DELIBERAÇÃO nº 2.514, de 11/07/2011 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa nº 2.514, de 11/7/2011, foi revogada pelo inciso LI do art. 117 da Deliberação nº 2.598, de 13/10/2014.)

Dispõe sobre os procedimentos para celebração e execução de contratos no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,

Considerando o disposto na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – A celebração e execução de contratos no âmbito da Assembleia Legislativa compreende todo ajuste com terceiros para a consecução de suas finalidades, incluindo os formalizados por meio de autorização de fornecimento, ordem de serviço, nota de empenho de despesa e outros instrumentos hábeis a que se refere o “caput” do art. 62 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo se aplica a convênios e termos de credenciamento no que couber.

Art. 2º – As contratações, ressalvadas as aquisições por meio de Fundo Fixo de Caixa, serão realizadas mediante o registro do pedido de compra no Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços – Siad –, observado o disposto no Decreto nº 45.018, de 20 de janeiro de 2009.

§ 1º – O registro a que se refere o “caput” deste artigo será iniciado pelo titular de órgão da estrutura administrativa previsto nos incisos II a V do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, mediante cadastro e aprovação de solicitação de material e serviço no Siad, com os respectivos códigos, descrições e quantitativos do material ou serviço constantes do Catálogo de Materiais e Serviços.

§ 2º – A solicitação de material e serviço a que se refere o § 1º deste artigo será incluída no pedido de compra, do qual constarão:

I – no caso de compras e contratações por dispensa de licitação, nos termos dos incisos I e II do “caput” do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, documento contendo as informações constantes nos incisos I a IV do “caput” do art. 3º desta deliberação;

II – nos demais casos, termo de referência a que se refere o § 1º do art. 42-A da Deliberação da Mesa nº 2.396, de 28 de maio de 2007, observado o disposto no art. 3º desta deliberação.

§ 3º – O pedido de compra deverá ser aprovado pelo titular de órgão previsto nos incisos II ou III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, e encaminhado por ele à Gerência-Geral de Material e Patrimônio – GMP.

§ 4° – A GMP encaminhará o pedido à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – para prestar as informações de que trata o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, salvo no caso previsto no § 3º do mencionado artigo, em que deverá ser informada a disponibilidade orçamentária da despesa com a contratação pretendida.

§ 5º – Após a manifestação da GFC, o pedido será enviado, para processamento, à GMP.

Art. 3º – O termo de referência a que se refere o inciso II do § 2º do art. 2º desta deliberação observará o disposto no inciso I do “caput” do art. 6º do Decreto nº 44.786, de 18 de abril de 2008, além de conter:

I – na hipótese de contratação de serviços contínuos, de caráter temporário ou não, a indicação da necessidade de a contratada pôr à disposição equipe de trabalho, especificando as condições em que deverá ocorrer;

II – custo estimado da contratação pretendida e demonstração da forma de sua apuração, incluindo, preferencialmente, orçamentos apresentados por três fornecedores;

III – na hipótese de contratação por dispensa ou inexigibilidade de licitação, indicação dos elementos necessários a sua instrução, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

IV – indicação de um servidor para prestar as informações técnicas complementares que se fizerem necessárias quanto aos serviços ou bens objetos da contratação pretendida.

Art. 4º – O processo de contratação, incluindo as informações prestadas pela GFC nos termos do § 4º do art. 2º desta deliberação e o termo de referência a que se refere o art. 3º, quando houver, será encaminhado pela GMP à Diretoria-Geral – DGE – para:

I – manifestar quanto à conveniência e à oportunidade administrativa da contratação pretendida;

II – encaminhar o processo ao respectivo ordenador de despesa para:

a) autorização da abertura de processo licitatório, observado o disposto no art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.396, de 2007;

b) instauração do processo pertinente à contratação direta nos casos previstos nos arts. 24 e 25 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

c) instauração do processo relativo ao ingresso da Assembleia Legislativa em procedimentos de registro de preços como órgão participante ou de sua adesão como órgão não participante à ata de registro de preços de órgão de administração pública estadual ou federal;

III – solicitar parecer à Procuradoria-Geral – PGA –, quando necessário.

Art. 5º – O processo de compra cuja licitação seja dispensável, nos termos do inciso II do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, deverá ser realizado, preferencialmente, por meio do módulo Cotação Eletrônica de Preços – Cotep – do Siad.

Art. 6º – No caso de aquisição de equipamento ou execução de obra ou serviço que possam interferir na estrutura física das instalações da Assembleia Legislativa, a GMP encaminhará cópia do pedido de compra ou de contratação ou do termo de referência, conforme o caso, à Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL –, para análise e manifestação, em até quinze dias, quanto aos padrões técnicos a serem observados na contratação.

CAPÍTULO II

DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS

Seção I

Da Adesão a Ata de Registro de Preços e da Participação

(Seção com denominação alterada pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.537, de 2/7/2012.)

