DELIBERAÇÃO nº 2.530, de 30/01/2012

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa, e dá outras providências.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno, e considerando o disposto na Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011;

DELIBERA:

Art. 1º – Fica acrescentado ao Capítulo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, a seguinte Seção V:

“Seção V

Disposições Específicas de Desenvolvimento na Carreira

Subseção I

Do Desenvolvimento na Carreira após Vinte Anos de Efetivo Exercício

Art. 13-A – O servidor poderá concorrer a até dois padrões de vencimento em 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que completar vinte anos de efetivo exercício na Secretaria da Assembleia Legislativa, conforme o requisito de escolaridade mínima constante no Anexo X desta deliberação, com a aplicação do disposto nos arts. 16 e 41, observados os seguintes requisitos:

I – obter nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos nas avaliações individuais de desempenho relativas ao ano em que tenha completado os vinte anos de efetivo exercício e aos dois anos imediatamente anteriores a esse;

II – atender ao requisito de escolaridade mínima constante no Anexo X desta deliberação exigida para a classe em que estiver posicionado no caso de progressão ou para a classe subsequente na hipótese de promoção, observado o disposto nos arts. 16 e 41; e

III – atender, no ano em que tenha completado vinte anos de efetivo exercício, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, além dos seguintes requisitos:

a) obter, no mínimo, a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

1) na hipótese do inciso I do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho e 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho;

2) na hipótese do inciso II do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho e 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho;

3) cinco pontos no requisito resultado setorial;

4) dezoito pontos no requisito aprimoramento profissional;

b) não ter sofrido penalidade disciplinar, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta deliberação.

Parágrafo único – O desenvolvimento na carreira com base neste artigo poderá ser concedido ao servidor uma única vez.

Art. 13-B – Para fins do desenvolvimento na carreira de que trata o art. 13-A desta deliberação, não serão considerados efetivo exercício o período de estágio profissionalizante na Assembleia Legislativa e os seguintes períodos de licenças e demais afastamentos do servidor cuja soma ultrapasse noventa dias, consecutivos ou intercalados, em cada ano do período aquisitivo:

I – licença para tratamento de saúde;

II – licença por motivo de doença em pessoa da família;

III – colocação de servidor à disposição de outro órgão da administração pública;

IV – afastamento para o desempenho de mandato eletivo, federal, estadual ou municipal;

V – ocorrência de faltas ao trabalho, ainda que sejam abonadas, salvo o caso de compensação de jornada de trabalho;

VI – licença para tratar de interesses particulares;

VII – licença em caráter especial prevista no inciso I do “caput” do art. 171 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983;

VIII – licença por motivo de afastamento do cônjuge.

Parágrafo único – Na hipótese de o somatório anual dos períodos de afastamento de que tratam os incisos do “caput” deste artigo ultrapassar noventa dias, serão deduzidos do efetivo exercício todos os dias de afastamento.

Art. 13-C – Considera-se como efetivo exercício para fins do desenvolvimento na carreira de que trata o art. 13-A desta deliberação o exercício em outro cargo ou função pública do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa.

Subseção II

Do Desenvolvimento na Carreira Decorrente do Exercício de Função Auxiliar à Atividade de Segurança e Policiamento Interno ou Vigilância

Art. 13-D – O detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria que exerça função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância poderá, mediante expressa e irretratável opção, observado o prazo a que se refere o art. 13-H desta deliberação, ser posicionado em padrão de vencimento correspondente ao valor do padrão de vencimento em que se encontre posicionado na data da opção acrescido do valor do adicional de periculosidade de que trata o art. 6º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, ou no padrão imediatamente subsequente, no caso de não haver padrão de igual valor.

§ 1º – Para fins da opção a que se refere o “caput” deste artigo, o servidor deverá:

I – ter obtido, considerada a média aritmética, nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos nas últimas cinco avaliações individuais de desempenho relativas aos anos imediatamente anteriores ao da movimentação na carreira de que trata o “caput” deste artigo;

II – atender, considerado o ano imediatamente anterior ao da movimentação na carreira de que trata o “caput” deste artigo, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, além dos seguintes requisitos:

a) obter, no mínimo, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação, a seguinte pontuação:

1) na hipótese do inciso I do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho e 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho;

2) na hipótese do inciso II do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho e 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho;

3) cinco pontos no requisito resultado setorial;

4) dezoito pontos no requisito aprimoramento profissional;

b) não ter sofrido penalidade disciplinar, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta deliberação;

III – atender ao requisito de escolaridade mínima exigida para a classe em que estiver posicionado no caso de progressão ou para a classe subsequente na hipótese de promoção, observado o disposto nos arts. 16 e 41.

