DELIBERAÇÃO nº 2.561, de 01/04/2013 (REVOGADA)
Texto Original
Reajusta os valores do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte concedidos aos servidores em atividade da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.
A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno, e considerando a necessidade de proceder à revisão dos valores do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte em virtude da defasagem decorrente do processo inflacionário,
DELIBERA:
Art. 1º – Serão concedidos aos servidores em atividade da Secretaria da Assembleia Legislativa, mensalmente, auxílio-alimentação no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) e auxílio-transporte no valor de R$200,00 (duzentos reais).
Art. 2º – A concessão dos auxílios de que trata esta deliberação será suspensa nos seguintes casos, independentemente de os afastamentos serem com ou sem ônus para a Assembleia Legislativa:
I – colocação do servidor à disposição de outro órgão da administração pública;
II – licença especial, nos termos do art. 171 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983;
III – afastamento para o desempenho de mandato eletivo;
IV – licença para tratar de interesses particulares;
V – licença por motivo de afastamento do cônjuge;
VI – faltas do servidor;
VII – licença para tratamento de saúde;
VIII – afastamentos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional;
IX – licença por motivo de doença em pessoa da família;
X – afastamento preliminar em razão de pedido de aposentadoria, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.
Parágrafo único – Em caso de afastamento a que se refere o “caput” deste artigo, início de exercício de cargo, exoneração, demissão ou aposentadoria, deverá ser observado, no mês de ocorrência do fato, o critério "pro rata" dia no pagamento dos auxílios de que trata esta deliberação.
Art. 3º – Os auxílios de que trata esta deliberação não se incorporam ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão e não se configuram como rendimento tributável para fins de desconto de natureza fiscal ou previdenciária.
Art. 4º – Os auxílios de que trata esta deliberação não integram a base de cálculo para incidência de outras vantagens de natureza pecuniária.
Art. 5º – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 804, de 17 de novembro de 1992.
Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2013.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 1º de abril de 2013.
Deputado Dinis Pinheiro Presidente_______________________________
Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente______________________
Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente_____________________
Deputado Adelmo Caneiro Leão – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário_________________________________
Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário _____________________________
Deputado Alencar da Silveira Jr – 3º-Secretário _____________________