento a ser protocolado na Caop, no prazo máximo de seis meses contados a partir da data constante no documento.

TÍTULO VIII

DA LICENÇA MÉDICA

Art. 79 – A licença médica será concedida ao servidor por motivo de:

I – tratamento de saúde;

II – acidente de trabalho ou doença profissional;

III – doença em pessoa da família, observado o disposto no art. 84;

IV – gestação, observado o disposto no art. 85;

V – doação de sangue.

§ 1º – As licenças previstas nos incisos I e II do caput dependerão de exame realizado por junta médica da GSA e serão concedidas pelo prazo indicado no respectivo laudo, podendo ser prorrogadas de ofício ou a pedido.

§ 2º – Na ficha de observação clínica do servidor, será anotada a licença e o seu motivo, codificado de acordo com a Classificação Internacional de Doenças – CID.

§ 3º – Os laudos serão visados pelo titular da GSA.

§ 4º – Para a concessão da licença médica, as condições previstas no caput deverão ser verificadas por médico da GSA, no primeiro dia de sua ocorrência, ou por médico da rede externa de livre escolha do servidor, que, neste caso, emitirá atestado fundamentado ou laudo, devendo o servidor:

I – comparecer à GSA, com o atestado ou laudo médico, até o terceiro dia útil subsequente ao do término da licença, se a sua duração for de até quinze dias;

II – encaminhar o atestado ou laudo médico à GSA, em até quinze dias após o início da licença, se a sua duração for superior a quinze dias.

§ 5º – O descumprimento dos prazos estipulados no § 4º acarretará perda, total ou parcial, do direito à licença, ressalvada a hipótese de motivo de força maior plenamente comprovado e acatado pelo titular da GSA.

§ 6º – A licença para tratamento de saúde será concedida somente se o servidor ficar impedido de desempenhar as atribuições de seu cargo ou função.

§ 7º – Não será emitido laudo médico por profissional da GSA para justificação de falta ocorrida anteriormente ao dia do exame.

Art. 80 – A licença para tratamento de saúde não poderá ultrapassar setecentos e trinta dias, observada a dedução de pontos na Avaliação Global de Desempenho do servidor nos termos da deliberação que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.

§ 1º – Em casos especiais, a critério da GSA, com base em inspeções médicas periódicas, a licença poderá ser prorrogada, desde que os períodos das prorrogações não totalizem o limite disposto no caput.

§ 2º – Decorrido o prazo de que trata o "caput", incluídas as prorrogações previstas no § 1º, o servidor será submetido a inspeção de junta médica e, caso seja considerado definitivamente incapaz para o trabalho, será aposentado.

§ 3º – Licença concedida em até sessenta dias, contados da data de término da anterior, será considerada prorrogação.

§ 4º – O atestado médico ou o laudo da junta não farão nenhuma referência ao nome ou à natureza da doença, mas apenas ao seu fundamento legal.

Art. 81 – As licenças médicas concedidas ou homologadas pela GSA serão publicadas no Boletim da Secretaria.

Art. 82 – Sem prejuízo do disposto no art. 81, é dever do servidor dar ciência à sua chefia imediata, no primeiro dia útil da licença, sobre o período em que estará afastado de suas funções e do local onde poderá ser encontrado, ressalvada a hipótese de motivo de força maior plenamente comprovado.

Art. 83 – É vedado o exercício de atividades remuneradas no curso das licenças previstas nos incisos I, II e III do caput do art. 79 sob pena de cancelamento destas, com perda total de vencimentos, até que o servidor reassuma seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Deliberação da Mesa nº 2.441, de 9 de março de 2009, que institui programa para prorrogação da licença-maternidade no âmbito da Assembleia Legislativa.

Art. 84 – O servidor poderá obter licença por motivo de doença das seguintes pessoas:

I – mãe ou madrasta;

II – pai ou padrasto;

III – filho;

IV – enteado dependente nos termos desta deliberação;

V – cônjuge de que não estiver legalmente separado;

VI – companheiro; e

VII – menor de dezoito anos e pessoa inválida que, mediante decisão judicial, estejam sob a sua guarda, tutela ou curatela e dele sejam dependentes econômicos.