Art. 13-E – O posicionamento de que trata o art. 13-D desta deliberação fará cessar o pagamento da parcela do adicional de periculosidade ao servidor optante, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo.

§ 1º – Na hipótese de o desenvolvimento na carreira de que trata o art. 13-D desta deliberação resultar, simultaneamente, em progressão e promoção de classe e o servidor não preencher os requisitos de desenvolvimento para a classe subsequente, o posicionamento dar-se-á para o último padrão de vencimento da classe em que estiver posicionado, mantendo-se, na remuneração do servidor, o saldo residual do adicional de periculosidade correspondente à parcela do valor não incorporado ao respectivo desenvolvimento na carreira, mantida sua natureza e denominação.

§ 2º – Na hipótese de a opção de que trata o art. 13-D desta deliberação não resultar em novo posicionamento por motivo de não atendimento aos requisitos para desenvolvimento na carreira, a parcela de adicional de periculosidade será mantida na remuneração do servidor enquanto estiver no exercício da função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância.

§ 3º – Nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º deste artigo, o servidor ativo poderá fazer nova opção pelo desenvolvimento de que trata o art. 13-D desta deliberação quando obtiver os requisitos, respectivamente, para a substituição do saldo residual do adicional de periculosidade pelo posicionamento na carreira ou para o desenvolvimento de que trata esse artigo, observados os prazos previstos no art. 13-H.

Subseção III

Do Desenvolvimento na Carreira Decorrente de Exercício de Cargo ou Função Integrante do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia

Art. 13-F – Ao servidor que obtiver nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho relativa a período aquisitivo correspondente ao ano de 2011 em diante, serão atribuídos, observados os requisitos previstos neste artigo, para fins do desenvolvimento de que tratam os arts. 6º e 8º desta deliberação, dez pontos para cada ano de exercício em cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada integrantes do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia.

§ 1º – A cada vinte pontos obtidos na forma prevista no “caput” deste artigo, o servidor faz jus à progressão ou à promoção para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira, mediante o requerimento de opção de que trata o art. 13-H desta deliberação e o atendimento aos requisitos para desenvolvimento previstos no § 3º deste artigo, observado o limite previsto no parágrafo único do art. 13-J e o disposto no art. 13-G.

§ 2º – Para concorrer pela primeira vez ao desenvolvimento na carreira de que trata este artigo, o servidor deverá obter, no mínimo, sessenta pontos, observada a proporcionalidade entre a pontuação obtida e o número de padrões de vencimento correspondente.

§ 3º – São requisitos para o desenvolvimento na carreira de que trata este artigo:

I – escolaridade mínima exigida para a classe em que estiver posicionado no caso de progressão ou para classe subsequente na hipótese de promoção, observado o disposto nos arts. 16 e 41;

II – ausência de penalidade disciplinar sofrida em cada ano do período aquisitivo computado, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta deliberação;

III – obtenção, em cada ano que compõe o período aquisitivo computado, de, no mínimo:

a) oitenta pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho de que trata o Anexo VI desta deliberação;

b) cinco pontos no requisito resultado setorial;

c) na avaliação individual de desempenho, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos para progressão e 85% (oitenta e cinco por cento) para promoção;

d) dezoito pontos no requisito aprimoramento profissional; e

IV – observância do disposto nos arts. 5º e 20 desta deliberação em cada ano do período aquisitivo computado.

§ 4º – No cômputo do ano de exercício a que se refere o “caput” deste artigo, será considerado o ano em que o servidor ocupe cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada integrantes do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia por, no mínimo, nove meses.

§ 5º – Na hipótese de o primeiro desenvolvimento de que trata o § 2º deste artigo resultar, simultaneamente, em progressão e em promoção e o servidor não atender ao requisito de escolaridade mínima para posicionamento na classe subsequente da carreira, haverá o desenvolvimento por progressão na mesma classe em que estiver posicionado e o período aquisitivo utilizado para alcançar o mínimo de sessenta pontos não poderá ser parcialmente reutilizado para fins do disposto neste artigo quando o servidor obtiver o requisito de escolaridade mínima exigido para a classe subsequente.

