DELIBERAÇÃO nº 2.542, de 13/08/2012

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Se­cretaria da Assembleia Legislativa, e dá outras providências, confor­me Resolução nº 5.365, de 31 de julho de 2012.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do “caput” do art. 79 da Resolução nº 5.176, de 6 de novembro de 1997, e considerando o disposto nos arts. 1º a 6º e art. 8º da Resolução nº 5.365, de 31 de julho de 2012;

DELIBERA:

Art. 1º – O inciso II do “caput” do art. 13-A da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 13-A – (…)

II – atender ao requisito de escolaridade mínima constante no Anexo X desta deliberação, observado o disposto nos arts. 16 e 41; e

(...)

§ 2º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo que não tenha cumprido as condições nele previstas para o res­pectivo desenvolvimento na carreira poderá cumpri-las até o terceiro ano imediatamente subsequente àquele em que tenha completado vinte anos de efetivo exercício, observado o seguinte:

I – obter nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos nas avaliações individuais de desempenho relativas aos três anos imediatamente anteriores àquele em que concorrer ao desenvolvimento na carreira decorrente deste artigo;

II – atender ao requisito de escolaridade mínima constante no Anexo X desta deliberação, observado o disposto nos arts. 16 e 41; e

III – atender, no ano imediatamente anterior àquele em que concorrer ao desenvolvimento na carreira de que trata este artigo, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, e aos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso III do “caput” deste artigo.”.

Art. 2º – O inciso III do “caput” do art. 41-A da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar com a redação que segue, ficando o artigo acrescido dos seguintes §§ 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10 e passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º:

“Art. 41-A – (…)

III – atenda, até o dia 31 de dezembro de 2011, ao requisito de escolaridade mínima constante no Anexo X desta delibe­ração, observado o disposto nos arts. 16 e 41.

(...)

§ 2º – O servidor de que trata o “caput” deste artigo que não tenha cumprido, até 31 de dezembro de 2011, as condições nele previstas para o respectivo desenvolvimento na carreira poderá cumpri-las até 31 de dezembro de 2014, observado o dis­posto nos arts. 13-B e 13-C desta deliberação e as seguintes condições:

I – obter, nos termos desta deliberação, nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos em cada avaliação individual de desempenho referente aos três anos imediatamente anteriores àquele em que concorrer para o desen­volvimento na carreira de que trata este artigo;

II – atender, no ano imediatamente anterior àquele em que concorrer para o desenvolvimento na carreira de que trata este artigo, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, além do seguinte:

a) obter, no mínimo, cinco pontos no requisito resultado setorial e a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

1 ) na hipótese do inciso I do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho e 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho;

2) na hipótese do inciso II do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 80% (oitenta por cento) dos pontos distri­buídos na avaliação individual de desempenho e 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho;

b) não ter sofrido penalidade disciplinar, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta deliberação;

III – atender, até o dia 31 de dezembro de 2014, ao requisito de escolaridade mínima constante no Anexo X desta delibe­ração, observado o disposto nos arts. 16 e 41.

§ 3º – O servidor inativo ex-ocupante de cargo efetivo ou de cargo ou função de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 26 de setembro de 1991, que tenha completado, até a data de sua aposentadoria, vinte anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia Legislativa, observado o disposto nos arts. 13-B e 13-C desta deliberação, e que se tenha aposentado até a data da publicação da Resolução nº 5.365, de 31 de julho de 2012, com direito à paridade, fará jus, a partir de 1º de setembro de 2012, ao reposicionamento, no primeiro ou no segundo padrão de vencimento subsequente àquele em que estava posicionado na carreira correspondente ao cargo de que tenha sido titular na atividade, observadas as seguintes condições:

I – ter obtido nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos nas três avaliações individuais de desempenho imediatamente anteriores à data da aposentadoria;

II – possuir, até a data da aposentadoria, o nível de escolaridade mínimo previsto no Anexo X desta deliberação.

§ 4º – Para fins de cumprimento do requisito estabelecido no inciso I do § 3º deste artigo, serão consideradas as avalia­ções individuais de desempenho de 1994 em diante, período correspondente ao início do registro no sistema informatizado de desenvolvimento na carreira dos servidores, ficando dispensado o cômputo das avaliações nas hipóteses relativas a períodos anteriores.

