DELIBERAÇÃO nº 2.464, de 03/11/2009 (REVOGADA)

Texto Atualizado

(A Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.464, de 3/11/2009, foi revogada pelo art. 47 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.648, de 19/9/2016.)

Dispõe sobre a administração dos veículos oficiais e a prestação do serviço de apoio operacional de transporte terrestre no âmbito da Assembleia Legislativa.

A Mesa da Assembleia Legislativa, no uso de suas atribuições, em especial da prevista no inciso V do "caput" do art. 79 do Regimento Interno,

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º – O uso de veículos oficiais e a prestação do serviço de apoio operacional de transporte terrestre no âmbito da Assembleia Legislativa regem-se por esta deliberação.

Parágrafo único – Para os fins desta deliberação, consideram-se oficiais os veículos automotores de propriedade da Assembleia Legislativa.

Art. 2º – Os veículos oficiais e o apoio operacional de que trata esta deliberação têm por finalidade assegurar o transporte de pessoas e bens necessário ao desenvolvimento das atividades da Assembleia Legislativa.

Art. 3º – Estão sujeitos ao fiel cumprimento das normas contidas neste regulamento:

I – os usuários previstos nos incisos I a V do "caput" do art. 7º desta deliberação;

II – os condutores previstos no art. 12 desta deliberação; e

III – os servidores que operam ou utilizam o sistema de transportes de forma direta ou indireta.

CAPÍTULO II

DA CLASSIFICAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 4º – Os veículos oficiais são classificados em:

I – de representação; e

II – de serviço.

Parágrafo único – Para os fins desta deliberação, são considerados:

I – de representação os veículos oficiais a serviço de membro da Mesa da Assembleia Legislativa, do Secretário-Geral da Mesa e do Diretor-Geral e os destinados ao uso de demais autoridades;

II – de serviço os demais veículos destinados ao transporte de pessoas e bens necessário ao desenvolvimento das atividades da Assembleia Legislativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Art. 5º – Os veículos de representação deverão ser do tipo passageiro, modelo sedan.

Art. 6º – Os veículos de serviço portarão:

I – placas em conformidade com as especificações e os modelos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB – e nos regulamentos próprios; e

II – pintura ou plotagem, em ambas as portas dianteiras, do símbolo da Assembleia Legislativa e do nome "Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais", com caracteres de cinco centímetros, no máximo, de altura.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS ABRANGIDOS PELO APOIO OPERACIONAL DE TRANSPORTE

Art. 7º – O apoio operacional de que trata esta deliberação compreende o transporte de:

I – Deputado, no exercício da atividade parlamentar;

II – servidor, em serviço;

III – prestante de serviços contratados pela Assembleia Legislativa, para o exercício de suas funções ou para a execução de serviço externo;

IV – autoridade em visita oficial à Assembleia Legislativa;

V – convidado a participar de atividade promovida pela Assembleia Legislativa;

VI – documentos e pequenas cargas referentes ao desenvolvimento das atividades administrativas da Assembleia Legislativa.

Parágrafo único – Quando não houver veículo oficial disponível, poderá ser contratado serviço de táxi para o transporte das pessoas previstas exclusivamente nos incisos IV e V do "caput" deste artigo, mediante a observância das seguintes regras:

I – o pagamento será feito por meio de reembolso da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa do órgão responsável pela realização do convite ou do evento;

II – no recibo deverão constar o motivo, a origem e o destino, a data e o nome do usuário.

CAPÍTULO IV

DAS COMPETÊNCIAS E DAS ATRIBUIÇÕES DA GERÊNCIA DE TRANSPORTES

(Capítulo com denominação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Art. 8º – Para prestar o apoio operacional de que trata esta deliberação, compete à Gerência de Transportes:

I – a administração e o controle dos veículos oficiais de serviço e de representação destinados ao uso de demais autoridades, compreendendo, entre outras:

a) as atividades relativas a guarda, conservação, manutenção, abastecimento, circulação, acompanhamento e controle de desempenho e custo operacional;

b) as providências relativas ao registro e ao licenciamento junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG –;

c) as providências relativas ao pagamento dos impostos e das taxas correspondentes;

d) as providências relativas à contratação de seguro total;

e) as providências para que se satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento;