§ 6º – Para fins do disposto neste artigo, consideram-se cargos e funções integrantes do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia os previstos no Anexo II da Resolução nº 5.086, de 31 de agosto de 1990, e no § 2º do art. 4º da Resolução nº 5.134, de 10 de setembro de 1993.

§ 7º – O servidor convocado para responder por órgão previsto no inciso V do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, no período em que não preenchia os requisitos de que trata o parágrafo único do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.043, de 29 de maio de 2001, poderá computar esse período para fins do desenvolvimento de que trata este artigo.

Art. 13-G – Será deduzido da retribuição pecuniária de que tratam o art. 3º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, e o art. 3º da Lei nº 15.789, de 3 de novembro de 2005, o valor decorrente do desenvolvimento na carreira de que trata o art. 13-F desta deliberação.

§ 1º – A dedução de que trata o “caput” deste artigo incidirá durante o período em que o servidor permanecer em exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou função gratificada integrantes do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia, inclusive nas hipóteses:

I – em que o servidor tenha tido a dedução de que trata este artigo interrompida pelo fato de ter sido exonerado do cargo em comissão ou destituído da função gratificada e venha a ser novamente nomeado ou designado para exercício de cargo ou função integrante do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia; ou

II – em que o servidor não tenha tido a dedução a que se refere este artigo por não exercer cargo comissionado ou função gratificada no momento de sua opção ou quando do processamento da carreira e, posteriormente, venha a ser novamente nomeado ou designado para exercício de cargo ou função integrante do Sistema de Gerenciamento e Assessoramento da Secretaria da Assembleia.

§ 2º – A dedução de que trata o “caput” deste artigo corresponderá à diferença entre o valor do padrão de vencimento referente ao posicionamento do servidor na carreira e o valor do novo padrão alcançado em decorrência do desenvolvimento previsto no art. 13-F desta deliberação, limitada ao valor da retribuição percebida na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 16.833, de 2007, ou do art. 3º da Lei nº 15.789, de 2005, conforme o caso.

§ 3º – Para fins da manutenção da correspondência do valor do acréscimo de vencimento na carreira do servidor em decorrência do desenvolvimento de que trata o art. 13-F desta deliberação com as alterações do índice básico da tabela de vencimentos, o valor da diferença a ser deduzida, na aplicação do disposto no § 2º deste artigo, será reajustado na mesma data e no mesmo índice percentual da revisão da tabela de vencimentos básicos dos servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.

Subseção IV

Disposições Gerais

Art. 13-H – Para fins dos arts. 13-D e 13-F, o servidor deverá protocolar requerimento na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop – fazendo expressa e irretratável opção pelo posicionamento, na forma constante no Anexo XI desta deliberação.

§ 1º – A opção realizada na forma do “caput” deste artigo poderá ser protocolada até o dia 15 de março de 2012, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2012, salvo em relação ao disposto no § 5º deste artigo, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da nova opção a que se refere o § 3º do art. 13-E.

§ 2º – Para o desenvolvimento previsto no art. 13-F desta deliberação, a opção poderá ser realizada até o último dia útil do ano, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano subsequente, observado o disposto no § 1º deste artigo.

§ 3º – A opção pelo posicionamento na carreira de que trata o art. 13-D desta deliberação poderá ser realizada até o último dia útil do ano-calendário de 2012, sob pena de preclusão desse direito.

§ 4º – A opção a que se refere o § 3º deste artigo realizada no período de 16 de março de 2012 até o último dia útil desse ano produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, salvo em relação ao disposto no § 5º deste artigo, hipótese em que a produção de efeitos dar-se-á a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da nova opção a que se refere o § 3º do art. 13-E.

§ 5º – Nas hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 13-E desta deliberação, se o servidor realizar a opção no prazo fixado no § 3º deste artigo, será assegurado, desde que esteja em exercício e lotado na Gerência-Geral de Polícia Legislativa – GPOL –, o direito à nova opção a que se refere o § 3º do art. 13-E no ano em que atender aos requisitos de desenvolvimento na carreira necessários, respectivamente, para a substituição do saldo residual do adicional de periculosidade pelo posicionamento na carreira ou para a aplicação do desenvolvimento de que trata a Subseção II deste capítulo, observado o disposto no parágrafo único do art. 13-J.

