DELIBERAÇÃO nº 2.511, de 30/05/2011
Texto Original
Dispõe sobre a concessão de diária de viagem no âmbito da Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do caput do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º – O servidor lotado em órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1° da Resolução n° 5.198, de 21 de maio de 2001, e o ocupante de cargo previsto no Anexo I da Resolução nº 5.100, de 29 de junho de 1991, que se deslocarem de Belo Horizonte por motivo de serviço ou para participação em curso, seminário ou treinamento de interesse da Assembleia Legislativa farão jus à percepção de diária de viagem, por dia de afastamento, para indenizar as despesas previstas no art. 3º desta deliberação.
Art. 2º – Para fins do pagamento de diária de viagem, considera-se dia o período de vinte e quatro horas, ou o período igual ou superior a doze horas quando o afastamento exigir pernoite fora de Belo Horizonte.
Parágrafo único – No caso de período de afastamento inferior a vinte e quatro horas e igual ou superior a seis horas que não exija pernoite fora de Belo Horizonte será concedido 50% (cinquenta por cento) do valor da diária de viagem.
Art. 3º – A diária de viagem visa indenizar despesas com:
I – alimentação, quando a viagem se der em automóvel providenciado pela Assembleia Legislativa;
II – alimentação e transporte local no município de destino; ou
III – alimentação e hospedagem.
§ 1º – A concessão de diária de viagem a servidor ocupante de cargo previsto no Anexo I da Resolução nº 5.100, de 1991, será feita mediante indicação do titular do gabinete parlamentar, utilizando-se o valor previsto para a classe D da tabela constante no Anexo desta deliberação, observados o limite mensal de doze diárias de viagem por gabinete e a vedação de indicação de mais de um servidor lotado em um mesmo gabinete no mesmo mês.
§ 2º – Os valores das diárias de viagem, conforme disposto neste artigo, são os fixados no Anexo desta deliberação.
Art. 4º – O valor da primeira diária de viagem para indenização das despesas previstas no art. 3º desta deliberação fica acrescido de R$50,00 (cinquenta reais), salvo na hipótese de a Assembleia Legislativa destinar veículo para transporte do servidor no Município de Belo Horizonte.
Parágrafo único – O disposto no caput deste artigo não se aplica à situação prevista no parágrafo único do art. 2º desta deliberação, salvo se o deslocamento do servidor se der por meio de transporte aéreo, hipótese em que será devido o valor integral de R$50,00 (cinquenta reais).
Art. 5º – Na hipótese de o afastamento se estender por tempo superior ao previsto e desde que autorizada a prorrogação, o servidor fará jus às diárias correspondentes ao período prorrogado.
Art. 6º – No período compreendido entre a partida em Belo Horizonte e o embarque para o exterior bem como no período compreendido entre o desembarque no Brasil e o retorno a Belo Horizonte, é devida a diária nacional, observados os critérios estabelecidos nesta deliberação.
Art. 7º – Para a concessão de diária, o titular do órgão de lotação do servidor deverá encaminhar requerimento ao titular do órgão a que esteja vinculado previsto no inciso II ou III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, em formulário próprio, no qual atestará a necessidade de realização da viagem e informará, entre outros, os seguintes dados:
I – o nome, a matrícula e a lotação do servidor;
II – a finalidade da viagem;
III – a localidade de destino;
IV – as datas e os horários de partida e de retorno a Belo Horizonte;
V – a espécie de diária devida; e
VI – o meio de transporte utilizado.
§ 1º – No formulário a que se refere o caput deste artigo, o servidor e o titular de seu órgão de lotação deverão dar ciência do disposto no art. 9º desta deliberação e informar se a Assembleia Legislativa destinou veículo para o transporte do servidor no Município de Belo Horizonte, para fins do disposto no caput do art. 4º desta deliberação.
§ 2º – O titular do órgão destinatário do requerimento previsto no caput deste artigo deverá atestar a necessidade do pagamento da diária na forma solicitada e encaminhar o requerimento à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC.
§ 3º – O disposto neste artigo não se aplica aos casos previstos nos arts. 10 a 14 desta deliberação.
Art. 8º – A GFC providenciará o depósito do valor da diária devida na conta-salário do servidor.
Parágrafo único – Na hipótese de diária internacional, o depósito será efetuado mediante autorização de despesa específica dos Ordenadores de Despesa.
Art. 9º – O servidor fica obrigado a restituir à Assembleia Legislativa a diária recebida:
I – em excesso;
II – quando, por qualquer motivo, não ocorrer o afastamento;
III – quando as despesas com alimentação forem pagas diretamente pela Assembleia Legislativa ou estiverem incluídas na programação do evento que motivou a viagem, no caso da diária a que se refere o inciso I do caput do art. 3º desta deliberação.
Parágrafo único – O titular do órgão de lotação do servidor deverá encaminhar ofício à GFC comunicando ser devida a restituição a que se refere o caput deste artigo, que será feita, no prazo de cinco dias úteis subsequentes ao retorno a Belo Horizonte ou ao cancelamento da viagem, por meio de cheque nominal à Assembleia Legislativa emitido pelo servidor.