§ 1º – Para a concessão da licença de que trata o caput, o servidor deverá encaminhar à GSA atestado fundamentado ou laudo para comprovação da doença nos prazos previstos no § 4º do art. 79, observado o disposto no § 5º do mesmo artigo.

§ 2º – Para obtenção da licença, o servidor deverá comprovar que a sua assistência pessoal é indispensável e que não poderá ser prestada simultaneamente com o exercício do seu cargo.

§ 3º – A licença será concedida, sem prejuízo da remuneração, até noventa dias por ano, observada a dedução de pontos na Avaliação Global de Desempenho do servidor nos termos da deliberação que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.

§ 4º – Na hipótese de haver mais de um servidor da mesma família, a licença será concedida a apenas um deles, ou a um e outro, alternadamente.

Art. 85 – Será concedida licença à servidora gestante por cento e vinte dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração, observado o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.441, de 2009.

§ 1º – A licença poderá ter início no primeiro dia do nono mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.

§ 2º – Na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir da data do parto.

§ 3º – No caso de perda do feto por causas naturais após a vigésima semana de gestação, decorridos trinta dias do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício do cargo.

Art. 86 – O servidor que doar sangue fará jus à licença médica no respectivo dia e terá direito ao acréscimo de um dia de descanso às suas férias regulamentares até o máximo de dois dias por ano.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 87 – Para fins de processamento dos descontos em folha de pagamento relativos à contribuição do beneficiário para a assistência complementar de que trata esta deliberação, não se aplicam os limites previstos na Deliberação da Mesa nº 2.325, de 20 de novembro de 2002, que dispõe sobre a consignação em folha de pagamento dos servidores, ativos e inativos, da Assembleia Legislativa, observado o disposto no inciso III do caput do art. 18.

Art. 88 – Ficam autorizadas as despesas decorrentes desta deliberação, desde que atendam as exigências nela contidas e as demais disposições legais pertinentes.

Parágrafo único – As despesas a que se refere este artigo serão conferidas e encaminhadas diretamente pela GSA e pela GPE à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – para pagamento.

Art. 89 – Compete à Diretoria de Recursos Humanos – DRH –, à GSA e à GPE:

I – regulamentar os procedimentos internos para a aplicação desta deliberação;

II – solicitar informações ou documentos complementares bem como realizar diligências para fins de identificar a situação de dependência de beneficiário;

III – investigar, a qualquer tempo, a veracidade das informações prestadas para efeitos do disposto nesta deliberação;

IV – efetuar recadastramento dos beneficiários inscritos.

Art. 90 – Os casos omissos serão decididos pelo Conselho de Diretores.

Art. 91 – Ficam substituídos os seguintes termos no texto da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003:

I – Diretor de Finanças e Informática por Diretor de Finanças;

II – Coordenador de Saúde e Assistência por Gerente-Geral de Saúde e Assistência;

III – Coordenação de Saúde e Assistência por GSA;

IV – Coordenador de Planejamento e Normatização por Gerente-Geral de Gestão de Processos e Normatização;

V – Coordenação de Planejamento e Normatização por Gerência-Geral de Gestão de Processos e Normatização.

Art. 92 – O inciso III do caput do art. 34 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos incisos IV e V que seguem:

“Art. 34 – (…)

III – a assistência prestada aos filhos e enteados que não atendem aos critérios de dependência conforme definido na Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013, e aos pais, madrastas e padrastos do beneficiário titular;

IV – as assistências fisioterapêutica e fonoaudiológica não vinculadas à assistência prestada por empresa mantenedora de plano de saúde;

V – a assistência especializada à pessoa com déficit neuropsicomotor.”.

