DELIBERAÇÃO nº 2.483, de 24/05/2010
Texto Atualizado
Altera o Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, que dispõe sobre o Sistema de Carreira dos Servidores da Secretaria da Assembleia Legislativa.
(Vide Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.533, de 27/2/2012.)
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial das previstas no inciso V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,
DELIBERA:
Art. 1º – A tabela de aprimoramento profissional constante no Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo desta deliberação.
Art. 2º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 24 de maio de 2010.
Deputado Alberto Pinto Coelho, Presidente
Deputado Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente
Deputado José Henrique, 2º-Vice-Presidente
Deputado Weliton Prado, 3º-Vice-Presidente
Deputado Dinis Pinheiro, 1º-Secretário
Deputado Hely Tarqüínio, 2º-Secretário
Deputado Sargento Rodrigues, 3º-Secretário
ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Deliberação da Mesa nº 2.483, de 24 de maio de 2010)
“ANEXO III
(a que se referem os arts. 29 e 30 da Deliberação da Mesa nº 2.432, de 8 de setembro de 2008)
APRIMORAMENTO PROFISSIONAL
Item |
Tipo de curso ou atividade |
Pontos |
Pontuação máxima anual por atividade |
|||||||
Cargo de escolari-dade inicial de ensino superior, com curso de graduação |
Cargo de escolaridade inicial de ensino médio |
Cargo de escolaridade inicial de ensino fundamental |
||||||||
Classes |
Classes |
Classes |
||||||||
I e II |
III |
I e II |
III |
Especial |
I e II |
III |
Especial |
|||
1 |
Preferencial (Por hora ou atividade1) |
1 |
2 |
1,5 |
3 |
4 |
2 |
4 |
6 |
30 |
2 |
Complementar (Por hora ou atividade1) |
0,5 |
1 |
0,8 |
1,5 |
2 |
1 |
2 |
3 |
30 |
3 |
Docência interna e externa 2 |
2 pontos por hora ou atividade 1 |
30 |
|||||||
4 |
Monitoria em estágio probatório (Verificação ao término do período da monitoria) |
10 pontos por monitoria |
10 |
|||||||
5 |
Supervisão em estágio profissionalizante (Verificação a cada período de seis meses de supervisão) |
2 pontos por estagiário supervisionado, a cada período de seis meses |
12 |
|||||||
6 |
Supervisão de adolescente trabalhador (Verificação a cada período de seis meses de supervisão) |
2 pontos por adolescente trabalhador supervisionado, a cada período de seis meses |
12 |
|||||||
7 |
Participação em projetos de estudo e pesquisa do Nepel (Verificação na entrega do projeto) |
5 pontos por projeto |
5 |
|||||||
8 |
Participação, na condição de pesquisador responsável, em projetos de estudo e pesquisa do Nepel (Verificação na entrega do projeto) |
10 pontos por projeto |
10 |
|||||||
9 |
Publicação de trabalho técnico 3 (Aprovado pelo titular de órgão de lotação do servidor previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, mediante parecer favorável da Escola do Legislativo, em conformidade com as normas e padrões por ela estabelecidos) |
5 pontos por trabalho publicado |
10 |
|||||||
10 |
Participação em atividade do Programa de Educação para a Cidadania |
2 pontos por atividade |
10 |
|||||||
11 |
Participação em brigada de incêndio |
0,5 ponto por período de trinta dias de exercício |
6 |
|||||||
12 |
Participação no Coral da Assembleia |
1 ponto por período de trinta dias de exercício |
12 |
|||||||
13 |
Exercício da função de Agente de Informática |
0,5 ponto por período de trinta dias de exercício |
6 |
|||||||
14 |
Participação, por convocação do Diretor-Geral, em grupo de trabalho, comissão ou banca (Na conclusão do trabalho) |
10 pontos por trabalho |
30 |
|||||||
15 |
Exercício de cargo em comissão de recrutamento limitado ou de função de gerenciamento no âmbito da Assembleia Legislativa |
3 pontos por período de trinta dias de exercício |
30 |
|||||||
16 |
Convocação para prestação de serviço em caráter especial |
1,5 ponto por período de trinta dias de exercício |
18 |
1Atividade sem carga horária especificada no certificado ou na declaração.
2Necessariamente na condição de servidor da Assembleia Legislativa.
3Necessariamente relacionado com a Assembleia Legislativa, com as competências do Poder Legislativo, com o Direito Público, com a Administração Pública ou com as atribuições do cargo do servidor.
Observações:
1 – Quando o resultado do somatório dos pontos for número fracionário, ele deverá ser arredondado, observando-se as seguintes regras:
1.1 – se o algarismo da ordem dos décimos for igual ou superior a cinco, ele será desprezado, aumentando-se o algarismo da ordem dos inteiros para o algarismo subsequente; e
1.2 – se o algarismo da ordem dos décimos for inferior a cinco, ele será desprezado.
2 – Para fins de obtenção da progressão ou da promoção, o servidor poderá utilizar, quanto ao requisito aprimoramento profissional, no máximo trinta pontos em cada ano, vedado o aproveitamento de pontos não utilizados de um período aquisitivo em outro.
3 – Não será computado no período aquisitivo o ano em que o servidor não atender à convocação do titular do seu órgão de lotação previsto nos incisos II e III do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para participar de curso, treinamento ou grupo de trabalho sem prévia justificativa devidamente aprovada.”.
Data da última tualização: 05/03/2012.