§ 5º – No caso dos servidores de que trata o § 3º deste artigo aposentados nos anos de 1995 e 1996, serão consi ­deradas, respectivamente, apenas as notas obtidas na primeira, ou na primeira e na segunda avaliações individuais de desempenho imediatamente anteriores à data da aposentadoria, para fins de cumprimento do requisito estabelecido no inciso I desse parágrafo.

§ 6º – Não fará jus ao reposicionamento de que trata o § 3º deste artigo o servidor inativo que obteve progressão ou pro­moção nos termos do art. 8º-B da Resolução nº 5.214, de 2003, e do art. 13-A desta deliberação.

§ 7º – Para fins de comprovação do disposto no § 3º deste artigo, o servidor inativo deverá protocolar, na Caop, compro­vante de escolaridade até o último dia útil do ano-calendário de 2012, sob pena de preclusão do direito ao reposicionamento.

§ 8º – O disposto no § 7º deste artigo não se aplica ao servidor inativo cujo comprovante de escolaridade já esteja aver­bado na Diretoria de Recursos Humanos – DRH.

§ 9º – Para comprovação do requisito de escolaridade de que trata o § 3º deste artigo, serão considerados apenas os certi­ficados relativos aos cursos concluídos até a data de aposentadoria do servidor.

§ 10 – O reposicionamento de que trata o § 3º deste artigo observará como limite o último padrão de vencimento da car­reira correspondente ao cargo do qual o servidor tenha sido titular na atividade.“.

Art. 3º – Fica acrescido à Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, o seguinte art. 41-E:

“Art. 41-E – O servidor ativo de que trata o art. 5º da Resolução nº 5.105, de 1991, que percebia, na data de publicação da Resolução nº 5.365, de 2012, parcela remuneratória decorrente da aplicação do disposto no art. 14 da Resolução nº 5.115, de 1992, poderá, mediante expressa e irretratável opção, ser reposicionado em padrão de vencimento correspondente ao valor do padrão de vencimento em que se encontre posicionado na data da opção acrescido do valor dessa parcela, ou no padrão imediatamente subsequente, no caso de não haver padrão de igual valor.

§ 1º – Para fazer jus ao reposicionamento a que se refere o “caput” deste artigo, o servidor deverá:

I – ter obtido, considerada a média aritmética, nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos nas últimas cinco avaliações individuais de desempenho, relativas aos anos imediatamente anteriores ao do reposicionamento na carreira;

II – atender, considerado o ano imediatamente anterior ao do reposicionamento na carreira, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, e aos requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” do inciso II do § 1º do art. 13-D;

III – atender ao requisito de escolaridade mínima exigida para a classe em que estiver posicionado, no caso de progressão, ou para a classe subsequente, na hipótese de promoção, observado o disposto nos arts. 16 e 41 desta deliberação.

§ 2º – O reposicionamento de que trata este artigo observará como limite o último padrão de vencimento da carreira res­pectiva ao cargo ocupado pelo servidor.

§ 3º – O reposicionamento fará cessar o pagamento da parcela a que se refere o “caput” deste artigo ao servidor optante, observadas as seguintes condições:

I – na hipótese de o desenvolvimento na carreira decorrente do reposicionamento de que trata o “caput” deste artigo re­sultar, simultaneamente, em progressão e promoção de classe e o servidor não preencher os requisitos de desenvolvimento para a classe subsequente, o posicionamento dar-se-á para o último padrão de vencimento da classe em que estiver posicionado, mantendo-se, na remuneração do servidor, o saldo residual da parcela correspondente ao valor não incorporado ao respectivo desenvolvimento na carreira, mantida sua natureza e denominação;

II – na hipótese de a opção de que trata o “caput” deste artigo não resultar em novo posicionamento por motivo de não atendimento aos requisitos para desenvolvimento na carreira, a parcela será mantida na remuneração do servidor com a mesma natureza e denominação;

III – nas hipóteses de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, o servidor ativo, quando obtiver os requisitos, respec­tivamente, para substituição do saldo residual ou do valor integral da parcela, poderá ser reposicionado observado o disposto no § 4º deste artigo.