Art. 93 – Ficam revogados:

I – a Deliberação da Mesa nº 187, de 27 de outubro de 1976;

II – a Deliberação da Mesa nº 244, de 6 de março de 1981;

III – a Deliberação da Mesa nº 287, de 28 de setembro de 1984;

IV – a Deliberação da Mesa nº 293, de 30 de janeiro de 1985;

V – a Deliberação da Mesa nº 345, de 10 de março de 1988;

VI – a Deliberação da Mesa nº 350, de 14 de junho de 1988;

VII – a Deliberação da Mesa nº 388, de 22 de agosto de 1989;

VIII – a Deliberação da Mesa nº 399, de 16 de novembro de 1989;

IX – a Deliberação da Mesa nº 404, de 14 de dezembro de 1989;

X – a Deliberação da Mesa nº 415, de 7 de dezembro de 1990;

XI – a Deliberação da Mesa nº 456, de 15 de agosto de 1990;

XII – a Deliberação da Mesa nº 462, de 19 de setembro de 1990;

XIII – a Deliberação da Mesa nº 595, de 29 de abril de 1991;

XIV – a Deliberação da Mesa nº 630, de 6 de agosto de 1991;

XV – a Deliberação da Mesa nº 727, de 23 de dezembro de 1991;

XVI – a Deliberação da Mesa nº 761, de 26 de maio de 1992;

XVII – a Deliberação da Mesa nº 783, de 6 de agosto de 1992;

XVIII – a Deliberação da Mesa nº 784, de 13 de agosto de 1992;

XIX – a Deliberação da Mesa nº 789, de 23 de setembro de 1992;

XX – a Deliberação da Mesa nº 828, de 8 de fevereiro de 1993;

XXI – a Deliberação da Mesa nº 864, de 5 de maio de 1993;

XXII – a Deliberação da Mesa nº 1.032, de 3 de março de 1994;

XXIII – a Deliberação da Mesa nº 1.073, de 3 de agosto de 1994;

XXIV – a Deliberação da Mesa nº 1.078, de 25de agosto de 1994;

XXV – a Deliberação da Mesa nº 1.105, de 3 de janeiro de 1995;

XXVI – a Deliberação da Mesa nº 1.188, de 14 de fevereiro de 1995;

XXVII – a Deliberação da Mesa nº 1.236, de 3 de julho de 1995;

XXVIII – a Deliberação da Mesa nº 1.241, de 23 de agosto de 1995;

XXIX – a Deliberação da Mesa nº 1.255, de 4 de abril de 1995;

XXX – a Deliberação da Mesa nº 1.259, de 18 de outubro de 1995;

XXXI – a Deliberação da Mesa nº 1.270, de 14 de novembro de 1995;

XXXII – a Deliberação da Mesa nº 1.302, de 6 de março de 1996;

XXXIII – a Deliberação da Mesa nº 1.352, de 6 de novembro de 1996;

XXXIV – a Deliberação da Mesa nº 1.353, de 6 de novembro de 1996;

XXXV – a Deliberação da Mesa nº 1.386, de 28 de janeiro de 1997;

XXXVI – a Deliberação da Mesa nº 1.389, de 6 de fevereiro de 1997;

XXXVII – a Deliberação da Mesa nº 1.428, de 16 de abril de 1997;

XXXVIII – a Deliberação da Mesa nº 1.429, de 23 de abril de 1997;

XXXIX – a Deliberação da Mesa nº 1.445, de 30 de abril de 1997;

XL – a Deliberação da Mesa nº 1.454, de 25 de junho de 1997;

XLI – a Deliberação da Mesa nº 1.470, de 29 de agosto de 1997;

XLII – a Deliberação da Mesa nº 1.478, de 29 de agosto de 1997;

XLIII – a Deliberação da Mesa nº 1.500, de 6 de dezembro de 1997;

XLIV – a Deliberação da Mesa nº 1.522, de 4 de março de 1998;

XLV – a Deliberação da Mesa nº 1.524, de 18 de março de 1998;

XLVI – a Deliberação da Mesa nº 1.525, de 18 de março de 1998;

XLVII – a Deliberação da Mesa nº 1.555, de 30 de junho de 1998;