Art. 13-I – Serão concedidos concomitantemente o desenvolvimento na carreira de que tratam os arts. 4º, 13-D, 13-F, 13-A e 41-A desta deliberação, nessa ordem, ao servidor que faz jus a diferentes mecanismos de desenvolvimento com base nesta deliberação.

Art. 13-J – O desenvolvimento na carreira decorrente do disposto nos arts. 13-A, 13-D, 13-F, 41-A e 41-B desta deliberação dar-se-á por:

I – progressão, quando a movimentação do servidor se der em uma mesma classe da carreira; ou

II – promoção, quando a movimentação do servidor se der de uma classe para a classe imediatamente subsequente da carreira.

Parágrafo único – Para fins do “caput” deste artigo, observar-se-á como limite o último padrão de vencimento da respectiva carreira.”.

Art. 2º – Ficam acrescentados à Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, os seguintes arts. 41-A, 41-B, 41-C e 41-D:

“Art. 41-A – O servidor que, até 31 de dezembro de 2011, tenha completado o período aquisitivo de vinte anos para o desenvolvimento na carreira a que se refere o art. 13-A desta deliberação poderá concorrer, em 1º de janeiro de 2012, mediante progressão ou promoção, conforme o seu posicionamento na respectiva carreira, a até dois padrões de vencimento conforme o requisito de escolaridade mínima de que trata o Anexo X, sem prejuízo do desenvolvimento de que tratam os arts. 6º, 8º e 13-F, desde que:

I – tenha obtido, nos termos desta deliberação, nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos em cada avaliação individual de desempenho referente aos anos de 2009, 2010 e 2011;

II – atenda, considerado o ano de 2011, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, além do seguinte:

a) obtenha, no mínimo, cinco pontos no requisito resultado setorial e a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

1) na hipótese do inciso I do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho e 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho, observado o disposto no art. 41-D desta deliberação;

2) na hipótese do inciso II do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho e 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho, observado o disposto no art. 41-D desta deliberação;

b) não tenha sofrido penalidade disciplinar, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta deliberação;

III – atenda, até o dia 31 de dezembro de 2011, ao requisito de escolaridade mínima prevista no Anexo X desta deliberação exigida para a classe em que estiver posicionado no caso de progressão ou para a classe subsequente na hipótese de promoção, observado o disposto nos arts. 16 e 41.

Parágrafo único – Para fins do desenvolvimento na carreira de que trata este artigo, aplica-se o disposto nos arts. 13-B e 13-C desta deliberação.

Art. 41-B – O posicionamento de que trata o art. 13-D desta deliberação será estendido ao servidor inativo ex-detentor de cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria que exercia a função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância e percebia o adicional de periculosidade até o ato de sua aposentadoria, desde que se tenha aposentado com direito à paridade.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, o servidor deverá:

I – ter obtido nota igual ou superior a 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos, considerando a média aritmética das últimas cinco avaliações individuais de desempenho imediatamente anteriores ao ano da aposentadoria;

II – atender, considerado o ano imediatamente anterior ao da aposentadoria, ao disposto no art. 5º desta deliberação, observado o art. 20, além do seguinte:

a) obter, no mínimo, cinco pontos no requisito resultado setorial e a seguinte pontuação, em conformidade com o Anexo VI desta deliberação:

1) na hipótese do inciso I do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho e 70% (setenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho, observado o disposto no art. 41-D desta deliberação;

2) na hipótese do inciso II do “caput” do art. 13-J desta deliberação, 85% (oitenta e cinco por cento) dos pontos distribuídos na avaliação individual de desempenho e 80% (oitenta por cento) dos pontos distribuídos na Avaliação Global de Desempenho, observado o disposto no art. 41-D desta deliberação;

b) não ter sofrido penalidade disciplinar, observado o disposto no parágrafo único do art. 18 desta deliberação;

III – atender ao requisito de escolaridade mínima exigida para a classe em que estiver posicionado no caso de progressão ou para a classe subsequente na hipótese de promoção, observado o disposto nos arts. 16 e 41;

IV – realizar a opção pelo posicionamento até o último dia útil do ano-calendário de 2012, sob pena de preclusão desse direito, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro de 2012, se a opção for protocolada até o dia 15 de março de 2012;

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, se a opção for protocolada no período de 16 de março até o último dia útil de 2012.