Art. 7º – Na hipótese de contratação de serviço ou aquisição de material pela Assembleia Legislativa por meio de adesão a ata de registro de preços de órgão de administração pública estadual, federal, do Distrito Federal ou de Município com mais de duzentos mil habitantes, o pedido de compra a que se refere o § 2º do art. 2º desta deliberação será encaminhado à GMP, instruído com os seguintes documentos:

I – autorização concedida pelo órgão gestor do registro de preços para adesão da Assembleia Legislativa;

II – cópia do edital e da respectiva ata de registro de preços;

III – justificativa da contratação do serviço ou da aquisição do bem e de caracterização da vantagem da adesão à ata de registro de preços em questão;

IV – declaração do fornecedor registrado de que concorda em fornecer à Assembleia Legislativa o bem ou o serviço inscrito na ata de registro de preços;

V – pesquisa de preços atestando a compatibilidade dos valores dos bens a serem adquiridos com os preços de mercado e confirmando a vantagem obtida com o processo de adesão.

(Caput com redação dada pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.537, de 2/7/2012.)

§ 1º – O pedido de que trata o “caput” deste artigo será instruído com o cronograma de contratação e os documentos previstos no art. 3º desta deliberação.

§ 2º – Aplica-se a esta seção, no que couber, o disposto no Capítulo I desta deliberação.

§ 3º – Para fins do “caput” deste artigo, compete aos ordenadores de despesa manifestar ao órgão responsável pela gestão da ata de registro de preços em questão a intenção de adesão, informando o quantitativo e a especificação do serviço a ser contratado ou do bem a ser adquirido, oportunidade em que encaminharão cópia da declaração do fornecedor registrado de que concorda em fornecer à Assembleia Legislativa o bem ou o serviço inscrito na ata de registro de preços, para posterior lavratura de termo de adesão, se for o caso.

(Inciso acrescentado pelo art. 3º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.537, de 2/7/2012.)

Art. 7º-A – Na hipótese de contratação de serviço ou aquisição de bem pela Assembleia Legislativa como órgão participante de registro de preços promovido por outro órgão ou entidade de administração pública estadual, federal, do Distrito Federal ou de Município com mais de duzentos mil habitantes, o pedido de contratação deverá ser encaminhado à GMP, instruído com o cronograma de contratação, observado, no que couber, o disposto no art. 50 da Deliberação da Mesa nº 2.396, de 2007, e nos incisos I e V do art. 3º desta deliberação, e, conforme o caso, com outras informações necessárias à elaboração do termo de referência.

Parágrafo único – Para fins do “caput” deste artigo, compete aos ordenadores de despesa manifestar o interesse da Assembleia Legislativa em participar do processo do registro de preços em questão, encaminhando ao órgão gerenciador a estimativa de consumo, o cronograma de contratação e as respectivas especificações ou o projeto básico, devendo ainda indicar o gestor do contrato.

(Artigo acrescentado pelo art. 4º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.537, de 2/7/2012.)

Seção II

Da Formalização do Contrato

Art. 8º – Na contratação a ser formalizada por meio de termo de contrato:

I – a GMP ou a Comissão Permanente de Licitação – CPL – encaminhará o processo à PGA, contendo, se for o caso, a minuta do instrumento convocatório, para exame e elaboração da minuta do termo de contrato, no prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período mediante justificativa;

II – apurado o resultado da licitação, configurada a hipótese de contratação direta ou confirmada, pelo órgão responsável pela gestão da ata de registro de preços, a possibilidade de adesão da Assembleia Legislativa à respectiva ata ou de participação nela, a GMP ou a CPL, conforme o caso, encaminhará o processo à PGA para elaboração do termo de contrato, em duas vias, e dos documentos necessários, quando for o caso, à homologação da licitação ou à ratificação da contratação direta e à autorização de celebração do contrato pela autoridade competente.

(Inciso com redação dada pelo art. 5º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.537, de 2/7/2012.)

§ 1º – Homologado o processo licitatório ou ratificada a dispensa ou inexigibilidade, conforme o caso, a PGA, por meio da Central de Contratos, encaminhará o termo de contrato a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo ao gestor do contrato designado nos termos do inciso I do “caput” do art. 14 desta deliberação para:

I – analisar as especificidades técnicas dispostas no termo de contrato;

II – exigir do contratado, desde que previsto no instrumento convocatório, prestação de garantia para a execução do contrato;

III – providenciar a coleta de assinatura do contratado.

§ 2º – O contratado apresentará a garantia a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, observando o disposto no art. 56 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 3º – Compete à PGA e ao gestor do contrato analisar a habilitação jurídica e técnica da garantia prestada nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º – O edital preverá o prazo para a coleta de assinatura de que trata o inciso III do § 1º deste artigo.

Art. 9º – Aplica-se o procedimento previsto no art. 8º desta deliberação, no que couber, às hipóteses de prorrogação, apostila ou aditamento do contrato que impliquem revisão do valor e do prazo da garantia prestada pelo contratado.