II – a supervisão dos veículos de representação a serviço de membro da Mesa da Assembleia Legislativa, do Secretário-Geral da Mesa e do Diretor-Geral, compreendendo, entre outras:

a) as atividades relativas a conservação, manutenção, abastecimento, acompanhamento e controle de desempenho e custo operacional;

b) as providências relativas ao registro e ao licenciamento junto ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG –;

c) as providências relativas ao pagamento dos impostos e das taxas correspondentes;

d) as providências relativas à contratação de seguro total;

e) as providências para que se satisfaçam as condições técnicas e os requisitos de segurança exigidos em lei ou regulamento;

III – o acompanhamento da regularidade da situação dos condutores, inclusive dos terceirizados, mantendo atualizados seus registros pessoais e os referentes à habilitação;

IV – a coordenação e o controle da execução dos serviços de operação dos veículos oficiais de serviço, compreendendo a elaboração de escala de serviço e o controle de frequência dos condutores;

V – o gerenciamento, em conformidade com o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.514, de 11 de julho de 2011, dos contratos relacionados aos serviços de transporte firmados pela Assembleia Legislativa, compreendendo o controle e a fiscalização da execução contratual;

VI – a adoção das providências necessárias ao pagamento de multa decorrente de infração de trânsito e ao ressarcimento à Assembleia Legislativa de eventuais danos sofridos por veículo oficial, observadas as regras dispostas no Capítulo VII desta deliberação;

VII – o zelo pela boa apresentação dos motoristas e dos veículos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

CAPÍTULO V

DO ABASTECIMENTO E DA MANUTENÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Art. 9º – Para o abastecimento de combustível e a manutenção de veículos oficiais de serviço, a Assembleia Legislativa firmará contratos ou convênios em conformidade com o disposto na Deliberação da Mesa nº 2.514, de 2011.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

§ 1º – O controle de abastecimento, quando na Capital, será realizado em ficha própria ou por meio do Sistema Integrado de Administração de Materiais e Serviços do Estado de Minas Gerais – Siad –, devendo ser registrados o dia e a hora do abastecimento, a quilometragem do veículo e a quantidade de combustível colocado.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

§ 2º – Em caso de contratação de serviços de pequeno valor ou de urgente necessidade no Município de Belo Horizonte, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 1 da Diretoria-Geral, de 22 de maio de 2007.

Art. 10 – Quando, durante viagem, houver necessidade de reparos inadiáveis no veículo oficial de serviço, o seu condutor providenciará para que eles sejam realizados, mediante autorização do servidor responsável pelo setor de transportes.

Art. 11 – Para a comprovação das despesas de combustível, quando for o caso, e de manutenção de veículo oficial fora do Município de Belo Horizonte, o condutor exigirá a nota fiscal, que deverá ser apresentada na seguinte forma:

I – original, em primeira via;

II – isenta de rasura, acréscimo, emenda ou entrelinha;

III – emitida em nome da Assembleia Legislativa;

IV – com a data e a discriminação dos serviços prestados ou do material fornecido.

Parágrafo único – É vedada a contratação de serviço prestado por pessoa física, salvo em localidade que não possua a infraestrutura adequada, hipótese em que deverá ser exigido recibo em nome do condutor para o reembolso mediante a utilização da verba em forma de Fundo Fixo de Caixa.

CAPÍTULO VI

DO USO E DA MOVIMENTAÇÃO DOS VEÍCULOS OFICIAIS

Seção I

Disposições Gerais

Art. 12 – O veículo oficial de serviço será conduzido pelas seguintes pessoas, que deverão ser habilitadas de acordo com as leis de trânsito:

I – servidor que exerça a função de motorista lotado na Gerência-Geral de Suporte Logístico – GSL -;

II – motorista de empresa contratada para essa finalidade;

III – mecânico lotado na GSL no exercício de sua função.

Art. 13 – O veículo oficial de serviço será utilizado nos dias úteis, no horário das 6 horas às 22 horas.