Art. 41-C – O servidor poderá computar como período aquisitivo para o desenvolvimento de que trata o art. 13-F desta deliberação os anos em que tenha obtido nota igual ou superior a 80% (oitenta por cento) nas avaliações globais de desempenho referentes a períodos aquisitivos relativos aos anos de 2006 a 2010, observados os requisitos a que se refere o § 3º desse artigo.

Art. 41-D – Para aplicação da ressalva relativa ao requisito previsto no inciso V do “caput” do art. 8º da Resolução nº 5.214, de 2003, na forma do disposto no art. 4º, nos §§ 1º e 4º do art. 6º e no parágrafo único do art. 7º da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, na apuração do resultado da Avaliação Global de Desempenho do período aquisitivo de 2011, será atribuído ao servidor, no requisito aprimoramento profissional previsto no Anexo VI desta deliberação, o valor de trinta pontos, para fins do:

I – desenvolvimento na carreira, nos termos do art. 4º desta deliberação, do servidor que, na data da publicação da Lei nº 19.838, de 2 de dezembro de 2011, estava posicionado no último padrão de vencimento das carreiras previstas na Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, ou em padrão de vencimento superior a este;

II – posicionamento de que trata o art. 13-D desta deliberação;

III – disposto nos itens 1 e 2 da alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 41-A e do parágrafo único do art. 41-B desta deliberação.”.

Art. 3º – Os incisos I e II do “caput” do art. 6º, o art. 20, o parágrafo único do art. 36 e o art. 42-A da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 6º – (…)

I – na Classe I das carreiras a que se referem os incisos I e II do “caput” do art. 3º desta deliberação, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior;

II – na Classe I das carreiras a que se referem os incisos III a V do “caput” do art. 3º desta deliberação, a movimentação do servidor se dá para o primeiro padrão de vencimento subsequente àquele em que esteja posicionado na carreira durante o estágio probatório, findo o qual, se declarada a sua estabilidade, poderá concorrer a até três padrões a partir do ano subsequente ao de sua estabilização, observado o último padrão de vencimento dessa classe como limite para movimentação e o interstício mínimo de um ano civil contado da movimentação imediatamente anterior;

(…)

Art. 20 – Não será considerado período aquisitivo o ano em que o servidor se afastar do efetivo exercício de suas funções em razão dos motivos previstos no § 1º e nos incisos I a IV e VII a X do § 2º do art. 19 desta deliberação pelo prazo total, isolado ou cumulativo, superior a cento e oitenta dias, sem prejuízo do disposto no art. 13-B.

(...)

Art. 36 – (…)

Parágrafo único – O recurso, devidamente fundamentado, deve ser protocolado na Caop, no prazo de dez dias úteis contados da data de publicação do ato ou da decisão que o motivou, observado o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, ressalvado o prazo para recurso de que trata o art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.360, de 2005.

(...)

Art. 42-A – A opção pelo reposicionamento na carreira de que trata o art. 42 desta deliberação poderá ser realizada até o último dia útil do ano-calendário de 2012, sob pena de preclusão desse direito, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro de 2012, se a opção for protocolada até o dia 15 de março de 2012;

b) a partir de 1º de janeiro de 2013, se a opção for protocolada no período de 16 de março de 2012 até o último dia útil de 2012.

Parágrafo único – Na hipótese da opção de que trata o “caput” deste artigo, deverão ser observados os requisitos para progressão ou promoção, conforme o caso.”.

Art. 4º – Fica acrescentado ao art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, o seguinte § 4º:

“Art. 19 – (…)

§ 4º – Não se aplica a dedução de pontos prevista no § 1º deste artigo no resultado parcial da Avaliação Global de Desempenho no período compreendido entre 1º de janeiro e a data em que o servidor afastado reassuma as suas funções, desde que:

I – o afastamento seja decorrente de uma das hipóteses previstas no § 1º;

II – o servidor esteja lotado na área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa; e

III – o servidor tenha entrado em exercício até 31 de março.”.