Art. 10 – Após as providências a que se refere o § 1º do art. 8º desta deliberação, o termo de contrato e o respectivo processo serão encaminhados à PGA, que, por meio da Central de Contratos, se encarregará de:

I – providenciar a publicação de extrato do contrato;

II – encaminhar uma via original do contrato para o gestor do contrato, que a enviará ao contratado, e arquivar a outra;

III – distribuir cópia do contrato para o órgão responsável pela sua execução;

IV – distribuir cópia do contrato e da análise da idoneidade da garantia contratual realizada pela PGA, quando houver, à GFC para fins de registro contábil;

V – encaminhar o processo licitatório à GMP para arquivamento;

VI – datar o contrato e seus aditamentos;

VII – abrir pasta para cada contrato, visando a arquivar seu instrumento e respectivos aditamentos, bem como o documento referente à garantia prestada pelo contratado, quando houver, ressalvada a hipótese de caução em dinheiro;

VIII – arquivar, na respectiva pasta, os documentos relativos às ocorrências na execução do contrato, incluindo as relacionadas com a aplicação de sanções administrativas;

IX – divulgar, mediante solicitação dos órgãos competentes, dados gerais e estatísticos sobre os contratos mantidos pela Assembleia Legislativa;

X – gerir as informações constantes do banco de dados do Sistema de Contratos da Assembleia – SCR – referentes à garantia contratual prestada pelo contratado e encaminhada à PGA pelo gestor do contrato, além do disposto no art. 35 desta deliberação.

Parágrafo único – Na hipótese de ratificação da contratação direta por dispensa ou inexigibilidade de licitação pela autoridade competente, caberá à DGE dar ciência desse ato, em tempo hábil, à Central de Contratos, para que esta providencie a publicação de extrato do termo de ratificação, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

Art. 11 – Na hipótese de contratação a ser formalizada por autorização de fornecimento ou ordem de serviço, a GMP se encarregará de:

I – providenciar os documentos necessários à homologação da licitação ou ratificação da contratação direta pelos ordenadores de despesa;

II – providenciar a publicação de extrato do termo de ratificação da contratação direta, observado o disposto no art. 26 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

III – emitir autorização de fornecimento ou ordem de serviço;

IV – solicitar a emissão do empenho à GFC;

V – encaminhar a autorização de fornecimento ou a ordem de serviço ao contratado e ao órgão responsável pela execução do contrato, bem como a nota de empenho, para providências relativas ao cumprimento das obrigações contratuais.

Parágrafo único – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, competem à GMP as atribuições dispostas nos incisos VII a IX do “caput” do art. 10 desta deliberação.

Art. 12 – Na contratação de serviços em que houver a previsão de despesas acessórias decorrentes de aquisição de material ou de realização de serviço em caráter eventual ou extraordinário, o valor dessas despesas será somado ao da despesa principal, para que se estabeleça o valor total da contratação no instrumento convocatório e no contrato.

Art. 13 – Na contratação em que houver fornecimento de bens e serviços ou mais de um tipo de prestação de serviços, serão discriminados, no contrato e na fatura emitida pelo contratado, os componentes do objeto da contratação com a indicação do respectivo valor, tais como:

I – material permanente ou de consumo;

II – serviço sem cessão de mão de obra ou empreitada;

III – serviço com cessão de mão de obra ou empreitada;

IV – serviço de transporte de passageiros;

V – serviço prestado por cooperativa;

VI – serviço prestado por contribuinte individual.

Parágrafo único – No instrumento convocatório e no contrato será prevista a obrigação de o contratado observar a legislação previdenciária e tributária aplicável, especialmente quanto ao destaque das retenções, na fonte, de tributos e contribuições.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DO CONTRATO

Seção I

Da Gestão do Contrato

Art. 14 – Para fins da celebração e gestão do contrato no âmbito da Assembleia Legislativa, considera-se:

I – gestor do contrato – servidor titular do órgão responsável pelo acompanhamento da execução do contrato, constante da estrutura administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa prevista nos incisos II a V do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001;

( Vide inciso IV do art. 2º da Portaria da Presidência nº 46, de 4/10/2011.)

II – fiscal do contrato – servidor designado pelo gestor do contrato quando necessário, com conhecimento técnico para acompanhar e fiscalizar a execução contratual.

§ 1º – O gestor do contrato designará o fiscal do contrato a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo, sempre que possível, para auxiliá-lo na elaboração do termo de referência.

§ 2º – O nome do fiscal do contrato a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo será atualizado, sempre que necessário, no SCR.