§ 1º – A solicitação de uso de veículo oficial de serviço, na forma prevista no caput deste artigo, será encaminhada para a Gerência de Transportes pelo titular de órgão previsto nos incisos II a V do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 21 de maio de 2001, para atendimento conforme a disponibilidade da Gerência, mediante autorização de seu titular, observado o disposto na Ordem de Serviço nº 2, de 22 de junho de 2012.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

§ 2º – Fora dos dias e horários previstos no "caput" deste artigo, os veículos oficiais de serviço circularão mediante autorização especial de circulação, expedida pelo titular de órgão previsto nos incisos II e III do "caput" do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, ou pelo titular da GSL.

Art. 14 – É vedado o uso de veículo oficial:

I – sem a documentação e os equipamentos, em perfeito funcionamento, exigidos no CTB e nos regulamentos próprios, em especial o velocímetro e o odômetro e, no caso de vans, o tacógrafo;

II – que não esteja segurado contra acidentes e danos a terceiros;

III – sem que o seu condutor esteja habilitado de acordo com as leis de trânsito;

IV – (Revogado pelo art. 18 da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.511, de 30/5/2011.)

Dispositivo revogado:

“IV – para o transporte de servidor a aeroporto se ele tiver recebido indenização de transporte;”

V – para transitar, em qualquer circunstância, sem a autorização prevista no art. 13 desta deliberação;

VI – para o transporte de pessoas estranhas ao serviço em execução;

VII – para atender a interesses alheios ao serviço.

Parágrafo único – O servidor que incorrer em prática de ato vedado neste artigo responderá por infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.

Art. 15 – Os veículos oficiais:

I – deverão ser segurados contra acidentes e danos a terceiros;

II – não poderão ser objeto de empréstimo a particular ou de cessão a qualquer título a pessoa física ou jurídica de direito privado;

III – não poderão ter o número de chassi regravado ou suas características alteradas, sem prévia manifestação da Mesa da Assembleia e autorização do Detran/MG.

Art. 16 – Os veículos oficiais serão guardados:

I – em Belo Horizonte, nas garagens da Assembleia Legislativa;

II – quando em viagem, em local apropriado e seguro.

Parágrafo único – É vedada a guarda de veículo oficial de serviço em garagem de domicílio do condutor.

Seção II

Dos Deveres do Condutor de Veículo Oficial

Art. 17 – São deveres do condutor de veículo oficial, além dos previstos no art. 35 desta deliberação:

I – portar os documentos exigidos por lei e apresentá-los aos fiscais de trânsito e da Polícia Rodoviária, sempre que solicitado;

II – respeitar as leis de trânsito e fazer uso correto do cinto de segurança;

III – atender rigorosamente às indicações e sinalizações oficiais de trânsito;

IV – redobrar os cuidados e a atenção quando trafegar sob chuva ou em rodovia não pavimentada;

V – não dirigir sob a influência de álcool ou substância de efeitos análogos;

VI – manter sempre atualizado o seu exame médico;

VII – não conduzir pessoas estranhas ao serviço em execução;

VIII – não ceder a direção a terceiros;

IX – zelar pela limpeza, conservação e manutenção dos veículos sob sua responsabilidade, observando, em especial, os seguintes cuidados:

a) calibragem dos pneus;

b) nível de óleo do motor;

c) nível do fluido do radiador;

d) condição dos pneus, dos freios e da bateria;

e) funcionamento dos faróis e faroletes e dos limpadores de para-brisa;

f) nível e recarga dos extintores de incêndio;

X – inspecionar o veículo antes de utilizá-lo e comunicar ao servidor responsável pelo setor de transportes qualquer falha ou defeito verificado, visando providenciar, em tempo hábil, a troca de equipamento ou o ajuste ou conserto necessário;

XI – observar, no perímetro urbano, os seguintes limites quando não houver sinalização específica relativa à velocidade máxima permitida:

a) 40Km/h em geral; e

b) 60Km/h nas vias expressas;

XII – não se afastar do veículo enquanto ele não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado;

XIII – ter zelo pelos acessórios, ferramentas e peças de utilização eventual que acompanham o veículo quando de sua circulação, responsabilizando-se por qualquer dano, se agir com culpa ou dolo, mediante ressarcimento à Assembleia Legislativa;

XIV – usar o uniforme durante o expediente de trabalho, mantendo-o em perfeita ordem e asseio;

XV – observar o disposto nesta deliberação.