Art. 5º – O inciso XIII do § 2° do art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se o inciso II do § 1° desse artigo:

“Art. 19 – (…)

§ 2° – (…)

XIII – licença em caráter especial prevista no art. 171 da Deliberação da Mesa nº 269, de 1983;

(…) .”.

Art. 6º – Os Anexos I, IV e VII da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I, II e III desta deliberação.

Art. 7º – O Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo VI desta deliberação.

Art. 8º – A Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos X e XI na forma, respectivamente, dos Anexos IV e V desta deliberação.

Art. 9º – Fica substituído, no texto da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, o termo Assessoria de Gestão de Recursos Humanos por Gerência-Geral de Gestão de Recursos Humanos – GRH.

Art. 10 – Fica revogado o art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Art. 11 – Fica acrescentado à Deliberação da Mesa nº 1.106, de 18 de fevereiro de 1995, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – O servidor efetivo exonerado ou aposentado, desde que conte mais de cento e vinte dias de exercício continuado, terá direito à indenização relativa às férias regulamentares não usufruídas e às referentes ao período aquisitivo incompleto na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de trabalho.

§ 1º – Para efeitos deste artigo, computa-se como mês integral a fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício no mês.

§ 2º – Aplica-se o disposto neste artigo, na forma prevista no art. 3º da Resolução nº 5.130, de 4 de maio de 1993, ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo que for exonerado, desde que conte mais de cento e vinte dias de exercício continuado e não seja nomeado para exercício de cargo de mesma natureza no prazo inferior a sessenta dias contados da data de sua exoneração.

§ 3º – Na hipótese de o servidor exonerado ter sido novamente nomeado para exercício de cargo na Secretaria da Assembleia Legislativa em prazo inferior a sessenta dias contados da exoneração, considera-se, para fins do cômputo dos cento e vinte dias de que trata o § 2º deste artigo, o somatório dos períodos de efetivo exercício.

§ 4º – Aplica-se o disposto neste artigo:

I – ao servidor efetivo exonerado ou aposentado nos cinco anos anteriores à data de publicação da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011; e

II – ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento amplo exonerado nos cinco anos anteriores à data de publicação da Resolução nº 5.347, de 2011.”.

Art. 12 – O § 1º do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.360, de 5 de outubro de 2005, passa a vigorar com a a seguinte redação:

“Art. 8º – (…)

§ 1º – O recurso, devidamente fundamentado, deve ser encaminhado ao titular do órgão de lotação do recorrente, no prazo de cinco dias úteis contados da data de publicação do ato ou da decisão que o motivou, observado o disposto nos arts. 59 e 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.”

Art. 13 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos dos arts. 5º e 7º a 1º de janeiro de 2009.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 30 de janeiro de 2012.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco – 2º-Vice-Presidente

Deputado Paulo Guedes – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Júnior – 2º-Secretário

Deputado Jayro Lessa – 3º-Secretário

ANEXO I

(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.530, de 30 de janeiro de 2012)

ANEXO I

(a que se referem os arts. 3º e 15 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Servidores titulares do cargo na data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004

Agente de Apoio

Legislativo

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Médio

III

VL-35 a VL-43

Sequencial

Especial

VL-44 a VL-56

Graduação

Técnico

de Apoio

Legislativo

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Sequencial

III

VL-49 a VL-57

Graduação

Especial

VL-58 a VL-66

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau

de escolaridade

Servidores nomeados após a data de publicação da Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004

Agente de

Apoio Legislativo

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Fundamental

III

VL-35 a VL-41

Médio

Especial

VL-42 a VL-46

Sequencial

Técnico de Apoio

Legislativo

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Médio

III

VL-49 a VL-57

Sequencial

Especial

VL-58 a VL-62

Graduação

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Analista Legislativo /Procurador

I

VL-44 a VL-52

Graduação

II

VL-53 a VL-62

Graduação

III

VL-63 a VL-67

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

Especial

VL-68 a VL-72

Pós-graduação “lato sensu” – Especialização

SISTEMA DE CARREIRAS DOS SERVIDORES DA SECRETARIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Agente de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Médio

III

VL-35 a VL-43

Sequencial

Especial

VL-44 a VL-56

Graduação

Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Sequencial

III

VL-49 a VL-57

Graduação

Especial

VL-58 a VL-66

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

Técnico de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-44 a VL-52

Graduação

II

VL-53 a VL-62

Graduação

III

VL-63 a VL-67

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

Especial

VL-68 a VL-72

Pós-graduação “lato sensu” – Especialização”

