DELIBERAÇÃO nº 2.477, de 12/04/2010

Texto Original

Dispõe sobre a convocação de servidor para a prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial das previstas nos incisos IV e V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º – Esta deliberação regulamenta a convocação de servidor para a prestação de serviço em regime extraordinário de trabalho, previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 29 de maio de 1992, no âmbito da área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa.

Art. 2º – O regime extraordinário de trabalho compreende as seguintes modalidades:

I – prestação de serviço em caráter especial; e

II – execução de tarefas fora do expediente ordinário de trabalho do servidor, realizadas na forma de hora extra.

CAPÍTULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARÁTER ESPECIAL

Seção I

Disposições Gerais


Art. 3º – A convocação de servidor para a prestação de serviço em caráter especial para as atividades de assessoramento e apoio operacional será feita por titular de órgão previsto nos incisos II e III do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001.

Parágrafo único – A convocação para a prestação de serviço em caráter especial feita por titular de órgão previsto no inciso III do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, deverá ser ratificada pelo Diretor-Geral.

Art. 4º – A prestação de serviço em caráter especial para as atividades de assessoramento e apoio operacional se dará sob a forma de:

I – disponibilidade permanente;

II – assessoramento; e

III – prestação de serviços na Comissão Permanente de Licitação.

Art. 5º – A convocação de servidor para a prestação de serviço em caráter especial, na forma do Anexo I desta deliberação, tem como requisitos:

I – a necessidade da prestação do serviço em caráter não eventual com a descrição das atividades no ato de convocação;

II – a obrigação de o servidor prestar jornada ordinária de trabalho de oito horas diárias, nos termos do art. 7º-A da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 29 de abril de 1998, não se aplicando o disposto no art. 6º-A dessa deliberação;

III – a observância do limite de pontos estabelecido pelo Conselho de Diretores para cada órgão;

IV – a vigência por prazo determinado.

Art. 6º – A retribuição pela prestação de serviço em caráter especial é estabelecida em forma de pontos, de forma variável, em conformidade com:

I – o grau de complexidade das tarefas a serem executadas; e

II – o grau de responsabilidade exigido do servidor.

§ 1º – A convocação para a prestação de serviço em caráter especial para as atividades de assessoramento e apoio operacional corresponderá ao número de pontos fixado para o grau de complexidade relativo à descrição do serviço, em conformidade com o Anexo I desta deliberação.

§ 2º – A convocação para a prestação de serviço em caráter especial na modalidade assessoramento observará a correspondência do nível do assessoramento com a respectiva lotação do servidor.

§ 3º – A convocação para assessoramento político-institucional para a realização de trabalhos técnicos-legislativos, elaboração de pesquisas e estudos técnicos nos órgãos previstos nos itens II.1, II.2 e II.3 do Anexo III da Deliberação da Mesa nº 2.473, de 21 de dezembro de 2009, para subsidiar a atuação político-institucional, com foco no processo de elaboração das proposições, não poderá exceder, em sua totalidade, ao equivalente a quatro vezes a pontuação prevista para o grau de complexidade 3 da modalidade assessoramento prevista no Anexo I desta deliberação.

§ 4º – O valor do ponto a que se refere o “caput” deste artigo corresponde ao quociente da divisão do valor do padrão VL-34 por dezesseis.

Art. 7º – Os valores percebidos pela prestação de serviço em caráter especial integrarão a base de cálculo do pagamento:

I – da gratificação natalina;

II – do terço constitucional de férias;

III – do adicional por tempo de serviço devido por períodos anteriores a 4 de junho de 1998;

IV – da conversão de férias-prêmio em espécie, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único – Considera-se como efetivo exercício para fins da percepção dos valores a que se refere o “caput” deste artigo os afastamentos previstos nas alíneas "a" a "g" do inciso I do “caput” do art. 129 da Deliberação da Mesa nº 269, de 4 de maio de 1983, e nos incisos V, VI e VIII do “caput” do art. 18 da Resolução nº 5.115, de 1992.

Seção II

Da Prestação de Serviços na Comissão Permanente de Licitação

Art. 8º – Os membros efetivos da Comissão Permanente de Licitação serão automaticamente convocados para a prestação de serviço em caráter especial na modalidade prestação de serviços na Comissão Permanente de Licitação, na forma prevista prevista no Anexo I desta deliberação.

Parágrafo único – O presidente da Comissão Permanente de Licitação prestará seu trabalho em regime de dedicação exclusiva.

Art. 9º – Nos casos de substituição ou sucessão de membro titular, o membro suplente da Comissão Permanente de Licitação será automaticamente convocado para a prestação de serviço em caráter especial no período em que se der a substituição ou a sucessão, na forma desta deliberação, observadas as seguintes regras:

I – nos períodos de substituição ou sucessão, será automaticamente cancelada a convocação do membro titular;

II – findo o período de substituição ou sucessão, será automaticamente cancelada a convocação do suplente.