Parágrafo único – O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração ao dever funcional, a ser apurada em processo administrativo.

Seção III

Do Controle da Circulação dos Veículos Oficiais

Art. 18 – Os veículos oficiais de serviço portarão, na parte traseira, adesivo com a frase 'Como estou dirigindo?' e o número de telefone da Gerência de Transportes para eventual comunicação do interessado.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Art. 19 – A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo oficial, por meio do número de telefone afixado no próprio veículo.

Parágrafo único – As denúncias serão encaminhadas pela Gerência de Transportes à Diretoria-Geral – DGE –, por meio da GSL e da Diretoria de Infraestrutura – DIF –, para a apuração de responsabilidade e as providências cabíveis.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Art. 20 – O controle de circulação de veículo oficial de serviço na Região Metropolitana de Belo Horizonte será feito por meio do registro diário em formulário próprio do Sistema de Controle de Frota:

I – dos dados relativos à vistoria do veículo no início e no final do dia para verificar se este se encontra em condições de funcionamento;

II – das ocorrências de atendimento de demandas de transporte, com as seguintes especificações para cada atendimento:

a) o órgão e o servidor da Assembleia Legislativa que solicitou o serviço;

b) o local de destino e o motivo da circulação;

c) a quilometragem do veículo nos horários de saída e chegada;

d) o nome do condutor responsável pelo atendimento;

e) o nome do servidor lotado na GSL encarregado de efetuar o registro da ocorrência que ordenar a circulação do veículo.

Art. 21 – Nos períodos em que não estiverem sendo utilizados para prestar o apoio operacional de que trata esta deliberação, os veículos oficiais de serviço permanecerão na área de estacionamento da Gerência de Transportes.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Art. 22 – O controle do desempenho de veículo oficial de serviço, durante a realização de viagem, será efetuado por meio do registro diário em formulário próprio do Sistema de Controle de Frota:

I – da data e dos horários de início da viagem e da chegada ao local de destino;

II – da quilometragem do veículo ao iniciar a viagem com o tanque de combustível completo e da quilometragem do veículo no horário em que ocorrer abastecimento;

III – das ocorrências relativas ao abastecimento do veículo com a especificação da litragem e do custo do combustível;

IV – de eventuais despesas com peças e serviços.

§ 1º – O registro a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo será efetuado pelo servidor indicado para a coordenação da viagem a que se refere o parágrafo único do art. 25 desta deliberação ou, na falta deste, pelo condutor escalado para a viagem.

§ 2º – O registro a que se referem os incisos II a IV do "caput" deste artigo será efetuado pelo condutor escalado para a viagem.

Art. 23 – A Gerência de Transportes emitirá mensalmente relatório referente ao controle de desempenho e de custo operacional dos veículos oficiais de serviço e o enviará, em arquivo magnético, à DIF, por meio da GSL, até o quinto dia útil do mês subsequente.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Seção IV

Do Transporte para Deslocamento na Região Metropolitana de Belo Horizonte

Art. 24 – A solicitação de transporte para deslocamento na Região Metropolitana de Belo Horizonte na forma prevista no art. 13 desta deliberação deverá ser encaminhada à Gerência de Transportes com antecedência mínima de vinte e quatro horas contadas do horário previsto para a execução do serviço, salvo na hipótese de comprovada urgência e observada a capacidade de atendimento da Gerência de Transportes.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Seção V

Do Transporte para a Realização de Viagem

Art. 25 – Para os deslocamentos fora dos limites da Região Metropolitana de Belo Horizonte, o titular de órgão previsto nos incisos II e III do caput do art. 1º da Resolução nº 5.198, de 2001, encaminhará, em formulário próprio, solicitação de serviço de transporte à DGE.

