DELIBERAÇÃO nº 2.474, de 15/03/2010

Texto Original

Regulamenta a aplicação, no âmbito da Assembleia Legislativa, do disposto na Lei nº 12.903, de 23 de junho de 1998, que define medidas para combater o tabagismo no Estado e proíbe o uso de cigarro e similares nos locais que menciona.

A Mesa da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, em especial da que lhe confere o inciso V do “caput” do art. 79 do Regimento Interno, e considerando as alterações promovidas pela Lei nº 18.552, de 4 de dezembro de 2009,

DELIBERA:

Art. 1º – Fica proibida a prática do tabagismo nas dependências da Assembleia Legislativa, ressalvados os locais previstos no “caput” do art. 2º desta deliberação.

Parágrafo único – A proibição a que se refere o “caput” deste artigo abrange os atos de acender, conduzir acesos ou fumar cigarro, cigarrilha, charuto, cachimbo ou qualquer outro produto fumígero e se estende aos carros oficiais a serviço da Assembleia Legislativa.

Art. 2º – A prática do tabagismo é permitida nos seguintes locais:

I – no Palácio da Inconfidência: área externa da entrada principal e da entrada lateral pela Rua Rodrigues Caldas;

II – no Edifício Tiradentes: área externa do mezanino e do 1° andar; e

III – no Anexo I: área externa do Bloco II em que está situada a Gerência-Geral de Suporte Logístico e a área descoberta da garagem.

Art. 3º – A Diretoria de Comunicação Institucional – DCI – providenciará a confecção, a definição de locais de afixação e a manutenção de avisos alusivos à proibição da prática do tabagismo.

Art. 4° – Compete aos titulares dos órgãos a que se referem os incisos II a V do “caput” do art. 1° da Resolução n° 5.198, de 21 de maio de 2001, e aos servidores encarregados de recepção, policiamento e vigilância na Assembleia Legislativa zelar pelo cumprimento do disposto nesta deliberação, sem prejuízo do direito de manifestação de qualquer pessoa contra ato infrator do fumante.

§ 1° – O fumante infrator será advertido, sendo-lhe indicados os locais reservados à prática do tabagismo previstos no art. 2° desta deliberação e, em caso de persistência na infração, será determinada sua retirada das dependências da Assembleia Legislativa.

§ 2° – Nos Gabinetes Parlamentares e em reuniões do Plenário e de Comissões, compete ao Deputado e ao Presidente, respectivamente, a observância do cumprimento do disposto nesta deliberação e a adoção das medidas previstas no § 1° deste artigo.

Art. 5º – O servidor que contrariar o disposto nesta deliberação incorrerá em falta funcional e, em caso de reincidência, será submetido progressivamente às seguintes penalidades:

I – advertência escrita;

II – multa no valor de 245 Ufemg´s (duzentas e quarenta e cinco Unidades Fiscais do Estado de Minas Gerais), acrescida de metade desse valor a cada nova ocorrência.

Parágrafo único – A falta será registrada na pasta funcional do servidor e acarretará as consequências previstas para fins de seu desenvolvimento na carreira, garantida a defesa prévia.

Art. 6º – A Assembleia Legislativa promoverá campanhas com conteúdo educativo e informativo a fim de combater e desestimular a prática do tabagismo.

§ 1º – A DCI e a Diretoria de Recursos Humanos – DRH – participarão da promoção das campanhas previstas no “caput” deste artigo, nas quais serão utilizados prioritariamente os veículos de informação de que dispõe a Assembleia Legislativa, incluída a TV Assembleia e outros meios eletrônicos.

§ 2° – Os recursos provenientes da aplicação de multas previstas no inciso II do “caput” do art. 5° desta deliberação serão empregados no custeio das campanhas a que se refere o “caput” deste artigo.

Art. 7° – Ficam revogadas as Deliberações da Mesa nº 1.892, de 31 de maio de 2000, e n° 2.359, de 16 de junho de 2005.

Art. 8° – Esta deliberação entra em vigor em 4 de abril de 2010.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia, aos 15 de março de 2010.

Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente

Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente

Deputado Weliton Prado – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Secretário

Deputado Sargento Rodrigues – 3º-Secretário