DELIBERAÇÃO nº 2.561, de 01/04/2013 (REVOGADA)

Texto Original

Reajusta os valores do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte concedidos aos servidores em atividade da Secretaria da Assembleia Legislativa e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno, e considerando a necessidade de proceder à revisão dos valores do auxílio-alimentação e do auxílio-transporte em virtude da defasagem decorrente do processo inflacionário,

DELIBERA:

Art. 1º – Serão concedidos aos servidores em atividade da Secretaria da Assembleia Legislativa, mensalmente, auxílio-alimentação no valor de R$400,00 (quatrocentos reais) e auxílio-transporte no valor de R$200,00 (duzentos reais).

Art. 2º – A concessão dos auxílios de que trata esta deliberação será suspensa nos seguintes casos, independentemente de os afastamentos serem com ou sem ônus para a Assembleia Legislativa:

I – colocação do servidor à disposição de outro órgão da administração pública;

II – licença especial, nos termos do art. 171 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983;

III – afastamento para o desempenho de mandato eletivo;

IV – licença para tratar de interesses particulares;

V – licença por motivo de afastamento do cônjuge;

VI – faltas do servidor;

VII – licença para tratamento de saúde;

VIII – afastamentos decorrentes de acidente de trabalho ou doença profissional;

IX – licença por motivo de doença em pessoa da família;

X – afastamento preliminar em razão de pedido de aposentadoria, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.

Parágrafo único – Em caso de afastamento a que se refere o “caput” deste artigo, início de exercício de cargo, exoneração, demissão ou aposentadoria, deverá ser observado, no mês de ocorrência do fato, o critério "pro rata" dia no pagamento dos auxílios de que trata esta deliberação.

Art. 3º – Os auxílios de que trata esta deliberação não se incorporam ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão e não se configuram como rendimento tributável para fins de desconto de natureza fiscal ou previdenciária.

Art. 4º – Os auxílios de que trata esta deliberação não integram a base de cálculo para incidência de outras vantagens de natureza pecuniária.

Art. 5º – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 804, de 17 de novembro de 1992.

Art. 6º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2013.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 1º de abril de 2013.

Deputado Dinis Pinheiro Presidente_______________________________

Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente______________________

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Vice-Presidente_____________________

Deputado Adelmo Caneiro Leão – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário_________________________________

Deputado Neider Moreira – 2º-Secretário _____________________________

Deputado Alencar da Silveira Jr – 3º-Secretário _____________________