DELIBERAÇÃO nº 2.497, de 06/12/2010

Texto Original

Dá nova redação ao § 5º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 de agosto de 2004, e ao “caput” do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007, e modifica o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.462, de 29 de outubro de 2009.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O § 5º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 de agosto de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º – (...)

§ 5º – O interessado poderá requerer a elaboração do termo de transação ou do termo de acordo até o último dia útil do ano de 2013.”.

Art. 2º – O “caput” do art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 7º – A transação judicial e a adesão a acordo extrajudicial a que se refere esta deliberação poderão ser firmados até o último dia útil do ano de 2013.”.

Art. 3º – O § 1º do art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.462, de 29 de outubro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o artigo acrescido dos §§ 6º, 7º e 8º que seguem:

“Art. 2º – (...)

§ 1º – O pagamento mensal da parcela variável a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo terá por base o valor do duodécimo da classificação de “Despesas de Exercícios Anteriores” do orçamento da Assembleia Legislativa e será realizado mediante rateio proporcional ao saldo credor anual inicial de cada beneficiário, conforme se segue:

I – atualiza-se, no primeiro dia útil de cada exercício financeiro, o crédito de cada beneficiário e o débito total da Assembleia Legislativa a título de juros de mora na forma do disposto no art. 1º da Resolução nº 5.323, de 2009;

II – apura-se o produto total da multiplicação de doze meses pelo valor da parcela fixa a que se refere o inciso I do “caput” deste artigo e pelo número de beneficiários aptos a recebê-la na data prevista no inciso I deste parágrafo, ressalvado do cômputo o beneficiário cujo crédito a receber seja inferior ao produto da multiplicação da parcela fixa por doze, hipótese em que o respectivo crédito será somado ao produto total;

III – deduz-se o produto apurado na forma prevista no inciso II deste parágrafo:

a) do montante da proposta orçamentária da Assembleia Legislativa para cada exercício financeiro relativa à rubrica 1011-01.122-701.2-009 - 3.1.90.92;

b) do débito da Assembleia Legislativa a título de juros de mora relativo à soma dos valores devidos a cada um dos beneficiários aptos a recebê-los, atualizado no primeiro dia útil do respectivo exercício financeiro;

IV – deduz-se do crédito de juros de mora de cada beneficiário apto ao recebimento no primeiro dia útil do respectivo exercício financeiro, atualizado na forma prevista no inciso I deste parágrafo, o valor do produto da multiplicação de doze meses pela parcela fixa a que se refere o inciso I do caput deste artigo, limitado este produto ao valor de seu respectivo crédito;

V – calcula-se a participação percentual do crédito individual apurado na forma prevista no inciso IV deste parágrafo sobre o total devido pela Assembleia Legislativa resultante da subtração prevista na alínea “b” do inciso III deste parágrafo;

VI – aplica-se o percentual apurado na forma prevista no inciso V deste parágrafo sobre o duodécimo do saldo de créditos resultante da subtração apurada na forma prevista na alínea “a” do inciso III deste parágrafo para fixação do valor individual das parcelas mensais a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo relativas a cada exercício financeiro; (...)

§ 6º – Os ordenadores de despesa, com base na disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, poderão alterar, em cada exercício, as parcelas individuais calculadas na forma prevista no inciso VI do § 2º deste artigo, no mesmo percentual para todos os beneficiários aptos a recebê-las;

§ 7º – Na hipótese de beneficiário que celebrar transação judicial ou acordo extrajudicial conforme previsto no art. 3º desta deliberação após o primeiro dia útil do ano de 2011, 2012 ou 2013, observada a data limite prevista no § 5º do art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.346, de 13 de agosto de 2004, e no art. 7º da Deliberação da Mesa nº 2.399, de 9 de julho de 2007, o valor da parcela mensal a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo será calculado com base no disposto no § 1º, sendo que, no exercício em que for firmada a transação ou o acordo, será proporcional ao número de meses vincendos subsequentes no respectivo exercício.

§ 8º – Na hipótese a que se refere o § 7º deste artigo, se houver disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa, compete aos ordenadores de despesa proceder ao ajuste da dotação orçamentária a que se refere a alínea “a” do inciso III do § 1º para fazer face ao acréscimo de despesa no respectivo ano.”.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 6 de dezembro de 2010.

Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente

Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente

Deputado Weliton Prado – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Secretário

Deputado Sargento Rodrigues – 3º-Secretário