Art. 15 – Compete ao gestor do contrato a que se refere o inciso I do “caput” do art. 14 desta deliberação:

I – verificar o cumprimento das obrigações contratuais pelas partes;

II – participar do planejamento da execução do contrato e da elaboração do respectivo termo de referência, quando houver;

III – informar à PGA a data do início efetivo da execução do contrato, bem como a data do recebimento definitivo de material ou serviço;

IV – participar da celebração do contrato, observando o disposto no inciso II do “caput” e os §§ 1º a 3º do art. 8º desta deliberação;

V – manter contato permanente com o contratado ou seu representante, nos termos do disposto no art. 67 da Lei Federal nº 8.666, de 1993;

VI – anotar, em registro próprio, as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, inclusive eventual falta ou defeito a ser corrigido;

VII – notificar o contratado, por escrito, sobre as ocorrências a que se refere o inciso VI do “caput” deste artigo, estipulando o prazo em que a falta ou o defeito deverá ser corrigido, com observância das disposições contratuais;

VIII – prestar informações sobre o contrato aos órgãos da Assembleia Legislativa, quando solicitado;

IX – verificar, no curso da execução do contrato, o cumprimento dos limites quantitativos do objeto e o saldo relativo à diferença entre o valor total do contrato e as despesas já realizadas e pagas ao contratado;

X – atestar, em formulário padronizado disponível na intranet, para fins de liquidação e pagamento da despesa, que o contratado cumpriu regularmente as obrigações contratuais, entregou o material ou realizou o serviço de maneira satisfatória e que o preço está condizente com o estipulado no contrato, citando o período a que se refere, quando for o caso;

XI – exigir do contratado, conferir e atestar, mensalmente, na hipótese de contratação de serviço com cessão de mão de obra à disposição exclusiva da Assembleia e em caráter não eventual, os seguintes documentos referentes aos empregados que prestaram serviço à contratada no mês imediatamente anterior ao do faturamento:

a) relação nominal de empregados, indicando atribuições, salário e situação funcional;

b) cópia reprográfica legível das folhas de controle de frequência, em correspondência ao mês faturado, visadas pela chefia imediata e devidamente atestadas;

c) relação dos empregados faltosos no mês, quantificando o total de faltas, em número de dias, por cada empregado;

d) relação de empregados em férias, com a comprovação do seu pagamento;

e) relação de empregados que se encontram licenciados pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS –;

f) comprovante do fornecimento aos empregados dos benefícios previstos na convenção coletiva e no instrumento contratual, em especial do pagamento dos auxílios alimentação e transporte;

g) no início da prestação de serviço e a cada reajuste salarial, cópia dos registros obrigatórios na Carteira de Trabalho dos empregados prestadores de serviço na Assembleia Legislativa, certificando que o valor do salário é o mesmo constante da planilha de preços aprovada por ela;

h) na rescisão do contrato de trabalho, cópia do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, qualquer que seja a causa ou forma de dissolução de contrato, e especificação da natureza de cada parcela paga ao empregado com a discriminação de seu valor;

i) comprovante de pagamento da remuneração dos empregados pelos serviços prestados no mês a que se refere o faturamento ou no mês imediatamente anterior, conforme o caso, observando-se o disposto no § 3º deste artigo;

XII – conferir as faturas emitidas pelo contratado e verificar a autenticidade das notas fiscais eletrônicas mediante assinatura e identificação do gestor no documento fiscal ou, quando houver fiscal do contrato, verificar a conformidade documental atestada por ele para fins de liberação das faturas apresentadas para pagamento;

XIII – providenciar o encaminhamento do processo de pagamento à GFC com, no mínimo, cinco dias de antecedência da data de vencimento do prazo de pagamento estipulado em contrato, instruído, de acordo com o objeto do contrato, com os documentos previstos nos incisos X e XII do “caput” deste artigo e na Portaria nº 19, de 21 de dezembro de 2004, ou em regulamento da DGE;

(Inciso com redação dada pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.532, de 13/2/2012.)

XIV – na hipótese de incidência de contribuição previdenciária sobre o valor faturado, encaminhar à GFC o processo de pagamento a que se refere o inciso XIII do “caput” deste artigo com, no mínimo, três dias úteis de antecedência em relação à data estipulada pela Receita Federal do Brasil para o recolhimento da retenção previdenciária;

XV – proceder ao controle dos prazos contratuais, em especial daqueles relacionados com o vencimento do contrato e sua prorrogação, observando o disposto no Capítulo V desta deliberação;

XVI – na hipótese de prorrogação do contrato, instruir o processo com a documentação necessária;

XVII – iniciar a liquidação das faturas pendentes de pagamento, após o encerramento do prazo original do contrato ou do prazo de cada aditamento, e encaminhá-las à GFC no prazo de trinta dias contados da data do término da vigência do contrato ou aditamento, ou, nos casos devidamente justificados, informar o montante das faturas pendentes para fins de controle do saldo da vigência anterior;

XVIII – informar à GSL a data de instalação do equipamento ou de execução da obra ou serviço que possam interferir na estrutura física das instalações da Assembleia Legislativa, para as providências concernentes à Gerência de Manutenção e Obras;

XIX – abrir pasta para cada contratado, visando a arquivar cópia do instrumento de contrato e eventuais aditivos, juntamente com outros documentos que possam dirimir dúvidas originárias do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes, principalmente aqueles de que tratam os incisos VI, VII e XI do “caput” deste artigo;

XX – elaborar atestado de capacidade técnica requerido pelo contratado, após emissão de parecer favorável relativo ao cumprimento satisfatório de todas as obrigações contratuais.