Parágrafo único – No caso de substituição, se houver retorno do membro titular substituído à Comissão, ele será automaticamente reconvocado na forma prevista nesta deliberação.

Art. 10 – Para fins do pagamento pela prestação de serviço em caráter especial, será observada a proporcionalidade da presença de cada membro nas reuniões mensais de trabalho da Comissão e o seu comparecimento a pelo menos quatro reuniões mensais.

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO DE TAREFAS FORA DO EXPEDIENTE ORDINÁRIO DE TRABALHO, REALIZADAS NA FORMA DE HORA EXTRA

Art. 11 – O pagamento pela execução de tarefas fora do expediente ordinário de trabalho no âmbito da área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa terá como base de cálculo a jornada de trabalho de oito horas diárias do servidor e o valor normal da hora correspondente ao vencimento padrão do servidor, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Parágrafo único – Para o servidor ocupante de cargo na especialidade de Médico, Enfermeiro, Dentista, Taquígrafo e Jornalista, o pagamento de que trata o “caput” deste artigo terá como base de cálculo a jornada de trabalho de seis horas diárias e o valor normal da hora correspondente ao vencimento padrão do servidor, acrescido de 50% (cinquenta por cento).

Art. 12 – As horas de serviço prestadas de forma ininterrupta, não computada a hora para descanso na hipótese de cumprimento de jornada superior a seis horas, que ultrapassarem a jornada diária de trabalho do servidor na forma prevista no art. 11 até o limite de duas horas serão consideradas horas extras.

Parágrafo único – Em casos especiais, desde que autorizado pelo titular do órgão e aferido pelo Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, o tempo excedente às duas horas mencionadas no “caput” deste artigo poderá ser convertido em crédito.

Art. 13 – As horas extras serão processadas na seguinte ordem:

I – dentro do mesmo mês de ocorrência, para compensação de jornada não cumprida integralmente em outro dia;

II – mediante convocação do titular do órgão de lotação do servidor e aprovação das horas no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência, para compensação por meio do banco de horas, observado o disposto no § 1º do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, e no art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.452, de 6 de julho de 2009;

III – mediante convocação de titular de órgão previsto nos incisos II e III do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, para pagamento, em razão da necessidade de serviço devidamente fundamentada, respeitado o limite previsto no art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.

§ 1º – As horas extras a que se refere o inciso II do “caput” deste artigo deverão ser prioritariamente compensadas em período de recesso parlamentar.

§ 2º – As horas extras realizadas em dia não útil serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento) ao ser lançadas no banco de horas para fins de compensação, devendo o titular do órgão de lotação do servidor apor o código de ocorrência 62 no Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.

§ 3º – Não se aplica o acréscimo previsto no § 2º deste artigo na hipótese de pagamento.

Art. 14 – As horas extras serão aferidas por meio do Sistema Informatizado de Apuração de Frequência.

§ 1º – As horas extras efetivamente realizadas e não aferidas na forma do “caput” deste artigo poderão ser consideradas para compensação de jornada de trabalho ou crédito no banco de horas, observado o disposto no § 1º do art. 17 da Deliberação da Mesa nº 1.541, de 1998, e no art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.452, de 2009, na forma do Anexo III desta deliberação.

§ 2º – Em caso de excepcional necessidade de serviço, fundamentado por titular de órgão previsto nos incisos II e III do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, poderá haver o pagamento das horas extras de que trata o “caput” deste artigo, na forma do Anexo III desta deliberação.

Art. 15 – A convocação de servidor para a execução de tarefas fora do expediente ordinário de trabalho não poderá exceder o limite individual de cinquenta horas mensais, observado o disposto no art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.452, de 2009.

Art. 16 – É vedado o pagamento de horas extras ao servidor ocupante de cargo em comissão de recrutamento limitado, ao designado para o exercício de função gratificada e ao convocado mediante termo específico na forma do art. 3º da Resolução nº 5.115, de 1992.

Art. 17 – É responsabilidade do titular do órgão gerenciar o banco de horas dos servidores que lhe estejam subordinados, especialmente quanto à marcação do período de compensação de jornada extraordinária, visando assegurar o adequado e regular desempenho dos serviços administrativos, observado o disposto no art. 4º da Deliberação da Mesa nº 2.452, de 2009.