XLVIII – a Deliberação da Mesa nº 1.556, de 8 de julho de 1998;

XLIX – a Deliberação da Mesa nº 1.573, de 1º de dezembro de 1998;

L – a Deliberação da Mesa nº 1.692, de 11 de março de 1999;

LI – a Deliberação da Mesa nº 1.714, de 27 de abril de 1999;

LII – a Deliberação da Mesa nº 1.807, de 4 de novembro de 1999;

LIII – a Deliberação da Mesa nº 1.823, de 2 de dezembro de 1999;

LIV – a Deliberação da Mesa nº 1.849, de 22 de fevereiro de 2000;

LV – a Deliberação da Mesa nº 1.850, de 22 de fevereiro de 2000;

LVI – a Deliberação da Mesa nº 1.864, de 2000, ressalvados os arts. 3º, 29 e 30, para os fins da Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003;

LVII – a Deliberação da Mesa nº 1.877, de 2 de maio de 2000;

LVIII – a Deliberação da Mesa nº 1.878, de 2 de maio de 2000;

LIX – a Deliberação da Mesa nº 1.880, de 10 de maio de 2000;

LX – a Deliberação da Mesa nº 1.922, de 31 de julho de 2000;

LXI – a Deliberação da Mesa nº 1.947, de 21 de dezembro de 2000;

LXII – a Deliberação da Mesa nº 1.976, de 31 de janeiro de 2001;

LXIII – a Deliberação da Mesa nº 1.977, de 31 de janeiro de 2001;

LXIV – a Deliberação da Mesa nº 2.067, de 4 de julho de 2001;

LXV – a Deliberação da Mesa nº 2.258, de 12 de março de 2002;

LXVI – a Deliberação da Mesa nº 2.288, de 24 de abril de 2002;

LXVII – a Deliberação da Mesa nº 2.330, de 11 de março de 2003;

LXVIII – o título II, os §§ 1º e 2º do art. 34 e os arts. 35 e 37 da Deliberação da Mesa nº 2.334, de 2003;

LXIX – a Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003;

LXX – a Deliberação da Mesa nº 2.339, de 11 de novembro de 2003;

LXXI – a Deliberação da Mesa nº 2.347, de 30 de setembro 2004;

LXXII – a Deliberação da Mesa nº 2.366, de 23 de fevereiro 2006;

LXXIII – a Deliberação da Mesa nº 2.390, de 26 de março 2007;

LXXIV – a Deliberação da Mesa nº 2.415, de 25 de fevereiro 2008;

LXXV – a Deliberação da Mesa nº 2.433, de 27 de outubro 2008;

LXXVI – a Deliberação da Mesa nº 2.438, de 17 de fevereiro 2009;

LXXVII – a Deliberação da Mesa nº 2.442, de 16 de março 2009;

LXXVIII – a Deliberação da Mesa nº 2.458, de 28 de setembro de 2009;

LXXIX – a Deliberação da Mesa nº 2.475, de 15 de março de 2010;

LXXX – a Ordem de Serviço nº 1, de 16 de setembro de 2003;

LXXXI – a Ordem de Serviço nº 3, de 24 de junho de 2009;

LXXXII – a Ordem de Serviço nº 1, de 25 de janeiro de 2011.

Art. 94 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, ressalvado o § 4º do art. 77, cujos efeitos retroagirão a 1º de abril de 2013.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 10 de junho de 2013.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente

Deputado Adelmo Carneiro Leão – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 37 da Deliberação da Mesa nº 2.565, de 10 de junho de 2013)

LIMITES PARA CONCESSÃO DE REEMBOLSO REFERENTE À ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR PRESTADA NA MODALIDADE AUTOGESTÃO

TIPO DE REEMBOLSO

VALOR DE REEMBOLSO

Procedimentos médico-hospitalares, incluindo os relativos à fisioterapia

100% do valor correspondente ao procedimento previsto na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas

Consultas e sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicoterapia

Até cinco vezes o valor da consulta de clínica médica prevista na Lista Referencial de Procedimentos Médicos da Unidas