§ 1º – O gestor do contrato manterá a pasta de que trata o inciso XIX do “caput” deste artigo pelo prazo previsto nos anexos da Deliberação da Mesa nº 2.431, de 8 de setembro de 2008, contado do encerramento do prazo original do contrato ou do prazo de cada aditamento, quando houver.

§ 2º – O atestado de que trata o inciso XX do “caput” deste artigo deverá ser assinado pelo Diretor da área responsável e conterá, no mínimo, a descrição, a quantidade do objeto contratado, a data de emissão e o prazo de validade do documento de até doze meses.

§ 3º – Para fins do disposto na alínea “i” do inciso XI do “caput” deste artigo, o gestor do contrato obterá cópia do contracheque assinado por cada empregado.

Art. 16 – Competem ao fiscal do contrato, caso seja designado, as atribuições dispostas nos incisos V, VI, VIII, IX, XI e XVIII do “caput” do art. 15 desta deliberação, além das seguintes:

I – elaborar nota técnica sobre a capacidade técnica de fornecedores e prestadores de serviços e submetê-la ao gestor do contrato para análise e aprovação;

II – atestar, em documento hábil, a prestação de serviço, após conferência prévia do objeto do contrato, e encaminhá-lo ao gestor de contrato;

III – acompanhar a execução contratual, informando ao gestor de contrato as ocorrências que possam prejudicar o bom andamento da prestação de serviço.

Parágrafo único – O gestor do contrato acompanhará o exercício, pelo fiscal do contrato, das atribuições dispostas neste artigo.

Art. 17 – Compete à GFC:

I – arquivar em ordem cronológica os documentos inerentes ao processo de pagamento;

II – processar as faturas que lhe forem encaminhadas;

III – elaborar e expedir relatórios com as autorizações de pagamento de competência dos ordenadores de despesa;

IV – dar suporte ao gestor do contrato na conferência das obrigações fiscais e previdenciárias.

Seção II

Do Recebimento do Objeto

Art. 18 – Em caso de obras e serviços, o recebimento do objeto se dará:

I – provisoriamente, pelo gestor do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até quinze dias da comunicação escrita do contratado;

II – definitivamente, pelo gestor do contrato ou comissão designada pelo titular do órgão responsável pela execução do contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 1º – O recebimento provisório do objeto de que trata o inciso I do “caput” deste artigo poderá ser dispensado no caso de obras e serviços de valor até o previsto na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

§ 2º – Caso as obras e serviços cujo recebimento provisório for dispensado nos termos do § 1º deste artigo incluam aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade, o recebimento será formalizado por meio de recibo.

(Parágrafo com redação dada pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.532, de 13/2/2012.)

§ 3º – O gestor do contrato comporá a comissão a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo.

Art. 19 – No caso de fornecimento de material, o recebimento do objeto se dará:

I – provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação;

II – definitivamente, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação.

§ 1º – Nos casos de aquisição de equipamentos de grande vulto, o recebimento far-se-á mediante termo circunstanciado e, nos demais, mediante recibo.

§ 2º – No caso de fornecimento de material, a documentação completa exigida para pagamento será enviada pelo gestor do contrato à Gerência de Material e Controle Patrimonial, que providenciará o registro da entrada do material e o envio da nota fiscal à GFC para pagamento.

Art. 20 – No caso de fornecimento de material, o recebimento de material de valor superior ao limite estabelecido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, será confiado a uma comissão de, no mínimo, três servidores designados pelo titular do órgão responsável pela execução do contrato.

§ 1º – A comissão de que trata o “caput” deste artigo deverá atestar a conformidade do material recebido com as condições definidas no respectivo contrato.

§ 2º – O atestado de que trata o § 1º deste artigo constará das “Informações Complementares” do termo padronizado encaminhado à GFC, contendo nome, cargo ou matrícula e assinatura de cada membro da comissão.

CAPÍTULO IV

DA INEXECUÇÃO DO CONTRATO E DA APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 21 – Na hipótese de o contratado deixar de cumprir obrigação legal ou contratual, ou se recusar a corrigir, no prazo estipulado, a falta ou o defeito apontado:

I – o gestor do contrato emitirá parecer técnico sobre o ocorrido, descrevendo detalhadamente os fatos que caracterizarem o descumprimento de obrigação legal ou contratual, e o enviará ao Diretor-Geral, para instauração de processo administrativo;

II – o Diretor-Geral notificará o contratado da ocorrência a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo, apresentando descrição detalhada dos fatos que suscitaram a abertura do processo, assegurada a ampla defesa, na forma e nos prazos fixados em lei;

III – a defesa apresentada pelo contratado ao qual se refere o inciso II do “caput” deste artigo será submetida à apreciação do gestor do contrato;

IV – o gestor do contrato se manifestará quanto às razões da defesa apresentada pelo contratado e informará a estimativa de eventual prejuízo que a falta cometida na execução do contrato causou à Assembleia Legislativa, nas seguintes hipóteses:

a) de não considerar satisfatória a justificativa apresentada pelo contratado em sua defesa, com a devida apresentação dos motivos;

b) de não apresentação de defesa no prazo indicado na notificação de que trata o inciso II do “caput” deste artigo;

V – após decisão motivada da autoridade competente pela aplicação de sanção, o Diretor-Geral notificará o contratado do ato, facultando-lhe recurso no prazo fixado em lei.

