DELIBERAÇÃO nº 2.478, de 12/04/2010

Texto Atualizado

Dispõe sobre o rateio de honorários de sucumbência e sobre os valores a que se refere a Lei nº 18.684, de 28 de dezembro de 2009, devidos ao ocupante de cargo de Procurador da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere o inciso IV do "caput" do art. 79 do Regimento Interno,

Considerando o disposto no inciso VII do "caput" e no parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004,

Considerando o valor vigente na data da publicação da Lei nº 18.684, de 28 de dezembro de 2009, estabelecido na redação original da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, que se encontrava em vigor na data de publicação daquela lei,

DELIBERA:

Art. 1º - Os honorários advocatícios de sucumbência devidos em causas judiciais de qualquer natureza em que a Assembleia Legislativa ou o Estado de Minas Gerais sejam partes, nos termos do § 2º do art. 62 e do § 5º do art. 128 da Constituição Estadual, serão partilhados em cotas iguais entre os servidores ocupantes do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa que estiverem em efetivo exercício das funções de seu cargo.

§ 1º - Consideram-se efetivo exercício, para fins do disposto no "caput" deste artigo, os afastamentos a que se referem as alíneas "a" a "g" do inciso I do "caput" do art. 129 da Deliberação nº 269, de 4 de maio de 1983, e os incisos V, VI e VIII do "caput" do art. 18 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

§ 2º - (Revogado pelo inciso III do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos titulares em exercício dos cargos de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto."

Art. 2º – Para fins de implementação do disposto no art. 1º, o procurador-geral encaminhará até o dia 24 de cada mês ou no primeiro dia útil anterior a essa data quando esta recair em dia que em que não houver expediente na Assembleia:

I – à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade – GFC – os honorários de sucumbência recebidos no período compreendido entre o dia 24 do mês anterior e o dia 23 do mês em curso para depósito na conta da Assembleia Legislativa e apropriação de receita extraorçamentária; e

II – à Gerência-Geral de Administração de Pessoal – GPE – relatório com a discriminação do valor bruto devido a cada servidor ocupante de cargo de procurador para fins de elaboração de folha de pagamento específica de natureza extraorçamentária com a devida retenção do imposto de renda incidente na fonte.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº2.583, de 7/4/2014.)

Art. 3º - O Procurador-Geral apresentará mensalmente aos servidores ocupantes do cargo de Procurador relatório comprobatório da origem dos valores rateados, na forma do disposto nesta deliberação.

Art. 4º – Será devido o pagamento de Gratificação Complementar de Produtividade – GCP – ao ocupante do cargo de procurador, com base no previsto no art. 2º da Lei nº 18.684, de 28 de dezembro de 2009, e no art. 74 da Lei nº 20.748, de 25 de junho de 2013.

§ 1º – O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação do limitador de 0,6 (seis décimos) sobre o valor máximo da Gratificação Complementar de Produtividade fixado para o ano de 2012, na forma do art. 7º da Lei nº 19.987, de 28 de dezembro de 2011, e aquele resultante do rateio mensal de honorários a que se refere o caput do art. 1º desta deliberação.

§ 2º – A GCP não se incorpora à remuneração para nenhum fim e não é considerada base de cálculo de nenhuma outra vantagem.

§ 3º – (Revogado pelo inciso III do art. 9º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.626, de 8/9/2015.)

Dispositivo revogado:

"§ 3º - Não se aplica o disposto neste artigo aos titulares em exercício dos cargos de procurador-geral e de procurador-geral adjunto."

§ 4º – Ao valor estabelecido no § 1º não se aplica o disposto no caput do art. 2º da Lei nº 20.693, de 22 de maio de 2013.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.570, de 16/9/2013.)

Art. 5º - O valor bruto a que se refere o § 1º do art. 4º desta deliberação será reajustado na mesma data e no mesmo percentual de reajuste geral concedido aos vencimentos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa.

Art. 6º - Os casos omissos sobre as questões relativas ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência de que trata esta deliberação serão resolvidos pelo Procurador-Geral da Assembleia Legislativa.

Art. 7º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, aos 12 de abril de 2010.

Alberto Pinto Coelho, Presidente

José Henrique, 2º-Vice-Presidente

Weliton Prado, 3º-Vice-Presidente

Dinis Pinheiro, 1º-Secretário

Hely Tarqüínio, 2º-Secretário

Sargento Rodrigues, 3º-Secretário.

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Data da última atualização: 14/9/2015.