Parágrafo único – Compete ao titular a que se refere o caput deste artigo indicar o servidor responsável pelo evento que motiva a viagem.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Art. 26 – Compete à Gerência de Suporte a Eventos, mediante o recebimento da solicitação a que se refere o art. 25 desta deliberação:

I – consolidar as solicitações de apoio operacional de transporte relativas ao mesmo evento e planejar a viagem, incluindo seu roteiro, em conjunto com a Gerência de Transportes, de forma a racionalizar a utilização dos veículos oficiais;

II – encaminhar à Gerência de Transportes, com a antecedência mínima de quarenta e oito horas contadas do horário previsto para o início da viagem, o planejamento a que se refere o inciso I do caput deste artigo, para fins de liberação do veículo oficial, com o respectivo condutor, para a realização da viagem.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

§ 1º – Os prazos previstos no caput deste artigo poderão ser reduzidos, na hipótese de demanda de transporte de comprovada urgência e observada a capacidade de atendimento da Gerência de Transportes.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

§ 2º – O condutor designado para a realização da viagem só poderá alterar o roteiro a que se refere o inciso II do "caput" deste artigo mediante autorização do coordenador da viagem.

Seção VI

Do Transporte Realizado por Ambulância

Art. 27 – A ambulância da Assembleia Legislativa só poderá ser utilizada com a presença de servidor com atribuições de médico ou enfermeiro.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

CAPÍTULO VII

DAS OCORRÊNCIAS E DAS RESPONSABILIDADES

Seção I

Das Infrações à Legislação de Trânsito

Art. 28 – As normas do CTB e dos regulamentos próprios de trânsito devem ser rigorosamente observadas pelo condutor de veículo oficial, por seus usuários e pelo responsável por sua manutenção e controle.

Art. 29 – O condutor de veículo oficial é responsável:

I – pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo previstas no CTB e nos regulamentos próprios;

II – por qualquer dano decorrente do transporte impróprio ou excessivo.

§ 1º – Para fins do disposto no parágrafo único do art. 6º da Resolução nº 149 do Contran, de 19 de setembro de 2003, o condutor de veículo oficial firmará declaração de que é responsável pelas infrações de trânsito cometidas na condução de veículo de propriedade ou sob a responsabilidade da Assembleia Legislativa bem como pela pontuação delas decorrentes.

§ 2º – A Gerência de Transportes manterá em seus arquivos as declarações a que se refere o § 1º deste artigo com a discriminação dos dados dos condutores e dos veículos.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Art. 30 – Na hipótese de notificação de autuação relativa a veículo oficial, incumbe à Gerência de Transportes analisá-la, identificar o condutor e notificá-lo.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Art. 31 – Se a notificação não tiver sido efetuada no ato de registro da infração, a Gerência de Transportes adotará as providências necessárias à identificação do infrator junto ao órgão de trânsito responsável pela autuação, preenchendo o Formulário de Identificação do Condutor Infrator – Fici –, no prazo máximo previsto na notificação, em atendimento ao disposto no § 7º do art. 257 do CTB e na Resolução nº 149 do Contran, de 2003.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

§ 1º – O Fici será assinado pelo condutor infrator e pelo Diretor-Geral, na qualidade de proprietário do veículo.

§ 2º – Se não for possível colher assinatura do condutor infrator no Fici, em tempo hábil, o Diretor-Geral, nos termos da Resolução nº 149 do Contran, de 2003, assinará o formulário na qualidade de proprietário do veículo e anexará cópia da declaração a que se refere o § 1º do art. 29 desta deliberação com a identificação do respectivo infrator.

§ 3º – O descumprimento do disposto neste artigo ensejará, após o devido processo administrativo, a imputação de responsabilidade administrativa e civil àquele que tenha agido comprovadamente com culpa ou dolo.