§ 1º – O Procurador-Geral da Assembleia Legislativa, quando necessário, designará um Procurador para prestar assistência no processo administrativo de que trata este artigo.

§ 2º – Para a cobrança judicial de eventual débito decorrente da aplicação de sanções administrativas, observar-se-á o valor mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme o disposto no “caput” do art. 2° da Lei n° 19.405, de 30 de dezembro de 2010, para o ajuizamento da respectiva ação, o qual será reajustado, no mês de setembro de cada ano, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC – nos doze meses anteriores ao do reajuste.

§ 3º – O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, quando, na realização de licitação na modalidade pregão, o licitante deixar de entregar documentação exigida para o certame.

§ 4º – No instrumento convocatório e no contrato constarão as sanções administrativas legalmente estabelecidas que poderão ser aplicadas ao licitante e ao contratado por falta cometida no decorrer do processo licitatório ou da execução do contrato, em especial as multas que serão graduadas, em cada caso, de acordo com a gravidade da infração.

§ 5º – Constarão no instrumento convocatório e no contrato, entre outras hipóteses:

I – multa de mora pelo atraso na execução do contrato de compra sem justificativa aceita pela Assembleia Legislativa, observados os seguintes limites máximos:

a) 0,3% (três décimos por cento) por dia, até o trigésimo dia de atraso, calculados sobre o valor da compra fornecida com atraso;

b) 20% (vinte por cento), no caso de atraso superior a trinta dias, calculados sobre o valor da compra fornecida com atraso;

II – multa compensatória baseada na estimativa dos prejuízos a que se refere o inciso IV do “caput” deste artigo, causados à Assembleia Legislativa:

a) pela inexecução parcial ou total do contrato, graduada em até 20% (vinte por cento) do valor do contrato ou da parcela não executada;

b) pela recusa, sem justificativa aceita pela Assembleia Legislativa, do adjudicatário em assinar o contrato ou aceitar a autorização de fornecimento ou de serviço no prazo estabelecido pela administração, graduada em até 10% (dez por cento) do valor do contrato.

§ 6º – O valor das multas previstas nos incisos I e II do § 5º deste artigo será descontado do pagamento de fatura eventualmente devido pela Assembleia Legislativa ao contratado ou da garantia por este fornecida e, quando não houver pagamento a ser efetuado ao contratado nem garantia, a multa será cobrada administrativa ou judicialmente, observado o disposto no § 2º deste artigo.

Art. 22 – Fica delegada competência ao Diretor-Geral para a aplicação, ao adjudicatário ou ao contratado, das sanções de advertência e multa na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

§ 1º – A notificação da aplicação das sanções previstas no “caput” deste artigo será feita por meio de carta com aviso de recebimento ou de entrega pessoal de ofício, em duas vias, com registro de recebimento do adjudicatário ou do contratado na segunda via.

§ 2º – No caso de o adjudicatário ou o contratado se encontrar em lugar ignorado ou inacessível, a intimação será feita por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado.

Art. 23 – Compete aos ordenadores de despesa, Presidente e 1º-Secretário da Assembleia Legislativa, conjuntamente, a aplicação ao contratado da sanção de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Assembleia Legislativa, pelos prazos definidos em lei, especialmente nas Leis nºs 13.994, de 18 de setembro de 2001, e 14.167, de 10 de janeiro de 2002, mediante proposta apresentada pelo Diretor-Geral, instruída com o processo administrativo.

Art. 24 – Nos casos previstos em lei, o Diretor-Geral apresentará à Mesa da Assembleia proposta, devidamente instruída com o processo administrativo, para que ela declare o contratado inidôneo para licitar e contratar com a administração pública.

Art. 25 – Nos casos previstos em lei, o contrato poderá ser rescindido unilateralmente pela Assembleia Legislativa, mediante autorização escrita e fundamentada:

I – da Mesa da Assembleia, na hipótese de formalização por meio de termo de contrato;

II – do Presidente e do 1º-Secretário da Assembleia Legislativa, nas hipóteses de formalização por meio de autorização de fornecimento, ordem de serviço ou nota de empenho de despesa;

III – do Diretor-Geral, na hipótese de contratação na forma do disposto no art. 33 desta deliberação.

Parágrafo único – Para fins do disposto nos incisos I e II do “caput” deste artigo, o Diretor-Geral apresentará, conforme o caso, à Mesa da Assembleia ou ao Presidente e ao 1º-Secretário, proposta de rescisão contratual devidamente instruída com o processo administrativo.

