DELIBERAÇÃO nº 2.478, de 12/04/2010
Texto Original
Dispõe sobre o rateio de honorários de sucumbência e sobre os valores a que se refere a Lei nº 18.684, de 28 de dezembro de 2009, devidos ao ocupante de cargo de Procurador da Assembleia Legislativa.
A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere o inciso IV do "caput" do art. 79 do Regimento Interno,
Considerando o disposto no inciso VII do "caput" e no parágrafo único do art. 26 da Lei Complementar nº 81, de 10 de agosto de 2004,
Considerando o valor vigente na data da publicação da Lei nº 18.684, de 28 de dezembro de 2009, estabelecido na redação original da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, que se encontrava em vigor na data de publicação daquela lei,
DELIBERA:
Art. 1º - Os honorários advocatícios de sucumbência devidos em causas judiciais de qualquer natureza em que a Assembleia Legislativa ou o Estado de Minas Gerais sejam partes, nos termos do § 2º do art. 62 e do § 5º do art. 128 da Constituição Estadual, serão partilhados em cotas iguais entre os servidores ocupantes do cargo de Procurador da Assembleia Legislativa que estiverem em efetivo exercício das funções de seu cargo.
§ 1º - Consideram-se efetivo exercício, para fins do disposto no "caput" deste artigo, os afastamentos a que se referem as alíneas "a" a "g" do inciso I do "caput" do art. 129 da Deliberação nº 269, de 4 de maio de 1983, e os incisos V, VI e VIII do "caput" do art. 18 da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos titulares em exercício dos cargos de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto.
Art. 2º - Para fins de implementação do disposto no art. 1º desta deliberação, o Procurador-Geral encaminhará até o quinto dia útil de cada mês:
I - à Gerência-Geral de Finanças e Contabilidade - GFC - os honorários de sucumbência recebidos no mês anterior para depósito na conta da Assembleia Legislativa e apropriação de receita extraorçamentária; e
II - à Gerência-Geral de Administração de Pessoal - GPE - relatório com a discriminação do valor bruto devido a cada servidor ocupante de cargo de Procurador para fins de elaboração de folha de pagamento específica de natureza extraorçamentária com a devida retenção do imposto de renda incidente na fonte.
Art. 3º - O Procurador-Geral apresentará mensalmente aos servidores ocupantes do cargo de Procurador relatório comprobatório da origem dos valores rateados, na forma do disposto nesta deliberação.
Art. 4º - Será devido o pagamento de Gratificação Complementar de Produtividade - GCP - ao ocupante do cargo de Procurador, com base no valor previsto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 18.017, de 8 de janeiro de 2009, vigente na data de publicação da Lei nº 18.684, de 28 de dezembro de 2009, observado o limite a que se refere o "caput" do art. 2º desta última.
§ 1º - O valor da GCP corresponderá à diferença entre o valor bruto de R$ 3.000,00 (três mil reais) e aquele resultante do rateio mensal de honorários a que se refere o "caput" do art. 1º desta deliberação.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo aos titulares em exercício dos cargos de Procurador-Geral e de Procurador-Geral Adjunto.
§ 3º - Aplica-se sobre o valor previsto no "caput" deste artigo a revisão de que trata a Lei nº 18.803, de 31 de março de 2010.
Art. 5º - O valor bruto a que se refere o § 1º do art. 4º desta deliberação será reajustado na mesma data e no mesmo percentual de reajuste geral concedido aos vencimentos do Quadro de Pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa.
Art. 6º - Os casos omissos sobre as questões relativas ao rateio dos honorários advocatícios de sucumbência de que trata esta deliberação serão resolvidos pelo Procurador-Geral da Assembleia Legislativa.
Art. 7º - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, aos 12 de abril de 2010.
Alberto Pinto Coelho, Presidente
José Henrique, 2º-Vice-Presidente
Weliton Prado, 3º-Vice-Presidente
Dinis Pinheiro, 1º-Secretário
Hely Tarqüínio, 2º-Secretário
Sargento Rodrigues, 3º-Secretário.