Art. 18 – Compete aos titulares dos órgãos previstos nos incisos II e III do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, encaminhar à GPE relatório mensal referente ao serviço extraordinário de trabalho até o quinto dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 19 – Os servidores da área administrativa da Secretaria da Assembleia Legislativa que estejam convocados, na data de publicação desta deliberação, para a prestação de serviço em caráter especial para as atividades de assessoramento e apoio operacional serão enquadrados pelos titulares dos órgãos previstos nos incisos II e III do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, em conformidade com o Anexo I desta deliberação.

§ 1º – Para fins do disposto no “caput” deste artigo, a Diretoria de Recursos Humanos – DRH – relacionará os servidores convocados, por órgão de lotação, e encaminhará ao Diretor-Geral os formulários de enquadramento, na forma constante no Anexo II desta deliberação, para remessa aos titulares dos órgãos previstos nos incisos II e III do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, observada a vinculação administrativa de cada órgão.

§ 2º – O enquadramento será feito em conformidade com as regras dispostas nesta deliberação em até quinze dias após o recebimento do formulário remetido pela Diretoria-Geral.

§ 3º – O enquadramento feito por titular de órgão previsto no inciso III do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, deverá ser ratificado pelo Diretor-Geral.

Art. 20 – Se o enquadramento de que trata o art. 19 resultar em remuneração inferior à que o servidor perceba na data de publicação desta deliberação a título de prestação de serviço em caráter especial, ele fará jus ao recebimento do valor que perceba nessa data, a esse título, durante o tempo em que permanecer convocado.

Parágrafo único – Na ocorrência de reajuste do padrão VL-34 a que se refere o § 3º do art. 6º desta deliberação, o servidor de que trata o “caput” deste artigo será automaticamente reconvocado com a pontuação correspondente ao valor da remuneração que perceba na data de publicação desta deliberação até que a pontuação de sua convocação seja coincidente com a do enquadramento previsto no art. 19.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 21 – O servidor ocupante de cargo previsto na Lei nº 15.014, de 15 de janeiro de 2004, que esteja lotado na Gerência-Geral de Manutenção e Serviços – GMS – e exerça a função de motorista será automaticamente convocado para a prestação de serviço em caráter especial na modalidade disponibilidade permanente, tipo 1, para o cargo de Agente de Apoio Legislativo ou Agente de Execução às Atividades da Secretaria, prevista no Anexo I desta deliberação.

Art. 22 – A convocação para a prestação de serviço em caráter especial em casos distintos dos previstos nesta deliberação fica condicionada à autorização expressa do Diretor-Geral.

Art. 23 – Ficam revogadas:

I – a Deliberação da Mesa nº 4, de 18 de março de 1966;

II – a Deliberação da Mesa nº 8, de 25 de março de 1966;

III – a Deliberação da Mesa nº 11, de 28 de abril de 1966;

IV – a Deliberação da Mesa nº 25, de 13 de julho de 1966;

V – a Deliberação da Mesa nº 31, de 22 de setembro de 1966;

VI – a Deliberação da Mesa nº 40, de 6 de abril de 1967;

VII – a Deliberação da Mesa nº 41, de 6 abril de 1967;

VIII – a Deliberação da Mesa nº 282, de 25 de abril de 1984;

IX – a Deliberação da Mesa nº 357, de 7 de dezembro de 1988;

X – a Deliberação da Mesa nº 764, de 11 de junho de 1992;

XI – a Deliberação da Mesa nº 1.033, de 3 de março de 1994;

XII – a Deliberação da Mesa nº 1.462, de 2 de julho de 1997;

XIII – a Ordem de Serviço nº 28, de 30 de julho de 1997;

XIV – a Deliberação da Mesa nº 1.684, de 25 de fevereiro de 1999;

XV – a Deliberação da Mesa nº 2.041, de 22 de maio de 2001; e

XVI – a Deliberação da Mesa nº 2.141, de 7 de novembro de 2001.

Art. 24 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, em 12 de abril de 2010.

Alberto Pinto Coelho, Presidente – Doutor Viana, 1º-Vice-Presidente – José Henrique, 2º-Vice-Presidente – Weliton Prado, 3º-Vice-Presidente – Dinis Pinheiro, 1º-Secretário – Hely Tarqüínio, 2º-Secretário – Sargento Rodrigues, 3º-Secretário.

ANEXO I

MODALIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARÁTER ESPECIAL

(a que se referem os arts. 5º, 6º, 8º, 19 e 21 da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010)


1) DISPONIBILIDADE PERMANENTE

Cargo

Grau de complexidade

Código

Descrição do serviço

Pontuação

Agente de Apoio Legislativo /

Agente de Execução às Atividades da Secretaria /Técnico de Apoio Legislativo /

Oficial de Execução às Atividades da Secretaria

1

AT-DP-1

Realização e acompanhamento de rotinas administrativas ou processos de trabalho em nível de pouca complexidade que demandem disponibilidade em jornada integral, requerem pequeno treinamento e exigem o conhecimento de habilidades básicas para a execução de atividades rotineiras em geral.