Art. 26 – A notificação dos atos previstos nos arts. 23, 24 e no “caput” do art. 25 desta deliberação será feita por meio de publicação no órgão oficial dos Poderes do Estado e por meio de carta com aviso de recebimento ou de entrega pessoal de ofício em duas vias com registro de recebimento do contratado na segunda via.

Parágrafo único – (revogado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.532, de 13/2/2012.)

Dispositivo revogado:

“Parágrafo único – O disposto no “caput” deste artigo não se aplica na hipótese de nota de empenho de despesa.”.

Art. 27 – Da aplicação das sanções de que tratam os arts. 22 e 23 e os incisos II e III do “caput” do art. 25 desta deliberação caberá recurso dirigido à Mesa da Assembleia, no prazo legal, por intermédio da autoridade que praticou o ato recorrido.

Parágrafo único – A autoridade que praticou o ato recorrido poderá reconsiderar sua decisão, se entender procedentes os argumentos do recorrente, ou remeter o processo com as devidas justificações à Mesa da Assembleia, quando mantiver a decisão proferida.

Art. 28 – Da aplicação das sanções a que se referem o art. 24 e o inciso I do “caput” do art. 25 desta deliberação caberá pedido de reconsideração dirigido à Mesa da Assembleia, no prazo legal.

Art. 29 – O Presidente da Assembleia Legislativa encaminhará, até o quinto dia útil de cada mês, aos órgãos gestores do Cadastro Geral de Fornecedores do Estado e do Cadastro de Fornecedores Impedidos de Licitar e Contratar com a Administração Pública Estadual a relação das pessoas físicas ou jurídicas contratadas pela Assembleia Legislativa que incorreram, no mês anterior, nas sanções de que tratam os arts. 23 e 24 desta deliberação.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS E DA VIGÊNCIA DO CONTRATO

Art. 30 – A PGA, por meio da Central de Contratos, comunicará ao gestor do contrato a possibilidade de prorrogação do respectivo contrato ou a necessidade de celebração de novo contrato, com cinco meses de antecedência do término da vigência contratual.

Parágrafo único – Na hipótese de celebração de novo contrato, o gestor do contrato deverá tomar as providências de que trata o art. 2º desta deliberação, com noventa dias de antecedência do término da vigência contratual.

Art. 31 – Na hipótese de prorrogação contratual, o gestor do contrato deverá instruir o processo com a documentação necessária, observando o prazo de quarenta e cinco dias antecedentes ao término da vigência contratual.

§ 1º – No prazo fixado no “caput” deste artigo, o gestor do contrato encaminhará o processo para a GFC, para prestar as informações de que trata o art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, salvo no caso previsto no § 3º do mencionado artigo, em que deverá ser informada a disponibilidade orçamentária da despesa com a contratação pretendida.

§ 2º – Após a manifestação da GFC, nos termos do § 1º deste artigo, o processo de contratação será encaminhado à DGE, para fins do disposto no inciso I do “caput” do art. 4º desta deliberação.

§ 3º – A DGE encaminhará o processo à PGA, quando for o caso, para elaboração do termo de aditamento contratual e para realização de providências para a publicação de seu extrato, por meio da Central de Contratos.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COM CESSÃO DE MÃO DE OBRA

Art. 32 – Na hipótese de contratação de serviço com cessão de mão de obra, à disposição exclusiva da Assembleia e em caráter não eventual, o pagamento mensal do contrato será efetuado no prazo de dez dias úteis contados da aceitação do serviço e após o contratado comprovar o pagamento dos encargos trabalhistas, das obrigações previdenciárias e fiscais e da remuneração de seus empregados que prestam serviços à contratante, referentes ao mês vencido.

§ 1º – O último pagamento mensal devido ao contratado, referente ao último mês de vigência do contrato, fica condicionado à comprovação, pelo contratado, do pagamento de encargos e obrigações a que se refere o “caput” deste artigo, inclusive:

I – na hipótese de dispensa do empregado, comprovação do pagamento das respectivas verbas rescisórias mediante apresentação do termo de rescisão do contrato de trabalho, homologado pelo sindicato da categoria, e cópia do recibo firmado pelo empregado;

II – na hipótese de continuidade da relação de trabalho entre o contratado e o empregado que presta serviço à contratante, documento assinado pelo contratado e pelo empregado, atestando, sob as penas da lei, essa condição.

(Inciso com redação dada pela Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.532, de 13/2/2012.)

§ 2º – O pagamento mensal devido ao contratado referente ao mês de dezembro fica condicionado à comprovação, pelo contratado, do pagamento dos encargos e das obrigações a que se refere o “caput” deste artigo e do pagamento do décimo terceiro salário relativo ao exercício.

