DELIBERAÇÃO nº 2.508, de 04/04/2011
Texto Original
Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, que disciplina a aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º – Fica acrescentado ao “caput” do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, o inciso III que segue, passando o inciso II a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
II – até seis vezes o limite de 50% (cinquenta por cento) da verba indenizatória mensal dentro de cada semestre do ano civil, a divulgação da atividade parlamentar;
III – até o limite de 35% (trinta e cinco por cento) da verba indenizatória mensal, locação e fretamento de veículos.”.
Art. 2º – Os §§ 3º, 4º-A, 5º e 6º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – (...)
§ 3º – Para a indenização das depesas a que se referem a alínea “c” do inciso I e o inciso III do “caput” deste artigo, deverá constar o número da placa do automóvel no documento de pagamento ou, na ausência dessa informação, declaração do emitente do documento, em papel timbrado, observando-se:
I – para fins da alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo, o limite de dois veículos de propriedade do Deputado, vedada a indenização de despesa com o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA –, taxas e seguros obrigatório e privado;
II – para fins do inciso III do “caput” deste artigo, o limite de dois
veículos para locação.
(...)
§ 4º-A – Serão exigidos para a indenização de despesa:
I – na hipótese da alínea “e” do inciso I do “caput” deste artigo, se o serviço for prestado por pessoa física, o currículo do profissional contratado e, a partir da segunda comprovação de despesa por meio de Recibo de Pagamento a Autonômo – RPA – relativa ao mesmo profissional, cópia do respectivo comprovante do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do Imposto sobre a Renda – IR – incidente sobre o último serviço prestado;
II – na hipótese de despesa com combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos e alimentação, a emissão de documento fiscal a cada operação de venda de serviços ou mercadoria realizada, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º desta deliberação.
§ 5º – O valor que exceder os limites mensais estabelecidos nos incisos I e III do “caput” deste artigo e o limite semestral estabelecido no inciso II não será considerado para fins de indenização de despesas.
§ 6º – Na aplicação do disposto no § 5º deste artigo, será considerado o mês de competência indicado no documento fiscal, a data de emissão do documento, ou a data do efetivo pagamento da despesa.”.
Art. 3º – Fica acrescentado ao art. 9° da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, os seguintes §§ 3° e 4º:
“Art. 9º – (...)
§ 3º – Na eventualidade de não apresentação de cupom fiscal a cada operação de venda de combustível e lubrificante nos termos do inciso II do § 4º-A do art. 3º desta deliberação, poderá ser aceita nota fiscal emitida na forma do “caput” deste artigo englobando o valor total das vendas e com a indicação dos números dos cupons fiscais.
§ 4º – Os lançamentos no Sistema de Controle de Despesas Indenizatórias das despesas de que trata o inciso II do § 4º-A do art. 3º desta deliberação deverão ser efetuados de forma individualizada, considerando cada operação de venda, e os lançamentos relativos à hipótese prevista no § 3º deste artigo deverão ser efetuados por nota fiscal.”.
Art. 4º – Fica revogada a alínea “d” do inciso I do “caput” do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009.
Art. 5º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os seus efeitos a 1º de fevereiro de 2011.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 4 de abril
de 2011.
Dinis Pinheiro, Presidente -
José Henrique -
Inácio Franco -
Paulo Guedes -
Dilzon Melo -
Alencar da Silveira Jr. -
Jayro Lessa.