Art. 10 – A Diretoria de Infraestrutura – DIF – fica autorizada a fazer uso da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa destinada às despesas realizadas pela Gerência-Geral de Suporte Logístico para o adiantamento de diária devida a servidor operador de veículo oficial.
Parágrafo único – No relatório de prestação de contas da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa, a DIF deverá informar a espécie de diária que foi paga a servidor operador de veículo oficial, observado o disposto no art. 9º da Deliberação da Mesa nº 2.394, de 21 de maio de 2007.
Art. 11 – Em caso de necessidade de realização de viagem urgente e imprevista, a Diretoria de Comunicação Institucional e a Diretoria de Rádio e Televisão ficam autorizadas a fazer uso da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa para o adiantamento de diária a servidores lotados nessas diretorias.
Parágrafo único – Para fins do disposto no caput deste artigo, o titular do órgão de lotação do servidor deverá encaminhar requerimento ao titular da Diretoria de Comunicação Institucional ou da Diretoria de Rádio e Televisão, conforme o caso, em formulário próprio, no qual apresentará justificativa para a utilização dessa verba e prestará as informações previstas nos incisos do caput do art. 7º desta deliberação, com a observância também do disposto no § 1º desse artigo.
Art. 12 – O Deputado que se deslocar de Belo Horizonte por determinação do Presidente, no cumprimento de missão especial, de caráter parlamentar e de interesse do Poder Legislativo, fará jus à percepção de diária de viagem, mediante aprovação dos Ordenadores de Despesa, no valor de 1/30 (um trinta avos) da remuneração parlamentar, por dia de afastamento.
§ 1º – A diária de viagem internacional será concedida até o limite de sete por mês e mediante aprovação dos Ordenadores de Despesa, no valor previsto para a Classe E da tabela constante no Anexo desta deliberação.
§ 2º – O requerimento da diária de que trata este artigo deverá ser feito em formulário próprio dirigido ao Presidente e ao 1º-Secretário.
Art. 13 – A diária de servidor que desempenha a função de comandante de avião para fins de indenizar as despesas com alimentação e pousada será concedida na forma prevista no Decreto nº 44.448, de 26 de janeiro de 2007, observadas as alterações das normas aplicáveis à administração direta do Poder Executivo do Estado.
§ 1º – Quando se tratar de diárias a diversos municípios entre os quais se inclua município especial, a diária relativa ao município especial contará a partir da chegada do servidor a esse município até a respectiva saída.
§ 2º – Ao requerimento da diária de viagem deverá ser anexada cópia do diário de bordo, com os respectivos registros de voo, em formulário próprio a ser encaminhado à GFC com a autorização dos Ordenadores de Despesa.
Art. 14 – A diária de viagem a prestador de serviço contratado pela Assembleia Legislativa será concedida na forma prevista no respectivo contrato.
Art. 15 – A responsabilidade pelo controle das viagens incumbe ao titular do órgão solicitante das diárias.
Art. 16 – Aplica-se ao convidado externo para participar de curso, atividade ou programa de interesse da Assembleia Legislativa, no que couber, o disposto nesta deliberação.
Art. 17 – A percepção indevida de diária de viagem constitui infração, ficando o servidor sujeito às penas disciplinares previstas no art. 217 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983.
Art. 18 – Fica revogada a Deliberação da Mesa nº 2.407, de 12 de novembro de 2007, e o inciso IV do art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.464, de 3 de novembro de 2009.
Art. 19 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2011.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 30 de maio de 2011.
Deputado Dinis Pinheiro – Presidente
Deputado José Henrique – 1º-Vice-Presidente
Deputado Inácio Franco – 2º-Vice-Presidente
Deputado Paulo Guedes – 3º-Vice-Presidente
Deputado Dilzon Melo – 1º-Secretário
Deputado Alencar da Silveira Jr.– 2º-Secretário
Deputado Jayro Lessa – 3º-Secretário
ANEXO
(a que se referem os §§ 1º e 2º do art. 3º e o § 1º do art. 12 da Deliberação da Mesa nº 2.511, de 30 de maio de 2011)
VALORES DAS DIÁRIAS DE VIAGEM
Classe |
Espécie |
Municípios (R$) |
Capitais (R$) |
Exterior – Exceto Europa (US$)* |
Exterior – Europa (€)* |
A |
Diária a que se refere o inciso I do caput do art. 3º |
59,00 |
96,00 |
– |
– |
B |
Diária a que se refere o inciso II do caput do art. 3º |
74,00 |
111,00 |
90,00 |
90,00 |
C |
Diária a que se refere o inciso III do caput do art. 3º |
79,00 |
79,00 |
– |
– |
D |
Diária a que se refere o § 1º do art. 3º |
50,00 |
– |
– |
– |
E |
Diária a que se refere o § 1º do art. 12 |
– |
– |
400,00 |
400,00 |
(*) Cotação turismo.