§ 3º – Ressalvam-se do disposto no “caput” deste artigo os contratos firmados em data anterior à da publicação desta deliberação, salvo se já previsto no instrumento convocatório.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 – Fica delegada ao Diretor-Geral competência para:

I – ordenação de despesa necessária à manutenção das atividades da Assembleia Legislativa relativa aos grupos “Outras Despesas Correntes” e “Investimentos”, limitado o valor de cada ordenação de despesa ao estabelecido no inciso II do “caput” do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, e cuja contratação seja formalizada por meio de autorização de fornecimento, ordem de serviço ou nota de empenho de despesa;

II – notificação ao contratado da ocorrência de descumprimento de disposição legal ou contratual e da decisão de aplicação de sanção administrativa, nos termos dos incisos II e V do “caput” do art. 21 desta deliberação, e dos demais atos inerentes ao processo administrativo decorrente da inexecução do contrato.

III – celebração de contrato até o limite de 10% (dez por cento) do valor estabelecido na alínea “a” do inciso II do “caput” do art. 23 da Lei Federal nº 8.666, de 1993, nas hipóteses de:

a) prestação de serviços educacionais referentes a curso de pós-graduação “lato sensu” – especialização ofertado pela Escola do Legislativo;

b) doação de bem classificado como antieconômico ou irrecuperável, nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.349, de 7 de dezembro de 2004.

(Inciso acrescentado pelo art. 2º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.558, de 11/3/2013.)

Art. 34 – A prestação de contas relativa aos pagamentos de serviços sujeitos à retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN –, contratados por intermédio do Fundo Fixo da Diretoria de Infraestrutura – DIF –, será encaminhada à GFC com, no mínimo, três dias úteis de antecedência ao último dia útil do mês.

Art. 35 – Compete à PGA, por meio da Central de Contratos, coordenar e gerir o SCR, mantendo banco de dados com, no mínimo, as seguintes informações:

I – em relação ao contrato:

a) número e ano do contrato;

b) data de publicação do extrato no Diário Oficial;

c) tipo de contrato, se de obra, serviço, fornecimento de bens, cessão de mão de obra, alienação, concessão, permissão, locação ou outro;

d) nome do contratado;

e) número de inscrição do contratado no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ – ou no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF –;

f) objeto;

g) data da assinatura do contrato;

h) modalidade da licitação, dispensa ou inexigibilidade;

i) número do processo licitatório, quando for o caso;

j) fundamento legal do processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade;

k) início e término da vigência original;

l) valor original e atual do contrato;

m) dotação orçamentária;

n) situação do contrato, se ativo, concluído, rescindido ou outra;

o) setor responsável pelo contrato;

p) situação financeira do contrato;

II – em relação ao termo de apostila ou aditamento ao contrato:

a) número e ano da apostila ou do aditamento;

b) data da publicação do extrato no Diário Oficial;

c) descrição do objeto da apostila ou do aditamento;

d) vigência do aditamento;

e) valor da apostila ou do aditamento;

III – em relação aos convênios e instrumentos congêneres:

a) nome do convenente;

b) nome do conveniado;

c) número e ano do convênio;

d) número de inscrição do conveniado no CNPJ ou no CPF;

e) descrição do objeto;

f) valor do convênio, do repasse e da contrapartida do conveniado, quando for o caso;

g) data da assinatura;

h) modalidade da licitação, dispensa ou inexigibilidade;

i) número do processo licitatório, quando houver;

j) fundamento legal do processo licitatório, dispensa ou inexigibilidade, quando houver;

k) início e término da vigência;

l) dotação orçamentária;

m) situação do convênio;

n) setor responsável pelo convênio;

IV – em relação ao contrato de cessão de mão de obra, além dos dados previstos no inciso I do “caput” deste artigo, serão inseridos no banco de dados a descrição dos serviços contratados e o número máximo e mínimo de prestantes para cada um deles.

Parágrafo único – Os valores a que se referem as alíneas “l” e “p” do inciso I, a alínea “e” do inciso II e a alínea “f” do inciso III do “caput” deste artigo serão registrados pela PGA com subsídio da GFC para fins de cálculo.

Art. 36 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 37 – Revogam-se as Deliberações da Mesa nsº 3, de 15 de março de 1966; 95, de 3 de setembro de 1969; 295, de 30 de abril de 1985; 102, de 22 de julho de 1970; 2.358, de 24 de maio de 2005; 2.372, de 4 de julho de 2006; 2.385, de 19 de dezembro de 2006; 2.444, de 13 de abril de 2009; 2.450, de 22 de junho de 2009; 2.466, de 9 de novembro de 2009; 2.487, de 28 de junho de 2010; e a Portaria da Presidência e da Primeira-Secretaria nº 12, 19 de abril de 2010.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 11 de julho de 2011.

Deputado Dinis Pinheiro – Presidente

Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente

Deputado Inácio Franco – 2º-Vice-Presidente

Deputado Paulo Guedes – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário

Deputado Alencar da Silveira Jr. – 2º- -Secretário

Deputado Jayro Lessa – 3º-Secretário

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Data da última atualização: 21/10/2014.