DELIBERAÇÃO nº 255, de 10/08/1982

Texto Atualizado

Regulamenta a integração de servidores do Quadro Permanente da Secretaria da Assembléia Legislativa e dá outras providências.

A Mesa da Assembléia, no uso de suas atribuições e com fundamento na Lei nº 8.266, de 06 de agosto de 1982, delibera:

(Vide art. 10 da Lei nº 8.443, de 6/10/1983.)

Art. 1º - A integração de funcionários e servidores de outros órgãos no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, desde que nesta prestem serviços, atenderá, além das exigências da Lei nº 8.266, de 06 de agosto de 1982, as normas desta Deliberação.

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 256, de 12/8/1982.)

(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 257, de 13/8/1982.)

Art. 2º - O funcionário efetivo de outro Poder do Estado será automaticamente provido por enquadramento no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia, desde que manifeste sua opção, perante a Diretoria de Pessoal, até 13 de agosto de 1982.

§ 1º - Será registrado no processo funcional do servidor o provimento decorrente do disposto neste artigo.

§ 2º - A posse se regulará pelo disposto na Resolução nº 800, de 05 de janeiro de 1967, apenas quanto ao prazo de sua ocorrência e prorrogação, que será contado a partir da publicação desta Deliberação.

§ 3º - Antes da posse, o funcionário fornecerá à Diretoria de Pessoal, para efeito de anotação, os elementos necessários aos seus assentamentos individuais, se esses já não constarem de seu processo funcional.

§ 4º - O enquadramento de funcionário, provido e empossado nos termos deste artigo, se dará no nível inicial da classe de Escrevente Legislativo I, salvo quando se tratar de servidores no desempenho efetivo de funções correspondentes às de cargo integrante e de nível superior de escolaridade do Quadro permanente da Secretaria da Assembléia.

Art. 3º - Desde que manifeste opção, de acordo com este regulamento e seja aprovado em seleção interna de prova e título, será integrado no Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembléia.

I - o servidor de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista do Estado;

II - o funcionário ou servidor de órgão ou repartição de outras esferas de Governo, que não o Estado;

III - o funcionário ocupante de cargo de que trata o artigo 3º da Lei nº 7.848, de 11 de novembro de 1980.

§ 1º - A integração dar-se-á por provimento em nível inicial da classe de Escrevente Legislativo I, quando se tratar de servidor indicado nos incisos I ou II deste artigo e em símbolo que corresponda ao seu atual nível de vencimento, na hipótese do inciso III, na classe de Escrevente Legislativo II.

§ 2º - A opção para se integrar ao Quadro de Pessoal da Assembléia será manifestada, improrrogavelmente, pelo servidor, no ato de sua inscrição para a seleção interna, quando também deverá apresentar comprovante de seu nível de escolaridade.

§ 3º - Ao ao de provimento do servidor precederá a publicação da lista dos aprovados na seleção interna de que tratam este artigo e a Lei nº 8.266, de 6 de agosto de 1982.

§ 4º - A integração de servidor somente surtirá efeito após sua publicação no "Diário do Legislativo".

§ 5º - À posse e aos assentamentos individuais aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º do artigo anterior.

§ 6º - O disposto no § 1º deste artigo não se aplica ao servidor amparado pelo estabelecido na parte final do § 4º do artigo anterior.

§ 7º - A prova do pedido de dispensa do emprego, ou de exoneração do cargo de origem, precederá a posse do servidor abrangido por este artigo.

Art. 4º - A Diretoria de Pessoal providenciará o expediente necessário para comunicação à autoridade competente da ocorrência da extinção de cargo nos termos do § 2º do artigo 6º da Lei nº 8.266, de 6 de agosto de 1982.

Art. 5º - Os cargos necessários aos provimentos, em obediência do disposto no artigo 6º da Lei nº 8.266, de 6 de agosto de 1982, e das normas estabelecidas neste regulamento, são os criados no Anexo Único desta Deliberação, que será publicado oportunamente.

Art. 6º - A Mesa da Assembléia Legislativa, no prazo de 30 (trinta) dias, fixará as especificações das classes de Escrevente Legislativo I e II.

Art. 7º - A seleção interna será de prova e título.

§ 1º - Corresponderão a iguais pontos, para cômputo da nota final, a prova e o título.

§ 2º - A prova constará de questões de múltipla escolha sobre gramática portuguesa e processo legislativo.

§ 3º - Será considerado título, além da prova de conclusão de cursos de 1º e 2º graus ou de graduação, o desempenho do servidor declarado pelo titular do órgão.

§ 4º - Para os servidores abrangidos pela parte final do § 4º, do artigo 2º, o desempenho de que trata o parágrafo anterior, constará de prova de conhecimento específico a ser aplicada sob a orientação do titular da Diretoria de Assistência, dispensada a prova a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º - À prova de conhecimento específico se atribuirá o máximo de 80 (oitenta) pontos.

§ 6º - Corresponderá a 30 (trinta) pontos o desempenho funcional do servidor.

§ 7º - Considerar-se-á aprovado o candidato que obtiver o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do total dos pontos.

Art. 8º - Ficam proibidas novas requisições de funcionários ou servidores de outros órgãos para a Secretaria da Assembléia Legislativa, a partir dos provimentos nesta Deliberação.

Art. 9º - O Grupo e, do Anexo IB, do Quadro Específico de provimento Efetivo, de que trata a Deliberação da mesa nº 162, de 13 de agosto de 1974, passa a ser o Grupo indicado no Anexo único desta Deliberação, que será publicado oportunamente.

Art. 10 - As normas desta Deliberação, no que couberem,serão aplicadas à seleção que ocorrer após 15 de agosto de 1982.

Art. 11 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembléia, aos 10 de agosto de 1982.

José Santana, Presidente - Domingos Lanna - Juarez Hosken - Nilson Gontijo - Elmo Braz - Luiz Junqueira - Delfim Ribeiro

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Data da última atualização: 8/2/2006.