5

2


AT-DP-2

Realização, acompanhamento e supervisão de rotinas administrativas ou processos de trabalho em nível de média complexidade que demandem disponibilidade em jornada integral, podendo abranger a supervisão de trabalho realizado por outros servidores sem caracterização de chefia.

7,5

3

AT-DP-3

Realização, acompanhamento e supervisão de rotinas administrativas ou processos de trabalho em nível de maior complexidade que demandem experiência considerável e disponibilidade em jornada integral, podendo abranger a gestão de servidores e a supervisão de trabalho realizado por grupo de servidores.

11

Analista Legislativo / Técnico de Execução às Atividades da Secretaria

4

AN-DP-1

Elaboração de estudos e trabalhos técnicos que demandem conhecimentos específicos e disponibilidade em jornada integral.

8,93

5

AN-DP-2

Elaboração de estudos e trabalhos técnicos que demandem conhecimentos específicos e disponibilidade em jornada integral, podendo abranger a gestão de servidores e a revisão de trabalho realizado por outros servidores.

13,4

6

AN-DP-3

Elaboração de estudos e trabalhos técnicos que demandem conhecimentos específicos, análises técnicas e interpretação de dados, ampla experiência, conhecimentos consolidados das atribuições a serem desenvolvidas e disponibilidade em jornada integral, podendo abranger a gestão de servidores, o fornecimento de orientações técnicas para o desenvolvimento de trabalho realizado na unidade e a supervisão de trabalho realizado por grupo de servidores.

17,86

2) ASSESSORAMENTO

Nível

Grau de complexidade

Código

Descrição do serviço

Pontuação

Assessoramento a gerência-geral e coordenação de área

1

AS-1

Acompanhamento e avaliação da execução de trabalho da unidade, auxílio direto nos serviços e prestação de subsídios para o melhor desempenho setorial mediante o fornecimento de elementos de estudo, dados e conhecimentos específicos e sistematizados.

11

Assessoramento a diretoria

2

AS-2

Acompanhamento e avaliação da execução de trabalho da unidade, auxílio direto nos serviços e prestação de subsídios para o melhor desempenho setorial, abrangendo a elaboração de estudos e trabalhos técnicos que demandem conhecimentos específicos.

14

Assessoramento à Secretaria-Geral da Mesa e à Diretoria-Geral

3

AS-3

Auxílio direto nos serviços da unidade e prestação de subsídios para o melhor desempenho setorial, abrangendo atividades de planejamento, elaboração de estudos e trabalhos técnicos que demandem conhecimentos específicos.

18,06

3) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO

FUNÇÃO

Grau de complexidade

Código

Descrição do serviço

(Atividades previstas no Regimento Interno da Comissão Permanente de Licitação, contido na Deliberação da Mesa nº 2.396, de 28 de maio de 2007.)

Pontuação

Membros em geral

1

CPL-1

Art. 15 da Deliberação da Mesa nº 2.396, de 2007

11

Presidente

2

CPL-2

Art. 13 da Deliberação da Mesa nº 2.396, de 2007

18,2


ANEXO II

(a que se refere o art. 19 da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010)

FORMULÁRIO DE ENQUADRAMENTO DOS SERVIDORES CONVOCADOS PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM CARÁTER ESPECIAL PARA AS ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO E APOIO OPERACIONAL EM CONFORMIDADE COM A DELIBERAÇÃO DA MESA Nº 2.477, DE 12 DE ABRIL DE 2010

Órgão

Nome do servidor

Matrícula

Convocado na pontuação

Enquadrado na pontuação













































































___________________________________________________________

Titular de órgão de lotação previsto nos incisos II e III do “caput”

do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001

____________________________

Diretor-Geral

ANEXO III

(a que se refere o art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.477, de 12 de abril de 2010)


FORMULÁRIO DE APROVAÇÃO DE HORAS EXTRAS NÃO AFERIDAS POR MEIO DO SISTEMA INFORMATIZADO DE APURAÇÃO DE FREQUÊNCIA

Órgão:

Nome do servidor:

Matrícula:

Data

Jornada de trabalho em conformidade com a Deliberação da Mesa nº 1.541 de 1998, art. 6º, art. 6º-A, art. 8º, art. 10

Jornada gerencial,

se for o caso

Intervalo intrajornada para descanso de, no mínimo, uma hora

Hora extra

















































































Total:





Justificação:


Aprovo as horas extras acima para compensação de jornada de trabalho ou crédito no banco de horas.

Aprovo as horas extras acima para pagamento


____________________________

Titular do órgão de lotação do servidor

Titular de órgão de lotação previsto nos incisos II e III do “caput” do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001