Art. 32 – O condutor infrator deverá comunicar, por escrito, ao titular da Gerência de Transportes sua decisão de acatar a autuação ou recorrer desta no órgão autuador, em até cinco dias, contados da data do recebimento da notificação.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

§ 1º – Se o condutor infrator acatar a autuação, ele deverá providenciar a quitação da multa na rede bancária autorizada, no prazo estabelecido pelo órgão de trânsito, e imediatamente encaminhar ao titular da Gerência de Transportes cópia do comprovante de pagamento.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

§ 2º – O condutor infrator que não acatar a autuação poderá apresentar recurso perante a instância recursal relativa ao órgão autuador, no prazo estabelecido na notificação.

§ 3º – Caso o recurso seja indeferido, o condutor infrator deverá providenciar o pagamento da multa na rede bancária autorizada no prazo legal e comunicar, formalmente, em cinco dias, ao titular da Gerência de Transportes, a sua pretensão de recorrer ou não da decisão, em segunda instância, conforme previsto nos arts. 288 e 289 do CTB.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

§ 4º – Caso o infrator não efetue o pagamento da multa na forma prevista neste artigo ou sobre ela não se manifeste, o titular da Gerência de Transportes tomará as providências relativas a seu pagamento para fins de regularizar a situação do veículo e, com base no disposto no art. 29 desta deliberação, adotará as seguintes medidas:

I – se houver autorização do servidor infrator para que seja efetuado o desconto do valor da multa na sua folha de pagamento, encaminhará essa autorização à Gerência de Pagamento para que seja efetuado o desconto parcelado do valor da multa na folha de pagamento do servidor infrator, nos limites da lei; ou

II – na hipótese de não haver a autorização prevista no inciso I deste parágrafo, dará conhecimento do fato à DGE, por meio da GSL e da DIF, para que seja instaurado processo administrativo visando ao ressarcimento da Assembleia Legislativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

§ 5º – A multa aplicada a motorista terceirizado é de inteira responsabilidade da empresa contratada pela Assembleia Legislativa.

Art. 33 – Na hipótese de aplicação de multa considerada indevida, caberá ao condutor do veículo interpor recurso perante a instância recursal relativa ao órgão autuador.

§ 1º – A Gerência de Transportes fornecerá ao servidor a que se refere o caput deste artigo cópia da guia de quitação da multa paga por ele para fins de interposição do recurso.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

§ 2º – Em caso de provimento do recurso a que se refere o § 1º deste artigo, a Gerência de Transportes adotará as providências necessárias para reembolsar o servidor do valor que for repetido em favor da Assembleia Legislativa.

(Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Art. 34 – O servidor exercente da função de motorista que tiver sua Carteira Nacional de Habilitação – CNH – suspensa ou com pontuação igual ou superior a vinte ficará impedido de dirigir veículo oficial, devendo sua situação funcional ser analisada conforme as disposições legais ou regulamentares a que estiver sujeito.

Seção II

Dos Acidentes e Abalroamentos

Art. 35 – Em caso de acidente ou abalroamento com veículo oficial, o condutor deverá, sempre que lhe for possível:

I – comunicar imediatamente a ocorrência ao titular da Gerência de Transportes;

II – providenciar o registro da ocorrência policial e, no caso de haver vítima, da perícia técnica;

III – permanecer no local do acidente até a realização da ocorrência ou da perícia;

IV – prestar socorro às vítimas, se houver;

V – registrar, em relatório dirigido ao titular da Gerência de Transportes, logo após a ocorrência do fato, as circunstâncias e as prováveis causas do acidente ou do abalroamento.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Parágrafo único – Na impossibilidade de se efetuar a ocorrência policial no local do acidente, o condutor deverá obter, no local, e fazer constar no relatório previsto no inciso V do "caput" deste artigo, sempre que for possível, todos os dados de identificação do(s) veículo(s) envolvido(s), de seu(s) condutor(es), das testemunhas, se houver, e seus respectivos endereços, para posterior registro da ocorrência no posto policial mais próximo.

Art. 36 – O titular da Gerência de Transportes providenciará a avaliação dos danos sofridos pelos veículos e dará ciência do ocorrido, por escrito, à DGE, por meio da GSL e da DIF, para que sejam tomadas, se necessárias, as providências relativas às investigações em torno da ocorrência e para a cobertura securitária dos danos.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Art. 37 – Todo acidente ou abalroamento envolvendo veículo oficial será objeto de apuração, visando à quantificação dos danos e à imputação de responsabilidade.

