DELIBERAÇÃO nº 2.500, de 13/12/2010

Texto Original

Altera dispositivos da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, que disciplina a aplicação de verba indenizatória em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O “caput” e os §§ 2º, 3º e 5º do art. 3º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 4º-A que se segue:

“Art. 3º – São indenizáveis, em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, os seguintes grupos de despesas:

I – até o limite inacumulável de 25% (vinte e cinco por cento) da verba indenizatória mensal:

a) locação de imóvel e despesas a ele concernentes, no caso de escritório de representação político-parlamentar situado fora das instalações da Assembleia Legislativa, incluindo as ordinárias de condomínio, Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU –, água, energia elétrica, limpeza, conservação, higienização, sistema de segurança e as de telefonia fixa e móvel;

b) combustível e lubrificante;

c) manutenção e despesas gerais com veículos;

d) locação e fretamento de veículos;

e) serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa;

f) material de expediente, despesas gerais com informática e locação de móveis e equipamentos para o escritório de representação político-parlamentar;

g) passagens, hospedagem e alimentação, referente a despesas realizadas no território do Estado de Minas Gerais ou em Brasília;

h) assinatura de publicações, periódicos e "clippings";

i) promoção e participação em eventos;

II – até o limite inacumulável de 50% (cinquenta por cento) da verba indenizatória mensal, a divulgação da atividade parlamentar.

(...)

§ 2º – Para fins do disposto na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, o Deputado poderá empregar veículo de sua propriedade ou utilizado em razão do exercício da atividade parlamentar.

§ 3º – Para a indenização das despesas a que se referem os alíneas “c” e “d” do inciso I do “caput” deste artigo, deverá constar o número da placa do automóvel no documento de pagamento, observando-se:

I – para fins da alínea “c” do inciso I do “caput” deste artigo, o limite de dois veículos de propriedade do Deputado, vedada a indenização de despesa com o Imposto sobre a Propriedade de Veículo Automotor – IPVA –, taxas e seguros obrigatório e privado;

II – para fins da alínea “d” do inciso I do “caput” deste artigo, o limite de dois veículos para locação.

(…)

§ 4º-A – Será exigido para a indenização de despesa:

I – na hipótese da alínea “e” do inciso I do “caput” deste artigo, o currículo do profissional contratado e, em caso de contratação de pessoa física, cópia do comprovante do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) do Imposto sobre a Renda – IR – incidente sobre o respectivo serviço;

II – na hipótese de despesa com combustível, lubrificante, manutenção e despesas gerais com veículos e alimentação, a emissão de documento fiscal a cada operação de venda de serviços ou mercadoria realizada.

§ 5º – O valor que exceder o limite mensal estabelecido nos incisos I e II do "caput" deste artigo não será considerado para fins de indenização de despesas.”.

Art. 2º – Fica acrescentado à Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, o seguinte art. 3º-A:

“Art. 3º-A – Para a indenização de despesa com locação e fretamento de veículos, serviços técnicos profissionais de consultoria, assessoria e pesquisa e divulgação da atividade parlamentar, a Assembleia Legislativa, mediante indicação dos Deputados, encaminhará à Auditoria-Geral do Estado – AUGE – lista de fornecedores para certificação das condições físicas e técnicas para a realização do serviço.

§ 1º – Havendo reembolso, por meio de verba indenizatória, de despesa a que se refere o “caput” deste artigo relativa a fornecedor cuja certificação seja rejeitada pela AUGE, o Deputado ressarcirá o valor da referida despesa à Assembleia Legislativa.

§ 2º – Para fins do disposto no § 1º deste artigo, no requerimento a que se refere o art. 7º desta deliberação, o Deputado autorizará o desconto dos valores correspondentes ao devido ressarcimento à Assembleia Legislativa em sua folha de pagamento de caráter remuneratório ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg.”.

Art. 3º – O “caput” e o § 3º do art. 6º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando revogados os §§ 1º e 4º desse artigo:

“Art. 6º – Não será concedido adiantamento de verba indenizatória.

(…)

§ 3º – O valor excedente de que trata o § 2º deste artigo não será computado para fins de liberação antecipada de verba indenizatória relativa a meses subsequentes.”.

Art. 4º – Fica substituído o termo Diretoria de Finanças e Informática – DIF – por Diretoria de Finanças – DIF –, no inciso II do “caput” do art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009.

Art. 5º – O art. 11 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, fica acrescido do § 2º que se segue, passando o parágrafo único do artigo a vigorar como § 1º:

“Art. 11 – (…)

§ 2º – Na hipótese de que trata o § 1º deste artigo, o requerente regularizará as pendências no prazo de sessenta dias contados da solicitação, sob pena de indeferimento do ressarcimento.”.

