DELIBERAÇÃO nº 2.475, de 15/03/2010 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.475, de 15/3/2010, foi revogada pelo inciso LXXIX art. 93 Delibração da Mesa da ALMG nº 2.565, de 10/6/2013.)

Altera o art. 14, os incisos I a IV do “caput” do art. 15 e os incisos I a IV do § 1º do art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003, e o art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.339, de 11 de novembro de 2003.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da prevista nos incisos IV e V do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

Art. 1º – O art. 14 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o seu parágrafo único como § 1º:

“Art. 14 – (...)

§ 1º – As contribuições à conta da participação da Assembleia Legislativa de que trata o art. 15 e as contribuições fixas dos beneficiários de que trata o § 1º do art. 16 serão revistas anualmente.

§ 2º – A revisão anual de que trata o parágrafo anterior ocorrerá, automaticamente, na mesma data e no mesmo índice aplicado ao valor da mensalidade fixado para a prestação de serviços de plano de saúde por empresa especializada contratada pela Assembleia Legislativa, disciplinada pela Deliberação da Mesa n° 2.334, de 29 de julho de 2003.”.

Art. 2º – Os incisos I a IV do “caput” do art. 15 e os incisos I a IV do § 1º do art. 16 da Deliberação da Mesa nº 2.336, de 21 de agosto de 2003, que dispõe sobre a assistência complementar prestada na modalidade de autogestão, na forma de pré-pagamento, prevista na Lei nº 14.646, de 24 de junho de 2003, e dá outras providências, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 15 – (...)

I – R$123,20 (cento e vinte e três reais e vinte centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-01 e o VL-30 e para cada um dos seus dependentes;

II – R$114,66 (cento e quatorze reais e sessenta e seis centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-31 e o VL-43 e para cada um dos seus dependentes;

III – R$104,36 (cento e quatro reais e trinta e seis centavos) para:

a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do VL-43 e para cada um dos seus dependentes;

b) o Deputado e cada um dos seus dependentes;

IV – R$77,66 (setenta e sete reais e sessenta e seis centavos) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou do ex-Deputado.

(...)

Art. 16 – (...)

§ 1º – (...)

I – R$ 64,03 (sessenta e quatro reais e três centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-01 e o VL-30 e para cada um dos seus dependentes;

II – R$72,57 (setenta e dois reais e cinquenta e sete centavos) para os servidores posicionados em padrão de vencimento compreendido entre o VL-31 e o VL-43, e para cada um dos seus dependentes;

III – R$82,87 (oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos) para:

a) os servidores posicionados em padrão de vencimento acima do VL-43 e para cada um dos seus dependentes;

b) o Deputado e cada um dos seus dependentes;

IV – R$109,57 (cento e nove reais e cinquenta e sete centavos) para o complementado em pensão, o pensionista e cada um dos dependentes do ex-servidor ou do ex-Deputado.”.

Art. 3º – O art. 2º da Deliberação da Mesa nº 2.339, de 11 de novembro de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º – O valor da contribuição mensal do beneficiário titular e de cada um de seus dependentes para a assistência complementar de que trata o art. 1º desta deliberação é de R$82,87 (oitenta e dois reais e oitenta e sete centavos), a ser descontado na folha de pagamento.

§ 1º – O valor da contribuição mensal de que trata o “caput” deste artigo será revisto anualmente, de forma automática, na mesma data e no mesmo índice aplicado ao preço fixado para a prestação de serviços de plano de saúde por empresa especializada contratada pela Assembleia Legislativa, disciplinada pela Deliberação da Mesa n° 2.334, de 29 de julho de 2003.

§ 2º – Aplica-se ao beneficiário titular o disposto no art. 32 da Deliberação nº 1.864, de 31 de março de 2000.”.

Art. 4º – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2010.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, aos 15 de março de 2010.

Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente

Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente

Deputado Weliton Prado – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Secretário

Deputado Sargento Rodrigues – 3º-Secretário

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Data da última atualização: 24/6/2013