Art. 38 – Constatado, mediante laudo pericial ou processo administrativo, que o dano ao veículo oficial decorreu de imperícia, imprudência ou negligência de seu condutor, este será notificado do valor do dano e do prazo de quinze dias para se manifestar quanto à forma de pagamento, indenização ou ressarcimento, sob pena de os autos serem encaminhados à DGE para as providências cabíveis.

(Caput com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Parágrafo único – O condutor considerado culpado que, nos autos da sindicância ou do processo administrativo, assumir a responsabilidade pela reparação dos danos havidos no veículo poderá:

I – autorizar a Assembleia Legislativa a promover o desconto parcelado do respectivo valor em sua folha de pagamento, nos limites da lei; ou

II – efetuar o pagamento diretamente à empresa contratada para a reparação do veículo.

Art. 39 – Se a perícia ou o processo administrativo concluir pela responsabilidade de terceiro envolvido, a DGE tomará as providências necessárias para o devido ressarcimento à Assembleia Legislativa dos prejuízos causados.

(Artigo com redação dada pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Art. 40 – Na hipótese de o veículo oficial ser danificado, em estacionamento ou garagem, devido à imperícia, negligência ou imprudência de seu condutor ou de terceiro, identificado ou não, deverá ser providenciada a ocorrência policial, preferencialmente com testemunhas, para as providências de apuração de responsabilidade e ressarcimento à Assembleia Legislativa.

Art. 41 – Em caso de acidente envolvendo animal, o condutor do veículo, sempre que possível, identificará o proprietário, indicará o seu nome e endereço no relatório previsto no inciso V do "caput" do art. 35 desta deliberação e providenciará o boletim de ocorrência ou laudo pericial.

CAPÍTULO VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 – (Revogado pelo art. 1º da Deliberação da Mesa da ALMG nº 2.559, de 25/3/2013.)

Dispositivo revogado:

“Art. 42 – Para fins das atividades de competência da GRT previstas no art. 8º desta deliberação, aplica-se ao veículo de representação destinado ao uso de demais autoridades, no que couber, as regras relativas aos veículos oficiais de serviço.”

Art. 43 – A Assembleia Legislativa, sempre que possível, trocará sua frota de veículos de dois em dois anos, preferencialmente, ou, no máximo, de três em três anos, a fim de que os veículos permaneçam na garantia de manutenção do fabricante.

Art. 44 – Os veículos considerados imprestáveis para o serviço serão vistoriados por comissão especialmente constituída pelo Diretor-Geral e, conforme a conclusão do laudo, serão recolhidos para fins de alienação.

Art. 45 – A Assembleia Legislativa poderá firmar contrato de locação de veículos, quando não houver veículo oficial em quantidade suficiente para atender à demanda de serviço.

Art. 46 – Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Diretores.

Art. 47 – Ficam revogadas:

I – a Deliberação da Mesa nº 24, de 13 de julho de 1966;

II – a Deliberação da Mesa nº 74, de 12 de setembro de 1968;

III – a Deliberação da Mesa nº 123, de 16 de junho de 1972;

IV – a Deliberação da Mesa nº 132, de 28 de maio de 1973;

V – a Deliberação da Mesa nº 337, de 18 de junho de 1987;

VI – a Deliberação da Mesa nº 340, de 3 de setembro de 1987; e

VII – a Deliberação da Mesa nº 941, de 8 de junho de1993.

Art. 48 – Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões da Mesa da Assembleia Legislativa, 3 de novembro de 2009.

Deputado Alberto Pinto Coelho – Presidente

Deputado Doutor Viana – 1º-Vice-Presidente

Deputado José Henrique – 2º-Vice-Presidente

Deputado Weliton Prado – 3º-Vice-Presidente

Deputado Dinis Pinheiro – 1º-Secretário

Deputado Hely Tarqüínio – 2º-Secretário

Deputado Sargento Rodrigues, 3º-Secretário

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Data da última atualização: 28/9/2016.