ANEXO II

(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.530, de 30 de janeiro de 2012)

ANEXO IV

(a que se refere o art. 24 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

COMISSÃO DE AVALIAÇÃO

AVALIADO

(Cargo ou função equivalente)

AVALIADORES

(Cargo ou função gratificada)

Diretor-Geral e Secretário-Geral da Mesa

1º-Secretário e Presidente

Diretor e Procurador-Geral

1º-Secretário e Diretor-Geral

Gerentes-Gerais vinculados à Diretoria de Processo Legislativo

Diretor de Processo Legislativo e Secretário-Geral da Mesa

Demais Gerentes-Gerais

Diretor de Área e Diretor-Geral

Procurador-Geral Adjunto e Gerente-Geral do Procon Assembleia

Procurador-Geral e Diretor-Geral

Gerente Operacional da Secretaria-Geral da Mesa

Secretário-Geral da Mesa e Diretor-Geral

Demais Gerentes Operacionais

Gerente-Geral e Diretor de Área

Gerente-Geral e servidor lotados na Diretoria-Geral

Secretário-Geral da Mesa e Diretor-Geral

Servidor lotado na Secretaria-Geral da Mesa

Secretário-Geral da Mesa e Diretor-Geral

Servidor lotado na Diretoria de Processo Legislativo

Diretor de Processo Legislativo e Secretário-Geral da Mesa

Servidor lotado nas demais Diretorias

Diretor de Área e Diretor-Geral

Servidor lotado na Escola do Legislativo

Gerente-Geral da Escola do Legislativo e Diretor-Geral

Servidor lotado no Procon Assembleia

Gerente-Geral do Procon Assembleia e Procurador-Geral

Servidor lotado em Gerência-Geral

Gerente-Geral e Diretor de Área

Servidor lotado em Gerência Operacional da Secretaria-Geral da Mesa

Gerente Operacional e Secretário-Geral da Mesa

Servidor lotado nas demais Gerências Operacionais ou Setores

Gerente Operacional, Gerente-Geral e Diretor de Área”

ANEXO III

(a que se refere o art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.530, de 30 de janeiro de 2012)

ANEXO VII

(a que se refere o § 3º do art. 42 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)


Cargo

Classe

Padrões de Vencimento

Grau de escolaridade

Agente de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-16 a VL-25

Fundamental

II

VL-26 a VL-34

Fundamental

III

VL-35 a VL-41

Médio

Especial

VL-42 a VL-46

Médio

Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

I

VL-31 a VL-39

Médio

II

VL-40 a VL-48

Médio

III

VL-49 a VL-57

Sequencial

Especial

VL-58 a VL-62

Sequencial”

ANEXO IV

(a que se refere o art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.530, de 30 de janeiro de 2012)

ANEXO X

(a que se referem o arts. 13-A e 41-A da Deliberação da Mesa 2.432, de 8 de setembro de 2008)

Níveis de escolaridade mínima

CARGO

ESCOLARIDADE

Nº DE PADRÕES

Agente de Apoio Legislativo e Agente de Execução das Atividades da Secretaria

Ensino médio

1

Curso Sequencial

2

Técnico de Apoio Legislativo e Oficial de Execução das Atividades da Secretaria

Curso Sequencial

1

Graduação

2

Analista Legislativo, Procurador e Técnico de Execução das Atividades da Secretaria

Pós-graduação “lato sensu” – Aperfeiçoamento

1

Pós-graduação “lato sensu” – Especialização

2”

ANEXO V

(a que se refere o art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.530, de 30 de janeiro de 2012)

ANEXO XI

(a que se refere o art. 13-H da Deliberação da Mesa 2.432, de 8 de setembro de 2008)

REQUERIMENTO

Termo de Opção a que se referem o § 4º do art. 8º-A da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, e o art. 13-H da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008

________________________________________________(nome), matrícula__________, posicionado na carreira de___________________________, vem, nos termos do § 4º do art. 8º-A da Resolução nº 5.214, de 23 de dezembro de 2003, e do art. 13-H da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, optar pelo desenvolvimento na carreira do cargo do qual é titular, na forma do art. 13-F da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, mediante o cômputo do período aquisitivo, nos termos do § 5º desse artigo, dos seguintes anos: ________ a ________.