Art. 6º – O art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, passa a vigorar acrescido do parágrafo único que segue:

“Art. 14 – (…)

Parágrafo único – É vedada a apresentação de mais de um processo de prestação de contas por mês, sendo o prazo para o respectivo reembolso de até dez dias úteis.”.

Art. 7º – O art. 15 e o parágrafo único do art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – Não será concedido reembolso de verba indenizatória a Deputado que se encontre “em alcance” nos termos do disposto no § 2º do art. 13 desta deliberação.

Art. 16 – (…)

Parágrafo único – O lançamento dos dados a que se refere o “caput” deste artigo será feito por processamento da prestação de contas.”.

Art. 8º – O Anexo I da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.

Art. 9º – Fica revogado o Anexo II da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009.

Art. 10 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 13 de dezembro de 2010.

Alberto Pinto Coelho, Presidente - Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente - José Henrique, 2º-Vice-Presidente - Weliton Prado, 3º-Vice-Presidente - Dinis Pinheiro, 1º-Secretário - Hely Tarqüínio, 2º-Secretário - Sargento Rodrigues, 3º-Secretário.

ANEXO

(a que se refere o art. 8º da Deliberação da Mesa nº 2.500, de 13 de dezembro de 2010)

“ANEXO I

(a que se refere o art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009)

REQUERIMENTO DE REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS EM RAZÃO DA ATIVIDADE PARLAMENTAR

Deputado:

Matrícula:

REFERÊNCIA: ______/20____

À Assessoria de Análise de Prestação de Contas:

Nos termos da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 15 de junho de 2009, solicito o reembolso de despesas realizadas em razão de atividade inerente ao exercício do mandato parlamentar, especificadas no Quadro Demonstrativo do mês __________________/20____, anexo e parte integrante deste requerimento.

Para tanto, assumo inteira responsabilidade pela veracidade das informações prestadas, pela autenticidade e pela legitimidade da documentação apresentada e ATESTO que:

1 – não houve despesa de hospedagem no Município de Belo Horizonte nem despesa de alimentação para servidor lotado no gabinete do qual sou titular;

2 – não foi adquirido material permanente, assim considerado o de vida útil superior a dois anos;

3 – não foi contratado serviço de consultoria, assessoria, pesquisa ou trabalho técnico com servidor ou empregado da administração pública do Estado de Minas Gerais;

4 – as despesas de condomínio, IPTU, água, energia elétrica, limpeza, conservação, higienização, sistema de segurança e telefonia fixa e móvel são relativas a escritório de representação político-parlamentar mantido por este Deputado;

5 – as despesas previstas na alínea “b” do inciso I “caput” do art. 3º da Deliberação da Mesa n° 2.446, de 2009, são relativas a veículos de minha propriedade ou utilizados no exercício das atividades parlamentares deste Deputado;

6 – as despesas com locação de bens móveis foram realizadas mediante contrato firmado com pessoa jurídica cuja atividade econômica é compatível com o objeto da locação e sem cláusulas que configurem “leasing”, locação financeira, arrendamento mercantil ou qualquer outra modalidade que possibilite a sua aquisição;

7 – as despesas relativas à divulgação da atividade parlamentar e à promoção de eventos referem-se às ações parlamentares deste Deputado no exercício de seu mandato e não contêm gastos que caracterizem campanha ou propaganda eleitoral;

8 – a aquisição de bens e a contratação de serviços foram realizadas de acordo com as regras dispostas na Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009;

9 – não foram locados bens imóveis, móveis e equipamentos nem adquiridos bens ou contratados serviços de:

a) cônjuge ou companheiro/a deste Deputado ou de parente consanguíneo ou afim até o terceiro grau; ou

b) de empresa em que este Deputado ou pessoa prevista na alínea “a” deste item seja sócio proprietário, controlador ou diretor;

10 – os serviços foram prestados e os bens foram recebidos, estando os preços de acordo com os praticados no mercado;

11 – os reembolsos solicitados não se referem a despesas já custeadas pela Assembleia Legislativa ou por outra entidade pública ou privada.

AUTORIZO, ainda, na hipótese de aplicação do disposto no § 1º do art.3-A e no inciso II do “caput” do art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.446, de 2009, combinado com o § 2º do mesmo artigo, o desconto em minha folha de pagamento de caráter remuneratório, ou, se for o caso, na folha relativa ao pagamento de proventos a cargo do Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – Iplemg – dos valores correspondentes a eventual ressarcimento à Assembleia Legislativa da verba indenizatória de que trata a deliberação em referência.

Belo Horizonte, ______ de ____________________ de 20____.

___________________________________________

Assinatura do Deputado”