DELIBERAÇÃO nº 2.535, de 18/06/2012
Texto Original
Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º – Os §§ 1º e 2º do art. 30 e o art. 32 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 30 – (...)
§ 1º – O curso ou a atividade preferenciais devem ser convocados ou aprovados pelo titular de órgão previsto nos incisos II, III ou IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.
§ 2º – O curso ou a atividade complementares, para fins de atendimento do requisito aprimoramento profissional, devem ser aprovados pelo titular de órgão previsto nos incisos II, III ou IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001.
(...)
Art. 32 – Não será considerado período aquisitivo o ano em que o servidor não atender à convocação do titular do órgão de sua lotação previsto nos incisos II, III ou IV do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, para participar de curso, treinamento ou grupo de trabalho sem prévia justificativa devidamente aprovada.”.
Art. 2º – A tabela de aprimoramento profissional constante no Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.
Art. 3º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 18 de junho de 2012.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco – 2º-Vice-Presidente
Deputado Paulo Guedes – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr – 2º-Secretário
Deputado Jayro Lessa – 3º-Secretário
ANEXO
(a que se refere o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.535, de 18 de junho de 2012)
“ANEXO III
(a que se referem os arts. 29 e 30 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)
APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Item |
Tipo de curso ou atividade |
Pontos |
Pontuação máxima anual por atividade |
|||||||
Cargo de escolaridade inicial de ensino superior, com curso de graduação |
Cargo de escolaridade inicial de ensino médio |
Cargo de escolaridade inicial de ensino fundamental |
||||||||
Classes |
Classes |
Classes |
||||||||
I e II |
III e Especial |
I e II |
III |
Especial |
I e II |
III |
Especial |
|||
1 |
Preferencial (Por hora ou atividade1) |
1 |
2 |
1,5 |
3 |
4 |
2 |
4 |
6 |
30 |
2 |
Complementar (Por hora ou atividade1) |
0,5 |
1 |
0,8 |
1,5 |
2 |
1 |
2 |
3 |
30 |
3 |
Docência interna e externa 2 |
2 pontos por hora ou atividade 1 |
30 |
|||||||
4 |
Monitoria em estágio probatório (Verificação ao término do período da monitoria) |
10 pontos por monitoria |
10 |
|||||||
5 |
Supervisão em estágio profissionalizante (Verificação a cada período de seis meses de supervisão) |
2 pontos por estagiário supervisionado, a cada período de seis meses |
12 |
|||||||
6 |
Supervisão de adolescente trabalhador (Verificação a cada período de seis meses de supervisão) |
2
pontos por adolescente trabalhador supervisionado, a cada período
de |
12 |
|||||||
7 |
Participação em projetos de estudo e pesquisa do Nepel (Verificação na entrega do projeto) |
5 pontos por projeto |
5 |
|||||||
8 |
Participação, na condição de pesquisador responsável, em projetos de estudo e pesquisa do Nepel (Verificação na entrega do projeto) |
10 pontos por projeto |
10 |
|||||||
9 |
Publicação de trabalho técnico 3 (Aprovado pelo titular de órgão de lotação do servidor previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, mediante parecer favorável da Escola do Legislativo, em conformidade com as normas e padrões por ela estabelecidos) |
5 pontos por trabalho publicado |
10 |
|||||||
10 |
Participação em atividade do Programa de Educação para a Cidadania |
2 pontos por atividade |
10 |
|||||||
11 |
Participação em brigada de incêndio |
0,5 ponto por período de trinta dias de exercício |
6 |
|||||||
12 |
Participação no Coral da Assembleia |
1 ponto por período de trinta dias de exercício |
12 |
|||||||
13 |
Exercício da função de Agente de Informática ou da função de Agente de Sustentabilidade |
0,5 ponto por período de trinta dias de exercício em cada função |
6 |
|||||||
14 |
Participação, por convocação do Diretor-Geral, em grupo de trabalho, comissão ou banca (Na conclusão do trabalho) |
10 pontos por trabalho |
30 |
|||||||
15 |
Exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função de gerenciamento no âmbito da Assembleia Legislativa |
3 pontos por período de trinta dias de exercício |
30 |
|||||||
16 |
Convocação para prestação de serviço em caráter especial |
1,5 ponto por período de trinta dias de exercício |
18 |
|||||||
17 |
Realização de viagem por motivo de serviço |
0,5 ponto por viagem realizada |
20 |
|||||||
18 |
Realização de viagem por motivo de serviço na função de Coordenador |
1 ponto por viagem realizada |
1 – Atividade sem carga horária especificada no certificado ou na declaração.
2 – Necessariamente na condição de servidor da Assembleia Legislativa.
3 – Necessariamente relacionado com a Assembleia Legislativa, com as competências do Poder Legislativo, com o Direito Público, com a Administração Pública ou com as atribuições do cargo do servidor.
Observações:
1 – Quando o resultado do somatório dos pontos for número fracionário, ele deverá ser arredondado, observando-se as seguintes regras:
1.1 – se o algarismo da ordem dos décimos for igual ou superior a cinco, ele será desprezado, aumentando-se o algarismo da ordem dos inteiros para o algarismo subsequente; e
1.2 – se o algarismo da ordem dos décimos for inferior a cinco, ele será desprezado.
2 – Para fins de obtenção da progressão ou da promoção, o servidor poderá utilizar, quanto ao requisito aprimoramento profissional, no máximo trinta pontos em cada ano, vedado o aproveitamento de pontos não utilizados de um período aquisitivo em outro.
3 – Não será computado no período aquisitivo o ano em que o servidor não atender à convocação do titular do seu órgão de lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para participar de curso, treinamento ou grupo de trabalho sem prévia justificativa devidamente aprovada.
4 – No caso de realização das viagens previstas nos itens 17 e 18 da tabela de aprimoramento profissional, serão observadas as seguintes regras:
4.1 – em uma viagem não serão concedidos cumulativamente ao mesmo servidor os pontos previstos nos itens 17 e 18;
4.2 – ao longo do ano, o mesmo servidor poderá receber cumulativamente os pontos relativos às viagens previstas nos itens 17 e 18, limitados a 20, observado o disposto no subitem 4.1;
4.3 – a concessão dos pontos relativos às viagens previstas nos itens 17 e 18 serão validados pelo titular do órgão de lotação do servidor.”.