Declara, neste ato, estar ciente e concordar com a dedução em sua retribuição pecuniária percebida nos termos do art. 3º da Lei nº 16.833, de 20 de julho de 2007, ou nos termos do art. 3º da Lei nº 15.789, de 3 de novembro de 2005, na forma do disposto no art. 13-G da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara também que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, e na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, especialmente o que diz respeito ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 20____.

_____________________________

Nome

REQUERIMENTO

Termo de Opção do servidor ativo a que se referem o art. 6º da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, e o art. 13-H da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008

_____________________________________________________(nome), matrícula __________________, detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria no exercício da função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância, vem, nos termos do art. 6º da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, e do art. 13-H da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, optar pelo posicionamento em padrão de vencimento previsto na carreira do cargo do qual é titular, na forma do disposto no art. 13-D da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara, neste ato, estar ciente e concordar com a cessação do pagamento da parcela do adicional de periculosidade percebida em razão do exercício da função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância, salvo eventual saldo remanescente dessa parcela nos termos do disposto no art. 13-E da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara, ainda, que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Resolução nº 5.347, de 2011, e na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, especialmente o que diz respeito ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 20____.

_____________________________

Nome

REQUERIMENTO

Termo de Opção do servidor inativo a que se referem o § 4º do art. 6º da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, e o art. 41-B da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008

_____________________________________________________________________-(nome), matrícula ______________, ex-detentor do cargo de Agente de Execução das Atividades da Secretaria que exercia função de natureza auxiliar à atividade de segurança e policiamento interno ou vigilância, vem, nos termos do § 4º do art. 6º da Resolução nº 5.347, de 19 de dezembro de 2011, e do inciso IV do parágrafo único do art. 41-B da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, optar pelo posicionamento em padrão de vencimento previsto na carreira do cargo do qual era titular, na forma do disposto no art. 41-B da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008.

Declara, neste ato, que leu e compreendeu adequadamente todas as condições estabelecidas na Resolução nº 5.347, de 2011, e na Deliberação da Mesa nº 2.432, de 2008, especialmente o que diz respeito ao caráter irretratável desta opção, e com elas concorda expressa e formalmente.

O requerente declara ainda, sob as penas da lei, serem verdadeiras as informações prestadas neste requerimento.

Belo Horizonte, ______ de _________________ de 20____.

_____________________________

Nome”

ANEXO VI

(a que se refere o art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.530, de 30 de janeiro de 2012)

ANEXO II

(a que se referem os arts. 19 e 34 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)

Ocorrência

Código de frequência correspondente

Pontos a serem deduzidos na Avaliação Global de Desempenho

Falta ao serviço

13 e 28

4 pontos por ocorrência

Ausência de marcação ou marcação irregular, tais como marcação ímpar e jornada inválida não abonadas

-

4 pontos por ocorrência

Horas descontadas do servidor

-

0,5 ponto por hora

Utilização de marcação ímpar abonada 1

32

0,5 ponto por ocorrência

Afastamento do serviço em virtude de licença para tratamento de saúde acima do limite de trinta dias por ano

-

0,5 ponto por dia que exceder o limite

Afastamento do serviço em virtude de licença por motivo de doença em pessoa da família acima do limite de dez dias por ano

-

1 ponto por dia que exceder o limite

Não atendimento à convocação para realização de avaliação periódica médica ou odontológica ou para participação em programa preventivo de saúde ou Programa de Readequação Funcional

-

2 pontos por ocorrência

Afastamentos previstos no § 1º do art. 19 desta deliberação 2

-

1 ponto por dia

1 Ressalvados os casos em que a marcação ímpar decorra de desempenho de atividade diretamente relacionada ao trabalho ou de convocação ou designação de superior hierárquico, mediante aposição do respectivo código de frequência nos termos do regulamento que dispõe sobre os códigos a serem utilizados na apuração de frequência do servidor da Secretaria da Assembleia Legislativa.

2 Afastamentos em virtude de:

- colocação de servidor à disposição de outro órgão da Administração Pública;

- afastamento para o desempenho de mandato eletivo;

- licença para tratar de interesses particulares;

- licença por motivo de afastamento do cônjuge;

- pedido de aposentadoria, previsto no art. 9º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002.”.