DELIBERAÇÃO nº 2.490, de 09/08/2010

Texto Original

Altera a Deliberação da Mesa nº 831, de 8 de fevereiro de 1993, que contém o regimento interno da Escola do Legislativo, e a Deliberação da Mesa nº 2.443, de 30 de março de 2009, que regulamenta a assistência relativa à capacitação e à qualificação profissional do servidor no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O “caput” do art. 27 da Deliberação da Mesa nº 831, de 8 de fevereiro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 27 – Considerar-se-á aprovado o aluno que obtiver, no mínimo, sessenta pontos, ressalvado o disposto no art. 5° e no art. 9° da Deliberação da Mesa n° 1.913, de 12 de julho de 2000, e frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) em cada disciplina.”.

Art. 2º – O § 6º do art. 21 da Deliberação da Mesa nº 2.443, de 30 de março de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando a referida deliberação acrescida do seguinte art. 29-A:

Art. 21 – (…)

(…)

§ 6º – Na hipótese de curso de aperfeiçoamento e especialização, ressalvados os oferecidos pela Escola do Legislativo, nos termos do inciso I do “caput” do art. 2º desta deliberação, o pedido também deverá conter documentos extraídos da página na internet do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep – que comprovem que:

I – a instituição de educação superior em que o servidor pretende realizar o curso é credenciada pelo Ministério da Educação – MEC;

II – a instituição a que se refere o inciso I deste parágrafo ministra curso de graduação autorizado e reconhecido pelo MEC em área correlata ao curso de pós-graduação que o servidor pretende realizar;

III – ao curso de graduação a que se refere o inciso II deste parágrafo foi atribuído conceito igual ou superior a três, ordenado em escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – Enade – ou, na falta dessa avaliação, que a esse curso foi atribuído conceito A, B ou C, ordenado em escala com cinco níveis, na última avaliação do curso realizada por meio do Exame Nacional de Cursos – ENC/Provão.

(…)

Art. 29-A – O auxílio à formação profissional será concedido na forma de isenção da matrícula e das mensalidades para o curso de especialização previsto no inciso V do “caput” do art. 3º desta deliberação ofertado pela Escola do Legislativo.

§ 1º – Deferida a matrícula pela Escola do Legislativo, o pedido de concessão da isenção de que trata o “caput” deste artigo deverá ser protocolado na Central de Atendimento e Orientação de Pessoal – Caop –, acompanhado da documentação correspondente, com a especificação do período de realização do curso.

§ 2º – O pedido de que trata o § 1º deste artigo deverá ser encaminhado à GPE, a qual compete verificar o atendimento ao disposto nos arts. 9º, 12, 16, 17, 20, 26 e 27 desta deliberação para fins da concessão da isenção.”.

Art. 3º – Fica revogado o art. 32 da Deliberação da Mesa nº 831, de 1993.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, 9 de agosto de 2010.

Deputado Alberto Pinto Coelho

Presidente

Deputado Doutor Viana

1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique

2º-Vice-Presidente

Deputado Weliton Prado

3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro

1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio

2º-Secretário

Deputado Sargento Rodrigues

3º-Secretário