§ 4º – Para fins do reposicionamento previsto neste artigo, o servidor ativo deverá protocolar requerimento na Caop, na forma constante no Anexo XII desta deliberação, até o dia 31 de dezembro de 2012, sob pena de preclusão desse direito, no qual fará a opção, de forma expressa e irretratável, para produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013 ou, na hipótese pre­vista no inciso III do § 3º deste artigo, a partir de 1º de janeiro do primeiro ano subsequente àquele em que tenha atendido aos requisitos para o reposicionamento.”.

Art. 4º – O art. 13-I, o “caput” do art. 13-J e o art. 38 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 13-I – Serão concedidos os desenvolvimentos na carreira de que tratam os arts. 41-E, 4º, 13-D, 13-F, 13-A e 41-A desta deliberação, nessa ordem, ao servidor que faz jus a diferentes mecanismos de desenvolvimento com base nesta delibe­ração.

Art. 13-J – Os desenvolvimentos na carreira decorrentes do disposto nos arts. 13-A, 13-D, 13-F, 41-A, 41-B e 41-E desta deliberação dar-se-ão por:

I – progressão, quando a movimentação do servidor se der em uma mesma classe da carreira; ou

II – promoção, quando a movimentação do servidor se der de uma classe para a classe imediatamente subsequente da carreira.

(...)

Art. 38 – O servidor não incluído na listagem a que se refere o inciso IV do “caput” do art. 34 desta deliberação pode interpor recurso, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação da listagem, dirigido ao Gerente-Geral de Gestão de Pessoas, o qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de cinco dias ou, caso contrário, em igual prazo, o encaminhará de ofício à CAP, devidamente instruído, cabendo recurso subsequente, no mesmo prazo, aos demais órgãos coletivos recursais da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – O ato de reconsideração da decisão do Gerente-Geral de Gestão de Pessoas será publicado depois de sua homologação pelo Conselho de Diretores.”.

Art. 5º – Ficam substituídos na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008:

I – no inciso III do § 2º do art. 16, o termo Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – por Gerência-Geral de Gestão de Pessoas – GGP –;

II – nos arts. 26, 34 e 35, a sigla GPE pela GGP; e

III – no art. 27 e no § 2º do art. 33, o termo Gerência-Geral de Gestão de Recursos Humanos – GRH – pela sigla GGP.

Art. 6º – A Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, fica acrescida do Anexo XII na forma do Anexo desta deliberação.

Art. 7º – O inciso V do “caput” do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.397, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º – (...)

V – fiscalizar as relações de consumo e, se for o caso, lavrar o auto de constatação, encaminhando-o ao Ministério Público;

(…).”.

Art. 8º– Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 13 de agosto de 2012.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco – 2º-Vice-Presidente

Deputado Paulo Guedes – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr – 2º-Secretário

Deputado Jayro Lessa – 3º-Secretário

ANEXO

(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.542, de 13 de agosto de 2012)

“ANEXO XII

(a que se refere o § 4º do art. 41-E da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

REQUERIMENTO

TERMO DE OPÇÃO DO SERVIDOR ATIVO A QUE SE REFERE O ART. 41-E DA DELIBERAÇÃO DA MESA Nº 2.432, DE 8 DE SETEMBRO DE 2008

_______________________________________________(nome), matrícula ________________, posicionado na carrei­ra de _______________________________, vem, nos termos do art. 5º da Resolução nº 5.365, de 31 de julho de 2012, e do art. 41-E da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, optar pelo reposicionamento em padrão de vencimento previsto na carreira do cargo do qual é titular, correspondente ao valor do padrão de vencimento em que se encontra posicio­nado acrescido do valor da parcela remuneratória que percebe em decorrência da aplicação do art. 14 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

Declara, neste ato, estar ciente e concordar com a cessação do pagamento da referida parcela percebida em razão da apli­cação do disposto no art. 14 da Resolução nº 5.115, de 1992, salvo eventual saldo remanescente dessa parcela nos termos do disposto no art. 41-E da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara, ainda, que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Resolução nº 5.365, de 2012, e na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, especialmente o que diz respeito ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara, ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, de de 2012.

_________________________________________________

NOME”.